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Gilmar decide que convenção prevalece sobre súmula em insalubridade

Gilmar decide que convenção prevalece sobre súmula em insalubridade

Trabalhista

Ministro destacou a validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.

Da Redação

Em decisão monocrática, ministro Gilmar Mendes entendeu pela prevalência de CCT – Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece adicional de insalubridade em grau médio para trabalhadores de limpeza de banheiros coletivos sobre súmula trabalhista que determina o adicional em grau máximo.  Assim, o ministro ordenou que o retorno do caso ao TRT da 12ª região para nova decisão, respeitando a convenção e o tema 1.046 de repercussão geral do STF.

No caso, uma servente buscava na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo devido à sua atuação na limpeza de banheiros e coleta de lixo.

O TRT da 12ª região havia condenado a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo com base em um laudo pericial que indicava a exposição da trabalhadora a agentes biológicos. O TST manteve a decisão de 2ª instância, fundamentando-se na súmula 448, II, da Corte trabalhista, que prevê o adicional em grau máximo para atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo.

A empresa interpôs RE no STF, argumentando que a CCT da categoria estabelece o pagamento do adicional em grau médio e que tal norma deve prevalecer, conforme o art. 611-A, XII, da CLT.

Prevalência da CCT

O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, considerou procedente o recurso da empresa.

S. Exa. destacou que o Supremo, ao julgar o tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.

O ministro ressaltou que, no caso em questão, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado exclusivamente com base em um laudo pericial, sem considerar a cláusula da CCT que previa o pagamento em grau médio.

Assim, deu provimento ao recurso, anulando o acórdão do tribunal de origem e determinando a realização de um novo julgamento, observando as diretrizes estabelecidas pelo STF no tema 1.046.

“Efetivamente, considerando-se que, na espécie, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado com fundamento unicamente em laudo pericial e na classificação das atividades como insalubres e no grau correspondente, o que conduziu ao afastamento de cláusula contida em acordo coletivo que previa o pagamento da verba em grau médio, conclui-se que o acórdão impugnado divergiu do tema 1.046, que autoriza tal flexibilização de direitos trabalhistas, desde que observados a adequação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.”

O escritório Guedes Pinto Advogados atuou pela empresa.

Processo: ARE 1.482.761

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Gilmar decide que convenção prevalece sobre súmula em insalubridade

TRT-18: Banco Itaú deve indenizar bancário que desenvolveu depressão

Trabalhista

Após diversas licenças médicas e períodos de afastamento, o homem foi demitido e será indenizado, além de receber pensão.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 18ª região decidiu que bancário diagnosticado com transtorno depressivo recorrente deve ser indenizado após ter desenvolvido problemas de saúde mental devido ao ambiente de trabalho. O Tribunal reconheceu que a pressão por metas e o ambiente de trabalho contribuíram para o agravamento de sua condição psicológica, caracterizando concausa.

Consta nos autos que o homem, admitido pelo Banco do Estado de Goiás em 1994 e posteriormente absorvido pelo Itaú Unibanco, desenvolveu problemas de saúde mental relacionados ao trabalho. Após diversas licenças médicas e períodos de afastamento, ele foi demitido em 2022.

A relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, destacou que a doença ocupacional estava comprovada por laudos médicos que atestaram a incapacidade total e temporária do reclamante.

A desembargadora ressaltou a importância do princípio da reparação integral dos danos causados à vítima, conforme o artigo 950 do Código Civil. Ela enfatizou que a cobrança excessiva de metas e o comportamento tóxico da gestão foram determinantes para o adoecimento do empregado, atuando como concausa leve.

A relatora mencionou ainda que a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, quando a doença profissional ou ocupacional resulta em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitada ao período de incapacidade do empregado até o fim da convalescença.

Segundo a magistrada, ficou reconhecido, também, que o homem assinou a adesão ao PDV por temor de perder o emprego sem as vantagens do plano, especialmente considerando seu estado de saúde debilitado.

Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32 mil, além de uma pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração do reclamante durante os períodos em que ele esteve incapacitado para o trabalho devido à doença ocupacional.

