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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O futuro do trabalho exige mais diálogo, negociação e segurança jurídica — não menos

O futuro do trabalho exige mais diálogo, negociação e segurança jurídica — não menos

Clemente Ganz Lúcio [1]

 O futuro do trabalho exige mais diálogo, negociação e segurança jurídica — não menos

Ao tratar das propostas para o mundo do trabalho contidas no programa de governo do candidato Lula, o editorial do Estadão comete um equívoco de perspectiva: qualifica como retorno ao passado justamente instrumentos que serão indispensáveis para organizar o futuro.

O mundo do trabalho atravessa uma transformação profunda. Inteligência artificial, automação, plataformas digitais, gestão algorítmica, novas formas de contratação, trabalho remoto e reorganização das cadeias produtivas estão alterando ocupações, profissões, relações de emprego, jornadas, qualificações e formas de organização empresarial. Diante dessa velocidade de mudança, a alternativa não pode ser simplesmente deixar trabalhadores e empresas entregues a relações individuais crescentemente assimétricas e esperar que o mercado resolva sozinho conflitos novos e complexos.

Modernizar as relações de trabalho significa construir instituições capazes de acompanhar essas transformações. Isso requer processos estruturados e permanentes de diálogo social tripartite entre trabalhadores, empregadores e Estado, com organizações representativas e legitimadas por suas bases. Em economias modernas, diálogo social não é tutela: é instrumento de governança das mudanças, antecipação de conflitos e construção de soluções negociadas.

Da mesma forma, fortalecer a negociação coletiva não significa ressuscitar estruturas do passado. Significa exatamente o contrário: criar capacidade para regular em tempo real um mundo do trabalho cada vez mais heterogêneo. A negociação precisa ocorrer em diferentes âmbitos — empresas, setores, territórios, cadeias produtivas e espaços nacionais — para tratar de jornada, organização do trabalho, qualificação profissional, introdução de novas tecnologias, inteligência artificial, produtividade, saúde, segurança e distribuição dos ganhos decorrentes das transformações produtivas.

É igualmente equivocada a ideia de que combater a pejotização e as terceirizações fraudulentas representa hostilidade às novas formas de trabalho. Trabalho autônomo legítimo, empreendedorismo, cooperativismo e prestação de serviços entre empresas fazem parte de uma economia dinâmica e devem ter segurança jurídica. Outra coisa inteiramente diferente é utilizar uma pessoa jurídica ou uma terceirização fictícia para ocultar uma relação que, na realidade, possui características de emprego e, com isso, transferir riscos, reduzir artificialmente custos e suprimir direitos.

É precisamente por isso que precisamos aprimorar o Direito do Trabalho. Não para simplesmente restaurar regras antigas, mas para produzir segurança jurídica para todas as partes diante de relações produtivas profundamente diferentes daquelas que deram origem à legislação atual. Trabalhadores precisam saber quais são seus direitos; empresas precisam conhecer com clareza suas obrigações; trabalhadores autônomos precisam de regras adequadas à sua condição; e as novas formas de trabalho precisam encontrar proteção compatível com suas especificidades.

Essa agenda deve enfrentar também problemas antigos que continuam dramaticamente atuais, como a elevada informalidade e a rotatividade. Uma economia que investe em inovação e produtividade não pode naturalizar relações de trabalho marcadas por vínculos frágeis, baixa permanência no emprego e pouco investimento na formação profissional. A produtividade do século XXI dependerá cada vez mais de conhecimento, experiência acumulada, aprendizagem contínua e capacidade de trabalhadores e empresas incorporarem novas tecnologias.

Há ainda uma dimensão que o editorial praticamente ignora: saúde e segurança no trabalho. As novas tecnologias não eliminam os riscos ocupacionais; elas os transformam. Intensificação do ritmo de trabalho, controle algorítmico, hiperconectividade, pressão por desempenho, redução da autonomia, sobrecarga cognitiva e interação permanente com sistemas de inteligência artificial colocam novos desafios para a saúde física e mental. Modernizar a legislação trabalhista significa também construir instrumentos de prevenção capazes de responder a essas novas formas de adoecimento.

