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Outubro rosa e o direito à saúde: A responsabilidade do estado na prevenção e tratamento do câncer de mama

Outubro rosa e o direito à saúde: A responsabilidade do estado na prevenção e tratamento do câncer de mama

Hebert Chimicatti e Luciana Campos

Outubro Rosa é um movimento de conscientização sobre a prevenção do câncer de mama, com foco na detecção precoce, exames periódicos e acesso ao tratamento adequado.

O mês de outubro é caracterizado como o período de campanhas de conscientização coletiva a respeito dos riscos do câncer de mama, por meio do movimento internacional chamado de OUTUBRO ROSA. Originário dos Estados Unidos, consagrou a cor rosa como símbolo da luta e da prevenção contra o câncer de mama, aparecendo em todas as ações afirmativas relacionadas ao tópico. No Brasil, onde o câncer de mama é o tipo que mais atinge as mulheres, consolidou sua tradição a partir de 2008.

O escopo das manifestações se apoia na importância da realização de exames periódicos, inclusive destacando o autoexame como sendo de extrema importância, a fim de possibilitar que a doença seja detectada precocemente, fase em que a eficácia do tratamento é maior, e a chance de cura atinge expressivos 95% dos casos.

Destaca-se que em 16 de novembro de 2018, foi promulgada a lei 13.733, versando as atividades da campanha Outubro Rosa, em que foram pontuadas ferramentas obrigatórias para o cronograma do evento, tais como: a iluminação de prédios públicos com luzes da cor rosa, palestras, veiculação na mídia dos propósitos educativos e outras. Ainda no referido ano, em 19 de dezembro, foi criada a lei 13.770, que garante a realização de cirurgia de reconstrução mamária, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelos convênios, de modo que a intervenção seja assegurada de acordo com o melhor momento para cada paciente, com indicação médica individualizada.

No tocante a este e aos demais tipos de tumores, as pacientes ainda podem se beneficiar com a obrigatoriedade de cobertura de todo o tratamento, seja pelo plano de saúde ou pelo SUS, até a alta definitiva. Contam ainda, com direitos relativos à isenção de impostos, à concessão de auxílio-doença pelo INSS, à tramitação processual prioritária e ao resgate do PIS e do FGTS.

Impreterivelmente, há que de destacar que a participação do Estado neste intuito de elucidar a população é fundamental, principalmente com campanhas ostensivas, preferencialmente utilizando-se de linguagem acessível e visual, para que a divulgação das formas de prevenção e as políticas públicas de tratamento sejam compreendidas por mulheres de todos os grupos sociais.

Outras iniciativas governamentais também merecem realce. Ainda abordando o câncer de mama, a lei Nº lei n° 11.664 de 2008, já debatia a saúde feminina, inclusive assegurando a realização do exame de mamografia a todas as mulheres a partir dos 40 anos, como checagem de rotina.

O Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, fala em “Atenção Especializada em Saúde”, prevendo a ampliação da oferta e do acesso aos serviços de cuidado especializado, o que perfeitamente se aplica à agenda transversal dedicada às Mulheres.

Guiados pelas diretrizes do Governo Federal, os municípios devem implementar políticas mais efetivas voltadas para as particularidades da saúde da mulher como, por exemplo, unidades móveis para exames, garantindo assim o pleno cumprimento da legislação trazida acima, bem como assegurando um direito basilar das cidadãs brasileiras.

Através de assessoria com expertise em gestão pública, seria possível identificar as necessidades mais urgentes de forma a direcionar melhor os recursos, conferindo excelência à administração.

Com efeito, garantidos os serviços básicos e essenciais de forma igualitária a todas as pacientes, acometidas por esta doença que atinge diretamente a autoestima feminina, o Estado cumpre sua função social na direção de uma sociedade mais equitativa.

Hebert Chimicatti

Sócio fundador da Chimicatti Advogados.

Chimicatti Advogados

Luciana Campos

Advogada no escritório Chimicatti Advogados.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/417922/responsabilidade-do-estado-na-prevencao-e-tratamento-do-cancer-de-mama

Outubro rosa e o direito à saúde: A responsabilidade do estado na prevenção e tratamento do câncer de mama

Empresa não está pagando meu FGTS: O que fazer?

