A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da juíza Aline Amaral da Silva, da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista (SP), que condenou o município a indenizar um homem que deixou de ser contratado por causa da demora na emissão de documento de responsabilidade da municipalidade. O colegiado, porém, não acolheu recurso do autor da ação pleiteando ressarcimento por lucros cessantes, ficando mantida a determinação para pagamento de indenizações por danos materiais e morais, fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente.
Consta nos autos que o autor havia atuado como responsável técnico para acompanhamento de obras licitadas no município e, diante da oportunidade de aprimorar sua qualificação na área, solicitou ao poder público local a emissão de atestado de capacidade técnica. Após dois pedidos sem êxito, o homem ingressou com ação judicial, mas só obteve o documento após o trânsito em julgado, seis anos depois da solicitação. Em razão da ausência do atestado, ele foi impedido de concorrer a outra vaga de trabalho.
Na decisão, o relator da matéria, desembargador Paulo Barcellos Gatti, reiterou que o caso trata da aplicação da teoria da perda de uma chance, razão pela qual foi fixada a reparação pelos danos materiais e morais, calculada em proporção sobre o prejuízo final experimentado. Entretanto, o magistrado pontuou que a pretensão pelos lucros cessantes, com base em cálculos aritméticos formulados pelo autor, é incabível no caso.
“Embora o autor tenha perdido a chance de ser contratado pela referida empresa, não se pode afirmar, com a necessária certeza, em que termos se daria a sua contratação, tampouco a duração do vínculo funcional, circunstâncias fáticas estas que interferem diretamente na análise do valor indenizatório devido”, registrou o magistrado.
Os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 1001161-72.2022.8.26.0417
O assédio eleitoral não é um fenômeno recente, mas vem ganhando novas roupagens ao longo do tempo. Para enfrentar o problema, garantir a lisura das eleições e o respeito à liberdade de voto, é essencial o trabalho conjunto de todos os ramos do Ministério Público brasileiro.
Foi o que defendeu a procuradora da República Nathalia Mariel Pereira, que, junto com o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, representou o Ministério Público Eleitoral no seminário “Eleições, assédio moral e probidade administrativa”. Realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público na última quarta-feira (28/8), o evento faz parte de campanha de combate ao assédio eleitoral e contemplou debates relativos à defesa do direito da liberdade de voto e da probidade no contexto das eleições.
Situações de assédio ocorrem quando uma pessoa utiliza de sua posição de autoridade para tentar influenciar de forma indevida ou coagir outras a votarem em determinado candidato ou partido, seja por meio de promessas e benefícios, seja por meio de constrangimentos, intimidações ou violências. A depender do caso, a conduta pode configurar crime eleitoral (como compra de votos ou corrupção eleitoral, por exemplo), infração trabalhista ou ilícito que leve à cassação de mandato ou inelegibilidade de candidatos.
“Um único fato classificado como assédio eleitoral pode significar diversos tipos de ilícito, tanto no campo cível eleitoral quanto no campo criminal”, explicou Nathalia Mariel, que atua como membro auxiliar da Procuradoria-Geral Eleitoral e integra o Grupo de Trabalho de Combate à Violência Política de Gênero da PGE.
Atuação coordenada
Em razão desse caráter multifacetado, o problema pode ser melhor compreendido e combatido a partir da atuação coordenada dos vários ramos do Ministério Público brasileiro, inclusive daqueles que não teriam, em princípio, atribuição na temática eleitoral, como é o caso dos MPs do Trabalho e Militar.
“Uma prova coletada no âmbito de uma investigação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho sobre assédio em ambiente profissional pode ser compartilhada e utilizada para embasar uma ação de improbidade administrativa”, exemplifica a procuradora. De acordo com ela, o Ministério Público ainda está desenvolvendo os métodos para trabalhar em conjunto, especialmente a partir da edição da Recomendação CNMP 110/2024, que prevê a articulação dos ramos na temática.
“As eleições municipais deste ano serão um bom laboratório para que possamos identificar situações e pensar estratégias de atuação para as próximas eleições gerais”, afirmou. Segundo a procuradora, é preciso fortalecer também a cultura de atuação preventiva, de modo que falhas e situações registradas no passado não venham a se repetir. “Ao Ministério Público como um todo foi confiada a missão de defender a democracia, para que a gente possa construir uma lógica em que o voto de todas as pessoas tenha o seu valor respeitado”, concluiu.
