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JUSTIÇA SOCIAL

Juíza valida justa causa de auxiliar que ficou nu no trabalho

Juíza valida justa causa de auxiliar que ficou nu no trabalho

Demissão

Magistrada considerou que atitude do empregado foi desproporcional e não encontrou provas de assédio ou discriminação.

Da Redação

Juíza do Trabalho Maria Rafaela de Castro, da 6ª vara de Fortaleza/CE, manteve demissão por justa causa de trabalhador que se despiu completamente durante revista pessoal de rotina em uma distribuidora de alimentos.

Magistrada considerou que o comportamento do empregado representou “incontinência de conduta”, violando padrões éticos e comprometendo a harmonia do ambiente de trabalho.

O trabalhador, contratado em 2012 como auxiliar de frios e depois repositor de bebidas, alegou que a revista foi discriminatória e configurava assédio moral e preconceito racial. Ele ingressou com ação pedindo rescisão indireta do contrato, além do pagamento de verbas rescisórias e indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Justiça Trabalhista confirma demissão por justa causa de empregado que ficou nu no trabalho.
No processo, afirmou que não costumava ser revistado porque raramente carregava bolsas, mas, no dia do episódio, portava roupas sujas após passar a noite no hospital com a mãe.

Após analisar vídeos e ouvir testemunhas, a juíza não identificou indícios de discriminação ou abuso no procedimento da empresa. Magistrada destacou que a revista era aplicada a todos os funcionários e considerou a reação do trabalhador desproporcional.

Segundo a magistrada, a atitude de se despir e fazer gestos obscenos foi inadequada e comprometeu a confiança na relação de trabalho.

“Observo que excessos não foram cometidos no poder diretivo e, assim, valido a penalidade da justa causa aplicada, ressaltando-se que o reclamante admitiu estar plenamente ciente da proibição de ficar nu nas dependências da empresa, reconhecendo, assim, a gravidade de sua conduta”, decidiu a juíza.

Dessa forma, a sentença confirmou a demissão por justa causa e rejeitou os pedidos de indenização e demais verbas rescisórias.

No entanto, o trabalhador foi isento do pagamento de custas e honorários advocatícios por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-7.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/424837/juiza-valida-justa-causa-de-auxiliar-que-ficou-nu-no-trabalho

Juíza valida justa causa de auxiliar que ficou nu no trabalho

Drogaria indenizará vendedora por música que a associou a escravidão

Assédio

Colegiado considerou a conduta ilícita da empregadora.

Da Redação

Em 1976, Dorival Caymmi e Jorge Amado criaram a música “Retirantes” para a novela “Escrava Isaura”, cujo refrão “Lerê, lerê, lerê, lerê, lerê” fazia referência à escravidão. O trecho foi entoado por funcionários de rede de drogarias de Belo Horizonte enquanto uma vendedora limpava a loja, associando-a de forma pejorativa à escravização.

A 4ª turma do TRT da 5ª Região reformou a decisão da 37ª Vara do Trabalho da capital mineira, que havia rejeitado o pedido da vendedora, e condenou a drogaria a indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais, considerando a conduta ilícita da empregadora.

Uma testemunha relatou que a cantoria “lerê, lerê” era direcionada à vendedora quando ela executava tarefas fora da área de vendas. A mesma testemunha afirmou que a reclamante recebia tratamento diferenciado ao discordar de algum procedimento. Se não concluísse todas as suas tarefas no expediente, era obrigada a realizá-las após o horário, como a limpeza do departamento. Segundo a testemunha, isso ocorria com outros empregados, mas com maior frequência com a autora.

Outra testemunha corroborou o relato, afirmando que os empregados cantavam músicas como “lerê, lerê” quando a trabalhadora realizava tarefas de limpeza. A testemunha presenciou o chefe rindo da situação e afirmou que a gerente também participava. A funcionária ficava visivelmente constrangida com as “brincadeiras”.

Colegiado fixou indenização em R$ 3 mil.
A desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, relatora do caso, considerou comprovados os requisitos para a reparação: conduta ilícita, dano (in re ipsa) e nexo de causalidade, conforme os arts. 186 e 187 do CC.

“Não é razoável admitir ofensas e brincadeiras humilhantes entre empregados, que causem isolamento da trabalhadora. As ‘brincadeiras’ descritas pelas testemunhas superam o aceitável para um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, excedendo manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, impondo constrangimento não razoável à obreira”, destacou a relatora.

