por NCSTPR | 25/09/25 | Ultimas Notícias
Entrevista com Ludmila Costhek Abílio
“Quando se chega na discussão da plataformização, deve-se ter em mente que uma plataforma não é o que causa a informalidade. Falamos de empresas, não apenas de meios técnicos. Não é um aplicativo que faz brotar um milhão de motoboys no Brasil.” Esta fala da socióloga Ludmila Costhek Abílio, em entrevista à newsletter da Fundação Tide Setubal, ajuda na compreensão sobre as plataformas de mobilidade urbana e de entregas de alimentos serem um fator incontornável na precarização das condições trabalhistas.
O mercado de trabalho, em particular no que diz respeito aos direitos de pessoas trabalhadoras, é o tema de estudo da pesquisadora. Ludmila é pesquisadora independente, professora colaboradora do Programa de Pós-Graduação em Sociologia do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e pesquisadora colaboradora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT-Unicamp).
Desse modo, esse aspecto tem conexão direta e se retroalimenta com estrutura trabalhista que possibilita esse cenário. Um ponto inquestionável nesse contexto passa pela Reforma Trabalhista, cuja aprovação ocorreu em 2017. Algumas das suas consequências abrangem, entre outros pontos, o iminente risco de perda de direitos de profissionais contratados sob regime CLT. Idem o aumento da informalidade trabalhista.
Nesse sentido, o trabalho por meio de aplicativos de mobilidade urbana e de entregas destaca-se como um elemento emblemático. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), quase 600 mil pessoas trabalhavam por meio de aplicativos de entregas de alimentos. Ainda, 1,5 milhão de pessoas atuam por meio de aplicativos de mobilidade urbana. Alguns aspectos emblemáticos abrangem, então, os seguintes dados demográficos: o perfil médio é composto por homens, com idades entre 25 e 39 anos, com os ensinos médio ou superior incompletos.
Tais aspectos, assim como a queda da renda líquida e a vulnerabilidade na garantia de direitos, são pontos centrais na entrevista com Ludmila Costhek Abílio. Confira o diálogo.
O que se pode falar sobre a precarização do trabalho antes mesmo da plataformização?
Ludmila Costhek Abílio: Precisamos partir de uma discussão muito difícil, que atravessa a nossa vida, sobre o que é falar de precarização, flexibilização, ou uberização e plataformização, à luz da realidade social. A origem da organização do nosso mundo do trabalho vem do fato de termos sido colônia. A constituição do mundo do trabalho brasileiro passa por escravidão e outras formas de trabalho que coexistiam em um mundo colonial. A formação do mercado de trabalho dá-se na transição para um mercado no qual se compra e vende a força de trabalho. Essa estruturação ocorre em uma enorme desigualdade social, e em um mundo do trabalho regulado por meio da instituição de direitos do trabalho e sociais, mas nunca contemplará e se universalizará de fato.
Há, ainda, outra complicação: mesmo o mundo do trabalho formalizado não sendo sinônimo direto de justiça social, de igualdade e proteção, mais da metade da população trabalhadora é remunerada com um salário mínimo, um salário mínimo e meio. O salário mínimo não é digno, pois é aquém do mínimo para garantir a sobrevivência da pessoa trabalhadora e de sua família. Além do rebaixamento da fonte de trabalho, mulheres negras, seguidas de homens negros, compõem a base da exploração do trabalho no Brasil e estão nas ocupações mais precárias, predominam na informalidade e terão menores salários. Mesmo quando acessam ocupações melhor remuneradas, estarão em desigualdade em relação aos brancos.
Quando se começa a falar em precarização e flexibilização do trabalho, é uma complicação para nós. O mundo nosso do trabalho, de saída, estrutura-se secularmente como precário e flexível no pior sentido da palavra – da desproteção, da ausência de garantias, da altíssima rotatividade.
Mas as relações de trabalho estão se transformando. As inovações tecnológicas possibilitam novos arranjos produtivos globalmente, mas só possibilitam a sua relação com as políticas. Isso compreende como o trabalho será regulado, a liberalização de fluxos financeiros e de investimento. São arranjos globais que estão acontecendo e reproduzem desigualdades também estruturadas em escala global. Quando se chega na discussão da plataformização, deve-se ter em mente que uma plataforma não é o que causa a informalidade. Falamos de empresas, não apenas de meios técnicos. Não é um aplicativo que faz brotar um milhão de motoboys no Brasil. Esse trabalho já acontecia e essas empresas, que operam por meio de plataformas, o subordinarão a essas novas formas.