Defesa da probidade
Em painel específico sobre a defesa da probidade, o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, que também atua como membro auxiliar da PGE, falou sobre os desafios e perspectivas no combate à improbidade no contexto eleitoral. Ele lembrou que, segundo a Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 9º), a probidade e a moralidade são requisitos essenciais para a lisura dos processos eleitorais, evitando a ocorrência de problemas como influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego público, por exemplo. Pela Constituição, lei complementar pode estabelecer critérios de inelegibilidade para proteger esses valores, inclusive a partir de condenações baseadas na vida pregressa de candidatos e candidatas.
Essa determinação constitucional é cumprida pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 64/18). A norma, no entanto, trouxe algumas dificuldades para os agentes do Sistema de Justiça que atuam com temática eleitoral, como aponta o procurador regional. Uma delas é a previsão de que candidatos e candidatas sejam considerados inelegíveis caso tenham as contas rejeitadas por Tribunais de Contas por irregularidade que configure ato doloso (intencional) de improbidade administrativa. “As Cortes de Contas não são instâncias aptas a julgar casos de improbidade administrativa”, explica.
Segundo ele, a norma deveria permitir a inelegibilidade simplesmente quando as contas forem rejeitadas por irregularidades graves e intencionais. A necessidade de caracterizar a improbidade exige uma nova análise por parte do MP e do Judiciário sobre as contas rejeitadas, sobrecarregando o Sistema de Justiça em anos eleitorais. Outro problema da lei, segundo ele, é o trecho que exige, para inelegibilidade, a condenação por ato de improbidade com enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, sendo que nem sempre as duas circunstâncias ocorrem de forma simultânea em todos os casos.
Luiz Carlos defendeu ainda o uso de instrumentos do direito negocial no âmbito eleitoral, com a possibilidade de que sejam firmados acordos de não-persecução em determinadas situações. “Se podemos firmar acordos no direito criminal, como seria possível recursar a possibilidade de acordo também no ambiente cível eleitoral?”, questiona. Segundo ele, a prática já é adotada em ações que envolvem, por exemplo, doação eleitoral acima do limite individual permitido.
Na avaliação do procurador regional, para que o instrumento seja efetivo e possa garantir o interesse social, seria preciso incluir uma cláusula de não-candidatura para os signatários, por prazo determinado. O compromisso não se confunde com hipótese de inelegibilidade, uma vez que a pessoa teria o registro deferido caso tentasse se candidatar. A situação configuraria apenas violação de acordo, o que reativa a tramitação da ação judicial. “O acordo é a primeira resposta que conseguimos dar à sociedade. O processo judicial é muito demorado, e o transcurso do tempo muitas vezes não favorece a pretensão de aplicação da lei”, conclui. Com informações da assessoria de imprensa da PGR.
Embora se venda ainda hoje como uma espécie de “paraíso da liberdade”, o aplicativo de mensagens Telegram se tornou um dos maiores refúgios de chats ilegais, segundo texto publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo.
A pretensa liberdade tem custos: a falta de moderação sobre conteúdos fez o aplicativo se tornar um dos favorito de organizações criminosas, grupos terroristas, disseminadores de pornografia infaltil, predadores sexuais e para o uso de de inteligência artificial para criação de conteúdos de deepfake.
No Brasil, a plataforma tornou-se um dos maiores motivos de preocupação durante as eleições de 2022, em parte pela falta de moderação, mas também pela falta de representante da empresa no Brasil, algo semelhante ao que agora ocorre com o X, rede de Elon Musk.
Na quarta-feira (28/8), o empresário Pavel Durov, fundador do Telegram, foi acusado na França de diversos crimes relacionados a atividades ilícitas no aplicativo. Ele chegou a ser preso, mas foi libertado sob fiança e não pode deixar o país.
Segundo a Justiça francesa, a falta de gestão da ferramenta teria facilitado transações ilegais; cumplicidade na distribuição de material de abuso sexual infaltil; tráfico de drogas; e fraude. A empresa também teria se recusado a cooperar com as autoridades, tal como ocorreu no Brasil durante as eleições de 2022.
Panela de pressão
O exemplo brasileiro mostra que o aplicativo só modera conteúdos criminosos quando fica sob pressão. No país, foi preciso que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinasse o bloqueio do Telegram para que a empresa indicasse um representante e passasse a cooperar com o TSE.
