por NCSTPR | 22/10/24 | Ultimas Notícias
RISCO ERGONÔMICO
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo agravamento da doença degenerativa de um trabalhador.
Ficou constatado, nas instâncias anteriores, que as atividades executadas por ele tinham risco ergonômico e contribuíram para o agravamento de lesão na coluna lombar.
O empregado, um egípcio, foi admitido em 2015 como motorista. Segundo seu relato, parte de suas atividades era prestada no consulado e, no resto do tempo, ele fazia serviços de manutenção e preparação de pequenos lanches na casa do cônsul, entre outras tarefas.
Na reclamação trabalhista, ele disse que sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro foi em maio de 2017, quando caiu de uma escada usada para consertar um encanamento no terceiro andar da residência consular. Segundo ele, em razão da queda, sofreu diversas lesões na região lombar e ficou afastado pelo INSS por alguns meses.
O segundo acidente ocorreu em novembro de 2018. Ao podar uma árvore, ele caiu novamente da escada e ficou afastado até dezembro do ano seguinte. Três meses depois, foi dispensado e entrou na Justiça pedindo, entre outros pontos, reintegração no emprego em razão da estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
Capacidade reduzida
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O fundamento foi o laudo pericial, que concluiu que as lesões na coluna lombar não resultaram da queda. Elas estariam associadas a um processo degenerativo natural. Também de acordo com a sentença, os acidentes não foram comprovados.
Esse entendimento, porém, foi alterado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista). O mesmo laudo, embora negasse a relação entre as lesões e os acidentes, registrou que o trabalhador sofreu redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em atividades com carregamento de peso, flexão e rotação da lombar.
Apesar de registrar que não houve comprovação dos acidentes, o perito também reconheceu que as atividades desenvolvidas apresentavam risco ergonômico e que, mesmo após a alta do INSS, o motorista continuou na função.
No recurso de revista ao TST, o consulado reiterou a tese de que a doença não tinha relação com o trabalho e que os acidentes não foram comprovados. Mas a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que o TRT, com base nos fatos e nas provas do processo, entendeu que estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil. Para decidir de outra forma, seria preciso reexaminar fatos e provas, mas a Súmula 126 da corte superior veda essa possibilidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Clique para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/Acordao-TST-doenca-degenerativa.pdf
Ag-AIRR 1001382-08.2020.5.02.0041
CONJUR
TST condena empregador por agravamento de doença degenerativa de motorista
por NCSTPR | 22/10/24 | Ultimas Notícias
Ecos da reforma
O Supremo Tribunal Federal decidirá se a contribuição previdenciária em atraso e paga após a reforma da Previdência de 2019 pode ser utilizada para fins de contabilização da regra de transição para aposentadoria por tempo mínimo de contribuição. A discussão teve repercussão geral reconhecida (Tema 1329) pelo Plenário Virtual do STF, e a decisão a ser tomada pela corte deverá ser seguida pelos demais tribunais do país. Ainda não há data para o julgamento do mérito.
O recurso extraordinário apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu o direito à aposentadoria a uma mulher que, apesar de ter trabalhado, não efetuou a contribuição previdenciária antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da Previdência). Para o TRF-4, o recolhimento posterior não altera o tempo de serviço do segurado.
Os valores foram quitados após a emenda ser promulgada. O INSS alega que a contribuição previdenciária em atraso não pode ser usada para atender à regra de transição para aposentadoria fixada pela reforma de 2019.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a questão constitucional é relevante e que há grande número de processos sobre o mesmo tema, o que abre o risco de decisões conflitantes. Somente no Supremo, já foram identificados 91 casos semelhantes.
A maioria do tribunal acompanhou o presidente, ficando vencido o ministro Edson Fachin. Após a repercussão geral ter sido reconhecida, o processo foi distribuído por sorteio ao ministro Alexandre de Moraes, agora relator do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/acordao-stf-inss.pdf
RE 1.508.285
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2024-out-21/stf-julgara-se-contribuicao-em-atraso-pode-ser-usada-para-tempo-minimo-de-aposentadoria/
por NCSTPR | 21/10/24 | Ultimas Notícias
Decisão
A empresa alegou que o trabalhador não estava exposto a riscos, mas a legislação considera a prevenção de incêndios como atividade típica de bombeiro civil.