Ricardo Nakahashi

O FGTS é um direito de todo trabalhador com carteira assinada, com a empresa depositando 8% do salário mensalmente em uma conta na Caixa.

O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito de todo trabalhador com carteira assinada. Ele funciona como uma poupança obrigatória, onde a empresa deposita, mensalmente, 8% do valor do seu salário em uma conta vinculada ao seu nome, gerida pela Caixa Econômica Federal. Esse valor é uma garantia para o trabalhador em caso de demissão sem justa causa, compra de imóvel, aposentadoria ou outras situações específicas.

Mas, e quando a empresa não está fazendo os depósitos do FGTS corretamente? Isso pode ser frustrante e, mais importante, é uma infração à legislação trabalhista. Se você está nessa situação, saiba que existem medidas que podem ser tomadas para garantir o seu direito. Vamos explicar o que fazer se a empresa não estiver depositando o FGTS.

Como descobrir se a empresa não está depositando o FGTS?

Antes de tomar qualquer atitude, é importante ter certeza de que os depósitos do FGTS não estão sendo feitos corretamente. Existem algumas formas simples de verificar:

Aplicativo FGTS: A Caixa Econômica Federal oferece um aplicativo para smartphones onde você pode consultar seu saldo e verificar se os depósitos estão sendo feitos.

Extrato do FGTS: Você pode consultar o extrato do FGTS no site da Caixa ou solicitar o extrato físico em uma agência da Caixa Econômica.

SMS ou e-mail: Se cadastrado, você pode receber alertas via SMS ou e-mail com informações sobre o depósito do FGTS.

Se você perceber que os depósitos estão atrasados ou não foram feitos, é hora de tomar as devidas providências.

O que fazer se a empresa não estiver pagando

Se confirmar que a empresa não está depositando o FGTS, siga os seguintes passos:

1. Converse com o empregador

O primeiro passo é sempre tentar resolver o problema de forma amigável. Procure o setor de RH ou o responsável financeiro da empresa e informe o atraso nos depósitos. Às vezes, pode haver um erro ou problema administrativo que pode ser solucionado rapidamente.

No entanto, se a empresa estiver realmente inadimplente ou não resolver o problema, é necessário tomar medidas legais.

2. Denuncie ao Ministério do Trabalho

Se a conversa com a empresa não resolver, o próximo passo é denunciar ao Ministério do Trabalho ou à SRT. A denúncia pode ser feita anonimamente e a fiscalização poderá obrigar a empresa a regularizar a situação.

3. Faça uma Reclamação Trabalhista

Caso a empresa não regularize a situação mesmo após uma denúncia, ou se você foi demitido e os depósitos do FGTS não foram feitos, você pode ingressar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Nesse processo, você pode exigir o pagamento de todo o FGTS que não foi depositado, além de outros direitos trabalhistas que eventualmente estejam pendentes, como férias, 13º salário, e aviso prévio.

No caso de rescisão de contrato, o empregador também deve pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, se a demissão for sem justa causa. Caso o saldo não tenha sido depositado corretamente, a empresa será obrigada a regularizar essa situação e pagar a multa proporcional.

4. Solicitar a fiscalização do sindicato

Se você faz parte de um sindicato, outra alternativa é buscar ajuda junto a ele. O sindicato pode notificar a empresa e, dependendo do caso, atuar em seu nome, exigindo que os depósitos do FGTS sejam regularizados. O sindicato tem peso e representatividade, o que pode facilitar a resolução do problema.

E  se a empresa estiver em dificudades financeiras?

Caso a empresa alegue estar passando por dificuldades financeiras, isso não a isenta de realizar os depósitos do FGTS. O pagamento do FGTS é uma obrigação legal e deve ser respeitada, independentemente da situação financeira da empresa.

No entanto, se a empresa declarar falência ou recuperação judicial, o valor do FGTS de seus funcionários ainda deve ser pago. Nessas situações, você pode entrar na Justiça para garantir que o valor seja depositado.

O que a empresa pode sofrer por não pagar o FGTS

A empresa que não realiza os depósitos do FGTS corretamente está sujeita a:

Multas administrativas: O empregador pode ser multado pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Ações judiciais: Além de ser obrigada a pagar os valores atrasados, a empresa pode ser acionada judicialmente por danos morais ou materiais decorrentes da falta de pagamento.

