NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

“Não basta lutar por menos horas de trabalho. É preciso qualificar o tempo de não trabalho”.

“Não basta lutar por menos horas de trabalho. É preciso qualificar o tempo de não trabalho”.

“Mas obviamente não basta ‘apenas’ lutar por menos horas de trabalho. É preciso, também, qualificar o tempo de não trabalho. Porque, se esse tempo for dedicado apenas ao consumo, ainda estaremos presos no mundo do trabalho”.

O comentário é de Gustavo Gindre, publicado no Facebook, 20-10-2024.

Eis o comentário.

Eu não conheço nada sobre o vereador eleito Rick Azevedo (PSOL-RJ) e seu movimento Vida além do Trabalho (VAT). Mas acho que, no mínimo, ele já tem o mérito de chamar a atenção sobre um tema central que a esquerda sempre teve dificuldade em lidar.

Como demonstrou o Robert Kurz, o marxismo possui uma tensão, tanto teórica quanto em relação aos movimentos sociais que atuam sob sua influência.

De um lado, temos uma concepção que hiper valoriza o trabalho, colocando como problema apenas o controle de classe desse trabalho. O auge de tal concepção foi o fordismo soviético e é atualmente o 996 chinês.

De outro lado, uma visão minoritária que questionou a própria ideia de trabalho. Temos aí o Paul LafargueAndré Gorz e mesmo o anarcosindicalismo (que obviamente não era marxista).

Hoje essa questão ressurge como evidente porque vivemos entre a mais brutal exclusão estrutural (milhões de pessoas que jamais terão um lugar no mercado de trabalho) e a hiper exploração do trabalho precário (que às vezes parece remeter ao século XIX).

Mas obviamente não basta “apenas” lutar por menos horas de trabalho. É preciso, também, qualificar o tempo de não trabalho. Porque, se esse tempo for dedicado apenas ao consumo, ainda estaremos presos no mundo do trabalho.

Tenho a sensação de que pipocam iniciativas que buscam questionar o Deus trabalho e isso obriga uma grande reflexão crítica da esquerda. Ao mesmo tempo, essas iniciativas dialogam diretamente com aflições muito concretas da maioria da população.

Dos Andes temos o Bem Viver. Há a pauta do decrescimento. Movimentos como o Desacelera SP, da minha querida Michelle Prazeres. E agora esse VAT no Rio de Janeiro. E com certeza devem existir inúmeras outras iniciativas que eu não conheço.

Ao contrário do que possa parecer aos mais ortodoxos, esses movimentos atingem o núcleo central do capitalismo, que é a lógica do trabalho abstrato e sua máquina de moer gente. Resta agora dar corpo a tais iniciativas.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/categorias/645101-nao-basta-lutar-por-menos-horas-de-trabalho-e-preciso-qualificar-o-tempo-de-nao-trabalho-comentario-de-gustavo-gindre

“Não basta lutar por menos horas de trabalho. É preciso qualificar o tempo de não trabalho”.

Novo domicílio eletrônico trabalhista já está ativo

Luciana Arduin Fonseca, Priscila Mara Peresi, Jéssica Andrade da Silva e Matheus M. Alves Correia

Plataforma do MTE que centraliza notificações e facilita a comunicação com empresas, destacando suas obrigações e funcionalidades.

Sua empresa já acessou a plataforma digital criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego?

O DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista é uma plataforma digital criada pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, com o intuito de facilitar e unificar a comunicação entre o órgão ministerial e as empresas.

O escopo desta ferramenta é a modernização de processos administrativos, permitindo maior agilidade e eficiência nos atos. O DET, como ficou conhecido, centralizará as notificações, comunicações e demais atos relacionadas à fiscalização e regularidade das obrigações trabalhistas.

Por meio do DET, as empresas cadastradas no sistema são informadas sobre autuações, intimações, prazos para regularizações e outras demandas pertinentes, diretamente em sua conta.