Da Redação
A 8ª turma do TST condenou uma usina, localizada em Santo Antônio da Barra, Goiás, ao pagamento de adicional de periculosidade a um funcionário que atuava como brigadista na empresa. A companhia alegava que o empregado não estava sujeito a riscos constantes e que sua função principal não era a de brigadista. Contudo, a turma do TST considerou que a legislação é clara ao classificar a prevenção de incêndios como atividade inerente à função de bombeiro civil.
O trabalhador relatou, em sua ação trabalhista, que, apesar de ter sido contratado inicialmente como operador de ETA – Estação de Tratamento de Água, passou a atuar na prevenção e combate a incêndios após concluir um curso de brigadista. A empresa, por sua vez, argumentou que possuía outros empregados contratados e treinados especificamente para essa função. A legislação trabalhista determina que o adicional de periculosidade seja incorporado ao salário base do empregado, correspondendo a um acréscimo de 30%.
A 3ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia inicialmente reconhecido o direito ao adicional, mas a decisão foi reformada pelo TRT da 18ª região. O TRT alegou que o empregado havia sido contratado para atuar no controle de qualidade da água e que sua atuação como brigadista era eventual, com base em um curso de “brigadista eventual para edificações”.
O laudo pericial apresentado no processo também indicou que a exposição ao risco era eventual, o que, segundo o TRT, afastaria o direito ao adicional de periculosidade.
Atividade foi considerada típica de bombeiro civil pelo TST.
No entanto, a ministra Delaíde Miranda Arantes, do TST, determinou o restabelecimento da sentença da primeira instância, condenando a usina ao pagamento do adicional. A magistrada fundamentou sua decisão na lei 11.901/09, que define as atividades de bombeiro civil, incluindo a prevenção e combate a incêndios.
A ministra ressaltou ainda que a exigência de registro profissional para o exercício da profissão de bombeiro civil, prevista na mesma lei, foi posteriormente revogada, tornando legal o enquadramento como bombeiro civil mesmo sem habilitação. “A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil”, concluiu a ministra.
Processo: 10309-70.2022.5.18.0103
Confira aqui o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/A138B0E979A300_tst54.pdf
MIAGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/417917/brigadista-tem-adicional-de-periculosidade-por-prevencao-de-incendio
por NCSTPR | 21/10/24 | Ultimas Notícias
Doença ocupacional
Colegiado destacou falta de medidas preventivas por parte do empregador.
Da Redação
A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que reconheceu a natureza ocupacional da doença de um trabalhador de empresa portuária, que resultou em sequelas permanentes.
Com isso, foram confirmadas a pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador e indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Para o colegiado, empresa não adotou medidas preventivas adequadas para evitar o agravamento das lesões.
O perito médico apontou que o trabalhador sofre de osteoartrose nos ombros, tendinopatia e bursites crônicas, doenças compatíveis com suas funções. Também foi verificada uma perda de 50% da funcionalidade, o que impede o trabalhador de exercer a mesma função ou qualquer outra que demande esforço físico contínuo dos braços.
Perda de funcionalidade nos membros superiores caracteriza doença ocupacional e gera dever de indenizar.
De acordo com o laudo pericial, as primeiras queixas surgiram em 2009. Após procedimentos cirúrgicos, o trabalhador foi aposentado por invalidez em 2015 devido à irreversibilidade das lesões.
O laudo também confirmou que ele não apresentava histórico da doença. Testemunhas reforçaram que ambos atuavam como operadores de gate (controle de entrada e saída de carretas) e que as atividades envolviam posições forçadas e grande demanda de digitação, fatores que contribuíam para o comprometimento dos membros superiores.