Como a plataformização apresenta contradições entre o discurso do empreendedorismo e a prática?
Ludmila Costhek Abílio: Precisamos olhar para alguns aspectos muito importantes. O primeiro é algo que eu, Ludmila, direi sobre a importância do emprego formal – ele protege, é uma regulação e garante acesso a direitos. Outra coisa é o que o emprego formal significa na vida do trabalhador. Mesmo garantindo uma série de acesso a direitos e estabilidade, isso não significa que o trabalhador com emprego formal não enfrentou diversas injustiças sociais ou foi altamente explorado e humilhado. Quando o trabalhador não valoriza a CLT da mesma forma como eu, aqui da academia, ou outros atores da sociedade estão teoricamente valorizando, precisamos olhar para o que é o emprego formal no Brasil e o que queremos que seja – são coisas diferentes e como lutamos para ser de outra forma.
Há outro elemento, sobre o qual escrevi um artigo [Uberização: Do empreendedorismo para o autogerenciamento subordinado], que é uma tentativa de escapar da ideia de o trabalhador se ver como um empreendedor. Quando converso com um motoboy que fala sobre não querer ser CLT, ele não fala sobre a moto ser uma empresa ou ele ser dono de uma microempresa que se chama ‘Moto’.
Houve, a partir dos anos 1990, uma série de arranjos produtivos e formas de gerenciamento e controle do trabalho que transferem ao trabalhador uma série de elementos constituintes do processo de trabalho, entre os quais a gestão do tempo. Quando se trabalha em home office, não há mais o relógio de ponto, a sua casa vira seu local de trabalho, agendam-se as coisas de acordo com a forma como organizará o seu tempo. A flexibilização do trabalho veio à tona dentro da compreensão de que somos bons gerentes de nós mesmos. Mas não haver um relógio de ponto, um gerente e um local fixo não significa que a pessoa trabalhará menos. Pelo contrário: pode significar que trabalhará cada vez mais e menos pago pelas horas de trabalho, pois não haverá essa contabilização. Mas essa gestão foi transferida para nós.
A pessoa teme ficar desempregada e há uma série de mecanismos dentro da organização do trabalho que a amarra a metas. Idem a uma série de formas de determinação que lhe garantem ser produtiva, independentemente do turno do expediente – essa é outra discussão. Essas formas de gestão se apropriaram de algo muito importante para nós: a possibilidade de gerenciarmos a nossa própria vida – isso não significa que estamos livres. Precisamos entregar o relatório e bater a meta, e o motoboy precisa fazer tantas entregas para ganhar o mínimo necessário naquele dia. Mas a decisão de trabalhar de manhã, à noite ou até à 1h está na mão dele. Mas por que ele é subordinado? É o autogerenciamento. A pessoa se gerencia sob regras que não são gerenciadas por ela e cada vez tem menos poder de negociação.
Como as redes sociais estão inseridas nesse contexto, seja por meio de marketplaces ou do seu uso para divulgar bens e serviços, no aprofundamento da amadorização da precarização? E como a regulação pode impactar esse cenário para, por exemplo, frear a precarização?
Ludmila Costhek Abílio: A regulação é urgente e necessária, mas precisamos também discutir o modelo, pois se cai no erro de dizer que se regular, melhora. A reforma trabalhista, por exemplo, é uma regulação – não é uma desregulação do trabalho e o Estado não se retirou. Pelo contrário: ele se fez mais presente na promoção da precarização do trabalho. Leis não são sinônimo de justiça social e isso deve estar muito claro. Elas não materializarão os interesses em disputa em um determinado momento histórico.
Podem-se ver muitos projetos de lei em torno da regulação da uberização que irão promover e legalizar essa forma de exploração. O que está no cerne da uberização do trabalho? É a transformação em trabalhador sob demanda. Ou seja, ele vira um fator de produção, pois recebe apenas enquanto estiver pelo tempo em que de fato trabalhar. Com isso, ele fica com o custo do tempo em que não “trabalha” dentro da jornada dele. Isso o transforma em um fator de produção, pois quando ele é sob demanda, não se garante mais nada, que ele ganhe tal valor pela hora de trabalho. Transfere-se para ele o tempo de não trabalho que corre dentro da jornada de trabalho.