Dentre suas principais funcionalidades, destacam-se:

Recebimento de notificações eletrônicas: As empresas cadastradas no sistema podem ser notificadas de maneira eletrônica, substituindo a necessidade de envio físico de documentos;

Consulta a documentos e intimações: As empresas podem acessar e consultar, em tempo real, autos de infração, TAC – Termos de Ajustamento de Conduta, intimações e outros documentos expedidos pelo Ministério do Trabalho;

Gestão de obrigações: O DET possibilita uma visão consolidada das obrigações trabalhistas, facilitando o acompanhamento das demandas e evitando a perda de prazos;

Integração com sistemas de fiscalização: O sistema está integrado a outras plataformas governamentais, como o eSocial, o que contribui para o cruzamento de dados e uma fiscalização mais eficaz por parte do órgão competente.

Fique atento!

A adesão ao DET é obrigatória para todas as empresas sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Após o cadastro, as empresas são responsáveis por manter seus dados atualizados e devem acompanhar regularmente as notificações e comunicações recebidas por meio da plataforma.

O grande ponto de atenção é que, as mensagens enviadas via DET serão consideradas como recebidas pela empresa (i) no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou (ii) automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

O descumprimento das obrigações informadas via DET pode gerar penalidades administrativas e a imposição de multas.

Importante que as empresas adotem procedimentos internos para monitorar periodicamente a plataforma, garantindo o cumprimento tempestivo das exigências legais. Desta forma, mitigará riscos e evitará possíveis sanções decorrentes do descumprimento das exigências legais.

Este boletim visa relembrar as implicações do DET na rotina empresarial, de modo a auxiliar em uma boa gestão.

Luciana Arduin Fonseca

Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Priscila Mara Peresi

Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Jéssica Andrade da Silva

Advogada no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Matheus M. Alves Correia

Advogado no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/418071/novo-domicilio-eletronico-trabalhista-ja-esta-ativo

“Não basta lutar por menos horas de trabalho. É preciso qualificar o tempo de não trabalho”.

Ex-funcionário receberá R$ 1 mi por câncer causado por exposição a amianto

Doença ocupacional

4ª turma reconheceu tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva da empresa, uma vez que não houve fornecimento de proteção adequada ao trabalhador.

Da Redação

O TRT da 2ª região aumentou para R$ 1 milhão a indenização por danos morais a ser paga pela Eternit a um ex-funcionário diagnosticado com câncer no pulmão pela exposição prolongada ao amianto.

A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª turma do tribunal, que reconheceu tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva da empresa, considerando que ela não ofereceu proteção adequada ao trabalhador.

Funcionário receberá R$ 1 mi por câncer causado por amianto.

Entenda o caso

O autor da ação trabalhou na empresa por mais de 20 anos em contato direto com o amianto, substância altamente nociva à saúde. Durante esse período, ele desenvolveu mesotelioma pleural, uma forma de câncer que afeta o revestimento dos pulmões e que possui baixa taxa de sobrevida.

O câncer foi descoberto em 2023, mas, desde 2017, o trabalhador já apresentava doenças relacionadas à exposição ao amianto no trabalho.

O trabalhador foi submetido a uma pleuroctomia, mas a doença já causou danos irreversíveis, exigindo tratamento médico contínuo e acompanhamento regular.

A empresa, em sua defesa, alegou que não havia provas suficientes de que o ex-funcionário tivesse desenvolvido a doença em decorrência das atividades desempenhadas na Eternit.

Além disso, afirmou que o diagnóstico foi feito muitos anos após o fim do contrato de trabalho e que, portanto, a prescrição deveria ser aplicada.

Decisão judicial

O relator do caso, juiz Paulo Sérgio Jakutis, destacou que a empresa, além de não fornecer proteção adequada, expôs o trabalhador a uma atividade de risco, justificando assim a aplicação do art. 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva em situações de risco.

“A atividade é de risco, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC, gerando o direito às indenizações mencionadas, de forma objetiva.”

