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JUSTIÇA SOCIAL

TRT-3 afasta justa causa de dependente químico que recusou programa de prevenção de álcool

TRT-3 afasta justa causa de dependente químico que recusou programa de prevenção de álcool

Dispensa

O correto, segundo o colegiado, seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 3ª região afastou a justa causa de um empregado dependente químico que se recusou a participar de um programa de prevenção de álcool e entorpecentes. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso dos familiares do trabalhador, falecido durante o curso do processo, para reconhecer que a despedida foi, na verdade, sem justa causa.

A prova documental revelou que, em agosto de 2016, o falecido se recusou a submeter-se a tratamento de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou em uma advertência disciplinar.

Em janeiro de 2018, o trabalhador novamente recusou tratamento disponibilizado pela empresa através do programa de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes (PPAE). Por esse motivo, a empresa aplicou-lhe uma suspensão de três dias de trabalho por ato de insubordinação.

Em 4 de junho de 2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes. Dessa vez, a empregadora decidiu dispensá-lo por justa causa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

Justiça afasta justa causa de empregado dependente químico que se recusou a participar de programa de prevenção de álcool e entorpecentes.(Imagem: Freepik)
Inconformado, o trabalhador ingressou na Justiça para tentar reverter a medida, mas o juízo da vara do Trabalho de Congonhas/MG considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Na sentença, foi mencionado que a empresa poderia ter aplicado a penalidade de imediato diante da falta praticada, mas observou a gradação do exercício do poder disciplinar, conferindo ao empregado a oportunidade de reabilitação.

Entretanto, em grau de recurso, o relator chegou a uma conclusão diversa. Isso porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas baseadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa.

“Via de regra, o dependente químico, seja álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, sendo vedados o tratamento ou a internação compulsória. Dessa forma, a recusa do reclamante em se submeter ao Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes, associada à positividade no teste de ar expirado em etilômetro, não poderia servir de fundamento para a dispensa por justa causa”, ponderou no voto condutor.

Para complementar os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência do TRT da 3ª região, no sentido de que o alcoolismo crônico é uma doença e não deve ensejar justa causa. O correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.

Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, o relator condenou a mineradora a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS.

O tribunal omitiu o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411996/trt-3-afasta-justa-causa-de-dependente-quimico-que-recusou-programa

TRT-3 afasta justa causa de dependente químico que recusou programa de prevenção de álcool

Afastamento por doença causada pelo empregador não retira adicional

IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve, por unanimidade, adicional de atividade a uma carteira que teve de ser readaptada após ter sido afastada das funções de distribuição e coleta de correspondências e encomendas em vias públicas pelos Correios.

O afastamento se deu por doença profissional causada pelo esforço excessivo ao manejar, sacudir e arremessar objetos. Segundo os autos, a profissional foi removida das atividades externas em maio de 2022, inicialmente por 90 dias, mas as restrições foram mantidas após esse período.

Com isso, em janeiro de 2023, a empresa cortou o pagamento do adicional de atividade. No entanto, o TRT-2 interpretou que, ainda que a trabalhadora tenha deixado de realizar tais tarefas, não pode ter prejuízo devido a um quadro de saúde provocado pelo próprio empregador.

Conduta indevida

A magistrada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, relatora do caso, destacou no acórdão que a conduta dos Correios é indevida, uma vez que a profissional foi vítima de doença de trabalho e não deu causa à readaptação funcional, compatível com as limitações adquiridas em decorrência de suas atividades. “Inadmissível, portanto, onerar a própria vítima, impondo-se a manutenção da verba.”

A decisão se baseia no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que consagra a irredutibilidade salarial, e nos artigos 187, 927 e 950 do Código Civil, que determinam o dever objetivo de reparação àqueles que causam dano. Fundamenta-se, também, em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho envolvendo o mesmo adicional.

Com a decisão, a instituição terá que restabelecer o pagamento do adicional, desde a data da supressão, com todos os reflexos em férias, 13º salário e depósitos do FGTS. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000422-32.2023.5.02.0434

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-25/afastamento-por-doenca-causada-pelo-empregador-nao-retira-adicional-de-atividade/

TRT-3 afasta justa causa de dependente químico que recusou programa de prevenção de álcool

Pesquisa eleitoral sem dados detalhados de entrevistados deve ser suspensa

AMOSTRA DESCONHECIDA

 

A pesquisa eleitoral que não conta com o registro de dados detalhados dos entrevistados conforme previsto na legislação, como idade e gênero, deve ser suspensa e ter sua divulgação proibida.

Pesquisas que descumpram requisitos previstos na legislação devem ser suspensas

Com esse entendimento, a juíza Zulailde Viana Oliveira, da 20ª Zona Eleitoral de Goiás, concedeu tutela de urgência para barrar a divulgação de uma pesquisa de intenção de votos no município de Palmeiras de Goiás (GO).