O que é estar sob demanda? A empresa só remunera quando se é efetivamente produtivo. durante o tempo em que esperou pelo trabalho estando na praça, por exemplo, o custo é dele e não mais da empresa. Desresponsabiliza-se a empresa nesse contexto. Essa é a grande realização do capital: o sonho da luta entre capital e trabalho envolverá esse tempo inteiro, historicamente. Quem arca com o tempo no qual a força de trabalho não é produtiva de fato?
Pode-se garantir direito, licença maternidade ou acesso à previdência na regulação do trabalho, por exemplo. Mas se mantiver o que está no cerne da urbanização, legalizam-se a uberização do trabalho e uma nova concepção sobre qual é a responsabilidade do Estado e das empresas sobre o trabalhador. Se ele pode ser reduzido a um fator de produção e arcar com o tempo em que ele não é produtivo, é uma nova concepção histórica sobre o que é emprego formal e responsabilidade das empresas sobre os trabalhadores. Perdem-se as garantias. Não adianta dizer que a pessoa precisa ganhar o equivalente ao valor da hora mínima do salário mínimo. Mas ele ficou lá e produziu mais, mas ainda assim se rebaixa o valor da força de trabalho dele? Devemos, então, estar muito atentos. É muito difícil hoje e há muitas discussões sobre qual regulação protege o trabalhador nessa história toda.
Como a sociedade civil pode pressionar o poder público para atualizar a legislação para proteger direitos trabalhistas e estabelecê-los para profissionais que recorrem a plataformas?
Ludmila Costhek Abílio: Pode-se ver na academia um crescimento exponencial e uma geração de jovens pesquisadores muito engajada em compreender e desvendar o que está acontecendo. Pode-se ver os partidos e pessoas se elegendo. A uberização virou um veículo também de promoção de influências, de uma série de atores sociais que foram surgindo. Pode-se ver os projetos de lei em disputa no mundo. Trata-se de disputa em torno de quais políticas públicas podem ser desdobradas também. A questão da mobilidade urbana está muito ligada a essas questões. Idem sobre desenvolvimento tecnológico: fala-se muito em motoboys, bikeboys e nos motoristas da Uber, mas há um exército de trabalhadores invisíveis globalmente articulados e subordinados produzindo o que chamamos de inteligência artificial. É um trabalho invisível em âmbito social e muito difícil de localizar. Mas também há formas de organização coletiva que se estruturam.
Está tudo em movimento, mas estamos vendo também formas de organização política que se desdobram dessa nova forma de organização do trabalho. Por exemplo, desde o primeiro breque dos apps, em plena pandemia, em 2020, houve no país uma série de paralisações e de organizações dos entregadores. Vemos também esses trabalhadores se organizarem. É uma batalha muito dura, pois um trabalhador sob demanda não tem ganho quando não trabalha – ele não tem nada garantido. Há um exército de trabalhadores disponíveis. Já para o cara que trabalhou naquele dia, a empresa faz uma série de incentivos e ele está ganhando o dobro. Essa mobilização é muito difícil. Ainda não temos dados sobre o último breque, mas há vários indícios de que foi muito grande e paralisou uma série de entregas de restaurantes que não funcionaram. Houve consumidores que aderiram. Essas coisas estão em movimento.
Mas é necessário entender que a uberização é uma apropriação de características estruturantes. Devemos pensar na uberização na sua relação com todas as outras formas de exploração do trabalhador, em como tudo isso está articulado, e enfrentar e pensar nos elementos que estruturam as nossas desigualdades e as várias formas de exploração do trabalho que se articulam. Mas tudo está em movimento.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/devemos-pensar-em-como-a-uberizacao-se-relaciona-com-todas-as-outras-formas-de-exploracao-do-trabalhador-entrevista-com-ludmila-costhek-abilio/
por NCSTPR | 25/09/25 | Ultimas Notícias
A convite da Federação Nacional dos Sindicatos da China (ACFTU), a maior organização sindical do mundo, que em 2025 completa cem anos de existência, participei da delegação das centrais sindicais brasileiras (CTB, CUT, Força Sindical, UGT, NCST e CSB) que cumpriu intensa e proveitosa programação de intercâmbio sindical, político e cultural na China. Retornamos do outro lado do mundo com a bagagem cheia de aprendizados e a convicção de que a luta da classe trabalhadora é global, unindo-nos na construção de um futuro compartilhado.
