por NCSTPR | 16/10/25 | Ultimas Notícias
As desigualdades no Brasil não são fruto de circunstâncias ocasionais ou conjunturais, mas sim de uma herança estrutural e histórica. Desde a colonização, marcada pela escravidão, concentração fundiária e exclusão social, consolidou-se um padrão de desenvolvimento que distribui renda, riqueza e oportunidades de forma profundamente desigual. Reduzir e superá-las requer políticas públicas ativas e vontade dos governantes e agentes econômicos em transformar essa realidade.
Essa matriz histórica econômica e política explica por que, mesmo em momentos de crescimento econômico, as disparidades persistem entre regiões, gêneros, raças e classes sociais. O mais recente Relatório do Observatório Brasileiro das Desigualdades 2025 reforça esse caráter estrutural ao demonstrar que as desigualdades atravessam todas as dimensões da vida social: educação, saúde, renda, segurança alimentar, segurança pública, representação política, acesso a serviços básicos e condições urbanas.
O relatório aponta que 25 dos 43 indicadores monitorados registraram avanços no período, sobretudo no mercado de trabalho e no meio ambiente. Houve também redução da proporção de pobres em 23,4% em 2024, segundo o critério do Programa Bolsa Família.
Evolução positiva na redução das desigualdades
Apesar dessa herança, o Brasil tem apresentado avanços recentes. Os indicadores de renda, emprego e redução da pobreza mostram sinais consistentes de melhora. Em 2024, o rendimento médio real de todas as fontes atingiu R$ 3.066, um crescimento de 2,9% frente a 2023. Houve ainda redução da taxa de desocupação para 6,6%, queda de 1,2 ponto percentual em relação ao ano anterior, com destaque para as mulheres (de 9,5% para 8,1%) e para a população negra (de 9,1% para 7,6%). O mercado de trabalho foi um dos setores de maior destaque no relatório.
O melhor desempenho ocorreu entre mulheres negras, que registraram aumento de 5,2% nos rendimentos, superando a média nacional e até mesmo os homens não negros (+3%). Esse avanço, contudo, não eliminou as diferenças: o rendimento médio das mulheres negras foi de R$ 2.008, apenas 43% do rendimento dos homens não negros (R$ 4.636).
Ou seja, os indicadores apontam uma melhora generalizada, mas com desigualdades estruturais persistindo entre gênero e raça.
Ênfase no recorte de gênero
O relatório mostra que as mulheres ainda recebem, em média, apenas 73% do rendimento masculino. Embora tenham avançado em escolaridade e participação no ensino superior, as desigualdades de gênero continuam presentes em todas as esferas.
Os dados também revelam contradições preocupantes como, por exemplo, enquanto a taxa de desocupação caiu para as mulheres, as violências contra elas cresceram. Em 2024, foram registrados 1.492 feminicídios, contra 1.350 em 2020.
Já a maternidade precoce afeta mais as jovens negras: em 2023, 13,8% dos nascidos vivos eram de mães adolescentes negras, contra 7,9% das não negras.
Esse quadro confirma que políticas específicas de equidade de gênero são essenciais, tanto no campo do trabalho e da renda, quanto no enfrentamento da violência e da exclusão social.
O Brasil saiu do Mapa da Fome
O relatório mostra que houve melhora nos indicadores de segurança alimentar. Embora persistam desigualdades regionais, como no Norte, onde 17,4% da população ainda vive em insegurança alimentar grave, os avanços recentes permitiram ao país sair novamente do Mapa da Fome da ONU.
A redução da desnutrição infantil, a ampliação da renda das famílias e a reativação de políticas de segurança alimentar, como o Bolsa Família, foram fatores decisivos. Esse resultado confirma que a fome é um fenômeno político e econômico — não inevitável — e pode ser superado por meio de escolhas públicas adequadas.
O papel essencial das políticas públicas
Os avanços registrados pelo relatório não ocorreram por acaso. Eles foram resultado direto de políticas públicas estruturadas, tais como, a política de valorização do salário mínimo, com impacto na base da pirâmide salarial; o Programas de transferência de renda (Bolsa Família), responsáveis pela redução da pobreza; a expansão da educação básica e superior, com destaque para a Lei de Cotas e políticas de permanência; políticas ambientais, que reduziram o desmatamento em 41,3% entre 2022 e 2024, entre tantas outras. Sem políticas de Estado consistentes, a desigualdade tende a se perpetuar.