A pensão se aplica ainda ao período em que o reclamante esteve em licença médica. A turma também decidiu pela suspensão da prescrição quinquenal durante a pandemia de covid-19.

O advogado Luís Gustavo Nicoli, sócio do Nicoli Sociedade de Advogados, atua pelo trabalhador.

Processo: 0011421-27.2022.5.18.0054

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Gilmar decide que convenção prevalece sobre súmula em insalubridade

TRT-5: Mãe de criança com Down tem carga de trabalho reduzida pela metade

Cuidados

Em decisão, relatora observou que a jornada desempenhada pela mãe dificulta o acompanhamento do tratamento de sua filha.

Da Redação

Uma médica teve seu direito a uma jornada reduzida garantido pelo TRT da 5ª região. Os desembargadores da 1ª turma confirmaram de forma unânime a sentença que concedia à médica uma redução de 50% da sua carga de trabalho para cuidar de sua filha, uma criança de seis anos com síndrome de Down e problemas cardíacos.

No processo, a médica solicitava a redução da sua jornada de trabalho de 24 para 12 horas semanais, sem redução salarial, com base na necessidade de cuidar de sua filha, uma criança de seis anos com síndrome de Down e problemas cardíacos. Segundo a mãe, a criança apresenta dificuldades neuropsicomotoras, problemas de memória sequencial e atraso linguístico, necessitando de acompanhamento com diversos profissionais, incluindo fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicopedagogo e musicoterapeuta.

O pedido de tutela antecipada foi deferido pela juíza da 36ª vara do Trabalho da capital e posteriormente confirmado em sentença. A empresa recorreu ao Tribunal, e o recurso foi relatado pela desembargadora Débora Machado. Para a magistrada, a prova documental demonstrou que a médica “é o único apoio ao tratamento de sua filha”, destacando que a trabalhadora também é portadora de câncer de mama e necessita de tratamento.

A desembargadora afirmou que tanto a Constituição Federal quanto o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes.

“Constata-se com facilidade que a jornada desempenhada pela reclamante no âmbito da reclamada dificulta o acompanhamento do tratamento de sua filha.”

Nesse sentido, a desembargadora votou por assegurar o tratamento adequado da criança, mantendo a jornada de trabalho reduzida da mãe.

O Tribunal omitiu o número do processo.

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Gilmar decide que convenção prevalece sobre súmula em insalubridade

TRT-2: Não é lesivo a empregado troca de plano de saúde por licitação

Alterações

Colegiado destacou não haver qualquer indício de interesse da Fundação na imposição do novo plano.

Da Redação

6ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão de primeira instância que julgou legal a alteração das condições do plano de saúde oferecido a um empregado da Fundação Casa. A mudança contratual resultou no aumento da porcentagem a ser custeada pelo trabalhador e na substituição da modalidade de pagamento, que passou de “parcela fixa” para “coparticipação”.

O funcionário, que exerce a função de agente de apoio socioeducativo, argumentou em sua ação judicial que foi coagido a aceitar as novas condições do plano, o que caracterizaria uma alteração contratual prejudicial, conforme previsto no art. 468 da CLT.

Em sua defesa, a Fundação Casa sustentou que a alteração foi implementada após a realização de uma licitação pública para a contratação de um novo plano de saúde, processo ao qual a instituição era obrigada a se submeter. A fundação também destacou que a adesão ao plano não era obrigatória e que o trabalhador foi notificado sobre todas as mudanças com antecedência.

O desembargador Wilson Fernandes, relator do caso, ressaltou em seu voto que ficou evidente a realização de uma nova licitação, a qual resultou em um contrato distinto do anterior. Diante disso, a Fundação Casa era obrigada a aderir aos termos do novo contrato. Ademais, o agente socioeducativo não apresentou nenhuma evidência de irregularidades no processo licitatório que pudessem indicar fraude ou vício de vontade na adesão ao novo contrato.

“Não se sustenta a alegação de coação dos trabalhadores para que aderissem ao novo plano de saúde, visto que a falta de manifestação do interessado resultaria na perda da cobertura de saúde privada para o segurado e seus dependentes. Não há, portanto, qualquer indício de interesse da Fundação na imposição do novo plano”, afirmou o magistrado.