A viagem ocorre no momento em que celebramos 50 anos de relações diplomáticas entre Brasil e China e representa um movimento vigoroso para fortalecer a solidariedade entre os trabalhadores e trabalhadoras dos nossos países.
A intensidade da agenda reflete a importância estratégica que a contraparte chinesa atribui à parceria. Fomos recebidos na Assembleia Popular da China, uma das mais altas instâncias de representação do povo chinês, onde reafirmamos nosso compromisso com o multilateralismo e a cooperação internacional. Participamos de seminários engrandecedores sobre os cem anos da ACFTU, sobre o processo de digitalização dos sindicatos chineses e, principalmente, sobre a organização dos trabalhadores em novas formas de trabalho, como as plataformas digitais.
Visitamos ainda centros de serviços para trabalhadores, sedes sindicais e empresas de alta tecnologia, locais nos quais pudemos constatar como o investimento em políticas públicas e na qualificação dos trabalhadores pode harmonizar inovação e desenvolvimento econômico com a proteção dos direitos trabalhistas.
Vimos com nossos próprios olhos um modelo de desenvolvimento que inspira. No Brasil, o processo de industrialização tardio resultou em concentração de renda, desigualdades regionais e no crescimento desordenado de nossos grandes centros, com intensa favelização. A China, pelo contrário, embora também tenha iniciado tardiamente seu desenvolvimento industrial, vivenciou um processo muito melhor ordenado, com distribuição de renda, garantia crescente de direitos e a manutenção, há quase 40 anos, de uma taxa de desemprego de aproximadamente 5% – uma virtual situação de pleno emprego.
Foi também muito interessante perceber que as lutas travadas pela classe trabalhadora são globais, o que muda é a forma de encarar as questões. Vamos analisar, como exemplo, a situação dos trabalhadores de aplicativos. Enquanto no Ocidente a revolução digital tem sido utilizada para aprofundar a precarização e as formas de exploração do trabalho – assemelhando-se, em certos segmentos, a uma releitura da escravidão, agora assalariada e sob a vigilância de algoritmos – a China avança na contramão do neoliberalismo, com leis específicas para garantir a dignidade desses profissionais.
Nesse sentido, buscamos o apoio dos colegas sindicalistas chineses para fortalecer os canais de diálogo direto com as empresas de tecnologia e plataformas que operam no Brasil para que, juntos, possamos construir um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.
Destacamos também a importância da conquista histórica, liderada pelo sindicalismo brasileiro na última Conferência Internacional da OIT, que decidiu pela criação da Convenção Internacional do Trabalho Decente na Economia de Plataformas. Trata-se de um marco na luta por direitos para milhões de entregadores, motoristas de aplicativos, diaristas e também comerciários que hoje atuam na economia digital. Um avanço que, para se consolidar, vai precisar contar com a participação decisiva dos colegas sindicalistas chineses, integrantes da comitiva tripartite de seu país, na conferência do ano que vem, quando o texto final da convenção será votado.
Essa cooperação se insere num contexto geopolítico maior. A China se firma como um farol para o mundo em contraponto ao imperialismo estadunidense e as guerras (militares, tarifárias e culturais) que trava em busca de hegemonia. A parceria estratégica entre a China e o Brasil, sob a liderança dos presidentes Lula e Xi Jinping, fortalecida no âmbito do Brics, do G20 e da intensificação do comércio bilateral após o tarifaço imposto pelos EUA de Donald Trump, é fundamental para construir uma nova ordem mundial. Uma governança global baseada no respeito mútuo, na prosperidade comum, substituindo sanções por pontes e imposições por respeito. Afinal, compartilhamos o mesmo planeta, onde o sol brilha para todos.
Voltamos mais fortes, com a certeza de que o intercâmbio sindical e a solidariedade internacional são nossas ferramentas mais poderosas. Seguiremos trabalhando para que os laços firmados nesta viagem se traduzam em conquistas reais para os trabalhadores do Brasil e da China.
Viva a luta da classe trabalhadora! Até a vitória!
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2025/09/24/um-salto-na-cooperacao-sindical-entre-brasil-e-china/
por NCSTPR | 25/09/25 | Ultimas Notícias
Em 2024, cerca de 89% das empresas industriais brasileiras utilizaram tecnologias digitais avançadas em suas atividades, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Esse percentual representa um avanço em relação a 2022, quando 84,9% das companhias faziam uso dessas ferramentas. O destaque vai para a Inteligência Artificial (IA), cujo uso cresceu 163,2% no período. (veja comparativo abaixo)
Os dados fazem parte da Pesquisa de Inovação Semestral (PINTEC Semestral) 2024: Indicadores temáticos: Tecnologias digitais avançadas, teletrabalho e cibersegurança.