O papel essencial do crescimento econômico
O crescimento econômico recente foi decisivo para viabilizar esses resultados. A retomada da atividade, somada ao investimento público e privado, criou condições para a geração de empregos e aumento de renda. A combinação entre crescimento e políticas redistributivas mostra-se fundamental: crescimento sem distribuição amplia desigualdades, enquanto políticas sociais sem dinamismo econômico tornam-se insustentáveis. O equilíbrio entre essas dimensões é a chave para avançar no combate às desigualdades.
Inovação tecnológica, emergência climática e redução das desigualdades
O relatório traz informações que destacam o papel das transformações globais, como a inovação tecnológica, na medida em que a digitalização e a automação podem gerar novos empregos e ganhos de produtividade, mas também riscos de desemprego e de exclusão. O desafio, neste caso, é assegurar políticas de qualificação e inclusão digital para combater a ampliação das desigualdades.
Outro destaque é a emergência climática: embora o Brasil tenha reduzido o desmatamento e as emissões de CO₂, as populações mais pobres e vulneráveis continuam sendo as mais afetadas por enchentes, secas e desastres ambientais.
Se enfrentados com visão estratégica, esses dois fatores podem se converter em motores de desenvolvimento inclusivo: a transição ecológica e digital pode ser aliada de uma nova trajetória de redução das desigualdades sociais e regionais.
Conclusão
O Brasil segue marcado por desigualdades estruturais, históricas e persistentes. Contudo, o Relatório do Observatório Brasileiro das Desigualdades 2025 demonstra que é possível avançar: a redução da desocupação, o aumento da renda, a melhora para mulheres negras no mercado de trabalho, a saída do Mapa da Fome e a redução da pobreza comprovam que políticas públicas combinadas com crescimento econômico podem alterar o quadro de exclusão.
O futuro, no entanto, dependerá da capacidade do país de manter políticas de Estado consistentes, a sustentação de médio e longo prazo do crescimento com inclusão e da transformação dos desafios tecnológicos e climáticos em oportunidades de desenvolvimento socioambiental.
O combate às desigualdades é, portanto, não apenas uma questão de justiça social, mas o eixo estruturante para a construção de um Brasil próspero, democrático e sustentável.
Clemente Ganz Lúcio é sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, Enviado Especial para COP-30 sobre Trabalho, consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020)
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/as-desigualdades-no-brasil-atuar-para-reduzir-e-superar/
por NCSTPR | 15/10/25 | Ultimas Notícias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista da CDC Cargas e Transportes, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), à indenização por ter sido vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, e o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes.
Motorista foi trancado com cadeado
Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que, enquanto transportava uma carga de tecidos na área de Guarulhos, foi abordado por criminosos armados, que o levaram a outro bairro com o revólver encostado na costela. Ao chegar ao destino forçado, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes transferiam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado.
O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o motorista recorreu ao TST.
Transporte de carga é atividade de risco
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.
Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-1000317-84.2024.5.02.0316
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/motorista-trancado-no-bau-do-caminhao-durante-assalto-deve-receber-indenizacao
por NCSTPR | 15/10/25 | Ultimas Notícias
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a determinação de que a Eletrobras e a Eletronuclear paguem a seus empregados a parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2015. Segundo o colegiado, a falta de lucro naquele ano não anula a obrigação de pagar a PLR, desde que os critérios previamente acordados sejam cumpridos.
Parcela estava prevista em norma coletiva
A ação é do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Paraty e Angra dos Reis (Stiepar). Segundo a entidade, um acordo de greve assinado em 2015 previa que a PLR seria paga com base em outros indicadores além do lucro contábil, como o EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização, em inglês). Esse indicador financeiro ajuda a avaliar a eficiência e a produtividade de uma empresa, mostrando o quanto ela gera de caixa com suas operações, e é essencial para quem busca tomar decisões de investimento.
De acordo com o sindicato, a PLR de 2015 e 2016 deveria ser dividida em duas partes: 50% com base nas metas operacionais (resultados), e os outros 50% na lucratividade. Essa última porção, por sua vez, seria calculada sobre o lucro da holding e o índice EBITDA, que foi positivo.
Empresas alegaram que tiveram prejuízo
As empresas destacaram que, em 2015, a Eletrobras e as demais empresas do grupo registraram prejuízo, admitido pelo próprio sindicato. Segundo elas, o pagamento da PLR dependeria da existência de lucro efetivo e da distribuição de dividendos, e o índice EBITDA teria um caráter secundário, servindo apenas para calcular o valor da parcela em caso de lucro.
