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Hemodiálise INSS: Consigo aposentar?

Hemodiálise INSS: Consigo aposentar?

André Beschizza

Os direitos de quem faz hemodiálise, incluindo benefícios do INSS como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, além de orientações sobre como solicitá-los e recorrer em caso de negativa.

Se você está fazendo hemodiálise, saiba que pode ter direito a benefícios do INSS, como a aposentadoria por invalidez. Neste artigo, vamos explicar quais são seus direitos e como acessar esses benefícios.

Vamos detalhar os critérios para obtera aposentadoria, além de outros auxílios financeiros, como o BPC (Benefício de Prestação Continuada) e o auxílio-doença. Continue lendo para descobrir tudo o que você precisa saber e garantir o suporte financeiro ao qual tem direito durante o tratamento.

O que é a Hemodiálise?

A hemodiálise é um tratamento médico usado para pessoas com insuficiência renal, onde os rins não conseguem filtrar as toxinas e o excesso de líquidos do sangue de forma eficiente. Durante a sessão, o sangue do paciente é retirado do corpo, passa por uma máquina que atua como um rim artificial, limpando e purificando o sangue, e depois é devolvido ao corpo. Isso mesmo, a máquina “filtra o sangue” e devolve para o paciente.

Esse procedimento ajuda a controlar a pressão arterial e manter o equilíbrio de substâncias importantes, como potássio e sódio. Geralmente, a hemodiálise é feita várias vezes por semana, cada sessão durando algumas horas.

Por isso, quem faz hemodiálise pode ter dificuldades para trabalhar. As sessões frequentes e o impacto na saúde podem tornar difícil manter um emprego regular.

Quem faz hemodiálise recebe auxílio do INSS?

Sim, quem faz hemodiálise pode ter direito ao auxílio-doença, um benefício concedido pelo INSS para trabalhadores temporariamente incapazes de exercer suas atividades.

Para receber o auxílio, é necessário cumprir alguns requisitos, como ter contribuído por pelo menos 12 meses ao INSS e comprovar, por meio de laudos médicos, que a doença impede o exercício da função profissional. A incapacidade deve ser avaliada por perícia médica.

Esse benefício é temporário e pode ser renovado, dependendo da evolução do estado de saúde do paciente e da recomendação médica para continuidade do tratamento.

Como comprovar a doença e a incapacidade de quem faz hemodiálise?

Para comprovar a doença e a incapacidade de quem faz hemodiálise, é necessário apresentar laudos ou atestados médicos detalhados que confirmem o diagnóstico de insuficiência renal crônica e a necessidade de hemodiálise.

Esses laudos devem ser emitidos por médicos especialistas, incluindo exames que demonstrem a gravidade da doença. Além disso, o paciente passará por uma perícia médica do INSS, onde será avaliada sua capacidade de continuar trabalhando.

Relatórios de exames periódicos e atestados que confirmem a incapacidade para o trabalho também são fundamentais para fortalecer o pedido de benefícios como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Quem faz hemodiálise tem direito a LOAS?

Sim, quem faz hemodiálise pode ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), conhecido como LOAS, desde que atenda a alguns critérios. O BPC é destinado a pessoas com deficiência ou idosos que comprovem não ter meios de sustento, nem ajuda da família.

No caso de pacientes em hemodiálise, é preciso comprovar a incapacidade para o trabalho e a condição de baixa renda, que é calculada considerando a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Além disso, uma avaliação social e médica será realizada para validar o pedido de concessão do benefício.

Afinal, quem faz hemodiálise pode se encostar pelo INSS?

Sim, quem faz hemodiálise pode receber benefícios do INSS, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, dependendo do caso. Para isso, é necessário cumprir alguns requisitos:

Incapacidade de trabalhar: Comprovar, por meio de laudos médicos e exames, que o tratamento impede o exercício da atividade profissional.

Perícia médica do INSS: Passar pela avaliação de um perito, que irá confirmar a incapacidade permanente.

Contribuição mínima: Em geral, é preciso ter pago o INSS por pelo menos 12 meses. Porém, no caso de doenças graves, como insuficiência renal crônica, não é preciso cumprir esse tempo para pedir o benefício.

Documentação: Apresentar laudos médicos atualizados, exames e comprovantes da condição de saúde.

Cumprindo esses requisitos, é possível solicitar o benefício.