Os números foram levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em parceria com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
O levantamento ouviu cerca de 10,1 mil empresas, das quais 9.054 afirmaram utilizar tecnologias digitais avançadas, como Análise de Big Data, Computação em Nuvem, Inteligência Artificial, Internet das Coisas, Manufatura Aditiva (impressão 3D) ou Robótica.
Sobre a IA, grande destaque desta edição, 41,9% das empresas industriais brasileiras a utilizaram em suas atividades no ano. O salto é de 25 pontos percentuais em relação a 2022, quando o índice era de 16,9%.
- ⏩ Esse avanço representa uma taxa de crescimento de 147,9% na proporção de empresas que passaram a utilizar Inteligência Artificial.
Em números absolutos, o uso da tecnologia passou de 1.619 empresas em 2022 para 4.261 em 2024, o que corresponde a um aumento de 163,2% no número de empresas que incorporaram a IA em seus processos.
As áreas que mais aplicaram IA foram administração (87,9%), comercialização (75,2%) e desenvolvimento de projetos de produtos, processos e serviços (73,1%). As empresas com mais de 500 trabalhadores são as que relativamente mais utilizam essas tecnologias.
Vale destacar que a Computação em Nuvem continua líder, com 77,2% das empresas fazendo uso da tecnologia, seguida por Internet das Coisas (50,3%), Robótica (30,5%), Análise de Big Data (27,8%) e Manufatura Aditiva (20,3%).
Veja o comparativo no gráfico abaixo:
Segundo Flávio Peixoto, gerente de pesquisas sistemáticas do IBGE, as empresas vêm, ao longo do tempo, compreendendo melhor o que são as tecnologias digitais avançadas e como aplicá-las no dia a dia.
A pesquisa referente àquele ano foi realizada entre abril e junho de 2023, período marcado pela fase inicial de aprendizado e disseminação do uso da Inteligência Artificial no ambiente corporativo.
Já os dados coletados entre abril e junho de 2025, que se referem ao ano de 2024, refletem um cenário em que as empresas tiveram dois anos para explorar mais intensamente essas tecnologias e amadurecerem o uso. Esse período teve impacto direto no crescimento do uso de IA no trabalho.
Segundo o gerente de pesquisa do IBGE, esse avanço está principalmente ligado ao desenvolvimento das Inteligências Artificiais generativas — que são aquelas que criam novos conteúdos, como textos e imagens, em resposta a comandos dos usuários.
Apesar do ChatGPT ser utilizado como exemplo, a pesquisa não especifica quais são as Inteligências Artificiais que foram mais utilizadas pelas empresas. Porém, Flávio Peixoto destaca que esse não é o único mecanismo usado pelas companhias.
“Entre os exemplos de IA em uso estão mineração de dados, reconhecimento de fala e imagem, geração de linguagem natural (NLG), aprendizado de máquina, automação de processos e fluxos de trabalho e, no caso da indústria, manutenção preditiva. Essa última é particularmente relevante: permite prever falhas em processos produtivos, usando IA para tomada de decisões autônomas e movimentação de máquinas”, explica Flávio Peixoto.
🤔 Benefícios e desafios da tecnologia
A pesquisa também traz um ranking das atividades industriais que mais utilizaram Inteligência Artificial em 2024. Os maiores índices de adoção foram registrados nos seguintes setores:
- 💻 Equipamentos de informática, eletrônicos e ópticos: 72,3%
- 🪫 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos: 59,3%
- 🧪 Produtos químicos: 58,0%
- 🤖 Total da Indústria: 41,9%
Por outro lado, os menores índices de uso de IA foram observados nas seguintes atividades:
- 🚬 Fumo: 22,9%
- 👢 Couro: 20,7%
- ⚙️ Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos: 19,2%
A adoção de tecnologias digitais avançadas pelas indústrias brasileiras em 2024 trouxe ganhos expressivos. Entre os principais benefícios apontados pelas empresas estão:
- ➡️ Aumento da eficiência (90,3%)
- ➡️ Maior flexibilidade em processos administrativos, produtivos e organizacionais (89,5%)
- ➡️ Melhoria no relacionamento com clientes e/ou fornecedores (85,6%)
- ➡️ Maior eficácia no atendimento ao mercado (82,9%)
- ➡️ Maior capacidade de desenvolvimento de produtos ou serviços novos (74,7%)
Apesar dos avanços, a incorporação dessas ferramentas na indústria brasileira ainda enfrenta desafios significativos.
