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JUSTIÇA SOCIAL

Empresa é condenada por acidente de motocicleta sofrido por empregado a serviço da empresa

Empresa é condenada por acidente de motocicleta sofrido por empregado a serviço da empresa

PROFISSÃO PERIGO

O empregador tem a obrigação de indenizar o empregado em caso de acidente sofrido durante deslocamento feito a serviço da empresa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma varejista de Aracaju a indenizar um montador de móveis que sofreu um acidente de moto durante seu trabalho.

O fato ocorreu em agosto de 2016, quando o empregado ia da loja à casa de um cliente e a moto que conduzia foi atingida por um carro. Na ação trabalhista, ele disse que sofreu fraturas no pé direito e ficou seis meses afastado do trabalho, sem receber auxílio-doença, por ser aposentado pelo INSS.

Em sua defesa, a varejista alegou que sua orientação sempre foi a de utilizar transporte público e que a escolha de usar a motocicleta foi do empregado, que, assim, assumiu o risco de sua opção.

Condição necessária

Essa informação, porém, foi derrubada na sentença da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, que, com base em depoimentos de testemunhas, entendeu que ter veículo próprio era condição necessária para a contratação do montador. Ao considerar comprovado o dano físico e sua relação com o trabalho, o juízo condenou a empresa a pagar indenização de R$ 7 mil.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu a condenação por entender que a atividade do montador não era de risco e que o acidente tinha sido um caso fortuito. Para o TRT, o trabalhador recebia os benefícios previdenciários e tinha direito à garantia no emprego, mas não poderia ser indenizado pelo empregador por absoluta ausência de culpa deste.

No TST, o colegiado decidiu restabelecer a sentença inicial. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, são evidentes o dano e sua relação com as atividades executadas pelo empregado. Segundo ele, o uso da motocicleta submetia o montador a fatores de risco elevados. “É verdade que qualquer um pode sofrer acidente automobilístico nas rodovias brasileiras, mas o trabalho com motocicleta é colocado em um degrau de maior probabilidade de sofrer tais desastres.” Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 395-21.2019.5.20.0009

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-11/empresa-e-condenada-por-acidente-sofrido-por-empregado-a-servico-da-empresa/

Empresa é condenada por acidente de motocicleta sofrido por empregado a serviço da empresa

Validade do pedido de demissão quando a mulher não sabia que estava grávida

REFLEXÕES TRABALHISTAS

 

Não é novidade que a Constituição garante à empregada gestante o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos exatos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O objetivo da estabilidade provisória é proteger a mãe e o nascituro (conforme também determina o artigo 227 da CF), conferindo à trabalhadora grávida condições básicas de subsistência durante a gestação e nos primeiros meses de vida da criança, com a manutenção do emprego e a impossibilidade de dispensa, salvo em caso da prática de falta grave.

Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou seu entendimento no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez não afasta o direito à estabilidade (Súmula nº 244 do TST, inciso I); que o direito à reintegração da gestante só é possível durante o período de estabilidade (Súmula nº 244 do TST, inciso II); e que é irrelevante que o contrato seja por tempo determinado, pois uma vez comprovada a gestação, o direito à estabilidade prevalece (Súmula nº 244 do TST, inciso III).

Desconhecimento da gravidez pela profissional

A questão que pretendemos abordar no presente artigo, entretanto, diz respeito ao desconhecimento da gravidez pela trabalhadora que pede demissão. Neste caso, o pedido de demissão seria válido ou haveria renúncia à estabilidade provisória? Quais seriam os direitos da gestante que descobre a gravidez apenas após a rescisão do contrato de trabalho provocada por sua própria iniciativa?

Verificamos que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), em várias oportunidades, já decidiram pela validade do pedido de demissão da empregada grávida, por entender que teria havido renúncia à estabilidade provisória. Neste sentido, vale destacar as seguintes decisões:

“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. ESTABILIDADE GESTANTE NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da autora, em razão da constatação da ocorrência de pedido de demissão válido, situação que revela a renúncia à estabilidade provisória da gestante assegurada no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT de 1988. Recurso não provido.” (TRT-13 – Recurso Ordinário Trabalhista: 00002129020245130002, data de julgamento: 2/7/2024, 1ª Turma, data de publicação: 5/7/2024)

“PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZADA. Formalizado o pedido de demissão de próprio punho e assinado pela empregada, não sendo comprovado qualquer vício de consentimento na sua elaboração, não há falar em nulidade, cabendo o afastamento da estabilidade provisória, pela renúncia expressa. Recurso ordinário da reclamada provido.” (TRT-2 – RORSum: 10000472020245020491, relator: Maria Cristina Christianini Trentini, 17ª Turma)

“GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. As disposições contidas no art. 10, II, b, do ADCT, que proíbem a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da reclamante, não restando comprovado vício de consentimento.” (TRT-3 – ROT: 0010776-26.2023.5.03.0008, relator: André Schmidt de Brito, 9ª Turma)

De fato, o artigo 10, II, “b”, do ADCT protege a empregada gestante e o nascituro da dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não lhe garante direito à estabilidade provisória caso esta decida, livremente, pela resilição do contrato de trabalho.