O desembargador complementou que a situação em questão configura uma exceção e não se enquadra na definição de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT, considerando as normas licitatórias aplicáveis à ré.

Processo: 1001660-12.2023.5.02.0006

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Gilmar decide que convenção prevalece sobre súmula em insalubridade

Supremo descriminaliza porte de maconha para consumo próprio

FUMAÇA DO BOM DIREITO

 

É preciso haver tratamento isonômico na aplicação da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) para garantir que a diferenciação entre usuários e traficantes não se dê segundo características como idade, condição econômica, cor da pele e grau de instrução da pessoa abordada, mas, sim, com relação à quantidade de entorpecente apreendida e às condições do flagrante.

Esse entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta terça-feira (25/6) descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (hoje aposentada) e Cármen Lúcia.

Dias Toffoli fez no início da sessão desta terça uma complementação ao voto apresentado na semana passada, afirmando que votou pela descriminalização, mas considerando constitucional o artigo 28 da Lei de Drogas. Ele foi acompanhado por Luiz Fux.

Peso e medida

O tribunal ainda não estabeleceu a quantidade que diferencia uso e tráfico. A proposta com mais adesões até o momento é a do ministro Alexandre de Moraes: devem ser presumidos como usuários aqueles que guardam, adquirem, têm em depósito, transportam ou trazem consigo até 60 gramas de maconha, ou seis plantas fêmeas, desde que não haja indícios de tráfico, como a apreensão de balanças e cadernos com anotações referentes à venda de droga, entre outros.

Essa sugestão foi acompanhada até o momento por Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O ministro Cristiano Zanin propôs 40 gramas, ou seis plantas fêmeas, e foi seguido pelo ministro Nunes Marques. O ministro André Mendonça sugeriu dez gramas, mas que a medida tenha validade só até o Congresso deliberar sobre o tema dentro de um prazo de 180 dias.

Edson Fachin votou pela necessidade de fixar objetivamente uma diferenciação, mas propôs que isso seja feito pelo Legislativo.

A proclamação do resultado, com a definição sobre a quantidade de maconha que diferencia usuário e traficante, deve ocorrer na sessão desta quarta-feira (26/6).

Além da maioria pela necessidade de definir critérios de diferenciação, há maioria para impedir o contingenciamento do Fundo Nacional Antidrogas; que parte da verba do fundo seja usada para campanhas sobre o uso de drogas; para barrar o uso de maconha em locais públicos; e para considerar o porte como de natureza administrativa.

O tribunal analisou o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, que fixa penas para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”. A discussão é feita no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659.

Em tese, as penas previstas na norma não levariam à prisão, mas, no máximo, às demais consequências de um processo penal. Na prática, no entanto, a falta de distinção faz com que, em diversos casos, usuários sejam classificados como traficantes, ficando sujeitos a penas privativas de liberdade.

Voto do relator

Gilmar apresentou seu voto em agosto de 2015. Para ele, “a criminalização da posse de drogas para uso pessoal conduz à ofensa à privacidade e à intimidade do usuário. Está-se a desrespeitar a decisão da pessoa de colocar em risco a própria saúde”.

O voto do relator se baseia no argumento da Defensoria Pública de São Paulo, autora do recurso julgado. A alegação dos defensores paulistas é que o artigo 28 da Lei de Drogas é inconstitucional por violar o direito fundamental à intimidade e à privacidade.

Eles também afirmam que criminalizar o uso de drogas viola o princípio da lesividade, segundo o qual só podem ser consideradas criminosas as condutas que afetem bens jurídicos de terceiros ou coletivos.

De acordo com o relator, o direito de personalidade “não está limitado a determinados domínios da vida”. Ele se aplica, segundo o ministro, “a diferentes modos de desenvolvimento do sujeito, como o direito à autodeterminação, à autopreservação e à autoapresentação”.

“Nossa Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem. Deles pode-se extrair o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à autodeterminação”, sustentou Gilmar.