A indenização de R$ 3 mil foi fixada considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, além dos critérios do art. 223-G, parágrafo 1º, da CLT, sem se limitar aos valores nele expressos.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-3.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/424860/drogaria-indenizara-vendedora-por-musica-que-a-associou-a-escravidao

Juíza valida justa causa de auxiliar que ficou nu no trabalho

Juíza concede revisão de pensão para viúva de morto em acidente de trabalho

DIREITO RECONHECIDO

O artigo 33 da Lei 8213/91 estabelece que a pensão por morte provocada por acidente de trabalho será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse sido aposentado por invalidez na data de sua morte.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos (SP), para julgar procedente um pedido de conversão do benefício de pensão por morte por pensão por morte acidentária.

Na ação, a autora sustenta que o segurado morreu enquanto fazia suas atividades profissionais em um terminal de carga. Houve um desbarrancamento de grãos que encobriram a máquina operada pelo trabalhador, quebrando os vidros da cabine de controle e provocando a sua morte por asfixia mecânica.

Diante disso, a autora alegou que tem direito ao recebimento de pensão por morte por acidente de trabalho. E destacou que o requerimento administrativo para revisão do benefício foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Ao analisar o caso, a julgadora afirmou que a mulher faz jus ao benefício por morte por acidente. “Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa Selic cumulada com juros e correção monetária”, resumiu.

O advogado Miguel Carvalho Batista representou a parte autora.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5001016-60.2024.4.03.6104

CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-fev-18/juiza-concede-revisao-de-pensao-para-viuva-de-morto-em-acidente-de-trabalho/

Juíza valida justa causa de auxiliar que ficou nu no trabalho

TST, Justiça do Trabalho e o uso de IDPJ em recuperações judiciais

Opinião

Em outubro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu acolher o Tema 26, que envolve uma questão crucial para o cenário jurídico e econômico brasileiro: a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de empresas em recuperação judicial. A decisão do TST terá impacto significativo tanto no campo do Direito do Trabalho quanto na administração das empresas em dificuldades financeiras, com implicações diretas sobre a possibilidade de redirecionamento de débitos trabalhistas para os sócios dessas empresas, que responderiam com os seus bens particulares pelas dívidas contraídas pela sociedade.

Responderiam com os próprios bens os diretores estatutários, que em geral possuem cargos de liderança e supervisão, como diretor financeiro, de operações e de marketing, por exemplo, além de executivos como o CEO e outros responsáveis por decisões de alto nível. Nesse rol entram ainda os membros do conselho de administração, que supervisionam as decisões e a gestão da empresa, podendo ser pessoas externas (muitas vezes investidores ou especialistas do setor) ou até membros internos da empresa.

A importância desse julgamento aumenta considerando as recentes mudanças introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005). Essas modificações reformaram aspectos fundamentais da recuperação judicial e falência, em especial no que se refere à atuação da Justiça do Trabalho. Antes, não havia clareza sobre qual jurisdição deveria se responsabilizar pelas questões trabalhistas de uma empresa em falência ou recuperação judicial. No entanto, a Lei nº 14.112/2020 restringiu a competência da Justiça do Trabalho ao reconhecimento de créditos trabalhistas, transferindo a execução das dívidas para o juízo da recuperação judicial.

De forma mais específica, o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida, para responsabilizar terceiros, sócios ou administradores pelas obrigações da empresa, deve ser decidida pelo juízo falimentar. O artigo 6º-C vedou a responsabilização de terceiros pelo mero inadimplemento das obrigações de um devedor falido ou em recuperação judicial. Embora o artigo 82-A faça referência exclusivamente à falência, ele tem sido aplicado analogicamente a empresas em recuperação judicial, reforçando a centralização da competência no juízo universal da recuperação.

Um exemplo importante dessa interpretação foi a decisão da 8ª Turma do TST, também de outubro de 2024, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de IDPJ de uma empresa falida. O relator do caso, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que, no contexto de falência ou recuperação judicial de uma empresa, ocorrida após 23 de janeiro de 2021, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da execução contra outras empresas do grupo econômico. Essa decisão consolidou o entendimento de que a competência para tratar da desconsideração da personalidade jurídica deve ser atribuída ao juízo falimentar ou ao juízo da recuperação judicial, conforme o caso.