Spacca

Deste modo, se não houver provas de vício de vontade que confira nulidade ao pedido de demissão, em princípio, este deve ser considerado válido.

Vício de consentimento

O desconhecimento do estado gravídico pela empregada não pode ser considerado vício de consentimento e, portanto, capaz de macular o pedido de demissão. Os vícios de consentimento referem-se à divergência entre a vontade real da parte e a vontade manifestada, ou seja, é a desconformidade entre a vontade e a declaração do agente.

Conforme determina o Código Civil, são cinco as modalidades de vício de consentimento: o erro ou a ignorância (artigo 138); o dolo (artigo 145); a coação (artigo 151); o estado de perigo (artigo 156); e, a lesão (artigo 157).

Todavia, entende o TST que, ainda que não tenha havido vício de vontade e mesmo que a empregada não detenha conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitar sua demissão, será nulo o pedido pois remanesce a necessidade de assistência sindical para a sua validade, conforme determina o artigo 500 da CLT:

“O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”

Aliás, esse é o entendimento consagrado pelo TST, para quem o referido dispositivo continua em plena vigência e se aplica a todas as modalidades de garantia provisória de emprego, e não exclusivamente às hipóteses da antiga estabilidade decenal. Nesse sentido são as seguintes ementas:

“RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, b, do ADCT é norma de ordem pública, irrenunciável, pois objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. Dessa forma, interpretando o art. 500 da CLT, a jurisprudência firmou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. 3. Ademais, nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 4. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida no regime do contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 10, II,”b”, do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Precedentes. 5. A Corte de origem, ao afastar o direito à estabilidade provisória da reclamante, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-10627-50.2021.5.18.0083, 3ª Turma, relator ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/3/2024).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR: 1001370-39.2019.5.02.0005, relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, data de julgamento: 11/6/2024, 6ª Turma, data de publicação: 14/6/2024)

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. A reclamante, em contraminuta, argui a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de não ter atendido aos requisitos da Súmula nº 422, I, do TST. Diante da efetiva fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência desse verbete. Preliminar rejeitada. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA PRÓPRIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, ainda que desconhecido seu estado gravídico, sem assistência sindical ou da autoridade competente, não acarreta renúncia à estabilidade provisória, analogicamente nos termos do art. 500 da CLT. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.” (TST – Ag-AIRR: 00000125420235140111, relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, data de julgamento: 26/6/2024, 6ª Turma, data de publicação: 28/6/2024)

Portanto, comprovado que a empregada estava grávida quando formalizou pedido de demissão, com ou sem conhecimento da própria gravidez, a rescisão contratual só será válida se houver assistência do sindicato da categoria ou autoridade competente, nos exatos termos da legislação trabalhista vigente.

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Empregado não deve devolver complementação de auxílio por incapacidade temporária

APOIO À RECUPERAÇÃO

 

Empregado não deve devolver complementação de auxílio por incapacidade temporária. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou ação em que a Caixa Econômica Federal pedia que uma bancária lhe devolvesse cerca de R$ 80 mil.

De acordo com a Caixa, a empregada deveria ressarcir a instituição os valores pagos no período retroativo até 13 de maio de 2021, mês e ano em que teve sua aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS. Com isso, seriam indevidos os pagamentos efetuados à empregada, resultando no saldo negativo das verbas rescisórias.

O banco considerou também indevidos os valores depositados correspondentes à licença-prêmio, ausência por interesse pessoal, sem desconto do dia de trabalho, IP judicial, salário e gratificação natalina.

Em sua defesa, a ex-funcionária apontou que foi admitida em 2011 e que recebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza comum (espécie B-31) de 2012 a 2020. Ela também apresentou documentos do INSS provando que até 2022, o INSS lhe pagou o auxílio por incapacidade temporária (B-31), visto que a Previdência ainda não havia deferido o benefício da aposentadoria, apesar da realização de perícia em maio de 2021.

Portanto, os valores cobrados pela Caixa se referem à complementação do auxílio por incapacidade temporária prevista nas normas coletivas, disse a bancária.

Sem devolução

Para a juíza Andrea Rocha Detoni, a empregada manteve contato com o empregador, informando-lhe sobre seu status previdenciário e em setembro de 2022, o próprio banco enviou e-mail à funcionária acusando o recebimento da carta de concessão de sua aposentadoria. E justificou a magistrada: “O banco continuou fazendo pagamentos desde então, por mera liberalidade”.