O mesmo ocorreu na Alemanha. No país europeu, o aplicativo bloqueou 64 canais considerados desinformativos ou que agregavam discurso de ódio, não sem antes ter sua permanência no país ameaçada.
Antes de ser pressionado, a Alemanha tinha dificuldades para falar com os representantes do Telegram, assim como no Brasil.
Na frança, os promotores afirmam que Durov é responsável pelo surgimento do Telegram enquanto reduto de conteúdo ilegal e que a resistência em moderar o aplicativo impulsiona o crescimento de grupos criminosos. Ele está impedido de deixar o país enquanto ocorrem as investigações.
No Brasil, o aplicativo só passou a moderar conteúdos após o bloqueio. A condição para revogar a suspensão do Telegram no Brasil foi que o aplicativo passasse a moderar os maiores canais; suspendesse a monetização de perfis envolvidos na disseminação de notícias falsas e adotasse medidas para moderar conteúdos criminosos.
A decisão foi enviada para referendo da 1ª Turma pelo próprio ministro Alexandre, presidente do colegiado. O julgamento extraordinário será virtual. Começa à 0h desta segunda e termina às 23h59 do mesmo dia.
“Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF, convoco sessão extraordinária da 1ª Turma para referendo da decisão proferida nestes autos, com duração de 24 horas, com início à 0h00 do dia 02/09/2024 e término às 23h59 do mesmo dia”, diz o despacho.
Bloqueio do X
Alexandre determinou o bloqueio do X na sexta-feira (30/8). Na quarta (28/8), o ministro havia dado 24 horas para Elon Musk, dono da rede, indicar o representante do X no Brasil, sob pena de suspensão imediata.
A intimação foi publicada no perfil oficial do STF no X, com Musk marcado. O prazo acabou no dia seguinte, às 20h07, sem resposta da empresa.
Na decisão, Alexandre afirma que o X optou por desrespeitar expressamente as decisões judiciais brasileiras e extinguiu a subsidiária brasileira da empresa para ocultar-se do ordenamento jurídico e das decisões do Poder Judiciário.
“A finalidade ilícita e fraudulenta desse encerramento da empresa nacional foi confessada na própria mensagem realizada em redes sociais, qual seja: permanecer descumprindo ordens do Poder Judiciário Brasileiro, em especial desta Suprema Corte”, afirmou.
A medida ocorreu depois de a rede de Elon Musk fechar as portas no Brasil. Sem representante no país, o X deixou de cumprir decisões judiciais. Antes disso, já estava sem cumprir.
O X já acumula cerca de R$ 18 milhões em multas por descumprimento de decisões do Supremo. Na quarta (28/8), Alexandre mandou a rede indicar um novo representante, sob pena de suspensão. Como a ordem não foi cumprida, o ministro bloqueou a rede.
Elon Musk demitiu todos os empregados brasileiros da empresa no último dia 17 e anunciou que a rede vai “encerrar as operações” no país. O X culpou decisões de Alexandre que determinaram a retirada do ar de conteúdos e de perfis.
Desde antes disso, o Supremo não consegue intimar a rede de suas decisões. A empresa deixou o país devendo cerca de R$ 18 milhões em multas envolvendo decisões não cumpridas.
A redução da carga horária dos servidores que tenham sob seus cuidados filho com deficiência tem a finalidade de resguardar o direito da criança, propiciando-lhe melhores condições de cuidado e tratamento.
Juíza considerou que diminuição na carga horária resguarda direitos da criança com autismo
O entendimento é da juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, que reduziu a carga de um professor que tem uma filha com autismo. A jornada passará de oito horas para seis horas diárias.
Segundo a juíza, a Lei 20.756/2020, de Goiás, que rege o regime jurídico dos servidores públicos do estado, prevê a possibilidade de redução da carga horária de servidores que cumprem o período de 40 horas semanais, como o autor do pedido.
“Negar o pedido de redução de carga de trabalho, conforme pretende o autor, implicaria em verdadeira afronta ao direito social constitucionalmente garantido a pessoas nessa condição, diante da necessidade de ser acompanhada e cuidada, reflexo da proteção maior da criança com deficiência”, disse a juíza na decisão.
Remoção
O autor, também pessoa com autismo, também solicitou a remoção para um local mais próximo de onde sua família reside.