Qual o valor da aposentadoria para quem faz hemodiálise?

O valor da aposentadoria para quem faz hemodiálise, por invalidez, depende da média salarial do segurado. Em geral, o benefício corresponde a 60% da média de todos os salários, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens, de acordo com as regras da reforma da previdência.

Se a doença for considerada grave e o segurado precisar de assistência permanente, pode haver um adicional de 25% no valor da aposentadoria.

Como dar entrada no pedido de benefício do INSS?

Para solicitar o benefício do INSS, é necessário acessar a plataforma MEU INSS, disponível no site ou aplicativo. Após fazer o cadastro, faça login e procure pela opção “pedir aposentadoria” ou “auxílio-doença”, conforme o seu caso.

Selecione o tipo de benefício, preencha as informações solicitadas e anexe documentos, como RG, CPF, comprovante de residência, além dos laudos médicos e exames, no caso de pedidos por invalidez.

Acompanhe o andamento do pedido pelo próprio MEU INSS, onde também é possível agendar a perícia, se necessário. Após a análise do pedido, o INSS informará o resultado pelo portal ou por carta. É importante manter os dados atualizados para evitar problemas no processo.

Quais direitos de quem faz hemodiálise?

Quem faz hemodiálise pode ter acesso a vários direitos. São eles:

Aposentadoria por invalidez: Concedida se a doença impede de trabalhar definitivamente.

Auxílio-doença: Benefício temporário para quem está incapacitado de trabalhar por um período.

BPC/LOAS – Benefício de Prestação Continuada: Ajuda financeira para pessoas com deficiência, sem condições de sustento e com baixa renda (inscrito no Bolsa Família / CadÚnico);

Isenção de imposto de renda: Aplicada aos valores recebidos de aposentadoria.

Transporte gratuito ou com desconto: Geralmente oferecido em algumas cidades para ir aos tratamentos.

Medicamentos gratuitos: Fornecidos pelo SUS para tratar a condição.

Saque do FGTS e PIS/PASEP: Permite retirar valores para auxiliar nos custos do tratamento.

Hemodiálise INSS: Pedido negado, o que fazer?

Se o seu pedido de benefício no INSS for negado, o primeiro passo é entender o motivo da negativa. Você pode verificar isso no portal MEU INSS. Veja se estão faltando documentos ou exames que comprovem a gravidade da sua condição.

Se não concordar com a decisão, é possível solicitar um recurso administrativo dentro de 30 dias. Esse recurso pode ser feito diretamente pelo MEU INSS ou agendando atendimento em uma agência do INSS.

Outra opção é entrar com uma ação judicial. Manter seus laudos médicos e exames atualizados é crucial, pois isso pode aumentar as chances de sucesso na ação.

Conclusão:

Em resumo, quem faz hemodiálise tem vários direitos garantidos por lei. Além dos benefícios do INSS, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, essas pessoas podem acessar transporte gratuito, medicamentos pelo SUS e isenção de imposto de renda.

Para solicitar benefícios do INSS, é necessário apresentar laudos médicos que comprovem a doença e a incapacidade de trabalhar. O processo pode ser feito pelo portal MEU INSS, onde é possível acompanhar o pedido e agendar a perícia médica, se necessário.

Se o pedido for negado, você pode recorrer diretamente pelo site ou entrar com uma ação judicial. Manter laudos e exames atualizados é fundamental.

André Beschizza

Dr. INSS. Advogado, sócio-fundador e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.

MIGALHAS https://www.migalhas.com.br/depeso/418002/hemodialise-inss-consigo-aposentar

Hemodiálise INSS: Consigo aposentar?

Justiça valida transferência de trabalhadores entre coligadas de banco

Trabalho

Em várias decisões, juízes negaram a unicidade de contrato após trabalhadores mudarem para outras empresas do mesmo grupo.

Da Redação

Em uma série de processos, a Justiça reconheceu a possibilidade de transferência de trabalhadores entre coligadas do banco Santander, e que isso não implicaria em unicidade de contrato, tampouco em reconhecimento como bancário no período em que o trabalhador atuou em outras empresas do mesmo grupo econômico do banco.

Veja alguns casos.

Justiça valida transferência de trabalhadores entre coligadas de banco.