Plano amostral

O artigo 2º da Resolução TSE 23.600/2019 estabelece que, na altura do registro, a pesquisa deve apresentar um plano amostral em que pondere gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos potenciais entrevistados.

A empresa responsável pelo levantamento, no entanto, cedeu apenas dados gerais do município, colhidos do Tribunal Superior Eleitoral e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Divulgação irregular

Além disso, a partir do dia em que uma pesquisa eleitoral pode ser divulgada, o responsável por ela tem até o dia seguinte para complementar o registro com os mesmos dados estatísticos, mas referentes à amostra final de entrevistados.

Essa regra também foi descumprida pela empresa no caso em análise. “A jurisprudência dos tribunais eleitorais é no sentido de que, se ausente algum requisito previsto em lei, a pesquisa é considerada não registrada e, portanto, a divulgação é considerada irregular”, escreveu a juíza, que decidiu pela suspensão do levantamento.

O pedido para impugnar a pesquisa partiu de uma federação formada pelas siglas PSDB e Cidadania na cidade. Atuou na causa em favor dos partidos a advogada eleitoral Júlia Matos.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0600091-83.2024.6.09.0020

TRT-3 afasta justa causa de dependente químico que recusou programa de prevenção de álcool

STF derruba vínculo de designer que pediu demissão e virou PJ na sequência

CONFLITO ETERNO

 

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, adicionou novos elementos à já conflituosa relação entre o STF e a Justiça do Trabalho. Em decisão monocrática, ele derrubou o vínculo empregatício entre um designer e um canal de tevê.

Mais do que isso, na decisão ele afirmou que os elementos concretos analisados pela Justiça do Trabalho, à luz do princípio da primazia da realidade, não se sobrepõem ao contrato de natureza civil de prestação de serviços, cuja validade já foi reconhecida pelo Supremo.

André Mendonça decidiu a favor de emissora em ação contra designer

Com base nesse entendimento, ele derrubou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que reconhecera o vínculo do designer com a emissora.

Segundo os autos, o trabalhador atuava em regime CLT na emissora e, após pedir demissão, foi recontratado no dia útil seguinte para prestar o mesmo serviço como pessoa jurídica (PJ).

Entendimento violado

No recurso, a emissora sustentou que a decisão do TRT-2 violou o entendimento do STF em julgamentos como os da ADI 3.961, da ADI 5.625, da ADPF 324, do RE 958.252 e do Tema 715 de repercussão geral, que validaram a terceirização ou qualquer outra forma de trabalho, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Por seu lado, o designer sustentou que a decisão da corte trabalhista foi fundamentada exclusivamente no preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade). Ele também alegou que seu caso não deve ser encarado como mera terceirização de atividade-fim, mas como fraude à legislação trabalhista.

Na decisão, Mendonça lembrou que o STF já consolidou a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da “pejotização”.

“Em que pesem os argumentos lançados, entendo que os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto de vínculo de natureza civil de prestação de serviços. Referido mecanismo de contratação perfaz necessariamente questão subjacente ao reconhecimento do vínculo de emprego. Aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes, sendo que os julgados desta Suprema Corte implicam, também, incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de natureza contratual como aquela estabelecida na causa matriz”, registrou ele.

Segundo o ministro, ainda que tenham ocorrido os fatos narrados na decisão, inclusive com a suposta subordinação, esses abusos na relação devem ser julgados pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho.

“Portanto, entendo que o reconhecimento da relação de emprego se deu em desconformidade com o conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho.”

Competência questionada

Ricardo Calcini, sócio fundador do escritório Calcini Advogados e professor de Direito do Trabalho, explica que a decisão de Mendonça segue uma linha de compreensão de que a terceirização, já amplamente validada pelo STF, pode ser efetivada pela via da “pejotização”.

“E, apesar de a decisão do ministro não determinar, ao final, a remessa dos autos para a Justiça comum, até porque esse não é o entendimento que prevalece no STF quando se analisam outras reclamações constitucionais, passa a importante mensagem de que, mesmo que se identifique no caso concreto a fraude para fins de reconhecimento de vínculo empregatício, eventuais abusos seriam afetos à discussão por um juiz de Direito, e não por um juiz do Trabalho.”

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 68.820

TRT-3 afasta justa causa de dependente químico que recusou programa de prevenção de álcool

Proteção legal do meio ambiente do trabalho na Portaria nº 3.214/77 e nas NRs

REFLEXÕES TRABALHISTAS

 

Por força do que dispõem os artigos 155 e 200 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), foi expedida a Portaria nº 3.214/78, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio de várias NRs (normas regulamentadoras) regulamenta o meio ambiente laboral no que diz respeito à segurança, higiene e medicina do trabalho.

