por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
Saldo penhorado
Corte do Trabalho reconheceu que o CPC/2015 permite penhora parcial para créditos alimentícios.
Da Redação
O TST decidiu ser possível a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria para quitação de dívida trabalhista, desde que a renda restante do devedor não seja inferior ao salário mínimo.
A 2ª turma reformou o entendimento do TRT da 2ª região, destacando que o CPC/15 possibilita a penhora de salários e aposentadorias para pagamentos de prestações alimentícias, interpretação que inclui créditos trabalhistas pela jurisprudência.
TST reconhece possibilidade de penhora de 30% da aposentadoria para quitação de dívidas trabalhistas.
A ação
O caso envolveu uma trabalhadora que buscava satisfazer crédito reconhecido judicialmente contra uma empresa e um de seus sócios. A decisão de 1ª instância foi mantida pelo TRT-2, que considerou que “o art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, é expresso ao considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria e salários”.
O TRT também sustentou que essa regra só poderia ser excepcionada em casos de prestação alimentícia fixada em lei, não abrangendo os créditos trabalhistas.
Decisão judicial
Ao analisar o recurso, a ministra relatora Maria Helena Mallmann destacou que “a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, se a decisão foi proferida já sob a vigência do CPC/2015, é aplicável a regra prevista no art. 833, §2º, respeitando os limites impostos no art. 529, §3º, de modo a autorizar-se a penhora para satisfação de créditos trabalhistas.”
Assim, o colegiado, seguindo voto da relatora, determinou a expedição de ofícios para viabilizar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, observando-se as limitações previstas em lei.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela trabalhadora.
Processo: 1001444-59.2019.5.02.0081
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/FC5046ABF37799_TSTreconhecepenhoraparcialdeap.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/424598/tst-valida-penhora-de-30-da-aposentadoria-para-dividas-trabalhistas
por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
Justiça trabalhista
Dados do TST mostram que houve acréscimo de 20% de ações relacionadas a horas extras e intervalo intrajornada em 2024, em comparação ao ano anterior.
Da Redação
Horas extras e intervalo intrajornada foram as ações mais ajuizadas na Justiça do Trabalho em 2024. Segundo dados do TST essas duas matérias tiveram aumento de mais de 20% no acumulado de processos no Brasil, no mesmo comparativo com 2023.
Mesmo com a reforma trabalhista de 2017, as horas extras e o intervalo intrajornada ainda dominam o Judiciário, mas por quê?
Para o especialista em Direito do Trabalho e sócio do Martorelli Advogados, Marcello Burle, uma das principais causas é a “cultura da litigância”, que se estabeleceu no Brasil como uma das únicas formas de resolução de conflitos.
“A cultura de litigância trabalhista existente no Brasil acaba por gerar diversas demandas, muitas delas sem quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos, nos pedidos relacionados à jornada de trabalho”, destaca o advogado.
Ainda segundo o especialista, outros fatores contribuem para a alta demanda dessas ações ano após ano. “Neste sentido, por exemplo, podemos citar o descumprimento da legislação por parte de algumas empresas e a alta complexidade da legislação trabalhista, o que leva à divergência de interpretações de algumas normas”, explica.
“Outro fator que podemos incluir, também, são as mudanças no mercado de trabalho no pós-pandemia, como a implementação do trabalho remoto que, às vezes, gera uma falta de padronização da jornada de trabalho a distância”, completa Burle.
Estes sucessivos aumentos de ações na Justiça do Trabalho, para o advogado, não só afetam a celeridade do Judiciário, como impactam diretamente na saúde financeira, na imagem das empresas e na economia brasileira como um todo.
“Essas ações podem afetar a empresa de diversas formas, desde impacto financeiro, com pagamento de condenações ou acordos celebrados, até grandes impactos na imagem para clientes, prestadores de serviço, fornecedores, entre outros. Em casos extremos, pode ocorrer também até a exposição pública dessas empresas”, ressalta o especialista.
Dados do TST mostram que houve acréscimo de 20% de ações relacionadas a esses temas em 2024, em comparação ao ano anterior.
Mas e a reforma trabalhista?
Segundo o advogado, a reforma trabalhista tinha como seus principais objetivos a diminuição da cultura da judicialização existente no Direito do Trabalho.
“No entanto, diversas decisões do STF reconheceram a inconstitucionalidade de trechos da reforma, por exemplo, em relação aos honorários de sucumbência, que acabaram por mitigar boa parte desse efeito de diminuir a judicialização, além do que, ainda existem outras ações no STF que pretendem discutir partes do texto aprovado em 2017”, explica Burle.