A empresa, em sua defesa, alegou que as patologias eram de origem degenerativa, sem relação com o trabalho. No entanto, não conseguiu demonstrar a avaliação de riscos ergonômicos nem a existência de programas de ginástica laboral oferecidos ao trabalhador.
A relatora do caso, juíza convocada Anneth Konesuke, ressaltou que “não foram adotadas medidas preventivas com a finalidade de evitar tais infortúnios e, mesmo após a instalação das lesões, o reclamante não foi mudado de função”, o que, segundo ela, contribuiu para o agravamento da doença.
A magistrada também enfatizou que as indenizações “não devem ser consideradas ‘uma forma de premiação’, como sustenta a reclamada, já que nenhum trabalhador almeja prêmios dessa natureza (incapacidade e invalidez) após tantos anos de atividade profissional”.
O tribunal manteve a obrigação da empresa de pagar uma pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador a partir da aposentadoria por invalidez até os 70 anos, além de R$ 50 mil por danos morais.
Processo: 1000092-92.2015.5.02.0441
Leia decisão:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/1594C3D7AFE6DF_Funcionariotem50%deperdafuncio.pdf
Com informações do TRT-2.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/417898/empregado-com-perda-funcional-por-controle-de-carreta-sera-indenizado
por NCSTPR | 21/10/24 | Ultimas Notícias
Modulação dos efeitos
Em junho deste ano, Corte decidiu que o Fundo deve ter correção pela inflação, mas apenas para depósitos futuros.
Da Redação
O SD – Solidariedade apresentou recurso ao STF em relação à decisão proferida pela Corte, em junho deste ano, que determinou que a correção das contas vinculadas ao FGTS seja feita com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, assegurando a preservação do valor econômico do fundo diante da inflação.
A decisão limitou os efeitos dessa correção apenas para o futuro, sem a recomposição das perdas passadas, o que gerou insatisfação entre os trabalhadores e motivou o recurso do Solidariedade.
Nos embargos, o partido pede que a correção do FGTS tenha efeitos retroativos, a pelo menos, cinco anos antes do julgamento, abrangendo todos os trabalhadores, considerando que o fundo, como “direito do trabalhador”, tem base constitucional desde 1988.
Caso não seja possível, o SD pede que os atrasados sejam pagos ao menos para quem entrou com ação na Justiça.
O que é TR?
A Taxa Referencial é um índice econômico utilizado no Brasil, criado pelo governo Federal em 1991. Inicialmente, a TR foi utilizada como um mecanismo de controle da inflação e como referência para a correção de diversas modalidades de contratos financeiros, como poupança, empréstimos e financiamentos imobiliários.
O que é IPCA?
O IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo é um indicador econômico utilizado no Brasil para medir a variação dos preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos. Esse índice é calculado pelo IBGE e serve como a principal referência para a inflação no país.
O Solidariedade, autor da ação em 2014, argumenta que essa função constitucional deve prevalecer sobre a função social do FGTS, que utiliza os recursos para investimentos.
Além disso, o partido busca assegurar os direitos dos trabalhadores que já haviam ajuizado ações judiciais questionando a utilização da TR como índice de correção.
O Solidariedade defende que esses trabalhadores não devem ser prejudicados pela decisão que limita a aplicação retroativa.
Por fim, o partido destaca o papel do Conselho Curador do FGTS, solicitando que o STF esclareça como o conselho irá compensar as contas que não atingirem o IPCA, alertando que o órgão não possui atribuições legais para realizar ajustes baseados em índices inflacionários.
Solidariedade entrou com recurso no STF para revisão retroativa do FGTS para trabalhadores.
Entenda o julgamento
Em junho deste ano, o plenário decidiu que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo IPCA, o índice oficial de inflação.
De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a TR – Taxa Referencial, além da distribuição de parte dos lucros. Porém, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
A decisão será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da data de publicação da ata do julgamento da ação. Para o plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional.
A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país.