Ele também salientou a falha da empregadora em adotar medidas de proteção eficazes contra o agente cancerígeno, o que resultou em culpa grave por parte da empresa.

Sobre o argumento de que a doença foi diagnosticada muito tempo após o fim do contrato, o relator rejeitou esse argumento, considerando que o autor só teve plena ciência da extensão de sua lesão após o laudo médico.

“O reclamante não tinha, ainda agora, nem a ciência inequívoca da doença, nem a exata extensão dos efeitos dela, de sorte que não há falar em prescrição nestes autos.”

O juiz relator também ressaltou o impacto emocional sobre o autor, que vive com uma doença irreversível e a incerteza sobre sua qualidade de vida.

“Com ela [a indenização] é possível comprar muitas coisas, relógios, computadores e até alguns carros. Infelizmente, porém, nem essa, nem nenhuma outra indenização conseguirá dar ao reclamante um final de vida com pulmões funcionais.”

Além de majorar a indenização por danos morais de R$ 600 mil para R$ 1 milhão, o tribunal também manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, manutenção do plano de saúde do trabalhador e reembolso de despesas médicas.

O escritório Mauro Menezes & Advogados atua pelo trabalhador.

Processo: 1001475-04.2023.5.02.0384

Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/46CD35A261779B_Exfuncionariorecebera1miporcan.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418074/empregado-recebera-r-1-mi-por-cancer-causado-por-exposicao-a-amianto

“Não basta lutar por menos horas de trabalho. É preciso qualificar o tempo de não trabalho”.

TST: Pediatra contratada como CLT e PJ terá notas fiscais em salário

Fraude

Médica tinha jornada de 20h como celetista, mas recebia horas de plantão como PJ.

Da Redação

A 8ª turma do TST manteve decisão que invalidou contrato de prestação de serviços firmado com médica pediatra por meio de pessoa jurídica. Com isso, os valores pagos via notas fiscais serão integrados ao salário.

Para o colegiado, ficou claro que a empresa atuou com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

Plantões pagos via PJ

A médica foi contratada em 2003 com carteira assinada, mas uma parte do salário era paga por fora. A partir de 2013, os plantões passaram a ser pagos mediante emissão de nota fiscal por uma PJ constituída por ela.

Quando foi dispensada, em 2019, ela acumulava funções tanto como celetista quanto por meio de PJ.

O hospital, por sua vez, alegou que a prestação de serviços via PJ não se confundia com o contrato de trabalho formal. Argumentou ainda que a pediatra tinha autonomia nos plantões, mas seguia o regime de 20 horas semanais no vínculo celetista.

Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário.

Falta de autonomia nos plantões

O TRT da 9ª região manteve a decisão que determinou a integração dos valores pagos via notas fiscais ao salário, ao constatar a existência de subordinação e pessoalidade na relação de trabalho.

Uma testemunha, que era diretora do hospital, relatou que os plantonistas não escolhiam os horários, que eram pré-definidos, e a pediatra tinha dias fixos de trabalho.

Além disso, confirmou o pagamento “por fora” de parte do salário e a orientação da empresa para que os valores fossem pagos via PJ.

Diferença em relação à pejotização reconhecida pelo STF

Na tentativa de recorrer, a empresa destacou decisões do STF que validam a pejotização em determinados contextos.

O ministro Sérgio Pinto Martins, relator do agravo, reconheceu que o STF não considera a pejotização como fraude em si, permitindo a análise de cada caso.

No entanto, ele destacou que, no caso em questão, havia elementos típicos de uma relação trabalhista, como pessoalidade e subordinação.

Para ele, estava configurada a fraude com a intenção de mascarar o pagamento por fora e evitar a integração desses valores ao salário.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TST.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418110/tst-pediatra-contratada-como-clt-e-pj-tera-notas-fiscais-em-salario

“Não basta lutar por menos horas de trabalho. É preciso qualificar o tempo de não trabalho”.

Moraes critica trabalhadores que concordam com PJ e depois ajuízam ação

Trabalhista

Ministro afirmou que ações trabalhistas diminuiriam se após o reconhecimento do vínculo trabalhador devesse restituir tributos como pessoa física.