Unicidade contratual

No primeiro caso, o autor foi contratado para prestar serviços para a empresa de financiamentos Aymoré, e se candidatou a vaga a ser preenchida no banco Hyundai Capital Brasil, que seria uma integrante do mesmo conglomerado econômico.

O homem alegou que o processo seletivo foi divulgado por intermédio do portfólio do banco Santander. Ele foi informado que, para assumir a vaga, deveria pedir demissão da Aymoré, e assim o fez.

Na ação, ele sustentou que, como há grupo econômico entre as reclamadas, o que ocorreu foi uma transferência, sem solução de continuidade do contrato de trabalho. Postulou, assim, o reconhecimento de nulidade do pedido de demissão e de unicidade contratual, além das verbas rescisórias.

Os depoimentos colhidos em audiência indicaram que o autor resolveu se candidatar à vaga disponível na 2º empresa em razão de “melhor função e remuneração – nos termos do seu depoimento pessoal – processo seletivo que não tinha qualquer relação com as demais demandadas”.

A juíza do Trabalho Amanda Barbosa, da 4ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, concluiu, portanto, que o reclamante, espontaneamente, decidiu participar de processo seletivo para vaga de emprego ofertada pela 2ª reclamada. Com a aprovação, resolveu rescindir o contrato então vigente com a 1ª ré.

Considerou, portanto, reconhecida a eficácia do pedido de demissão formalizado pelo reclamante, não havendo se falar em reconhecimento de unicidade contratual.

Processo: 0010098-63.2021.5.15.0067

Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/19418A18D2059D_Caso-1-sentenca.pdf

Transferência validada

O autor alegou que foi indevidamente transferido do Santander para a SX Tools, empresa integrante do mesmo grupo econômico, o que teria resultado na perda da qualidade de bancário e, por extensão, das vantagens normativas decorrentes de tal enquadramento, como a redução de direitos e benefícios anteriormente assegurados.

Postulou, assim, a declaração de nulidade da transferência ocorrida, em razão da qual o reclamante teria perdido a qualidade de bancário e das vantagens atraídas pelo enquadramento a essa categoria profissional e a condenação da reclamada a providenciar o retorno do reclamante ao quadro funcional do Santander, com a devida retificação na CTPS e outros documentos legais.

Para o juiz do Trabalho substituto Alexandre Knorst, da 88ª vara do Trabalho de SP, “os elementos fáticos existentes nos autos não conduzem a outra conclusão a de que as garantias e vantagens já asseguradas e integradas ao contrato de trabalho sob exame não foram afetadas pelo processo de reestruturação organizacional ocorrido nas reclamadas”.

Assim, rejeitou o pedido de nulidade da transferência.

Processo: 1000456-20.2023.5.02.0074

Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/A63765B064F121_caso-3-sentenca.pdf

Analista de sistemas

Afirma a autora que foi admitida pelo banco Santander em fevereiro de 2008, e foi transferida em 2022 para a SX Tools Soluções, com pedido de dispensa em janeiro de 2023. Alegou prejuízo na transferência, e pleiteou sua nulidade, com consequente manutenção da condição de bancária com os direitos inerentes àquela categoria.

Segundo os autos, a SX Tools é uma empresa do grupo Santander especializada em preparação de documentos e serviços especializados de suporte administrativo, bem como desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e consultoria em tecnologia da informação.

A juíza do Trabalho substituta Christina de Almeida Pedreira, da 57ª vara do Trabalho de SP, considerou que, por se tratar de empresa especializada e considerando a função da reclamante analista de sistemas, é lícita a transferência para empresa do mesmo grupo – sem o antigo empregador o único tomador de tal atividade especializada. Ademais, no caso da autora, não houve qualquer prejuízo remuneratório.

A decisão ainda afirma que não há qualquer impedimento legal em transferência de empregados para empresa do mesmo grupo econômico.

“Inequívoco o fato de que SX TOOLS é uma empresa do grupo SANTANDER. Entretanto, por se tratar de empresa especializada e considerando a função da reclamante analista de sistemas, é absolutamente lícita a transferência para empresa do mesmo grupo – sem o antigo empregador o único tomador de tal atividade especializada.”

Processo: 1000570-10.2023.5.02.0057

Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/1E747CF7D5FAFF_caso-4-sentenca.pdf

Contrato válido

O trabalhador alegou que, durante seu contrato vigente com a Scor Serviços, entre 2001 e 2006, sempre prestou serviços ao Santander, tendo, inclusive, sido contratado por ele e laborando nas mesmas funções até a rescisão do contrato.