A ação foi proposta pelo partido Solidariedade contra as leis 8.036/90 e 8.177/91, que estabeleceram a Taxa Referencial como índice de correção dos saldos do FGTS. O partido alegou que a TR não reflete a inflação e prejudica os trabalhadores.
No julgamento, prevaleceu o voto médio do ministro Flávio Dino, apoiado pelos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que defendeu a conciliação proposta pela AGU – Advocacia-Geral da União, garantindo piso para a correção, mas sem prejudicar o crédito habitacional.
Já os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela manutenção da regra atual, argumentando que mudanças cabem ao Comitê Gestor do FGTS.
Ministros como Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin defenderam que os depósitos devem ser corrigidos por índices superiores à TR, comparando-os à poupança.
Processo: ADIn 5.090
Leia a petição: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/BD4DCEDAE8FF7F_embargosstf.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/417862/partido-pede-no-stf-revisao-retroativa-do-fgts-para-trabalhadores
por NCSTPR | 21/10/24 | Ultimas Notícias
Gustavo Hasselmann
A evolução do trabalho no ocidente, desde o capitalismo fordista até a era digital, destacando a precarização do trabalho, especialmente no contexto dos motoristas de aplicativo.
O trabalho é inerente à condição humana. Ele é vital para o homem na vida em sociedade. Ele opera transformações na natureza e na sociedade. Para muitos, impera o adágio popular: o trabalho “dignifica o homem”.
Ao longo de mais de quatro séculos, o trabalho, no ocidente, conviveu com as várias formas de capitalismo: comercial, industrial e financeiro, este último a partir dos anos 70 do século passado.
No capitalismo que vigeu nos 30 anos dourados do ocidente, em que o trabalho se dava, preponderantemente, no chão da fábrica, imperavam os sistemas fordista e taylorista. Principalmente a partir do pós segunda guerra mundial, o trabalho visava a produção em massa de mercadorias, como automóveis, máquinas, eletrodomésticos etc. Para Foucault, era a época da sociedade disciplinar, em que, nos hospitais, nas escolas, nos presídios , nas fábricas etc, as regras e valores eram impostos de forma cogente.
Nesse diapasão, vale citar e transcrever excerto da lavra do ilustre professor e sociólogo do trabalho Ricardo Antunes, em Capitalismo Pandêmico, editora Boi Tempo,, pag 94:
“Se no apogeu do taylorismo -fordismo a força de uma fábrica mensurava-se pelo número de operários – o operário – massa magistralmente representado por Charles Chaplin em tempos modernos – , podemos dizer que, na era da acumulação flexível e da “empresa enxuta”, as empresas que se destacam são aquelas que empregam o menor contingente de força de trabalho, pois com o avanço tecnológico, elas podem aumentar fortemente os seus índices de produtividade”.
Com efeito, nesse período áureo do capitalismo objetivava-se a produção. O sistema financeiro, majoritariamente, estava voltado para financiar a produção em massa. Vigia a regulação do capital e as regras estabelecidas nos acordos de Bretton Woods. O câmbio era fixo e lastreado no dólar e no ouro, o que veio a desaparecer a partir dos anos 70 do século passado, quando o câmbio passou a ser flutuante, com arrimo exclusivamente no dólar.
O filósofo germânico – coreano, Byung – Chul Han, em sua antológica obra a Sociedade do Cansaço, , editora vozes, 2ª edição, pag 23, assim descreve a passagem da sociedade da produção (período fordista-taylorista ) para a sociedade do desempenho:
“A sociedade do século XXI não é mais a sociedade disciplinar, mas uma sociedade do desempenho. Também seus habitantes não se chamam mais sujeitos da obediência, mas sujeitos de desempenho e produção. São empresários de si mesmos”.
Efetivamente, o trabalho prioritariamente na indústria — com a desregulamentação do capital e o advento das tecnologias, no trabalho e nas fábricas, que geraram um grande desemprego — foi transferido para o setor de serviços e financeiro. Houve um grande processo de desindustrialização, que no Brasil começou a partir dos anos 80 do século passado e dura até hoje. O capitalismo produtivo cede espaço á financeirização , leia-se, rentismo, que campeia sob a doutrina neoliberal.