Depois do voto do relator, os ministros Barroso e Fachin votaram pela descriminalização do porte de maconha, ainda em 2015. O caso, então, foi paralisado por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, morto em acidente de avião em 2017.

O julgamento foi retomado em 2 de agosto de 2023, com o voto-vista de Alexandre, que propôs a fixação de parâmetros objetivos para diferenciar usuários de maconha e traficantes. De lá para cá, também houve paralisação em duas ocasiões, em que pediram vista os ministros André Mendonça e Dias Toffoli.

Voto de Alexandre de Moraes

Alexandre apresentou um denso voto, baseado principalmente em estudo feito pela Associação Brasileira de Jurimetria. O levantamento conclui, por exemplo, que jovens, negros e analfabetos são considerados traficantes com maior frequência, mesmo quando presos com quantidade de droga inferior à apreendida com pessoas acima dos 30 anos, brancas e com ensino superior.

Pessoas analfabetas, por exemplo, são consideradas traficantes quando presas com uma média de 32 gramas de maconha, enquanto a média para pessoas com ensino superior é de 49 gramas, de acordo com a pesquisa.

Alexandre também destacou que a falta de parâmetros claros para diferenciar usuários e traficantes levou a uma discricionaridade “exagerada” das autoridades policiais, do Ministério Público e do Judiciário.

“Triplicou-se em seis anos o número de presos por tráfico de drogas, mas não triplicamos o número de presos brancos, com mais de 30 anos e ensino superior, e, sim, o de pretos e pardos sem instrução e jovens. É preciso garantir a aplicação isonômica da Lei de Drogas para evitar que, em virtude de nível de instrução, idade, condição econômica e cor da pele, você possa portar mais ou menos maconha”, disse o ministro.

Para Alexandre, a quantidade é um critério importante, mas não o único. De acordo com o ministro, outros pontos devem ser considerados na hora de diferenciar o usuário do traficante, como as condições observadas no momento da prisão (se a pessoa foi pega vendendo) ou se itens como balança e cadernos de anotação indicam que o abordado é traficante, entre outros.

Segundo o ministro, a quantidade, nos casos envolvendo pouca droga, cria apenas uma “presunção relativa”, não servindo, sozinha, para qualificar tráfico ou uso.

“Em muitos flagrantes, os únicos elementos descritivos são a quantidade e o testemunho da autoridade policial. É preciso que isso seja mais bem trabalhado e que se analisem outros fatos, como a apreensão de instrumentos como celulares e balanças e as circunstâncias de apreensão.”

O ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:

1) Não tipifica o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância entorpecente maconha, mesmo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
2) Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário aquele que adquirir guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas;
3) A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas quando a quantidade de maconha for inferior à prevista no item 2, desde que, de maneira fundamentada, comprove a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes;
4) Nas hipóteses de prisão em flagrante por quantidades inferiores à fixada no item 2, para afastar a presunção relativa na audiência de custódia a autoridade judicial, de maneira fundamentada, deverá justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e a manutenção da persecução penal apontando obrigatoriamente outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes, tais como a forma de acondicionamento, a diversidade de entorpecentes, a apreensão de outros instrumentos, como balanças, cadernos de anotação, celulares com contato de compra e venda, locais e circunstâncias de apreensão, entre outras características que possam auxiliar na tipificação do tráfico;
5) Nas hipóteses de prisão em flagrante por quantidades superiores às fixadas no item 2, na audiência de custódia, a autoridade judicial deverá permitir ao suspeito a comprovação de tratar-se de usuário.

Divergência

Zanin abriu a divergência. Para ele, o artigo 28 da Lei de Drogas é o único dispositivo existente na legislação brasileira que diferencia usuários e traficantes. Assim, não é possível declarar a inconstitucionalidade do trecho.

Ele, no entanto, defendeu a diferenciação e propôs a fixação de tese no sentido de que deve ser considerado usuário aquele que porta até 25 gramas de maconha, ou seis plantas fêmeas. Para Zanin, a proposta deve valer como parâmetro adicional, mantidos os critérios já existentes na Lei de Drogas.