Assim, considerando que compõem mesmo grupo econômico, pretendeu a unicidade de contrato.

Mas a juíza do Trabalho substituta Cristiane Braga De Barros entendeu que a natureza dos serviços prestados de forma terceirizada ao primeiro não interfere a validade do contrato de emprego havido com a terceira ré, eis que, hodiernamente, admite-se a terceirização de qualquer atividade, conforme Tema 725 de repercussão geral do STF.

Processo: 1001906-72.2023.5.02.0017

Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/5432845C91F40B_caso-5-sentenca.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418004/justica-valida-transferencia-de-trabalhadores-entre-coligadas-de-banco

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TST mantém responsabilidade de consulado por acidente de empregado

Acidente

Colegiado manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade do consulado pelo agravamento da doença degenerativa do trabalhador.

Da Redação

A 6ª turma do TST decidiu negar o recurso interposto pelo Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo contra a decisão que o responsabilizou pelo agravamento de uma doença degenerativa em um de seus funcionários. As instâncias judiciais anteriores reconheceram que as atividades desempenhadas pelo trabalhador apresentavam riscos ergonômicos, o que contribuiu para o agravamento de uma lesão na coluna lombar.

O funcionário, de nacionalidade egípcia, foi contratado em 2015 como motorista. De acordo com seu relato, além de suas funções no consulado, ele também realizava serviços na residência do cônsul, como manutenção, preparação de lanches, entre outras tarefas.

Em sua ação trabalhista, o empregado alegou ter sofrido dois acidentes de trabalho. O primeiro ocorreu em maio de 2017, quando caiu de uma escada enquanto realizava um reparo hidráulico no terceiro andar da residência consular. Ele afirma que a queda lhe causou diversas lesões na região lombar, levando a um afastamento do trabalho por alguns meses, por meio do INSS.

O segundo acidente ocorreu em novembro de 2018, quando ele caiu da escada enquanto podava uma árvore, resultando em novo afastamento até dezembro do ano seguinte. Três meses depois, foi dispensado. Diante disso, recorreu à Justiça solicitando, entre outros pontos, a reintegração ao trabalho por ter estabilidade acidentária e indenização por danos morais.

Consulado é responsável por incapacidade de empregado após acidentes.

A primeira instância julgou o pedido improcedente, baseando-se no laudo pericial que não estabeleceu relação entre as lesões e as quedas, atribuindo-as a um processo degenerativo natural. A sentença também considerou que os acidentes não foram comprovados.

No entanto, o TRT da 2ª região reformou a decisão. O mesmo laudo, embora não tenha comprovado a relação direta entre as lesões e os acidentes, constatou que o trabalhador sofreu redução parcial e permanente da capacidade laboral para atividades que exigem carregar peso, flexionar e rotacionar a coluna.

Ademais, apesar de não ter havido comprovação dos acidentes, o perito reconheceu que as atividades laborais apresentavam risco ergonômico e que, mesmo após o trabalhador receber alta do INSS, ele continuou exercendo as mesmas funções.

No recurso ao TST, o consulado argumentou que a doença não era relacionada ao trabalho e que os acidentes não foram comprovados. Contudo, a ministra Kátia Arruda, relatora do caso, destacou que o TRT, com base nos fatos e provas apresentados, concluiu que estavam presentes os requisitos para a responsabilização civil. A alteração dessa decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: Ag-AIRR-1001382-08.2020.5.02.0041

Confira aqui a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/5DC37ED4E30F58_tst33.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/417978/tst-mantem-responsabilidade-de-consulado-por-acidente-de-empregado

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Técnico assediado sexualmente por enfermeiro será indenizado em R$ 10 mil

Assédio

TRT-4 determinou a indenização por danos morais e o pagamento em dobro das remunerações devidas, destacando a importância da proteção contra assédio no ambiente laboral.

Da Redação

Técnico de enfermagem, vítima de assédio sexual por parte de um enfermeiro na unidade onde trabalhava, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais, após ser demitido de forma discriminatória ao denunciar os abusos aos seus superiores.

A 6ª turma do TRT da 4ª região, por maioria, reformou a sentença ao reconhecer a importância de dar maior peso ao depoimento da vítima, considerando o contexto em que os fatos ocorreram.