A juíza considerou que ele deverá permanecer na unidade escolar em que atua, porque ainda está em período de estágio probatório.
Atuou no caso o advogado Daniel Assunção, que comemorou a decisão. Segundo explicou, esse tipo de redução é concedida também a servidores com deficiência.
“Essa redução de carga horária poderá ser concedida ao servidor que seja pessoa com deficiência e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, sem que haja prejuízos à remuneração”, disse.
Clique aqui para ler a decisão
Processo: 5761942-82.2024.8.09.0051
Iniciado o certame eleitoral no Brasil, oportuno discutir a prática do assédio eleitoral no ambiente das relações de trabalho.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho [1] conceitua o assédio eleitoral como toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive, no processo de admissão. Trata-se de prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores no ambiente de trabalho.
Exemplos da prática do assédio eleitoral: (1) a coação direta, em que o empregado é pressionado a votar ou apoiar candidato ou partido específico, sob ameaça ou promessas; (2) a coação indireta, quando o empregado é submetido a pressões mais sutis e implícitas, quase imperceptíveis; (3) a retaliação, quando as ameaças supõem a aplicação de penalidades, como restrições a oportunidades de crescimento profissional; e, (4) a utilização de recursos, quando o empregador fornece, por exemplo, o ofício/especialidade ou o tempo de trabalho do empregado em prol de determinado partido político ou candidato.
Entre outros, nosso Estado democrático de Direito tem por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. Logo, é inconstitucional a postura do empregador que, utilizando-se do poder diretivo, prerrogativa fundamental composta pelo poder de controle, organização e disciplina no trabalho (artigo 2º, da CLT), desvia essa finalidade e imputa ao empregado determinada posição eleitoral, sob pena de puni-lo em sua condição laboral.
A norma constitucional protege amplamente o direito à liberdade de crença, consciência, expressão e orientação política, sendo frontalmente vedada a privação do direito de escolha do posicionamento político ou filosófico, segundo dispõe o artigo 5º, inciso VIII, da Constituição, sob pena de configurar motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com arrimo no artigo 483 da CLT.
Spacca
A prática do assédio eleitoral gera consequências para além do âmbito trabalhista, podendo alcançar as esferas eleitoral, civil e criminal.
O Brasil está submetido ao princípio da Prevalência dos Direitos Humanos e ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, os quais dispõem que todas as pessoas cidadãs têm direito, sem quaisquer formas de discriminação, de votar e de ser votado, em eleições periódicas, realizadas em sufrágio universal e igualitário, por meio do voto direto e secreto, com livre manifestação de vontade.
Código Eleitoral e entendimento do TST
Sob a óptica do Direito Eleitoral, os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral definem a prática desse tipo de assédio como crime, passível de pena de reclusão de até quatro anos.
Em defesa dos preceitos que regem o processo democrático e a liberdade de pensamento político do trabalhador, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que a violação a tais preceitos configura assédio e extrapola o poder diretivo patronal, conforme exemplifica o recente julgado de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (Ag-AIRR: 0000195-85.2020.5.12.0046, data de julgamento: 28/5/2024, 3ª Turma, data de publicação: 11/6/2024).
O citado acórdão registra que a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no ecossistema laboral são prioridades, aduzindo a reprovabilidade desse tipo de assédio (e todos os outros). Nesse sentido, é estabelecido que não será admitida a proliferação de uma “versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história” (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023) [2].
Medidas estratégicas
A responsabilidade essencial do empregador é a de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho, coibindo práticas ilegais, antiéticas, ou qualquer forma de violação dos direitos fundamentais.
Gerenciar a comunicação corporativa (i.e., intranet, e-mails, reuniões) para evitar a prática do assédio, orientar e conscientizar líderes/gestores sobre o tema, não permitir ou fomentar fóruns de discussão político-partidária, sobretudo em grupos de WhatsApp com colaboradores, reforçar o uso do canal de denúncias, a fim de garantir um ambiente seguro para a sinalização de eventual assédio no ambiente de trabalho (programa de compliance) e não expor a opção de voto de determinado trabalhador ou grupo de trabalhadores, são medidas estratégicas para inibir a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
[2] Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana. Sobre o assédio Eleitoral no Direito do Trabalho: as novas veredas do velho coronelismo à brasileira. Direito Uni FACs – Debate Virtual. Disponível em:https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/8166 Acesso em: 07/05/2024.