Nos últimos anos, as matérias ligadas à jornada de trabalho dos empregados sempre figuraram entre os principais pedidos presentes nas reclamações trabalhistas. Para o advogado Marcello Burle, a saída para uma relação justa entre empresas e colaboradores passa pelo bom convívio entre as partes.
“É preciso que todos os atores envolvidos entendam que a cultura da litigância não pode ser o único poder decisório na relação trabalhista, e isso passa também por aqueles que defendem os interesses de seus clientes”, conclui.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/424586/advogado-aponta-motivos-para-alta-de-acoes-sobre-jornada-de-trabalho
por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
A maioria dos trabalhadores pertence à reserva indígena kaingang, de Benjamin Constant do Sul, no Rio Grande do Sul, e foi contratada por uma empresa de prestação de serviços para a colheita da uva
A reportagem é publicada por Extra Classe.
Dos 18 trabalhadores indígenas resgatados pela Operação coordenada por Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, seis são mulheres e 12 homens, com idade entre 17 e 67 anos, sendo alguns deles não alfabetizados. No local também estavam presentes um bebê e uma criança de cinco anos.
A denúncia do caso ocorreu no último dia 5 de fevereiro, quando um grupo de 10 trabalhadores procurou acolhimento junto à Assistência Social de Bento Gonçalves após ser dispensado e despejado do alojamento sem o devido pagamento pelo tempo trabalhado.
A Fiscalização do Trabalho foi acionada e, em inspeção realizada no mesmo dia, identificou outros oito trabalhadores mantidos nas mesmas condições inadequadas de trabalho e alojamento. Na ocasião, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bento Gonçalves interditou o local.
Condições precárias
Segundo a fiscalização, eles estavam alojados em um galpão de madeira sem piso, paredes ou coberturas adequadas, e dormiam em colchões dispostos no chão do salão, atrás de um bar e dentro das canchas de bocha. Há relatos, de acordo com o MTE, que o alojamento chegou a abrigar cerca de 40 pessoas.
Os trabalhadores chegaram à cidade no dia 7 de janeiro deste ano com a promessa de carteira assinada, diárias de R$ 150,00, moradia e alimentação. Embora tenham realizado exames médicos admissionais, o registro formal nunca foi efetuado.
As diárias só começaram a ser pagas a partir de 20 de janeiro e a quantidade de postos de trabalho oferecidos era inferior ao número de trabalhadores contratados, resultando em dias sem trabalho e sem remuneração.
Relatos apontam que a empresa contratante trouxe os trabalhadores antes do início da safra para evitar que fossem para a colheita da maçã. Entretanto, após quase um mês de espera, foram dispensados tendo trabalhado apenas algumas diárias.
Produtor rural que contratou a mão de obra relatou que, devido à pressão da prestadora de serviços, chegou a colher uvas verdes, o que resultou em prejuízos. O produtor afirmou que a empresa garantiu que os trabalhadores estavam registrados, e que ele fornecia alimentação e transporte até a propriedade rural.
Outro problema identificado foi a comercialização de itens essenciais dentro do alojamento, como papel higiênico, por valores superiores aos praticados no mercado.
Providências adotadas para os trabalhadores resgatados
Diante das falsas promessas, da manutenção dos trabalhadores na informalidade e das condições degradantes de alojamento, a Auditoria-Fiscal do Trabalho caracterizou a situação como trabalho em condições análogas à escravidão.
A prestadora de serviços foi notificada a realizar os pagamentos devidos e a custear o transporte dos trabalhadores de volta à sua cidade de origem.
Na noite de 6 de fevereiro, 10 trabalhadores retornaram para casa com parte dos valores devidos e passagens custeadas pelos contratantes.
O pagamento integral dos direitos trabalhistas dos 18 trabalhadores deve ser efetuado ao longo da próxima semana. O MTE também emitirá o Seguro-Desemprego para os resgatados, garantindo-lhes três parcelas de um salário mínimo.
A ação contou com o apoio da Secretaria de Assistência Social e da Guarda Municipal de Bento Gonçalves, além da Polícia Rodoviária Federal.
Combate ao trabalho escravo
Este é o terceiro resgate de trabalhadores na safra da uva de 2025 na Serra gaúcha.
No dia 28 de janeiro, Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, quatro trabalhadores argentinos foram resgatados em São Marcos. No último domingo, nove trabalhadores da mesma nacionalidade foram resgatados em Flores da Cunha/RS.