Técnico assediado sexualmente por enfermeiro deve ser indenizado por danos morais e despedida discriminatória.
De acordo com o processo, a demissão ocorreu nove dias após o trabalhador denunciar as “investidas” de cunho sexual feitas repetidamente pelo enfermeiro. O superior o trancava em uma sala e insistia em saber sobre um relacionamento, mesmo após o técnico mencionar que tinha namorado.

Diante das reiteradas investidas, o técnico levou a situação à gerente do posto, registrou boletim de ocorrência e denunciou o caso ao Coren – Conselho Regional de Enfermagem, mas nenhuma providência foi tomada.

Ao procurar o RH, foi aconselhado a “resolver sozinho”. A única medida adotada foi a transferência do enfermeiro para outro setor. Pouco depois, o técnico foi demitido sob a justificativa de inadequação às normas da empresa.

No processo, ele apresentou uma ata feita no posto, mensagens do enfermeiro e uma gravação onde uma colega confirmava ter presenciado os fatos, embora temesse depor por receio de retaliação ou demissão.

No 1º grau, o juiz considerou as provas insuficientes para comprovar o assédio. Ao julgar o recurso, a relatora Simone Maria Nunes manteve a decisão.

Contudo, em voto divergente, a desembargadora Beatriz Renck destacou que, inspirado no Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do CNJ, o TST recomenda que casos de assédio ou discriminação, independentemente do gênero, sejam analisados sob esse enfoque.

Para Beatriz, é importante considerar que esses atos frequentemente ocorrem em locais fechados e longe de testemunhas, dificultando a prova do assédio. Ela ressaltou a importância de valorizar o depoimento da vítima em tais casos.

“Dada a dificuldade em obter depoimentos de testemunhas por receio de retaliações, é fundamental atribuir maior peso à palavra da vítima de assédio ou violência no ambiente de trabalho.”

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, e o pagamento em dobro dos salários devidos desde a demissão até a publicação da decisão de segundo grau foi ordenado com base na Lei 9.028/95, que veda práticas discriminatórias.

O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.

Com informações do TRT-4.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418012/tecnico-assediado-sexualmente-por-enfermeiro-sera-indenizado

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Acordo com a Caixa não sobrepõe direito do trabalhador de ter FGTS em dia

OBRIGAÇÃO PATRONAL

O direito do trabalhador de reivindicar o pagamento de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em dia não se subordina a negócio jurídico acordado entre o empregador e terceiros.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para condenar uma universidade a recolher depósitos em atraso do FGTS de uma professora.

A faculdade apresentou recurso em que alegou que possui acordo de parcelamento de FGTS em atraso com a Caixa Econômica Federal, de modo que paga uma parcela única do acordo e que cabe ao banco público a individualização destes recursos.

A relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, explicou que o fato de a entidade ter acordo com a Caixa para parcelar os débitos relativos ao FGTS dos seus funcionários não se sobrepõe ao direito da reclamante.

“No caso, os valores devidos a título de FGTS decorrem de condenação judicial e devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, independente de serem liberados diretamente ao empregado ou recolhidos em conta vinculada”, resumiu.

A relatora também votou para confirmar a condenação da universidade ao pagamento de indenização à professora pelo fato de sua dispensa, sem justa causa, ter sido feita no início do ano letivo.

A instituição alegou que a decisão recorrida não considerou o fato de que o ano letivo da entidade se divide em dois semestres, desse modo, a dispensa do início de março não prejudicaria a autora.

Ao afastar a alegação da entidade de ensino, a relatora citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de caso similar.

Na ocasião, a Corte superior entendeu que “consideradas as peculiaridades da profissão, entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino”.

Segundo os autos, a professora foi dispensada logo após o início das aulas, quando já havia disponibilizado seu tempo e recusado outras oportunidades de trabalho. Isso impossibilitou que ela conseguisse se reposicionar em outra instituição durante o semestre.

A faculdade também foi condenada por litigância de má-fé por tentar protelar o andamento do processo, solicitando uma audiência adicional para produção de provas, mas, ao comparecer à audiência, não apresentar nenhuma evidência.

A advogada Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, atuou no caso em defesa da professora.