Entre as empresas que já utilizam tecnologias digitais avançadas, os principais obstáculos são:
- 💸 Altos custos das soluções tecnológicas (78,6%)
- 👨🏽💻 Falta de pessoal qualificado dentro da empresa (54,2%)
- 🔐 Riscos relacionados à segurança e privacidade (47,2%)
- 💻 Oferta limitada de profissionais qualificados (46,8%)
- ❌ Dificuldade de integração entre áreas (45,1%)
Já entre as companhias que ainda não adotaram nenhuma dessas tecnologias, os entraves são semelhantes, com destaque para:
- 💰 Altos custos das soluções tecnológicas (74,3%)
- 👩🏽💻 Falta de pessoal qualificado na empresa (60%)
- 📵 Empresa não identificou necessidade de uso (54,0%)
- 🤑 Escassez de recursos financeiros (50,8%)
- 📲 Escassez de oferta de programas de apoio e incentivo (48,5%)
Os dados reforçam que, embora a digitalização esteja em curso, a transformação tecnológica exige investimentos, capacitação e políticas de incentivo para alcançar todo o setor industrial.
Apesar do crescimento no uso das tecnologias digitais avançadas, a modalidade de teletrabalho apresentou queda: foi adotada por 43% das empresas industriais brasileiras em 2024, contra 47,8% em 2022.
Apesar da redução geral, o trabalho remoto segue sendo amplamente utilizado em áreas estratégicas. Em 2024, os setores com maior adesão ao teletrabalho foram administração (94,6%), comercialização (85%) e desenvolvimento de projetos (66,4%).
A análise por porte de empresa mostra que, quanto maior o número de pessoas ocupadas, maior a adesão ao teletrabalho — embora também tenha havido queda em todas as faixas.
Os dados indicam que, embora o teletrabalho tenha perdido espaço em relação a 2022, ele permanece como uma prática consolidada em funções administrativas e de desenvolvimento, especialmente nas empresas de maior porte.
por NCSTPR | 25/09/25 | Ultimas Notícias
A Justiça de Minas Gerais manteve, em 10 de setembro, uma decisão judicial que desobriga empresas de todo o país com 100 ou mais funcionários a republicar o relatório de transparência salarial referente ao mês de setembro. Essa obrigatoriedade foi estabelecida por um decreto do governo federal de 2023, que regulamenta a Lei de Igualdade Salarial para combater diferenças entre homens e mulheres.
Trata-se de uma resposta a uma ação civil pública da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG). A liminar foi dada em março deste ano pelo desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, que suspendeu, em decisão monocrática, os efeitos do decreto 11.795 de 2023 e a portaria 3.714 de 2023, do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi confirmada pela maioria dos desembargadores.
Na ação, a FIEMG alegou que o decreto, assim como a portaria, extrapolariam os limites da Lei de Igualdade Salarial ao expor dados sensíveis de funcionários. Também argumentou que em caso de diferenças remuneratórias, não haveria espaço para o contraditório e ampla defesa por parte das empresas.
“O resultado traz segurança jurídica ao não expor dados dos funcionários. Vamos continuar trabalhando para evitar essa violação dos direitos dos trabalhadores”, disse o presidente da FIEMG, Flávio Roscoe.
Segundo o decreto presidencial, o relatório deve ser divulgado pelas empresas nos meses de março e setembro. Esta é a quarta vez que a obrigatoriedade da divulgação do relatório é derrubada.
Na época da edição do decreto, em 2023, o governo federal esclareceu que a divulgação dos salários não mostraria os nomes dos trabalhadores. O objetivo é que as empresas divulguem informações sobre cargos, ocupação dos trabalhadores e os valores que compõem a remuneração.
“Peças de desinformação estão alegando que o instrumento obriga empresas a divulgar o salários dos colaboradores. O que acontece, de fato, é que o próprio decreto determina que os dados e informações relativas a pessoal e remunerações são anonimizados, observada a proteção de dados pessoais estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”, disse o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na época.