Spacca

 

Essas NRs passaram a ser elaboradas e revisadas de forma tripartite, com a participação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. Isso representa, em princípio, avanço e importante passo na busca da melhoria das condições de trabalho e da democratização das relações laborais, o que precisa também ser implementado em relação ao cumprimento das normatizações legais correspondentes.

Não basta, para a eliminação ou diminuição dos riscos nos ambientes de trabalho, uma vasta legislação, como a que existe no Brasil, se sua aplicação e cumprimento não forem efetivos, como também ocorre no Brasil, que continua figurando nos anais mundiais com recordista em acidentes e doenças do trabalho.

Rui de Oliveira Magrini, então chefe da Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (Folha de S.Paulo, de 7/2/1998, Caderno 2, p. 2), fez uma comparação do Brasil com a Suécia, com referência ao percentual de mortes em relação ao número geral de acidentes: no Brasil, a taxa é oito vezes superior à daquele país, porque lá houve um grande entendimento social, desde 1932, entre trabalhadores, Estado e empregadores, consolidando também democracia e cultura pela cidadania.

Daquele entendimento passou a vigorar uma série de acertos, mas dois deles são nitidamente destacáveis para qualquer aprendizado nesse campo: 1) a potencialização dos órgãos fiscalizadores, combinando o poder com o saber; e 2) a instituição da Organização por Local de Trabalho (OLT).

Na empresa que tem cinco trabalhadores um é delegado, respaldado pela organização sindical; na que tem 50, cinco devem ser eleitos para constituírem uma comissão. No Brasil têm-se as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas), as quais, todavia, em muitos casos só existem no papel, sem exercer efetivamente seu importante papel (cuidar e zelar por adequadas e seguras condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando condições de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-los e eliminá-los, bem como para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças, e, ainda, orientar os trabalhadores quanto à prevenção de tais eventos).

A seguir relaciona-se as NRs da referida Portaria nº 3.214/78, por assunto:

Normas regulamentadoras vigentes

NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

NR-2 – INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)

NR-3 – EMBARGO E INTERDIÇÃO

NR-4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

NR-6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

NR-8 – EDIFICAÇÕES

NR-9 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

NR-10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

NR-11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

NR-13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO

NR-14 – FORNOS

NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

NR-17 – ERGONOMIA

NR-18 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

NR-19 – EXPLOSIVOS

NR-20 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

NR-21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO

NR-22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

NR-23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

NR-24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

NR-25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS

NR-26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

NR-27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA)

NR-28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

NR-29 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

NR-30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA

NR-32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

NR-33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

NR-34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL

NR-35 – TRABALHO EM ALTURA

NR-36 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

NR-37 – SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO

NR-38 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

NRR’S  (normas regulamentadoras rurais)

NRR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS.

NRR 2 – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL – SEPATR.

NRR 3 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL CIPATR.

NRR 4 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI.

NRR 5 – PRODUTOS QUÍMICOS

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Taxação dos super-ricos pode ajudar a erradicar a pobreza, diz Haddad

Em discurso no pré-lançamento da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza, Haddad disse ainda que falta “vontade política” para erradicar a fome e a pobreza no mundo

Rafaela Gonçalves

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse nesta quarta-feira (24/7) que a proposta para taxação global dos chamados “super-ricos” no âmbito do G20 — grupo das 19 maiores economias do planeta mais União Europeia e União Africana — poderia ajudar a erradicar a fome no mundo.

“Ao redor do mundo, os super-ricos usam uma série de artifícios para evadir os sistemas tributários. Isso faz com que, no topo da pirâmide, os sistemas sejam regressivos, e não progressivos”, disse em discurso no pré-lançamento da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza, no Rio de Janeiro.

O chefe da equipe econômica citou dados do relatório encomendado pela presidência brasileira do G20, que apontam que se os bilionários pagassem o equivalente a 2% de sua riqueza em impostos, poderíamos arrecadar de US$ 200 a US$ 250 bilhões por ano, “ou seja, aproximadamente cinco vezes o montante que os 10 maiores bancos multilaterais dedicaram ao enfrentamento à fome e à pobreza em 2022”.

Haddad disse ainda que falta “vontade política” para erradicar a fome e a pobreza no mundo e afirmou que “a trajetória pessoal do Presidente Lula mostra que dá para ir muito longe quando se tem vontade política”. “A Aliança atuará como um agente catalisador dessa vontade. Ela buscará mobilizar recursos e agregar a cooperação fragmentada em favor de programas e políticas públicas de escala nacional, aglutinando financiadores”, destacou.

A Aliança Global contra a Fome e a Pobreza é a principal bandeira do Brasil na presidência do G20. A iniciativa estabelece mecanismos para mobilizar recursos financeiros para apoiar a políticas públicas para o combate à desigualdade e à pobreza.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/07/6905372-taxacao-dos-super-ricos-pode-ajudar-a-erradicar-a-pobreza-diz-haddad.html