“Ao demitir a professora após o início das aulas, a faculdade impediu sua recolocação profissional no mercado acadêmico, que é mais restrito no início de cada semestre, pois a contratação de professores ocorre antes de o semestre começar, e a demissão tardia fez com que a docente perdesse a oportunidade de buscar outra vaga, prejudicando-a economicamente”, afirmou.

Clique para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/PROCESSO_-0011607-57.2023.5.18.0008-RECURSO-ORDINARIO-TRABALHISTA.pdf
Processo 0011607-57.2023.5.18.0008

é repórter da revista Consultor Jurídico.

CONJUR

Acordo com a Caixa não sobrepõe direito do trabalhador de ter FGTS em dia

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TRT-3 mantém justa causa de motorista que colou em curso de reciclagem

Justiça

 

Colegiado destacou a gravidade das condutas insubordinadas e de improbidade do empregado, que já havia recebido advertências anteriores.

 

Da Redação

TRT da 3ª região manteve sentença que confirmou demissão por justa causa de um trabalhador flagrado “colando” durante um curso de reciclagem exigido pela empresa, após ele colidir um caminhão com uma caminhonete enquanto manobrava nas instalações da empregadora.

 

A decisão foi proferida pela 7ª turma, que entendeu que as infrações praticadas pelo trabalhador configuraram atos de improbidade e insubordinação.

 

Mantida justa causa de motorista flagrado “colando” em exame do curso de reciclagem após sofrer acidente com caminhão.

O trabalhador recorreu, alegando que o motivo da demissão, a acusação de cola no exame, não foi comprovado, e que as imagens do processo não bastam como prova.

 

Ele também argumentou que estava sendo perseguido pelo empregador após ser eleito membro da CIPA, pedindo a reversão da justa causa.

 

A empresa, por sua vez, afirmou que, após a eleição para a CIPA, o trabalhador passou a adotar comportamentos insubordinados, recebendo advertências.

 

“No curso de reciclagem, ele praticou graves atos de improbidade e insubordinação, resultando na demissão por justa causa”, disse a defesa.

 

O relator, desembargador Fernando César da Fonseca, ressaltou que o trabalhador foi eleito para a CIPA em 25/8/2022, e que em 28/9/2022 se envolveu em uma colisão com equipamentos da empresa, assumindo a culpa pelo acidente.

 

De acordo com o processo, o trabalhador recebeu duas advertências em 10/10/2022: uma por desídia, em decorrência do acidente, e outra por insubordinação ao chefe. Ele foi demitido por justa causa em 19/10/2022.

 

Na justificativa da dispensa, consta que o trabalhador foi flagrado “colando” durante o exame final do curso de reciclagem, mesmo após ser avisado sobre a proibição de utilizar qualquer material ou dispositivo eletrônico.

 

Ele também se recusou a devolver a prova e ameaçou o chefe de RH antes de sair da empresa.

 

O relator afirmou que as provas apresentadas pela empresa sustentaram sua defesa.

 

“Uma testemunha confirmou que é comum a realização de cursos de reciclagem tanto na admissão quanto durante o trabalho, caso necessário. Também declarou que, após acidentes ou danos a veículos, os trabalhadores eram submetidos a provas escritas”, observou o desembargador.

 

Ele destacou que as imagens anexadas comprovaram que o trabalhador consultou um dispositivo eletrônico durante o exame.

 

“Se ele discordava dessas imagens, deveria ter apresentado uma prova em contrário”, afirmou.

 

Concluindo, o relator considerou que as infrações cometidas configuraram ato de improbidade e insubordinação, conforme o artigo 482 da CLT.

 

Por fim, o desembargador mencionou que não ficou comprovada a alegada perseguição ao trabalhador por ser membro da CIPA.

 

“As provas mostram insubordinação e desídia, e que ele continuou com tais condutas após ser penalizado, inclusive cometendo improbidade no curso de reciclagem”, finalizou.

 

O relator acrescentou que as penalidades aplicadas foram proporcionais às faltas.

 

“As condutas justificaram a demissão por justa causa, dada a quebra definitiva da confiança necessária à relação de trabalho. Não houve erro na gradação da pena”, concluiu, mantendo a sentença.

 

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a justa causa do trabalhador.

 

O Tribunal não divulgou o número do processo.

 

Com informações do TRT-3.

 

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418014/trt-3-mantem-justa-causa-de-motorista-que-colou-em-curso-de-reciclagem