A redução da jornada para 40 horas e o fim da escala 6×1 também devem ser compreendidos nessa perspectiva de modernização. Não se trata de simplesmente trabalhar menos, mas de reorganizar o tempo de trabalho diante dos extraordinários avanços tecnológicos e dos ganhos de produtividade acumulados nas últimas décadas. A tecnologia e, agora, a inteligência artificial ampliam as possibilidades de produzir mais e melhor, e parte desses ganhos deve se transformar também em tempo para viver — para o descanso, a convivência familiar, o cuidado, a cultura, o lazer e a formação profissional. A transição para as 40 horas, sem redução salarial, estabelece um novo parâmetro geral, enquanto a negociação coletiva permite construir soluções adequadas às diferentes realidades setoriais e empresariais, inclusive na organização das escalas. Foi assim que o Brasil avançou, em 1988, das 48 para as 44 horas semanais, e é assim que sociedades modernas atualizam seus padrões de trabalho à medida que produtividade, tecnologia e organização produtiva se transformam. Reduzir jornadas excessivas e superar a escala 6×1 é, portanto, parte de uma agenda que articula produtividade, saúde, qualidade de vida e modernização das relações de trabalho.

Por isso, apresentar sindicatos, negociação coletiva e diálogo social como “guildas obsoletas” é desconhecer o verdadeiro desafio colocado pelas transformações em curso. Quanto mais veloz for a mudança tecnológica, maior será a necessidade de instituições capazes de negociar seus impactos. A alternativa à representação coletiva não é uma sociedade composta exclusivamente por indivíduos livres negociando em condições equivalentes pois a situação predominante é a do trabalhador isolado diante de grandes empresas, plataformas globais e sistemas algorítmicos sobre os quais possui pouquíssima informação e praticamente nenhum poder de intervenção.

O desafio, portanto, não é escolher entre Estado ou mercado, nem entre legislação ou liberdade. É construir uma institucionalidade moderna que combine direitos fundamentais, liberdade econômica, segurança jurídica, representação coletiva, negociação e capacidade de adaptação.

O futuro do trabalho não será construído desmontando instituições de proteção e representação. Será construído modernizando-as. Um país que pretende aproveitar a inteligência artificial, elevar a produtividade e competir em uma economia de baixo carbono precisa simultaneamente qualificar sua força de trabalho, reduzir informalidade e rotatividade, prevenir novas doenças ocupacionais, combater relações fraudulentas e criar mecanismos permanentes para distribuir de forma negociada os ganhos e os custos das transformações. Essa não é uma agenda do passado. É precisamente a agenda que as profundas transformações do trabalho exigem para o futuro, pois diálogo social não é tutela, é governança moderna das transformações.

[1] Sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, Enviado Especial para COP-30 sobre Trabalho, Coordenador do Grupo de Facilitação do Pacto Nacional pelo Combate às Desigualdades consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020).

DIAP
https://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/93086-o-futuro-do-trabalho-exige-mais-dialogo-negociacao-e-seguranca-juridica-nao-menos

O futuro do trabalho exige mais diálogo, negociação e segurança jurídica — não menos

TRT-2 nega abandono de emprego de trabalhador após ofensas e condena empresa

Colegas o chamavam de “Gargamel”, diziam que ele tinha mau cheiro e faziam críticas à sua aparência e sexualidade; TRT-2 reconheceu falta grave patronal e manteve a rescisão indireta.

Da Redação

A 13ª turma do TRT da 2ª região afastou a tese de abandono de emprego e manteve a rescisão indireta de trabalhador vítima de assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho. O empregado relatou ter sido alvo de apelidos pejorativos e comentários ofensivos sobre sua aparência e sexualidade.

Embora tenha ficado mais de 30 dias sem comparecer ao serviço, o colegiado entendeu que não houve intenção de abandonar o emprego. Antes das ausências, o trabalhador havia registrado boletim de ocorrência e relatado os abusos em plataforma digital, elementos que reforçaram a inexistência do animus abandonandi.