“O que prevê a norma é o seguinte: (a) o empregado requer o benefício previdenciário e, enquanto este não for pago pela Previdência, o empregador adianta o seu valor, de modo que o acerto será feito quando o benefício começar a ser pago pelo INSS; e (b) paralelamente a isso, o banco deve pagar uma complementação ao valor do benefício previdenciário, consistente na diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente. Para esta última parcela, não há qualquer hipótese de acerto na norma coletiva”, destacou a juíza.

Segundo a julgadora, o único acerto que a Caixa poderia fazer seria aquele relativo ao adiantamento do benefício previdenciário, o que não é o caso, já que a bancária estava afastada desde fevereiro de 2020 — e as cobranças remontam a fevereiro de 2021. Assim, Andrea Detoni entendeu que o banco não demonstrou nenhum fundamento para a cobrança dos valores.

A bancária foi defendida pelo escritório AJS|Cortez & Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0101140-19.2023.5.01.0002

 

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Normas coletivas podem autorizar prorrogação de jornada em atividade insalubre, decide TRT-4

48 MINUTOS

A prorrogação da jornada de trabalho como forma de compensação por horas que seriam trabalhadas aos sábados normalmente é de apenas 48 minutos, e a legislação permite o acréscimo de duas horas diárias, além da jornada normal, para compensação de horário ou horas extras. Assim, a prorrogação em 48 minutos não pode ser considerada um direito indisponível, mesmo se a atividade for insalubre.

Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a constitucionalidade do inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, com isso, validou normas coletivas que permitem a prorrogação da jornada para compensação semanal em atividades insalubres.

O dispositivo em questão diz que convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a lei quando tratam de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes. O trecho foi inserido na CLT em 2017, pela reforma trabalhista.

No processo de origem, uma empregada contestava a prorrogação da jornada em atividade insalubre, permitida pelas normas coletivas da sua categoria.

As normas diziam que isso era possível independentemente do artigo 60 da CLT, que exige licença prévia das “autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho” para quaisquer prorrogações em atividades insalubres.

Reforma em julgamento

Antes de julgar um recurso nessa ação, a 2ª Turma do TRT instaurou um incidente para que o Pleno decidisse se a possibilidade aberta pela reforma era constitucional.

Nesse julgamento, prevaleceu o voto do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já validou quaisquer normas coletivas que afastam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos indisponíveis (previstos na Constituição e dos quais o cidadão não pode abrir mão).

Para ele, a prorrogação da jornada como forma de compensação, geralmente em 48 minutos, não pode ser considerada “um direito absolutamente indisponível pelo fato de ser feita em atividade insalubre”.

O inciso XXII do artigo 7º da Constituição cita como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. O magistrado não viu violação a esse trecho.

Dispositivo genérico

Azambuja ressaltou que o dispositivo constitucional é genérico, pois não estabelece quais são as normas. “Não se pode entender que a dispensa da licença prévia da autoridade competente para a jornada compensatória em atividade insalubre seja contrária ao disposto no mencionado inciso.”

Além disso, o inciso XIII do mesmo artigo 7º admite a compensação de horários “mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, sem fazer referência à insalubridade ou não da atividade.

Por fim, o desembargador destacou que a prorrogação em 48 minutos diários não traz “maiores riscos” do que o trabalho em seis dias por semana com uma única folga: “Parece ser certo que dez entre dez funcionários preferem trabalhar 48 minutos a mais por dia de segunda a sexta-feira, ainda que a atividade seja insalubre, do que laborar um dia a mais na semana”.

Atuaram no processo os advogados Angela Raffainer e Ricardo Gehling.

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Processo 0020526-09.2020.5.04.0403

 

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Auxílio-doença pago junto com aposentadoria não pode ser devolvido

AGORA JÁ FOI

 

Benefícios previdenciários têm natureza alimentar, ou seja, são voltados à subsistência, e o pagamento de suas parcelas por longo período gera no segurado o sentimento de que sempre poderá contar com esse dinheiro. Assim, não é justo exigir a restituição de valores já consumidos.

Com esse entendimento, o juiz Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Cascavel (PR), decidiu que parcelas de auxílio-doença pagas a uma mulher não podem ser devolvidas e ainda condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restituir valores descontados da aposentadoria por invalidez recebida pela autora.

A mulher recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao mesmo tempo por certo período. Isso porque a data de início da aposentadoria por invalidez retroagiu e atingiu o período em que o auxílio-doença vinha sendo pago.

Devido ao “pagamento em duplicidade”, o INSS promoveu descontos na aposentadoria da autora, para compensar os valores recebidos no auxílio-doença.

