por NCSTPR | 16/07/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Desembargadora fundamentou a decisão em convenções da OIT e artigos da Constituição Federal, mantendo a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor estabelecido.
Da Redação
A 2ª turma do TRT da 18ª região condenou uma empresa de alimentos de Cristalina/GO a reintegrar e indenizar um trabalhador dispensado enquanto aguardava a data agendada de sua perícia médica no INSS. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 10 mil. A decisão do colegiado, unânime, manteve a sentença da vara do Trabalho de Luziânia/GO, acompanhando o voto da desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso da empresa.
O trabalhador em questão foi contratado em 5/9/23 para exercer a função de alimentador de linha de produção. Após dois meses, passou a sentir fortes dores nas pernas, acompanhadas de inchaço generalizado, o que o levou a ser internado. Diagnosticado com trombose venosa profunda na veia ilíaco-femoral direita, o trabalhador foi considerado incapacitado para o trabalho. A empresa foi informada sobre o estado de saúde do funcionário e solicitou que ele agendasse uma perícia no INSS, o que foi feito para o dia 24/5/24.
No entanto, mesmo ciente do quadro clínico e da perícia agendada, a empresa optou por dispensar o trabalhador em 10/01/24. Diante disso, o funcionário ajuizou uma ação trabalhista, pleiteando sua reintegração ao cargo e a condenação da empregadora por danos morais. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos do trabalhador.
Inconformada, a empresa interpôs recurso ao TRT, argumentando que a doença do trabalhador não era decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Alegou ainda que, no momento da dispensa, o empregado não estava afastado por motivo de saúde ocupacional, mas sim por atestado médico, e que não possuía estabilidade por nunca ter sido afastado pelo INSS. A empresa solicitou a reforma da sentença para que a dispensa sem justa causa fosse mantida e a indenização por dano moral fosse excluída.
Em seu voto, a desembargadora Kathia Albuquerque fundamentou sua decisão em convenções da OIT – Organização Internacional do Trabalho e em artigos da Constituição Federal que tratam da discriminação no emprego, além do art. 4º da lei 9.029/95. A legislação prevê que a dispensa discriminatória dá ao empregado o direito à reparação por dano moral, à reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou ao recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
A desembargadora ressaltou que a caracterização da dispensa discriminatória exige que a causa principal da dispensa seja fundada em característica discriminatória. No caso em questão, a empresa dispensou o empregado mesmo ciente de que ele não tinha condições físicas para trabalhar.
Diante disso, a desembargadora considerou a rescisão contratual ilegal e manteve a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, conforme determinado na sentença.
Processo: 0010060-64.2024.5.18.0131
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411107/trabalhador-dispensado-antes-de-pericia-medica-no-inss-sera-indenizado
por NCSTPR | 16/07/24 | Ultimas Notícias
Proposta?
Magistrado reconheceu que houve violação à honra e dignidade do trabalhador, configurando dano moral indenizável.
Da Redação
O juiz Jorge Alberto Araújo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, julgou parcialmente procedente a ação trabalhista movida por um ex-funcionário contra duas empresas. O magistrado condenou as empresas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e a uma indenização por danos morais, após constatar que o superior do trabalhador propôs que ele atuasse como testemunha em processos trabalhistas em troca de uma demissão sem justa causa. A decisão também destacou que a conduta da empresa configurou violação à honra e dignidade do empregado, justificando a indenização fixada em R$ 10 mil.
De acordo com os autos, o reclamante, que trabalhou como operador de backoffice em uma corretora de seguros e em uma concessionária de veículos, relatou que ao procurar o diretor da empresa para formalizar seu pedido de demissão, recebeu a proposta de ser despedido sem justa causa sob a condição de se comprometer a comparecer em audiências na Justiça do Trabalho como testemunha em processos envolvendo a despedida por justa causa de seus colegas. O diretor teria oferecido ao trabalhador a quantia de R$ 40 mil mediante acordo em lide trabalhista simulada.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, ao ser questionada, o acusado não apresentou depoimento que demonstrasse, de maneira inequívoca, a inocorrência do que fora alegado na inicial.