Decisão pode trazer novas interpretações sobre a competência da Justiça do Trabalho

Contudo, apesar das mudanças introduzidas pela nova lei, alguns tribunais regionais e o próprio TST têm deferido pedidos de IDPJ mesmo em situações de empresas em recuperação judicial. Isso tem gerado uma violação dos dispositivos legais mencionados e ao devido processo legal, uma vez que isso deveria ser competência exclusiva do juízo universal da recuperação, conforme a Lei nº 11.101/2005, causando uma preocupante insegurança jurídica capaz de comprometer atos essenciais do processo de recuperação, como a aprovação do plano de recuperação, e prejudicar a previsibilidade da quantificação dos créditos trabalhistas.

Decisões contrárias à centralização da competência no juízo da recuperação judicial criam um risco de nulidade de atos processuais, o que pode afetar negativamente a execução de débitos trabalhistas e, em última instância, aumentar o risco de falência das empresas em recuperação, que já se encontram em uma situação financeira delicada.

O julgamento do Tema 26 pelo TST poderá alterar essa lógica e trazer novas interpretações sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho, especialmente no que diz respeito ao tratamento de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Caso o TST decida que a Justiça do Trabalho mantém competência para julgar o IDPJ nesse contexto, haveria efeitos profundos na dinâmica das recuperações judiciais. Tal decisão permitiria redirecionar a execução de débitos trabalhistas para os sócios das empresas, o que poderia agravar ainda mais sua situação financeira e alterar a maneira como os processos de recuperação serão conduzidos no futuro.

Em um cenário mais amplo, a decisão do TST sobre a competência da Justiça do Trabalho não se limita a uma discussão técnica, mas transforma a maneira como empresas em recuperação judicial, seus sócios e credores trabalhistas lidam com os processos de falência e recuperação. A clareza sobre esse tema é crucial para garantir maior segurança jurídica no mercado, o que, por sua vez, facilita as decisões de investidores e empresários e contribui para um ambiente mais estável e menos suscetível a riscos financeiros.

Juíza valida justa causa de auxiliar que ficou nu no trabalho

Espanha: aprovado projeto para redução da jornada de trabalho

O governo de esquerda da Espanha aprovou, nesta terça-feira (4), o projeto de lei para a Espanha: aprovado projeto para redução da jornada de trabalho semanal de 40 para 37,5 horas sem corte salarial, após um ano de negociações.

“É um dia histórico”, disse a ministra do Trabalho, Yolanda Díaz, líder do partido da esquerda radical Sumar, que governa com os socialistas, em uma coletiva de imprensa após o Conselho de Ministros. Ela enfatizou que “mais de 41 anos se passaram” desde a última redução da jornada de trabalho no país.

“A redução da jornada de trabalho servirá para melhorar a produtividade em nosso país […]. Não se trata de [acumular] horas no trabalho, mas de ser eficiente”, acrescentou Díaz, responsável por liderar esta reforma emblemática do governo.

O texto adotado nesta terça pelo Conselho de Ministros é resultado de um acordo firmado em 20 de dezembro com os dois principais sindicatos de trabalhadores, a Confederação Sindical de Comissões Operárias (CCOO) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT).

As organizações de empregadores, no entanto, decidiram abandonar as negociações em meados de novembro, após 11 meses de reuniões infrutíferas.

No programa de governo selado em outubro de 2023, Sumar e o Partido Socialista (PSOE) se comprometeram a reduzir a duração legal da semana de trabalho de 40 para 37,5 horas até 31 de dezembro de 2025, sem perda de remuneração. Em 2022, a Espanha revogou a reforma de 2012 que reduzia os direitos trabalhistas no país.

A medida afetará cerca de 12 milhões de trabalhadores do setor privado, principalmente nos setores de comércio, alimentação e agricultura, já que as 37,5 horas já se aplicam ao funcionalismo público e grandes empresas.

Agora, o principal desafio do governo de Pedro Sánchez, que não possui maioria absoluta na Câmara dos Deputados, é convencer os aliados parlamentares da necessidade da reforma e aprovar o texto no Parlamento.

Dois partidos já levantaram dúvidas sobre o projeto de redução da jornada de trabalho: o Partido Nacionalista Basco (PNV) e sobretudo no partido separatista catalão Juntos pela Catalunha (Junts), duas legendas aliadas do governo, mas próximas dos círculos empresariais.