Sem má-fé

A mulher, então, acionou a Justiça e alegou que não agiu com má-fé, nem induziu o INSS a erro. Ela pediu a devolução dos valores descontados.

O juiz Wesley Schneider Collyer concordou que “não houve ardil, nem má-fé” da autora, mas apenas a concessão da aposentadoria com data retroativa, que ocasionou o pagamento conjunto do benefício com o auxílio-doença por certo tempo.

Devido à “evidente boa-fé” da autora, somada ao “caráter alimentar do benefício recebido”, o julgador considerou que os valores “pagos em excesso” não poderiam ser devolvidos.

Atuou no caso a advogada Nayara Cadamuro Weber.

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Processo 5002966-90.2024.4.04.7005

 

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Ministério notifica 1.353 sindicatos para atualizarem dados

São 985 sindicatos de trabalhadores. Iniciativa visa qualificar a representação com prazo para atualização até 28 de dezembro, sob risco de cancelamento do registro

por Murilo da Silva

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União, na segunda-feira (1), uma relação de sindicatos que precisam atualizar suas informações. Na listagem constam 985 sindicatos de trabalhadores e 368 sindicatos patronais.

É necessário que esses 1.353 sindicatos informem o ministério, entre outros dados, quanto à composição da diretoria, início e término de mandatos, e informações sobre o processo eleitoral para escolha dos representantes.

O secretário de Relações do Trabalho, Marcos Perioto, aponta que a iniciativa visa fortalecer a representação dos trabalhadores, uma vez que entidades que estão desmobilizadas podem voltar a ter representação a partir dessa necessária reunião de informações. Além disso, com a avaliação de entidades que não estão em funcionamento, novos sindicatos efetivos podem surgir para, efetivamente, lutar pela categoria representada.

 “Com as mudanças tecnológicas, com o fim do financiamento obrigatório, há muitos sindicatos em situação de penúria, muitos sindicatos fechados que não estão funcionando”, coloca Perioto.

Conforme aponta o secretário, sindicatos que não realizarem a atualização podem ter registros cancelados ou suspensos. O prazo dado pelo MTE para a revisão é até 28 de dezembro (180 dias).

Perioto reforça que os sindicatos representativos de categorias do setor privado que fazem negociação coletiva tem o risco de não registrarem os acordos feitos, assim como podem deixar uma brecha para outra entidade surgir se não fizerem a atualização.

“Não vai poder registrar acordos e convenções coletivas aqui no ministério. Isso abre a possibilidade de outro sindicato vir a ser instalado junto à categoria profissional na mesma base territorial”.

Importância da atualização

O MTE aponta que os sindicatos com dados em atraso equivalem a 7,5% das entidades reconhecidas. Foram notificados os registros com mais de oito anos sem atualização. Entende-se que a maioria é de sindicatos rurais e de funcionários públicos.

Renê Vicente, vice-presidente nacional da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil) e presidente da CTB-SP, observa a importância da Portaria ministerial por um novo cadastro.

“Achamos importante que os sindicatos estejam atualizados junto ao seu cadastro no Ministério do Trabalho, uma vez que demonstra o mínimo de interesse e de envolvimento na luta em defesa dos direitos da classe trabalhadora. Sabemos que do total muitos são sindicatos de cartório, que não tem atuação nenhuma na base junto aos trabalhadores. Por isso é importante que os sindicatos tenham esse cadastro mínimo que o governo exige cumprido, com mandato de diretoria, tempo de mandato”, defende Vicente.

Quanto à relação de sindicatos notificados (veja aqui), o dirigente observa que na base da Central são cerca de 44 entidades que deverão se atualizar, sendo cinco delas no estado de São Paulo. Ele explica que a CTB entrará em contato com cada entidade para que se atualize e, se for o caso, retome a atividade sindical.

“Vamos entrar em contato com esses sindicatos, porém alguns estão sem diretoria formada. A luta em defesa dos trabalhadores e trabalhadoras é importantíssima e o sindicato deve ter atuação de base. Estamos buscando o contato com esses sindicatos para que retomem sua atividade sindical e para isso colocamos nosso jurídico à disposição”, explica.

Cadastro Nacional

A partir de um cadastro novo, com todos os sindicatos atualizados, o ministério terá um quadro fidedigno da estrutura sindical brasileira e lançará no próximo ano um novo Cadastro Nacional de Estados Sindicais (CNES).

Além do prazo de atualização para quem foi notificado, a Secretaria de Relações do Trabalho pede que registros sindicais anteriores a 18 de abril de 2005, ainda sem migração para o CNES, sejam atualizados até 30 de setembro pela Solicitação de Recadastramento – Atualização Sindical – SR.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2024/07/02/ministerio-do-trabalho-notifica-1-353-sindicatos-para-atualizarem-dados/