Preenchimento disponível
Apesar da decisão, as empresas que queiram preencher o relatório podem fazê-lo até 30 de setembro pelo portal Emprega Brasil, através da aba “Empregadores”. Em tese, também teriam que publicá-lo em seus canais institucionais para garantir que trabalhadores e o público em geral possam acessá-lo.
Os dados são usados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério das Mulheres para medir a desigualdade salarial entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Na 3ª edição do relatório, em março, o MTE constatou que em mais de 53 mil empresas, homens recebem em média 20,9% a mais que mulheres em funções semelhantes. A pasta analisou 19 milhões de vínculos empregatícios.
Também inspecionou 217 empresas para apurar se as informações foram divulgadas em seus canais oficiais, como manda a lei; 90 delas foram autuadas por descumprir essa determinação. Na edição de setembro, o MTE vai inspecionar 810 empresas.
CORREIO BRASILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/09/7255958-igualdade-salarial-justica-mantem-dispensa-de-relatorio-para-empresas.html
por NCSTPR | 25/09/25 | Ultimas Notícias
Colegiado determinou o pagamento da pensão no valor correspondente a 50% da última remuneração do empregado.
Da Redação
A 4ª turma do TST condenou a empresa Elevadores Atlas Schindler S.A. a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do último salário de ex-técnico de manutenção que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laboral em decorrência de doença ocupacional.
Na ação, o trabalhador relatou que, após anos de esforços físicos contínuos, desenvolveu lesões nos ombros, o que levou à emissão de CAT em 2012. Ficou afastado até 2013, quando foi reabilitado para a função de assistente administrativo, sendo posteriormente dispensado em 2017.
Ele pediu reintegração ao emprego e pensão vitalícia, afirmando que teria direito à estabilidade acidentária e que a dispensa foi discriminatória.
Em defesa, a empresa defendeu a validade da dispensa, sustentando que não havia obrigação de mantê-lo indefinidamente no quadro funcional, já que o período de estabilidade previsto em lei havia se encerrado.
Em 1ª instância, o juízo determinou a reintegração do trabalhador. O TRT da 2ª região, porém, reformou a decisão. Para o colegiado, não havia previsão legal de estabilidade permanente.
O TRT da 2ª região, porém, reformou a sentença. Para o colegiado, não havia previsão legal de estabilidade permanente e tampouco indícios de dispensa discriminatória.
Segundo a decisão, a reintegração não se justificava, uma vez que a incapacidade era apenas parcial e o empregado já havia sido exercido inúmeras atividades que lhe conferiram experiência suficiente para buscar recolocação no mercado de trabalho em função compatível com as suas limitações físicas.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, afastou o pedido de reintegração, ao entender que não ficou comprovado descumprimento das normas do art. 93 da lei 8.213/91.
No entanto, reconheceu a responsabilidade da empregadora quanto ao pagamento de indenização material ao empregado.
O ministro destacou o laudo pericial, segundo o qual constatou a doença ocupacional ao entender que “o exercício do trabalho na empresa reclamada lhe gerou perturbação funcional com redução da capacidade para o trabalho por tempo indefinido”.
Diante das evidências, concluiu que houve nexo de concausalidade entre o trabalho e a lesão, e que a indenização deve ser proporcional à perda sofrida.
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou a reintegração, mas determinou o pagamento da pensão no valor correspondente a 50% da última remuneração do empregado no cargo de técnico de manutenção preventiva.
Processo: RR 1001006-96.2017.5.02.0018
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/64CE15136A128D_TSTAtlaspagarapensaovitaliciaa.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440840/tst-atlas-pagara-pensao-vitalicia-a-tecnico-com-doenca-ocupacional
por NCSTPR | 25/09/25 | Ultimas Notícias
Ministro Flávio Dino pediu destaque em julgamento que discute a omissão do Congresso na regulamentação da proteção do trabalhador contra os efeitos da automação, prevista na CF.
Da Redação
STF analisará, em plenário físico, se há omissão do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXVII, da CF, que prevê o direito à proteção do trabalhador em face da automação.
A ação, proposta pela PGR, sustenta que a falta de legislação específica compromete a efetividade do direito constitucional e agrava os efeitos sociais da substituição do trabalho humano por máquinas e tecnologias.
O julgamento começou no Plenário Virtual, com voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo reconhecimento da omissão, acompanhado por Alexandre de Moraes.
No entanto, foi interrompido por pedido de destaque do ministro Flávio Dino e será retomado em sessão presencial, ainda sem data definida, com o placar zerado.