Díaz se mostrou otimista diante de uma possível recusa do Junts em apoiar a redução laboral como uma possível ameaça ao governo. “As formações políticas não ameaçam, elas dialogam e negociam, e é isso que vamos fazer”, insistiu a Ministro do Trabalho e vice-presidenta.

DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/espanha-aprovado-projeto-para-educao-da-jornada-de-trabalho/

Juíza valida justa causa de auxiliar que ficou nu no trabalho

MPT-15 investiga 32 empresas suspeitas de influenciar funcionários a se opor à contribuição sindical

Empresas são das regiões de Campinas, Jundiaí e Piracicaba. Quatro delas assinaram termos em que se comprometem a não induzir a prática.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região, em Campinas (SP), investiga 32 empresas de diferentes cidades do interior de São Paulo suspeitas de influenciar e coagir seus funcionários a se opor à contribuição sindical instituída por acordo ou convenção coletiva, até se negando a efetuar os descontos das taxas nas folhas de pagamento.

Do total de procedimentos iniciados em 2024, quatro resultaram na celebração de termos de ajuste de conduta (TAC), pelos quais as denunciadas se comprometem a não induzir a prática, sob pena de multa. Outros quatro casos resultaram no ajuizamento de ações civis públicas no judiciário trabalhista e uma liminar foi concedida.

(CORREÇÃO: o g1 errou ao informar que as empresas citadas na reportagem assinaram TAC. Na verdade, elas ainda estão respondendo a ações na Justiça do Trabalho. Outras quatro empresas assinaram termos de ajuste, mas o nome delas não foi divulgado pelo MPT. A informação foi atualizada às 14h33).

Confira a lista das empresas que foram processadas pelo MPT e respondem a ações na Justiça do Trabalho:

g1 tenta localizar as empresas para pedir um posicionamento.

O que é apurado pelos inquéritos?

De acordo com o MPT, as denúncias são de diferentes municípios do interior de São Paulo, como Campinas, PiracicabaLimeiraIndaiatubaValinhos, Jundiaí, PedreiraCosmópolis, Atibaia e Santo Antônio de Posse. Os inquéritos apontam, entre outras coisas:

  • que os empregadores não apenas se recusam a descontar os valores das taxas sindicais, como incentivam seus empregados a apresentar oposição;
  • há empresas que apresentavam modelos de cartas a serem entregues pelo trabalhador ao sindicato (o que ocorreu com as quatro que assinaram o TAC);
  • em alguns casos, o empregador conduzia grupos de trabalhadores até os sindicatos, com veículos da empresa, para que apresentassem oposição à contribuição assistencial.

“Tais condutas atentam contra a liberdade sindical, uma vez que impõem a vontade da empresa em prejudicar a viabilidade da atividade sindical, e não necessariamente a vontade do trabalhador de não contribuir com os representantes daquela categoria”, explica o procurador e coordenador regional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), Elcimar Rodrigues Reis Bitencourt.

O desconto das contribuições instituídas por norma coletiva foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão de 2023, desde que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. “A Convenção da OIT nº 98, introduzida por decreto federal ao ordenamento jurídico brasileiro, assegura aos trabalhadores a proteção de quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.

“Portanto, caso o trabalhador queira contribuir para a atividade sindical, a fim de assegurar melhores condições à categoria, pode fazê-lo sem que haja a interferência do seu empregador, sendo essa prática um grave atentado à liberdade de atuação dos sindicatos”, explica Elcimar.

Os processos

O MPT obteve uma liminar contra uma empresa de Santo Antônio de Posse, que determina que a ré se abstenha de “coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou a resistir aos descontos de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, bem como exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição”.

A decisão também obriga a empresa a se abster de “fomentar a assinatura, contribuir para elaboração e/ou confeccionar carta de oposição para ser entregue pelos seus empregados ao sindicato da categoria ou, ainda, remetê-las ao sindicato da categoria profissional”. A multa imposta por descumprimento é de R$ 3 mil por ato ilegal, para cada trabalhador atingido.

Outras três ações aguardam o julgamento de mérito, ajuizadas contra empresas de Atibaia, Campinas e Jundiaí. Celebraram TAC com o MPT empregadores de Campinas (2), Cosmópolis e Limeira.

G1
https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2025/02/17/mpt-investiga-32-empresas-suspeitas-de-influenciar-funcionarios-a-se-opor-a-contribuicao-sindical-no-interior-de-sp.ghtml