Com isso, manteve a rescisão indireta e o dever de indenizar, reduzindo de R$ 15 mil para R$ 10 mil a reparação por danos morais.

Entenda o caso

O trabalhador atuava como operador de teleatendimento e relatou que, por ter alopecia, recebia apelidos pejorativos, como “Gargamel”, “João de Deus” e “aberração da natureza”, além de comentários invasivos sobre sua sexualidade.

A testemunha confirmou ter presenciado colegas chamando-o de “Gargamel”, dizendo que ele tinha mau cheiro e fazendo críticas à sua aparência. O empregado também afirmou ter comunicado a situação à supervisora, sem que fossem adotadas providências efetivas.

Boletim de ocorrência e registros em plataforma digital foram considerados, em 1º grau, elementos que demonstravam que o trabalhador já vinha relatando os problemas no ambiente laboral e buscando uma solução.

Em julho de 2025, ele deixou de comparecer ao trabalho e, posteriormente, foi dispensado por justa causa por abandono de emprego. Na ação, sustentou que havia se afastado para buscar auxílio jurídico diante do assédio sofrido.

Assédio afastou intenção de abandonar emprego

Em 1º grau, a juíza Tatiana Dibi Schvarcz afastou a justa causa e reconheceu a rescisão indireta, ao concluir que o assédio moral configurou falta grave patronal e motivou o afastamento. A magistrada também condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luís Augusto Federighi, explicou que o abandono de emprego exige dois elementos: o objetivo, correspondente à ausência injustificada, e o subjetivo, relacionado à intenção do trabalhador de não retornar ao serviço.

No caso, embora a ausência tenha ultrapassado 30 dias, o desembargador concluiu que não havia intenção de abandonar o emprego. O acórdão destacou que, antes das ausências, o trabalhador havia registrado boletim de ocorrência relatando os abusos e feito registros em plataforma digital, circunstâncias que reforçavam a ausência do animus abandonandi.

Para Federighi, os elementos dos autos corroboraram a ocorrência de assédio e discriminação, configurando falta grave patronal. Assim, considerou correta a rescisão indireta, pois o trabalhador não estava obrigado a permanecer em ambiente que lhe era prejudicial.

Quanto aos danos morais, o desembargador ressaltou que o empregador tem o dever de assegurar ambiente de trabalho hígido e respeitoso, inclusive protegendo os empregados contra atos de violência psicológica praticados por colegas. Segundo o voto, a omissão da empresa em coibir as condutas ofensivas caracterizou culpa e gerou o dever de indenizar.

O relator, contudo, considerou que os R$ 15 mil fixados na origem não observavam a razoabilidade e entendeu que R$ 10 mil atendiam melhor aos parâmetros de proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, o dano causado e a capacidade econômica da empresa.

Com esse entendimento, a 13ª turma do TRT da 2ª região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, entre outros pontos, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 mil, mantendo o reconhecimento da rescisão indireta.

Processo: 1000342-46.2026.5.02.0084.
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/CA1AFAACF5FC44_Documento_21c1adc–.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/462432/trt-2-nega-abandono-de-emprego-apos-ofensas-e-condena-empresa

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Desrespeito a intervalo na direção gera direito a horas extras para motorista

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora a pagar horas extras a um motorista carreteiro que era impedido de fazer um intervalo de 30 minutos a cada cinco horas e meia de direção.

A pausa é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o colegiado aplicou, por analogia, a norma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do intervalo intrajornada.

O artigo 67-C do CTB proíbe o motorista profissional de transporte de passageiros ou de cargas de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, ou seja, dentro de cada seis horas de condução, deve haver um intervalo de 30 minutos para descanso.

Esse período pode ser fracionado, desde que não ultrapasse cinco horas e meia contínuas de condução.

O motorista trabalhou para a transportadora durante um ano, de 2021 a 2022. Na ação, ele apontou os dias em que dirigiu por seis ou até oito horas seguidas, e pediu o pagamento dos intervalos não usufruídos.

Supressão do intervalo

O juízo de primeiro grau considerou comprovado que o intervalo não foi observado e deferiu o período correspondente como horas extras.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o descumprimento da pausa era uma infração de trânsito e não se confundia com a duração do trabalho do motorista profissional prevista na CLT.