Perda de credibilidade: A empresa que não cumpre com suas obrigações trabalhistas pode perder credibilidade no mercado e enfrentar dificuldades para atrair bons profissionais e até parceiros comerciais.

Conclusão

Se a sua empresa não está pagando o FGTS, é importante agir e buscar os seus direitos. Comece verificando os depósitos, tente resolver diretamente com o empregador e, se necessário, faça uma denúncia ou entre com uma ação trabalhista. O FGTS é um direito seu e deve ser respeitado. Não deixe que a empresa prejudique o seu futuro financeiro por falta de cumprimento dessa obrigação.

Ricardo Nakahashi

Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/417832/a-empresa-nao-esta-pagando-meu-fgts-o-que-fazer

Outubro rosa e o direito à saúde: A responsabilidade do estado na prevenção e tratamento do câncer de mama

A discriminação na dispensa de trabalhadores portadores de doença psiquiátrica

Antonia de Maria Ximenes Oliveira

A demissão de trabalhadores com doenças psiquiátricas é considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho, garantindo proteção e indenização ao afetado.

A demissão de trabalhadores portadores de doenças psiquiátricas, como depressão, síndrome de burnout e transtorno bipolar, tem sido amplamente discutida na Justiça do Trabalho, especialmente sob a ótica de práticas discriminatórias. A crescente conscientização sobre o impacto dessas condições e a necessidade de proteção contra dispensas arbitrárias ou discriminatórias reforçam a relevância desse debate.

A proteção da lei 9.029/95

A lei 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, abrangendo não apenas os motivos expressamente indicados, como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar e deficiência, mas também outras situações que suscitam preconceito, como as doenças psiquiátricas. Importante destacar que o rol de doenças e condições discriminatórias dessa legislação é meramente exemplificativo. Nesse sentido, doenças psiquiátricas, apesar de não mencionadas explicitamente, podem ensejar o reconhecimento de discriminação na dispensa, de acordo com a interpretação já consolidada na jurisprudência.

A jurisprudência e o entendimento dos tribunais

A jurisprudência trabalhista tem consolidado o entendimento de que a demissão de trabalhadores portadores de doenças graves, inclusive as psiquiátricas, pode ser presumida discriminatória, conforme a súmula 443 do TST. Essa súmula estabelece que a dispensa de empregado acometido por doença que gere estigma ou preconceito, como as doenças psiquiátricas, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar que a demissão ocorreu por outro motivo que não a condição de saúde do trabalhador.

Um exemplo claro desse entendimento é o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista 0000759-54.2018.5.05.0038, em que o TST manteve a nulidade da dispensa de um trabalhador acometido de depressão, por entender que essa é uma doença grave, capaz de gerar estigma e preconceito, levando à presunção de dispensa discriminatória?. No referido caso, o TST reafirmou a necessidade de o empregador provar que a dispensa não teve caráter discriminatório, conforme a súmula 443.

Além disso, o TRT da 4ª região, no processo 0020653-21.2021.5.04.0561, reconheceu como discriminatória a demissão de um trabalhador portador de transtorno psiquiátrico, resultando na condenação da empresa a pagar indenização por danos morais?. Outro caso relevante é o acórdão do TRT-9, processo 0001145-93.2020.5.09.0041, que reforça a presunção de discriminação nas dispensas de trabalhadores acometidos por doenças graves que geram estigma, como os transtornos psiquiátricos. Nesse julgamento, o tribunal reiterou que cabe ao empregador demonstrar que a dispensa ocorreu por outro motivo que não a condição de saúde do trabalhador, nos termos da súmula 443 do TST?.

A não necessidade de doença ocupacional

Um ponto importante na análise da dispensa discriminatória é que não se exige que a doença tenha origem ocupacional para se caracterizar como discriminação. Independentemente da causa da doença, o que importa é a natureza grave da condição de saúde, que pode suscitar estigma ou preconceito. Assim, mesmo que a doença psiquiátrica não tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, a dispensa pode ser presumida discriminatória se a enfermidade for grave e estiver associada a estigmas sociais.