“Ao ter a preposta comparecido sem negar o que fora informado na inicial, tem-se que há uma confissão, ainda que ficta, decorrente do desconhecimento do que deveria asseverar.”
Ademais, o juiz evidenciou que a empregadora excedeu o seu poder de direção e fiscalização, praticando conduta reprovável ao oferecer vantagem ao trabalhador (despedida por justa causa) sob a condição de que atuasse como testemunha de defesa em processos movidos por ex-empregados despedidos por justa causa.
Assim, reconheceu que houve uma violação à honra e dignidade do trabalhador, configurando dano moral indenizável. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a ser atualizada a partir da data da sentença.
Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento de diferenças salariais com base no salário fixado nas normas coletivas, diferenças de vale-refeição e cesta-alimentação, bem como uma multa de 20% sobre o salário-base do reclamante devido ao descumprimento das convenções coletivas.
O escritório Mateus Villa Verde Advogados atuou no caso.
Processo: 0020016-26.2020.5.04.0005
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411162/empresas-sao-condenadas-por-coagir-empregado-a-atuar-como-testemunha
por NCSTPR | 16/07/24 | Ultimas Notícias
Eleitoral
Empresa realizou propaganda eleitoral em ambiente de trabalho, influenciando votos dos funcionários.
Da Redação
O TRT da 15ª região manteve condenação de empresa por promover assédio eleitoral contra seus funcionários. A decisão determinou que a empresa se abstenha de realizar propaganda eleitoral em favor de qualquer candidato durante o horário de trabalho, incluindo transmissões ao vivo. O descumprimento acarretará em multa de R$ 100 mil por infração.
A empresa recorreu da decisão inicial, argumentando que havia instaurado um procedimento interno para apurar a denúncia de assédio eleitoral e que os funcionários ouvidos negaram ter sofrido qualquer tipo de coação.
No entanto, o desembargador Marcelo Garcia Nunes, relator do acórdão, refutou a argumentação da empresa. Ele destacou que, embora o empregador tenha o direito de dirigir, regulamentar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços, conforme previsto no artigo 2º da CLT, essas prerrogativas se limitam à relação de trabalho.
“Não deve, sob pretexto de conscientizar seus colaboradores, permitir o ingresso, em seu estabelecimento, de disseminadores profissionais de propaganda política de determinado candidato, porque, com isso, interfere no direito fundamental ao exercício da cidadania e pluralismo político de seus empregados (art. 1º, II e V, da CF).”
O acórdão também citou a resolução 23.610/19 do TSE, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto em situações específicas, o que não se aplica ao caso em questão.
De acordo com o MPT, a empresa realizou uma “live” na qual um palestrante buscava convencer os funcionários a votar no então candidato à reeleição para presidente. A empresa confirmou a realização da transmissão, mas alegou que o objetivo era apenas apresentar o cenário político e econômico do momento, sem qualquer intenção de coagir os funcionários a votar em determinado candidato.
Contudo, o conteúdo da “live”, como apresentado pelo MPT, não foi contestado. Embora aparentasse ser meramente informativo, “ficou evidente que a sua exibição teve o flagrante propósito de influenciar o voto dos empregados da reclamada. Afinal, a exibição ocorreu exatamente no mesmo dia em que iniciou-se a propaganda eleitoral do segundo turno, tendo o palestrante apontado diversos números que sugeriam que a manutenção do então governo era a melhor opção para o país”.
O colegiado resslatou que, ainda que não haja provas de que a empresa tenha ameaçado os funcionários com punições ou demissões em caso de não comparecimento à “live” ou de voto em outro candidato, a empresa utilizou de forma abusiva seu poder diretivo e econômico para favorecer o candidato que apoiava, desrespeitando a liberdade de escolha de seus empregados.
O tribunal não informou o número do processo.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411182/empresa-e-condenada-por-assedio-eleitoral-por-fazer-lives-em-eleicoes
por NCSTPR | 16/07/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Trabalhador da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso terá direito a diferença salarial após comprovar desvio de função.
Da Redação
A 9ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, que um trabalhador da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso tem direito a diferença salarial após comprovar desvio de função. Contratado como servente de limpeza, o trabalhador desempenhou funções de auxiliar administrativo.
O desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, relator do caso, fundamentou a decisão com base na Súmula 378 do STJ, que assegura ao servidor a percepção das diferenças salariais quando há desvio de função.
“Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido possui o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio”, afirmou o magistrado.
Além da diferença salarial, o trabalhador também deverá receber os valores correspondentes a férias, 13º salário e outros benefícios baseados no salário de auxiliar administrativo.
Processo: 0002634-87.2008.4.01.3600
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411226/servente-de-limpeza-recebera-diferencas-por-atuar-em-administrativo
por NCSTPR | 16/07/24 | Ultimas Notícias
DANOS IRREVERSÍVEIS
Um operador de motoniveladora deverá ser indenizado após um acidente de trabalho que o deixou com sequelas neurológicas irreversíveis. Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmaram a reparação determinada pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O trabalhador deverá receber R$ 1,3 milhão, relativo ao pensionamento vitalício que deverá ser quitado em parcela única, e indenização por danos morais de R$ 300 mil. Também deverão ser pagas as despesas médicas já comprovadas e que vierem a ocorrer. Para isso, foram determinadas perícias semestrais.
Conforme o processo, o homem de 32 anos fazia o asfaltamento de ruas de um município por meio de uma construtora prestadora de serviços. Ao descer uma rua e perceber que a motoniveladora estava sem freios, ele desviou para o acostamento e saltou do veículo para não bater na Kombi dirigida por um colega.
Na queda, sofreu um traumatismo crânio-encefálico e ficou hospitalizado por 15 dias na UTI. A perícia médica confirmou as sequelas irreversíveis: comprometimento cognitivo grave e total incapacidade para o trabalho. Houve perda da capacidade mental para a assimilação de informações, comunicação e interação com o meio externo. Ele sequer reconhece familiares próximos, como a esposa e a filha.
Embora a empresa tenha alegado culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a perícia realizada por engenheiro mecânico e em segurança do trabalho comprovou graves falhas de manutenção e o total desrespeito às normas de segurança. O equipamento com 30 anos de uso não possuía qualquer comprovação de manutenção preventiva e/ou corretiva.
O perito ainda indicou um segundo fator que concorreu para o acidente: a manobra irregular do colega do trabalhador. O motorista da kombi parou em fila dupla para conversar com o motorista do caminhão que também trabalhava na obra.
No primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, quando não há necessidade de comprovação de culpa.
“É evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.
As partes recorreram ao TRT-4, em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores mantiveram as indenizações.
“Perfeitamente comprovados e visualizáveis o dano, o nexo causal com o acidente de trabalho que vitimou o autor e a culpa da empregadora no evento, impõe-se o dever de indenizar, pois preenchidos os pressupostos da responsabilidade jurídica”, concluiu o relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer.
A responsabilidade subsidiária do município, objeto de um dos recursos, foi mantida. Para os magistrados, o ente contratante não fiscalizou a obra, principalmente no que diz respeito à segurança do trabalho.
Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2024-jul-07/acidente-de-trabalhador-com-motoniveladora-gera-indenizacao-milionaria/
por NCSTPR | 16/07/24 | Ultimas Notícias
SALÁRIO É SALÁRIO
O adicional de insalubridade é devido no período de licença-maternidade. A decisão é dos julgadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), confirmando sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.
Diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. Argumentou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto perdurar o contato com agente insalubre.
Entretanto, ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, como relator, rejeitou a pretensão. “Ao contrário do que defende a recorrente, não há o que ser retificado na decisão recorrida, uma vez que o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.
O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.
Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
A decisão mencionou ainda a Súmula nº 139 do TST, que prevê que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
Dessa forma, o relator entendeu não haver razão para exclusão do adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade. Para reforçar os fundamentos, citou jurisprudência do TRT-3:
“Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença maternidade, porquanto, além da inexistência limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art. 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridos (Processo 0011042-69.2022.5.03.0033)” e “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade (Processo 0010932-84.2016.5.03.0064).
Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2024-jul-07/licenca-maternidade-deve-ser-computada-para-pagamento-de-adicional-de-insalubridade/