Para o TRT, cabia ao empregado zelar pela observância dos intervalos durante a jornada de trabalho.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que o intervalo estabelecido no Código de Trânsito não foi usufruído.

Por sua vez, o artigo 71, parágrafo 4ª, da CLT prevê que a supressão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação dá direito ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Por decisão unânime, o colegiado determinou que esse dispositivo deve ser aplicado ao caso, por analogia. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 0010948-72.2023.5.03.0135

CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-14/motorista-recebera-horas-extras-por-dirigir-mais-de-seis-horas-ininterruptas/

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Judiciário deve garantir a proteção às mulheres nas relações de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização devida a uma copeira dispensada por WhatsApp depois que a empresa tomou conhecimento de que ela havia obtido medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha contra o ex-companheiro, que também era empregado no local.

Segundo o colegiado, a dispensa teve um nítido viés de gênero e agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a copeira afirmou que, depois de sofrer reiteradas ameaças de morte, ela obteve uma medida protetiva que proibia o ex-companheiro de se aproximar dela num raio mínimo de 100 metros.

Diante do risco e da ordem de distanciamento, ela informou a situação à empresa. Como ele trabalhava das 14h às 22h, e ela das 22h às 6h, os dois inevitavelmente se cruzariam na entrada/saída.

Por isso, a autora pediu formalmente a adequação do seu horário para cumprir a ordem judicial e preservar sua vida.

Entretanto, segundo seu relato, o sócio da empresa recusou o remanejamento e afirmou que problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa.

Na sua avaliação, a empresa interpretou o pedido de socorro e adequação de horário como um “pedido de demissão” e a dispensou abruptamente por WhatsApp, sem pagar nenhuma verba rescisória.

Discriminação de gênero

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização.

Segundo a sentença, a medida demonstrou não só um descaso com a saúde e a segurança da empregada como também violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou que a empresa, mesmo ciente das ameaças e da medida protetiva, não tomou providências para garantir a segurança da copeira e optou por dispensá-la.

O relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a conduta da empresa permitia a majoração da condenação para R$ 30 mil. Para o ministro, a dispensa agravou a situação de vulnerabilidade da empregada e configurou discriminação em razão do gênero.

Nesses casos, conforme o magistrado, cabe ao Poder Judiciário assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais das mulheres e impedir que esse tipo de violência seja naturalizado nas relações de trabalho.

Proteção às mulheres

O relator também ressaltou que a análise do caso deve observar não apenas a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha, mas também normas internacionais de proteção às mulheres.

Entre elas, citou as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o ministro, a desigualdade estrutural de gênero se manifesta nas relações de trabalho por todo o mundo, e esses instrumentos visam à proteção específica das mulheres para avançar no objetivo de promoção dos direitos iguais.

Ao propor o aumento da condenação, a decisão levou em conta o fato de a discriminação ter sido agravada pela condição de mulher da vítima, além da expressiva diferença entre o poder econômico da empregadora e da empregada e a situação de vulnerabilidade a que ela foi exposta.

Para o relator, indenizações muito baixas reproduzem a violência moral e o preconceito que vigoram há séculos no país e contribuem para a naturalização da conduta ilícita, reduzindo a efetividade das garantias previstas na Constituição e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-15/judiciario-deve-garantir-a-protecao-as-mulheres-nas-relacoes-de-trabalho/

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Alteração para escala 6×1 valida rescisão indireta de mãe solo, afirma juiz

A 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo reconheceu a rescisão indireta de uma profissional de asseio que teve sua escala alterada de 5×2 para 6×1, depois de quase quatro anos de prestação de serviço.

Tomada sob a perspectiva de gênero, a sentença considerou que a mudança prejudicou a trabalhadora, que é mãe solo de duas crianças e violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A mulher afirmou que sempre atuou na escala 5×2, mas que a alteração para o regime 6×1 prejudicaria sua organização familiar. A empregadora, por sua vez, sustentou que a trabalhadora abandonou o emprego.