O TST, em decisão recente no agravo de instrumento em recurso de revista 0000759-54.2018.5.05.0038, reforçou esse entendimento, declarando que a depressão é uma doença grave que limita as condições psicológicas e físicas do trabalhador, levando à presunção de dispensa discriminatória. Essa interpretação alinha-se com a legislação vigente e com a súmula 443, que protege o trabalhador contra dispensas arbitrárias por razões ligadas à sua condição de saúde?.

O direito à indenização e à reintegração

Nos casos em que se reconhece a dispensa discriminatória, o trabalhador tem direito à reparação moral, como previsto na lei 9.029/95. Essa reparação tem o objetivo de compensar os danos sofridos, seja por meio de indenização financeira, seja pela reintegração ao emprego, garantindo ao trabalhador a preservação de sua dignidade e seus direitos laborais.

Além disso, a jurisprudência tem avançado no sentido de proteger trabalhadores portadores de doenças psiquiátricas, assegurando que o ato de dispensa imotivada seja revertido em casos de discriminação. No caso do TST – Ag-AIRR 0000759-54.2018.5.05.0038, o tribunal manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa, reafirmando que o empregador deve provar a inexistência de discriminação, uma vez que a depressão é considerada uma doença estigmatizante.

Considerações finais

A dispensa de trabalhadores portadores de doenças psiquiátricas, como depressão e transtorno bipolar, é uma prática que, à luz da jurisprudência, pode ser considerada discriminatória. A Justiça do Trabalho tem adotado uma postura rigorosa no combate a tais práticas, especialmente com base na súmula 443 do TST e na lei 9.029/95, que garantem a proteção contra demissões arbitrárias e discriminatórias.

Se você é um trabalhador que foi demitido nessas condições, é fundamental procurar orientação jurídica especializada com um advogado trabalhista experiente. A advocacia trabalhista desempenha um papel crucial na defesa dos direitos dos trabalhadores, identificando práticas discriminatórias e buscando a reparação adequada.

Antonia de Maria Ximenes Oliveira

Advogada especializada em Direito do Trabalho, Diretora Jurídica do SPC/RJ; Delegada da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ; possui especializações em Direito do trabalho como MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos – pela Universidade de Coimbra/PT.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/417790/demissoes-de-trabalhadores-com-doencas-psiquiatricas-sao-injustas

Outubro rosa e o direito à saúde: A responsabilidade do estado na prevenção e tratamento do câncer de mama

Número de crianças e adolescentes em trabalho infantil é o menor desde 2016

Direitos Humanos

Queda em 2023 foi de 14,6% ante 2022 e de 23,9% sobre 2016. Também houve redução de 22,5% dentre as que exerciam as Piores Formas de Trabalho Infantil frente 2022

por Priscila Lobregatte

O ano de 2023 registrou o menor número de crianças e adolescentes, de 5 a 17 anos, em situação de trabalho infantil desde 2016. Ao todo, havia 1,607 milhão vivendo nessas condições no ano passado, número 14,6% menor do que o registrado em 2022. Na comparação com o aferido há sete anos, quando havia 2,112 milhões, a queda foi de 23,9%.

A proporção de crianças no trabalho infantil havia interrompido a sequência de quedas da série histórica — iniciada em 2016 — e subido para 4,9% em 2022, último ano do governo de Jair Bolsonaro (PL). Em 2023, esse indicador voltou a cair, chegando a 4,2%, menor percentual da série histórica.

Os dados fazem parte da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) Contínua, divulgados nesta sexta-feira (18) pelo IBGE. É considerado trabalho infantil, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), aquele que é perigoso e prejudicial à saúde e ao desenvolvimento mental, físico, social ou moral das crianças e que interfere na sua escolarização.

“O ano 2023 foi bastante favorável para o mercado de trabalho. Teve um ganho importante na renda domiciliar per capita. E houve ainda um aumento importante do rendimento médio e do total de domicílios cobertos pelo Bolsa Família. Também pode ter efeitos de políticas públicas voltadas para essa meta de eliminação do trabalho infantil”, afirma Gustavo Fontes, analista responsável pelo módulo anual da Pnad Contínua sobre o Trabalho das Crianças e Adolescentes.