O Ministério do Trabalho e Emprego reforça seu compromisso no combate ao trabalho análogo à escravidão e ressalta a importância de denúncias para coibir práticas abusivas no mercado de trabalho.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/648458-trabalhadores-indigenas-sao-resgatados-de-condicoes-analogas-a-escravidao-em-bento-goncalves
por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
A decisão do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, de impor tarifas recíprocas sobre países que taxam produtos norte-americanos acendeu um alerta no mercado financeiro e entre economistas. Especialistas afirmam que a medida, anunciada nesta quinta-feira (13/2), pode desencadear uma guerra comercial de grandes proporções, elevando a inflação global e prejudicando até mesmo a economia dos EUA no curto prazo.
Economistas avaliam que a medida protecionista pode afetar tanto os países que exportam para os EUA quanto os próprios norte-americanos, que enfrentarão um aumento nos custos de produção. Além disso, o Brasil, que está entre os alvos da nova política tarifária, pode ser diretamente afetado, especialmente no setor de etanol.
Entre os impactos mais imediatos apontados pelos especialistas estão o aumento da inflação mundial, o encarecimento dos insumos industriais e a possibilidade de uma recessão global, caso os países retaliem a medida norte-americana. O economista Davi Lelis, da Valor Investimentos, avalia que o impacto será sentido imediatamente. “O primeiro efeito que pode acontecer é uma pressão inflacionária mundial. Quando as tarifas são aplicadas, os preços dos produtos aumentam tanto para os importadores quanto para os consumidores internos”, frisou.
Ele explica que o mercado não espera as tarifas entrarem em vigor para reagir, pois opera com expectativas futuras. Isso significa que, de acordo com Lelis, mesmo antes da implementação da nova política tarifária, as empresas já ajustam seus preços, antecipando o impacto da medida. “Os mercados não trabalham necessariamente com o que acontece, mas eles trabalham muito com a expectativa do que vai acontecer”.
O escritor e economista Masimo Della Justina concorda e acrescenta que os efeitos para os EUA podem ser prejudiciais no curto prazo. Ou seja, além do aumento nos preços dos produtos importados devido às tarifas, os próprios produtores americanos podem usar a justificativa do protecionismo para elevar ainda mais os preços, tornando o custo de vida nos EUA ainda mais alto. “Quem arcará com o maior custo será os próprios Estados Unidos, pois, na economia, há um histórico de que produtores nacionais tendem a elevar os preços quando precisam cobrir custos adicionais e, ao mesmo tempo, maximizar seus lucros”, afirmou.
Embora Trump defenda a política tarifária como uma forma de fortalecer a produção interna americana, os economistas alertam para o risco de um efeito reverso, especialmente no curto prazo. O economista Davi Lelis explicou que as empresas que sofrerem as tarifas têm duas opções: “ou repassam os custos ao consumidor, elevando os preços e reduzindo o poder de compra, ou absorvem a alta, diminuindo suas margens de lucro. De qualquer forma, haverá um impacto negativo inicial”, explica Lelis.
Della Justina ressalta que Trump pode estar utilizando a imposição de tarifas como estratégia política e diplomática, criando um cenário desfavorável para depois negociar acordos diretos com os países afetados. “A gente acha também que no jogo de xadrez que ele faz, às vezes ele bota um bode expiatório na sala, ele cria uma tarifa absurda, faz afirmações absurdas, mas para negociar bilateralmente com cada país que vai à Casa Branca.”
Diplomacia
O Brasil está entre os países afetados pelas novas tarifas, especialmente no setor de etanol, como foi citado pelo próprio Trump. Os EUA atualmente cobram apenas 2,5% sobre o etanol brasileiro, enquanto o Brasil impõe uma tarifa de 18% sobre as importações do combustível norte-americano. Para Lelis, o Brasil não deve adotar medidas de retaliação imediata. “Nosso inimigo está lutando com um canhão e a gente está lutando com uma faquinha de pão”, afirma Lelis, ao explicar que o Brasil tem uma economia muito menor que a dos EUA e, por isso, responder com tarifas equivalentes poderia ser prejudicial para o país.
Della Justina concorda e sugere que o Brasil deve transformar essa crise em uma oportunidade diplomática. O professor sugere que o Brasil adote a mesma postura de Canadá e México, que já conseguiram negociar isenções e prazos mais longos em disputas tarifárias anteriores com os EUA. “Sempre que existe um problema, seja ele econômico ou de diplomacia, você transforma esse problema numa oportunidade. Então, você pode ter perdas econômicas de imediato, mas você negocia outras coisas, outras esferas de influência”, comentou o especialista.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/02/7060547-tarifas-de-trump-aumentam-risco-de-guerra-comercial-e-inflacao-global.html
por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
Decisão da 8ª Turma diferencia o consumo próprio do veículo do armazenamento e transporte.