O juiz Victor Pedroti Moraes ressaltou que a dispensa por justa causa exige comprovação e afastou a hipótese de abandono.

O magistrado considerou uma mensagem juntada aos autos pela profissional comunicando a rescisão do contrato pela via indireta. Também pontuou ser incontroverso que a reclamante sempre laborou na escala 5×2, “sabidamente mais benéfica ao trabalhador que a escala 6×1”.

Ao citar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, o juiz afirmou que, na sociedade atual, “a responsabilidade pelo planejamento, organização e tomada de decisões referentes aos filhos é quase que integralmente atribuída às mulheres”.

Nesse contexto, ele considerou que a alteração de regime prejudicou a trabalhadora, responsável pelo cuidado dos filhos menores.

A sentença citou ainda o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade, os direitos de crianças e adolescentes.

Além de ressarcir as verbas rescisórias, a empresa foi condenada a entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado.

O processo aguarda julgamento de recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

A ré foi representada pela advogada Julia Marcia Silva de Santana.

Clique aqui para ler a sentença
ATSum 1000642-91.2026.5.02.0703

CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-16/alteracao-de-escala-5×2-para-6×1-valida-rescisao-indireta-de-mae-solo/

O futuro do trabalho exige mais diálogo, negociação e segurança jurídica — não menos

Empresas compram ônibus de R$ 2 milhões, mas não investem nos motoristas

Um ônibus rodoviário moderno pode representar um investimento milionário para uma empresa. Dependendo do modelo, chassi e configuração interna,  veículos de dois andares usados em linhas de longa distância aparecem no mercado por valores acima de R$ 2 milhões.

São máquinas equipadas com tecnologia de segurança, sistemas eletrônicos, câmbio automatizado, motores mais modernos e uma série de recursos que não existiam nas gerações anteriores. Só que toda essa tecnologia continua dependendo de alguém atrás do volante.

E é justamente aí que aparece uma contradição dentro do transporte de passageiros.

Enquanto empresas renovam suas frotas e apresentam ônibus cada vez mais caros, o setor enfrenta dificuldade para encontrar motoristas. Pesquisa divulgada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) em setembro de 2025 mostrou que quase metade das empresas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros tinha vagas abertas para essa função.

 

Não dá para colocar todas as viações no mesmo pacote. Existem empresas que mantêm escolas internas, treinamentos e programas para formação de novos profissionais. Mas a falta de mão de obra mostra que comprar  veículo novo, sozinho, não resolve a operação.

 

Economia

O motorista que assume um ônibus desse nível precisa conhecer dimensões do veículo, comportamento em curvas, frenagem, sistemas eletrônicos, condução econômica, embarque de passageiros e procedimentos de segurança. Dependendo da configuração, ele estará conduzindo um patrimônio que passa facilmente da casa de sete dígitos.

A falta de profissionais qualificados já levou o próprio SEST SENAT a ampliar o programa Mais Motoristas. Em 2026, a entidade abriu uma nova edição destinada a custear mudança de categoria da CNH, exames, aulas práticas e formação profissional. O programa foi apresentado justamente como uma resposta à escassez de motoristas no transporte brasileiro.

Na primeira edição, mais de 55 mil pessoas chegaram a se inscrever. Em uma apresentação feita em 2026, o SEST SENAT informou que mais de 15 mil habilitações haviam sido entregues pelo programa e mais de 3 mil participantes já estavam empregados.

Isso deixa uma pergunta dentro das próprias garagens: se existe dinheiro para colocar um ônibus de R$ 2 milhões na frota, quanto está sendo colocado na formação, contratação e preparação de quem terá a responsabilidade de operar essa máquina todos os dias?

Um veículo novo pode ficar décadas na empresa. Já o profissional precisa enxergar salário, oportunidade, treinamento e condições para permanecer no setor. Quando essa conta não fecha, a garagem pode estar cheia de tecnologia — e continuar com vaga de motorista aberta.

FONTE: Brasil do Trecho
https://brasildotrecho.com.br/2026/08/onibus-2-milhoes-falta-motoristas/