“A mera descriminalização do porte de drogas para consumo apresenta problemas jurídicos e pode agravar a situação que enfrentamos na problemática do combate às drogas, que é dever constitucional. Não tenho dúvida de que os usuários são vítimas do tráfico e das organizações criminosas ligadas à exploração ilícita dessas substâncias, mas se o Estado tem o dever de zelar por todos, a descriminalização poderá contribuir ainda mais para esse problema de saúde”, afirmou Zanin.

Ainda segundo ele, embora a legislação brasileira sobre drogas precise “evoluir”, não é possível declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. “Como já expus, esse é o único parâmetro relativamente objetivo para diferenciar a situação do usuário da do traficante.”

Zanin propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

1) É constitucional o artigo 28 da Lei 11.343;
2) Para além dos critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343 para diferenciar o usuário de maconha do traficante, o tribunal fixa, como parâmetro adicional, a quantia de 25 gramas ou seis plantas fêmeas para configuração de usuário da substância, com a possibilidade de reclassificação para tráfico mediante fundamentação exauriente das autoridades.

André Mendonça seguiu Zanin, mas entendeu que o Congresso é que deve decidir, em até 180 dias, qual quantidade deve ser considerada tráfico e qual deve ser considerada para uso próprio.

Antes dessa definição legislativa, o ministro propôs que deve ser presumido como usuário quem porta até dez gramas de maconha.

“Entendo que a questão da descriminalização é uma tarefa do legislador. Na prática, estaríamos liberando o uso (se a corte decidisse pela descriminalização).”

Já Nunes Marques acompanhou Zanin quanto à definição de 25 gramas para que uma pessoa seja enquadrada como usuária.

Segundo o ministro, “para além de interferência desproporcional do Poder Judiciário” no Legislativo, a descriminalização poderia “potencializar o tráfico”.

Toffoli abriu uma terceira via que, no entanto, vai no sentido da descriminalização. Ele entendeu que o artigo 28 da Lei de Drogas é constitucional. Mas, segundo o ministro, as sanções aplicadas aos usuários já não são de natureza criminal, e sim administrativa.

Assim, não haveria crime no consumo de nenhuma droga desde que a lei passou a vigorar. Além disso, fez um “apelo” para que o Legislativo, em conjunto com o Executivo e com órgãos competentes, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, defina a quantidade de droga que diferencia usuários e traficantes.

Ao votar na semana passada, o ministro disse que seu voto não era pela descriminalização, o que foi reafirmado ao final de sessão. Na ocasião, disse que seu voto não deveria ser levado em conta para formação da maioria e era uma terceira alternativa.

Nesta terça, no entanto, ele fez uma complementação, afirmando que seu posicionamento é pela descriminalização do consumo de todas as drogas. Segundo ele, esse era o objetivo da Lei de Drogas desde que a norma passou a valer.

RE 635.659

Gilmar decide que convenção prevalece sobre súmula em insalubridade

TST vai decidir validade de dissídio coletivo quando uma das partes não quer negociar

O Tribunal Pleno decidiu submeter a questão à sistemática de recursos repetitivos, a fim de unificar o entendimento a respeito

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira, por maioria, discutir se a regra que exige o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes deliberadamente se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé. A questão será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

Comum acordo

O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica – que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita – como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.

Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.

Ao defender sua proposta,ressaltou que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, e 66 deles tinham, como tema, a mesma questão jurídica. Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a potencialidade de risco de julgamentos díspares que comprometam a isonomia e a segurança jurídica.

No mesmo sentido, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, revelou que há em tramitação na corte, atualmente, 50 processos sobre o tema. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.

Ainda de acordo com o relator, a questão se reflete também nas relações sociotrabalhistas em razão de seu impacto na negociação coletiva, “método mais relevante de pacificação de conflitos na contemporaneidade e instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ela englobadas”.

Questão jurídica

A questão de direito a ser discutida é a seguinte:

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

(Carmem Feijó)

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

secom@tst.jus.br

TST: https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-vai-decidir-validade-de-diss%C3%ADdio-coletivo-quando-uma-das-partes-n%C3%A3o-quer-negociar