Pagamento não está condicionado ao lucro contábil
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as empresas ao pagamento da parcela, levando em conta que, segundo o acordo, ela não estava condicionada à lucratividade. O relatório financeiro de 2015 mostrou que a Eletrobras teve um EBITDA positivo de R$ 2,85 milhões. Isso, segundo a decisão, desmente a alegação de que a falta de lucro líquido impediria o pagamento da parcela.
Acordo de greve é o que vale
Para o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, o principal requisito para o pagamento da parcela é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente acordados entre a empresa e os empregados, que podem incluir indicadores de desempenho como produtividade e qualidade. Nesse sentido, a ausência de lucro não invalida a obrigação, desde que os parâmetros estabelecidos no acordo coletivo sejam atingidos.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-deve-pagar-plr-mesmo-sem-ter-tido-lucro-contabil
por NCSTPR | 15/10/25 | Ultimas Notícias
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação solidária de Furnas Centrais Elétricas S.A. ao pagamento de indenizações e pensão a um montador de estruturas metálicas vítima de grave acidente de trabalho. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que rejeitou recurso da tomadora de serviços.
Acidente decepou mão e dedos
O montador havia sido contratado por uma empresa terceirizada para atuar em obra da administração pública no Estado do Rio de Janeiro. Em outubro de 2003, durante o içamento de uma viga numa torre em área rural, o mastro de montagem quebrou e derrubou a estrutura. O conjunto de cabos de aço que sustentava a peça caiu de forma abrupta e atingiu o trabalhador, decepando sua mão esquerda e dois dedos da mão direita.
Ele foi socorrido em Piraí (RJ) e depois transferido para uma clínica na capital fluminense. As lesões resultaram em incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Na ação, ele pediu indenizações por danos morais e estéticos e pensão mensal vitalícia, além do fornecimento de próteses, tratamento médico e acompanhamento psicológico.
Estatal foi condenada solidariamente
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rcondenou tanto a prestadora de serviços quando Furnas a pagar pensão mensal vitalícia, custear a prótese mais moderna indicada pelo trabalhador e indenizar o montador em R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.
Em tutela antecipada, também fixou o pagamento imediato de R$ 30 mil para tratamento psicológico e determinou a compra de próteses em até oito dias.
Tomador de serviços também responde pelo dano
No recurso ao TST, Furnas alegou que, por integrar a administração indireta, não poderia ser responsabilizada solidariamente. Defendeu que se tratava de contrato de empreitada, situação em que o TST afasta a responsabilidade do contratante (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1).
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a jurisprudência do TST é firme em reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de acidente de trabalho que gerem dano extrapatrimonial. Nessas hipóteses, segundo ela, aplica-se o artigo 942 do Código Civil, que prevê solidariedade entre os responsáveis pelo ato ilícito.
Diante da gravidade das lesões e da incapacidade permanente do trabalhador, a Quarta Turma manteve integralmente as condenações fixadas pelo TRT.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-RRAg-154800-88.2007.5.01.0033
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/montador-que-perdeu-braco-e-dedos-em-acidente-de-trabalho-recebera-protese-pensao-e-indenizacao
por NCSTPR | 15/10/25 | Ultimas Notícias
Ricardo Nakahashi
Periculosidade é a condição de trabalho onde o trabalhador está exposto a riscos que podem afetar sua saúde e segurança, como energia elétrica, explosivos.
O que é periculosidade e quais atividades envolvem esse risco?
Periculosidade é a condição de trabalho onde o trabalhador está exposto a riscos que podem afetar sua saúde e segurança, como energia elétrica, explosivos, produtos inflamáveis e materiais radioativos. Esses riscos são classificados como perigos iminentes e geram a necessidade de uma compensação financeira, chamada de adicional de periculosidade.
De acordo com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e a NR-16 – Norma Regulamentadora 16 , os trabalhadores expostos a esses riscos têm direito a receber um adicional de 30% sobre o salário base, ou salário contratual, como forma de compensar a exposição constante a condições de risco.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade
Trabalhadores que exercem funções onde estão expostos a agentes perigosos têm direito ao adicional de periculosidade. As principais atividades que envolvem essa exposição incluem:
Trabalhadores da construção civil (expostos a risco de explosões e manuseio de substâncias inflamáveis);
Eletricistas e trabalhadores que lidam com energia elétrica;
Trabalhadores com produtos químicos inflamáveis e substâncias tóxicas;
Trabalhadores em áreas de manuseio de combustíveis, gás e material radioativo.
Se você desempenha alguma dessas funções, sua empresa tem a obrigação de pagar o adicional de periculosidade. Assim, caso isso não esteja sendo feito, você tem o direito de reivindicar esse pagamento judicialmente.
Como a periculosidade é calculada?