Entenda o caso
A ADO 73 foi proposta pelo Procurador-Geral da República contra o Congresso Nacional, apontando omissão na regulamentação do direito à proteção do trabalhador frente à automação previsto no art. 7º, XXVII, da CF.
Esse direito busca mitigar os efeitos negativos da substituição do trabalho humano por máquinas, sistemas automatizados e, mais recentemente, pela inteligência artificial.
Segundo o PGR, a automação crescente, intensificada pela pandemia de Covid-19 e pelo avanço da inteligência artificial, exige resposta legislativa imediata. A ausência de norma comprometeria a eficácia do direito e configuraria proteção insuficiente, deixando os trabalhadores expostos a riscos como desemprego estrutural, perda de postos de trabalho e impactos à saúde e à segurança em atividades automatizadas.
A tese é de que o direito à proteção em face da automação deve ser interpretado em conjunto com o direito à redução dos riscos laborais (art. 7º, XXII, da CF).
O Senado e a Câmara afirmaram que não há omissão legislativa, já que diversos projetos de lei sobre o tema foram apresentados ao longo dos anos.
AGU também opinou pela improcedência, alegando que impor prazo ao Legislativo violaria a separação dos Poderes e que a mera existência de projetos em tramitação já demonstra atuação parlamentar.
A ação conta ainda com a participação, como amici curiae, da CUT – Central Única dos Trabalhadores, do PSB, da ANPT – Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho e da Confederação Nacional da Indústria.
Dever de concretizar direitos
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da omissão do Congresso Nacional quanto à regulamentação do direito à proteção do trabalhador em face da automação.
Segundo Barroso, a Constituição impõe um compromisso com a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente os de natureza trabalhista, e atribui ao legislador o dever de concretizá-los.
“Como já afirmei em sede doutrinária, a experiência constitucional brasileira é uma crônica da distância entre intenção e gesto, do desencontro entre norma e realidade, em boa parte por conta da omissão dos Poderes Públicos em dar cumprimento às suas normas.”
Para o ministro, “mero trâmite de projetos de lei não é suficiente para afastar a omissão inconstitucional na adoção de providência normativa que permita a efetivação do direito assegurado”.
Impactos da automação
O relator destacou que a automação pode trazer ganhos sociais, como a eliminação de atividades insalubres e o aumento da produtividade. Por outro lado, também contribui para o desemprego estrutural, amplia desigualdades e impõe riscos à saúde e à segurança no trabalho.
Nesse sentido, citou estudos que apontam impactos significativos da automação e da inteligência artificial, inclusive sobre profissões altamente qualificadas.
“Em razão dos constantes processos evolutivos das novas tecnologias, não seria possível ao texto constitucional fornecer o detalhamento necessário à proteção do trabalhador. A delegação ao legislador ordinário permite que o direito assegurado constitucionalmente acompanhe o avanço tecnológico.”
Políticas públicas
Barroso defendeu que a futura regulamentação contemple políticas de capacitação e requalificação profissional.
“Embora a automação também crie postos de trabalho, essas novas atividades não necessariamente serão exercidas pelo conjunto de trabalhadores que tiveram seus empregos suprimidos, a menos que lhes seja garantida a capacitação necessária para tanto.”
Segundo o ministro, “um dos principais aspectos na proteção em face da automação envolve o acesso a programas de capacitação quando o processo de introdução de novas tecnologias importar na redução de postos de trabalho”.
Além do desemprego estrutural, ainda destacou que “a automação tem, também, um conteúdo relacionado à segurança do trabalho, diante do risco de acidentes com o maquinário”.
Por fim, Barroso não fixou prazo para que o Legislativo edite a norma. Ponderou que, embora caiba ao Supremo assegurar a eficácia dos direitos fundamentais, não compete ao Judiciário impor soluções normativas ou prazos em matérias de elevada complexidade técnica, sob pena de extrapolar sua função institucional.
Confira a íntegra do voto.
Destaque
Até o pedido de destaque, o único voto além do relator foi o do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou integralmente a proposta de reconhecer a omissão inconstitucional sem imposição de prazo ao Congresso.
Contudo, com o pedido de destaque apresentado pelo ministro Flávio Dino, o julgamento foi retirado do Plenário Virtual e será reiniciado no plenário físico do STF. Os votos já proferidos foram desconsiderados, e uma nova votação ocorrerá em sessão presencial, ainda sem data definida.
Processo: ADO 73
MIGALHAS
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