Ele explica, ainda, que nem todo trabalho nessa faixa de idade é considerado trabalho infantil. “No caso das crianças de 5 a 13 anos que trabalham, todas estão em situação de trabalho infantil, pois a legislação brasileira proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”, aponta.

O pesquisador acrescenta que no caso daquelas que têm entre 16 e 17 anos, “a carteira assinada é obrigatória, sendo proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Portanto, nos grupos de 14 a 17 anos, nem todos estão em situação de trabalho infantil. É preciso avaliar, para cada faixa etária, a natureza e as condições em que o trabalho é exercido, incluindo a jornada de trabalho e a frequência à escola”.

Outro dado bastante relevante trazido pela Pnad trata da queda no número de crianças e adolescentes exercendo as Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), estabelecidas pela OIT. Elas eram 586 mil em 2023, queda de 22,5% frente a 2022, quando 756 mil crianças e adolescentes do país estavam nessa situação.

Para Gustavo Fontes, “o expressivo recuo de crianças e adolescentes inseridas nas piores formas de trabalho infantil é um dado bastante relevante, uma vez que essas formas de trabalho, em função do tipo de ocupação exercida e dos riscos ocupacionais inerentes, podem trazer prejuízos à segurança, à saúde e ao desenvolvimento das crianças”.

Recortes

De acordo com a pesquisa, o maior contingente de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade em situação de trabalho infantil estava no Nordeste (506 mil), mas a maior proporção estava na Região Norte, com 6,9% dessa faixa etária vivendo nessas condições.

O estudo reforça, ainda, duas constatações importantes. Uma delas diz respeito ao recorte racial: crianças pretas ou pardas são as mais submetidas ao trabalho infantil, representando dois terços do total, ou 65,2%. Esse percentual superava a participação deste grupo de cor ou raça na população do país de 5 a 17 anos de idade (59,3%).

A outra constatação é o peso que a atividade nessa faixa etária tem sobre a escolaridade. Enquanto 97,5% da população de 5 a 17 anos de idade eram estudantes, entre os trabalhadores infantis esta taxa era de 88,4%.

Já a jornada de trabalho semanal era de até 14 horas para  39,2% das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, enquanto 20,6% trabalhavam 40 horas ou mais.

A maior parte das crianças e adolescentes em trabalho infantil atuavam no Comércio e reparação de veículos (26,7%) ou na Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (21,6%), com Alojamento e alimentação (12,6%), Indústria geral (11,0%) e Serviços domésticos (6,5%) a seguir. Os demais grupamentos somavam 21,6%.

Com informações do IBGE

VERMELHO

Número de crianças e adolescentes em trabalho infantil é o menor desde 2016

Outubro rosa e o direito à saúde: A responsabilidade do estado na prevenção e tratamento do câncer de mama

STF julga validade de mudanças no seguro-desemprego e pensão por morte

Previdência

Relator, ministro Dias Toffoli, entende que alterações são válidas e visam o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários.

Da Redação

No plenário virtual, STF analisa se modificações nas regras do seguro-desemprego, seguro-defeso e pensão por morte são constitucionais.

Até o momento votaram pela validade das alterações o relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luiz Fux. Abriu divergência parcial ministro Edson Fachin, que foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Flávio Dino.

O julgamento tem encerramento previsto para esta sexta-feira, 18.

Mudanças

As leis 13.134/15 e 13.135/15 alteraram o prazo de carência e tempo de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.

No seguro-desemprego, o trabalhador passou a precisar de um tempo maior de vínculo empregatício para solicitar o benefício, com exigências variando conforme o número de vezes que solicitou o seguro.

Para o seguro-defeso, foi instituído um prazo de carência de um ano de registro como pescador profissional, e o período de recebimento do benefício passou a ser limitado entre 3 e 5 meses, mesmo que o defeso dure mais.

Já na pensão por morte, foi estabelecido um tempo mínimo de 18 meses de contribuição do segurado e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro recebesse o benefício por mais de 4 meses. Além disso, a duração da pensão varia conforme a idade do beneficiário, sendo vitalícia apenas para aqueles com 44 anos ou mais.