Da Redação

Nesta terça-feira, 22, durante sessão da 1ª turma do STF, ministro Alexandre de Moraes criticou trabalhadores que aceitam termos de pejotização e depois recorrem à Justiça do Trabalho requerendo enquadramento celetista.

Segundo o ministro, o problema começa quando ambas as partes concordam em assinar o contrato, visto que “se paga muito menos imposto do que pessoa física”, afirmou Moraes. No entanto, o cenário muda com a rescisão do contrato, momento em que, segundo o ministro, inicia-se uma nova etapa de litígios trabalhistas. “Depois que é rescindido o contrato, aí vem a ação trabalhista”, destacou.

Veja o momento:

Moraes sugeriu que, caso a jurisprudência exigisse o recolhimento dos tributos como pessoa física após o rompimento do contrato de terceirização, o volume de reclamações trabalhistas poderia ser reduzido.

“Aquele que aceitou a terceirização e assinou o contrato, quando é rescindido o contrato e entra com a reclamação, ele deveria também recolher todos os tributos como pessoa física”, disse Moraes.

O ministro destacou ainda as incoerências no sistema atual, que, na sua visão, favorecem o aumento de disputas na Justiça do Trabalho. “Porque na Justiça do Trabalho acaba ganhando a reclamação, só que recolheu todos os tributos lá atrás como pessoa jurídica. E depois ele ganha todas as verbas como pessoa física”, criticou Moraes, questionando a lógica por trás desse processo.

Caso

A manifestação de Moraes ocorreu durante julgamento de reclamação pela 1ª turma do Supremo, na qual empresa de produção audiovisual questionava decisão do TRT que reconheceu vínculo entre ela e um ex-assistente de iluminação.

Para o relator, ministro Flávio Dino, a decisão do tribunal trabalhista deveria ser mantida, por não contrariar entendimento do STF a respeito de terceirização.

Ministro Alexandre de Moraes, a seu turno, abriu divergência, votando no sentido de cassar o vínculo. S. Exa. foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.

O julgamento não foi concluído, pois o relator pediu a retirada do caso da pauta.

Processo: Rcl 67348

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418123/moraes-critica-trabalhador-que-concorda-com-pj-e-depois-ajuiza-acao

“Não basta lutar por menos horas de trabalho. É preciso qualificar o tempo de não trabalho”.

STJ: FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários

Impenhorabilidade

A decisão visa preservar a dignidade e a subsistência do devedor.

Da Redação

A 4ª turma do STJ decidiu que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, devido à impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da lei 8.036/90.

O colegiado entendeu que, embora os honorários advocatícios sejam considerados créditos de natureza alimentar, eles não possuem o mesmo nível de urgência e essencialidade que outros créditos alimentícios, justificando um tratamento diferenciado.

O caso teve origem em uma execução de sentença movida por uma advogada, que cobrava cerca de R$ 50 mil em honorários contratuais de um ex-cliente. O juízo de primeira instância limitou a penhora a 30% dos vencimentos do devedor e determinou o bloqueio de eventual saldo do FGTS. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, com base na natureza alimentar dos honorários.

Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou a impenhorabilidade absoluta do FGTS conforme a lei 8.036/90. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, destacou que a penhora do FGTS só é permitida para garantir prestações alimentícias essenciais, como aquelas necessárias à subsistência do alimentando, mas não para honorários advocatícios.

FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios.

O relator lembrou que o FGTS foi criado para proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, como desemprego, aposentadoria e doenças graves. “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social”, refletiu.

O ministro concluiu que o bloqueio do FGTS não pode ser aplicado nesse caso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para avaliar se a penhora de 30% dos vencimentos do devedor é suficiente para garantir sua subsistência e de sua família.

Processo: REsp 1.913.811

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418145/stj-fgts-nao-pode-ser-penhorado-para-pagamento-de-honorarios