Emerge, a partir dos anos 80 do século passado, o trabalho uberizado ou plataformizado, ou melhor, melhor o trabalho na era digital.
O professor Ricardo Antunes, na obra citada, pag 125, a respeito do trabalho digital, assinala o seguinte:
“Uma de suas formulações centrais talvez possa assim ser resumida: em plena era da informatização do trabalho , do mundo maquinal e digital, estamos presenciando o nascimento e ampliação do cibertariado , o proletariado que trabalha com informática, com o mundo digital, e que, paralelamente, vivencia uma pragmática moldada cada vez mais pela precarização que muda profundamente a forma de ser do trabalho”.
Com efeito, nesse particular, há que se realçar que o trabalho dos motoristas por aplicativo é por demais precarizado. Eles ganham pouco, trabalham horas intermináveis, sob a direção do aplicativo, têm que custear as despesas de manutenção dos veículos etc. Não têm direitos trabalhistas e previdenciários assegurados. O governo Lula, para minorar o problema vivenciado por eles, editou 0 PLP 12\24, que é muito pífio e inexpressivo no combate a essa exploração, tendo estabelecido , pasmem, o limite de 12 horas para a jornada de trabalho.
De outro lado, nesse diapasão, o STF, contrariando orientação firmada no TST, não vem reconhecendo a relação de emprego entre os motoristas por aplicativo e as empresas de plataforma.
De outra banda, esperava-se que o governo Lula 3 revogasse a reforma trabalhista de Temer, primeiramente, aprofundada no governo Bolsonaro. Ela mudou completamente as relações de trabalho no Brasil, aviltando os diretos dos trabalhadores. Criou o trabalho intermitente, em que o trabalhador só recebe o salário quando trabalha e é chamado para tanto, não tendo direitos trabalhistas e previdenciários assegurados . Concebeu também o trabalho terceirizado, tanto para a atividade meio como para a atividade fim, o que foi chancelado pelo STF. Fez prevalecer o acordado sobre o legislado, em detrimento de direitos anteriormente conquistado, com muito suor, sangue e luta, pelo classe trabalhadora. Reduziu a importância tanto do Ministério do Trabalho, como da Justiça do Trabalho. Neste último caso, visando reduzir o número de demandas trabalhistas, impôs pesados custos judiciais para os trabalhadores, tais como pagamento de honorários de advogado, custos com perícia etc, etc. De outro lado, dita reforma não baixou o índice de desemprego no país, como prometido pelos Presidentes da República da época, parlamentares de direita e empresários.
Outro aspecto a ser destaca, na esteira do pensamento do ilustre filósofo acima citado, é que, na sociedade do desempenho em que vivemos na atualidade reina absoluto o individualismo na vida e no trabalho. O trabalhador, empresário de si mesmo, quer sempre superar o seu concorrente, trabalhando horas intermináveis por dia. Ele também procura “bater metas”. Com a era digital, ele não tem jornada de trabalho fixa, pois trabalha de forma extenuante dia e noite, através do celular e do computador. Ao mais das vezes, até mesmo nas atividades de entretenimento, ele presta um trabalho adicional e não remunerado para os empresários de plataformas digitais e para as empresas que comercializam produtos e serviços.
Desse modo, para arrematar, como o capital precisa do trabalho, e sempre vai precisar, para sobreviver, embora a precarização deste, fazemos votos de que um trabalho mais humanizado, num futuro bem próximo, venha a existir no país e no sul global. Só que vejo isso não acontece, nem mesmo nas sociais democracias fortes do ocidente, muito menos no sul global. Antevejo, pois, como utopia, o advento do socialismo como solução para esses e outros problemas vivenciados pela humanidade nessa quadra.
Gustavo Hasselmann
Procurador do município de Salvador/BA. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Processo Civil e Direito Administrativo. Membro do IAB e do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/417879/as-formas-de-trabalho-contemporaneas-e-o-vilipendio-a-clt