Resumo:
- Um motorista de caminhão pediu na Justiça adicional de periculosidade porque dirigia veículo com tanque extra com capacidade superior a 200 litros.
- O pedido se baseou na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades que devem ser consideradas perigosas para os trabalhadores.
- Contudo, segundo a 8ª Turma, o tanque extra se destina a uso próprio, o que afasta o adicional.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BBM Logística S.A, de Guaíba (RS), de pagar o adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional não é devido no caso de condução de veículo com tanque extra destinado a consumo próprio.
TRT reconheceu direito ao adicional
A inspeção pericial constatou que fazia parte das funções do motorista abastecer o caminhão com dois tanques, com capacidades de 500 e 700 litros, atividade que era realizada diariamente e durava de 10 a 15 minutos. O perito destacou que o empregado permanecia ao redor ou mesmo no interior do veículo.
Em outubro de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a BBM ao pagamento do adicional. Segundo a decisão, o uso de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica ou não, ainda que para consumo do próprio veículo, permitia reconhecer a condição de periculosidade. A interpretação foi de que o risco era o mesmo para quem opera transporte de inflamável, sendo devido o adicional.
Operação tem de estar prevista em regulamentação do MTE
Contudo, a decisão foi reformada no TST pelo voto do desembargador convocado José Pedro Camargo, para quem a atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas. O magistrado lembrou que o artigo 193 da CLT exige que, para serem consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A questão é disciplinada pela Norma Regulamentadora 16 do MTE, que em seu item 16.6 diz que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A norma excetua a periculosidade para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros.
O relator observou que o item 16.6 não fala de transporte de inflamáveis para consumo próprio do veículo. Ou seja, não diferencia o motorista que transporta combustível, o chamado tanqueiro, do que transporta carga e utiliza tanque suplementar para abastecer o veículo.
Norma estipula uma exceção
Para aclarar mais a questão, quanto aos tanques de consumo próprio dos veículos, foi acrescentado à norma o subitem 16.6.1, esclarecendo que as quantidades de inflamáveis contidas neles não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do trabalho em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. O relator explicou que a norma excluiu o tanque de consumo próprio justamente porque este não é destinado a armazenamento, conforme a regra do item 16.6.
Por fim, em 2019, a NR foi alterada para afastar a periculosidade também às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Camargo observou que a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do trabalho em condições perigosas. “A condição a que está submetido o empregado nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE”, observou.
Para o relator, o TRT ignorou uma disposição normativa expressa que diferencia o consumo próprio de combustível do armazenamento e respectivo transporte.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-21441-56.2019.5.04.0221
TST JUS
https://tst.jus.br/web/guest/-/tanque-extra-n%C3%A3o-garante-adicional-de-periculosidade-para-motorista%C2%A0
por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
Brasil encerrou o ano passado com a menor taxa média de desocupação desde que o IBGE começou a calcular esse índice, em 2012.
A taxa anual de desemprego foi a menor da história em 14 estados brasileiros em 2024, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua Trimestral, publicada nesta sexta-feira (14) pelo IBGE.
São eles: Acre (6,4%), Amazonas (8,4%), Amapá (8,3%), Tocantins (5,5%), Maranhão (7,1%), Ceará (7,0%), Rio Grande do Norte (8,5%), Alagoas (7,6%), Minas Gerais (5,0%), Espírito Santo (3,9%), São Paulo (6,2%), Santa Catarina (2,9%), Mato Grosso do Sul (3,9%) e Mato Grosso (2,6%).
O instituto já havia divulgado no último dia 31 que o país encerrou o ano passado com a menor taxa média de desemprego (6,6%) desde o início da série histórica, em 2012. Agora, trouxe o recorte por estado.
As maiores taxas médias de desocupação foram registradas na Bahia, Pernambuco (ambos com 10,8%), Distrito Federal (9,6%) e Rio de Janeiro (9,3). Já as menores foram em Mato Grosso (2,6%), Santa Catarina (2,9%) e Rondônia (3,3%).
Além dos dados anuais, o IBGE também divulgou os índices do 4º trimestre de 2024. No período, a taxa de desocupação caiu em três unidades da federação — Paraná (0,7 p.p.), Minas Gerais (0,7 p.p.) e Rio Grande do Sul (0,6 p.p.) — e ficou estável nas demais, em relação ao trimestre anterior.
No ranking do desemprego, Pernambuco foi o estado que teve o pior índice. Enquanto o Paraná teve o melhor. Veja abaixo os resultados de todas as UFs.
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Desemprego cai em três estados no 4º trimestre de 2024 — Foto: IBGE