STF decide se menor tem direito a pensão por morte de segurado do INSS

Caso

A ação foi ajuizada pelo partido Solidariedade, que alegou que as alterações legislativas promovidas pelas leis 13.134/15 e 13.135/15 ferem princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a isonomia, ao dificultar o acesso aos benefícios.

O Solidariedade argumentou que as MPs 664/14 e 665/14, que deram origem a essas leis, não preenchiam os requisitos de urgência e relevância exigidos pela CF.

O partido afirmou, ainda, que as mudanças, especialmente no que tange ao seguro-desemprego, ao seguro-defeso e à pensão por morte, seriam inconstitucionais por violarem a proibição de retrocesso social.

STF julga se alterações no seguro-desemprego, pensão por morte e seguro-defeso são constitucionais.

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que as alterações legislativas foram realizadas visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência social e do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Toffoli entende que, apesar das restrições impostas, os benefícios continuam existindo e, portanto, não há violação ao núcleo essencial dos direitos sociais.

Preliminarmente, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade formal, enfatizando que o STF possui jurisprudência consolidada de que o exame acerca da urgência e relevância de medidas provisórias é restrito a casos excepcionais, nos quais se evidencia abuso de poder.

Citou que as medidas provisórias em questão buscaram corrigir distorções e assegurar a sustentabilidade dos regimes previdenciários, em resposta ao envelhecimento populacional e ao aumento das despesas com benefícios como a pensão por morte e o seguro-desemprego.

O relator também afastou a alegação de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, argumentando que as mudanças impostas não inviabilizam a existência dos benefícios, mas apenas ajustam suas condições de concessão.

“O benefício da pensão por morte continua a existir, não tendo havido violação de seu núcleo essencial. Tal como as modificações realizadas nos benefícios já analisados (seguro-desemprego e seguro-defeso), as ora examinadas não fizeram com que a pensão por morte se tornasse ineficaz. E não cabe confundir condições para obter direito ao benefício com o próprio benefício. (…) As novas regras foram editadas com o objetivo de se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS e do RPPS dos servidores públicos federais, com base na gestão responsável das contas públicas.”

Toffoli ressaltou que o princípio da proibição do retrocesso não é absoluto e deve ser interpretado com moderação, levando em conta a necessidade de ajustes para manter a sustentabilidade dos benefícios sociais.

Ao final, votou pela improcedência da ação, afirmando que as modificações legais não violam o princípio da proibição do retrocesso social ou a isonomia, e seguem o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela CF.

Veja o voto do ministro.

Divergência

Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator. Fachin argumentou que algumas dessas mudanças violam princípios fundamentais da Constituição, como a proibição do retrocesso social e a isonomia.

Em seu voto, destacou que as novas exigências para o seguro-desemprego, como períodos de carência mais longos para novos beneficiários, criam discriminação indevida entre trabalhadores, especialmente os recém-ingressos no mercado de trabalho, que tendem a enfrentar maior instabilidade.

Para Fachin, tais restrições ferem o princípio de igualdade ao tratar de maneira desigual trabalhadores em condições de vulnerabilidade social semelhantes.

 “Alinho-me à ilustre argumentação da Procuradoria-Geral da República ao entender que, diante da ausência de uma relação lógica adequada entre o critério distintivo e a finalidade do direito fundamental, torna-se evidente a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990.”

Além disso, ele ressaltou que medidas de retrocesso social não podem ser justificadas por insuficiência de recursos ou novas preferências políticas.

Veja o voto do ministro.

Processos: ADIns 5.389 e 5.340

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/417939/stf-julga-validade-de-mudancas-no-seguro-desemprego-e-pensao-por-morte

Outubro rosa e o direito à saúde: A responsabilidade do estado na prevenção e tratamento do câncer de mama

A tributação da renda e o debate a partir do reajuste da tabela do IRPF

Opinião

O governo federal tem dado sinais claros de que pretende revisar a tabela do Imposto de Renda, com foco em ajustar a faixa de isenção e corrigir distorções existentes. De acordo com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, uma nova correção será realizada ainda este ano, buscando aprimorar o sistema de tributação para que se torne mais justo e equitativo. É uma iniciativa que estaria voltada à correção das desigualdades fiscais no país, que há tempos prejudicam contribuintes de diferentes faixas de renda.