A lei trabalhista determina que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico do trabalhador. Isso significa que se o trabalhador recebe um salário de R$ 2 mil, o valor do adicional será R$ 600, somando um total de R$ 2.600.
Além disso, o pagamento do adicional de periculosidade deve ser feito de forma mensal, desde o início da exposição ao risco até o término da atividade ou mudança de função que retire o trabalhador da situação de perigo.
Obrigações do empregador para proteger o trabalhador periculoso
O empregador tem a obrigação legal de garantir a segurança do trabalhador exposto a riscos e de adotar todas as medidas preventivas para evitar acidentes. A empresa deve:
Fornecer EPIs – Equipamentos de Proteção Individual adequados, como luvas, capacetes, botas, entre outros, para minimizar a exposição ao risco;
Garantir que os trabalhadores recebam treinamento e orientações sobre os riscos de suas funções e como atuar com segurança;
Realizar auditorias e vistorias periódicas para garantir que as condições de trabalho sejam seguras.
Dessa forma, se o empregador não cumprir essas obrigações, ele pode ser responsabilizado por acidentes de trabalho e, se necessário, será obrigado a pagar indenizações.
Periculosidade vs. Insalubridade: Qual a diferença?
Embora ambos os conceitos envolvam riscos à saúde do trabalhador, a periculosidade está relacionada a exposição a riscos iminentes de vida, como explosões, choques elétricos e incêndios, enquanto a insalubridade está ligada a condições de trabalho prejudiciais à saúde, como exposição a produtos químicos ou ruídos excessivos.
Portanto, a insalubridade pode gerar um adicional de 10%, 20% ou 40%, dependendo do grau de risco, enquanto a periculosidade garante sempre 30% sobre o salário, devido ao risco direto e imediato à vida do trabalhador.
Como reivindicar o adicional de periculosidade?
Portanto, se você trabalha em condições de risco e não recebe o adicional de periculosidade, você pode reivindicar esse direito judicialmente. Para isso, será necessário:
Documentar a função que exerce e os riscos aos quais está exposto;
Reunir provas (como testemunhas, documentos de pagamento, etc.);
Caso a empresa se recuse a pagar, você pode entrar com uma ação trabalhista para garantir o pagamento retroativo do adicional de periculosidade.
Conclusão: Proteja sua vida e seus direitos!
Dessa forma, trabalhar em condições de risco não significa que você deva abrir mão dos seus direitos. Assim, se você exerce funções em que está exposto a perigos iminentes, como explosões, choques elétricos ou produtos inflamáveis, você tem direito ao adicional de periculosidade e à proteção da sua saúde e segurança no trabalho.
Dessa forma, se você não está recebendo esse adicional, não hesite em buscar ajuda jurídica. Assim, não deixe de exigir o pagamento adequado pelas condições de trabalho a que você está exposto.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/441164/trabalho-em-ambientes-de-perigo-e-o-adicional-de-periculosidade
por NCSTPR | 15/10/25 | Ultimas Notícias
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da instância trabalhista para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho contra um sindicato para questionar a cobrança de honorários advocatícios de associados. Segundo o colegiado, o que se discute é a obrigação do sindicato de prestar assistência aos trabalhadores sindicalizados.
A ação civil pública foi motivada por uma denúncia de um trabalhador que, ao procurar o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade (SITRATUH) da Grande Florianópolis para obter assistência jurídica gratuita para mover uma ação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia. No fim do processo, o valor que ele tinha a receber sofreu um desconto referente aos honorários advocatícios. A partir daí, o MPT apurou que a prática era recorrente.
Na ação, o órgão argumentou que o sindicato tem a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita à categoria que representa, e pediu a condenação da entidade de Florianópolis por danos morais coletivos, além da devolução dos valores descontados dos trabalhadores.
O sindicato, por sua vez, sustentou que o caso envolve um relacionamento contratual entre cliente e advogado e, portanto, não é da competência da instância trabalhista.
O tema é trabalhista
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese da incompetência e julgou o caso, condenando o sindicato a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a questão da cobrança de honorários por advogado credenciado tem natureza civil e, portanto, está fora da competência da esfera do Judiciário Trabalhista. O MPT, então, recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o TST tem decidido que a instância trabalhista é competente para examinar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. No caso, segundo o ministro, não se discute a cobrança de honorários, mas a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais. Trata-se, portanto, de questão trabalhista.
Com a decisão, o processo retornará ao TRT-12 para novo julgamento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1427-66.2018.5.12.0026
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-13/cobranca-de-honorarios-advocaticios-por-sindicato-e-questao-trabalhista/