Contudo, vale relembrar que, no ano passado, o governo já ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda para incluir trabalhadores que recebiam até dois salários mínimos. Houve de fato um alívio fiscal a uma parcela significativa da população. No entanto, com o recente aumento do salário mínimo em 2024, trabalhadores que antes estavam isentos voltaram a ser tributados, já que a tabela do IRPF não acompanhou o reajuste salarial. Aqui chegamos à necessidade de uma nova revisão, especialmente para evitar que pessoas com rendimentos baixos sejam penalizadas.

Falta de progressividade efetiva prejudica a classe média

A correção da tabela do Imposto de Renda visa implementar um sistema mais progressivo, em que a carga tributária seja proporcional à renda de cada contribuinte. Porém, mesmo com as alterações já feitas, ainda há uma crítica importante em relação ao princípio da capacidade contributiva, que é um dos pilares de um sistema tributário justo. O problema central está nas alíquotas desproporcionais aplicadas às diferentes faixas de renda.

Um exemplo clássico é o fato de que um contribuinte que ganha pouco mais de R$ 4.664,68 está sujeito à alíquota máxima de 27,5%, a mesma taxa aplicada a quem ganha 20 vezes mais. Essa falta de progressividade efetiva gera um impacto negativo, sobretudo para as classes médias, que acabam arcando com uma carga tributária desproporcional em comparação aos contribuintes de alta renda.

É necessário destacar que a carga tributária brasileira é amplamente reconhecida como regressiva, ou seja, pesa mais sobre os que ganham menos. Mesmo após as mudanças na tabela do IRPF, o benefício real da diminuição da carga tributária se concentrou nos trabalhadores de renda mais baixa, enquanto a classe média e os contribuintes de maior poder aquisitivo continuam a pagar percentuais elevados, sem a devida compensação em relação à sua capacidade econômica. A manutenção de alíquotas altas para rendas médias e altas, sem um ajuste adequado nas faixas de contribuição, é uma falha que impede que o sistema de tributação cumpra seu papel de redistribuir riqueza de forma justa.

Correção de defasagem e ampliação da reforma são medidas necessárias

Além disso, outro ponto é que a defasagem na tabela do Imposto de Renda é um problema recorrente no Brasil. Há anos, a tabela não é corrigida de forma adequada para acompanhar a inflação e o aumento do custo de vida, o que acaba por tributar de maneira injusta aqueles que deveriam estar isentos ou que deveriam contribuir de forma mais proporcional à sua renda. Até quando isto irá se manter? Essa falta de ajuste faz com que a tributação no Brasil seja, em muitos casos, percebida como uma penalização injusta para os contribuintes de um modo geral.

A busca por um sistema tributário mais justo passa não apenas pela correção da tabela do IRPF, mas também por uma reforma tributária mais ampla, que leve em consideração a necessidade de redistribuição de renda e o fortalecimento do princípio da progressividade. Após concluída a regulamentação da reforma sobre o consumo de bens e serviços, um próximo debate pode recair sobre a renda.

Em um sistema verdadeiramente progressivo, quem ganha mais deve pagar proporcionalmente mais, algo que, atualmente, não se observa de forma satisfatória na tributação sobre a renda no Brasil. Entretanto, este deve ser o real objetivo e não apenas um meio de elevar a arrecadação sem que haja tanta necessidade de haver controle das contas públicas. Uma disposição para solucionar questões judiciais não pode deixar de lado uma disposição menor com relação à responsabilidade fiscal.

A expectativa para os próximos meses é que o governo avance ao menos com essas correções na tabela do Imposto de Renda, buscando alinhar a tributação à capacidade econômica dos contribuintes. No entanto, para que isso realmente aconteça, é essencial que o debate sobre a justiça fiscal continue a ser uma prioridade, e que as mudanças propostas sejam abrangentes o suficiente para corrigir as distorções históricas que penalizam grande parte dos contribuintes no país que tanto contribuem para o crescimento da economia todos os dias.

é advogada tributarista e mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-out-18/tributacao-da-renda-no-brasil-e-o-debate-a-partir-do-reajuste-da-tabela-do-irpf/