por NCSTPR | 19/02/25 | Ultimas Notícias
DIREITO RECONHECIDO
O artigo 33 da Lei 8213/91 estabelece que a pensão por morte provocada por acidente de trabalho será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse sido aposentado por invalidez na data de sua morte.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos (SP), para julgar procedente um pedido de conversão do benefício de pensão por morte por pensão por morte acidentária.
Na ação, a autora sustenta que o segurado morreu enquanto fazia suas atividades profissionais em um terminal de carga. Houve um desbarrancamento de grãos que encobriram a máquina operada pelo trabalhador, quebrando os vidros da cabine de controle e provocando a sua morte por asfixia mecânica.
Diante disso, a autora alegou que tem direito ao recebimento de pensão por morte por acidente de trabalho. E destacou que o requerimento administrativo para revisão do benefício foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Ao analisar o caso, a julgadora afirmou que a mulher faz jus ao benefício por morte por acidente. “Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa Selic cumulada com juros e correção monetária”, resumiu.
O advogado Miguel Carvalho Batista representou a parte autora.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5001016-60.2024.4.03.6104
CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-fev-18/juiza-concede-revisao-de-pensao-para-viuva-de-morto-em-acidente-de-trabalho/
por NCSTPR | 19/02/25 | Ultimas Notícias
Opinião
Em outubro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu acolher o Tema 26, que envolve uma questão crucial para o cenário jurídico e econômico brasileiro: a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de empresas em recuperação judicial. A decisão do TST terá impacto significativo tanto no campo do Direito do Trabalho quanto na administração das empresas em dificuldades financeiras, com implicações diretas sobre a possibilidade de redirecionamento de débitos trabalhistas para os sócios dessas empresas, que responderiam com os seus bens particulares pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Responderiam com os próprios bens os diretores estatutários, que em geral possuem cargos de liderança e supervisão, como diretor financeiro, de operações e de marketing, por exemplo, além de executivos como o CEO e outros responsáveis por decisões de alto nível. Nesse rol entram ainda os membros do conselho de administração, que supervisionam as decisões e a gestão da empresa, podendo ser pessoas externas (muitas vezes investidores ou especialistas do setor) ou até membros internos da empresa.
A importância desse julgamento aumenta considerando as recentes mudanças introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005). Essas modificações reformaram aspectos fundamentais da recuperação judicial e falência, em especial no que se refere à atuação da Justiça do Trabalho. Antes, não havia clareza sobre qual jurisdição deveria se responsabilizar pelas questões trabalhistas de uma empresa em falência ou recuperação judicial. No entanto, a Lei nº 14.112/2020 restringiu a competência da Justiça do Trabalho ao reconhecimento de créditos trabalhistas, transferindo a execução das dívidas para o juízo da recuperação judicial.
De forma mais específica, o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida, para responsabilizar terceiros, sócios ou administradores pelas obrigações da empresa, deve ser decidida pelo juízo falimentar. O artigo 6º-C vedou a responsabilização de terceiros pelo mero inadimplemento das obrigações de um devedor falido ou em recuperação judicial. Embora o artigo 82-A faça referência exclusivamente à falência, ele tem sido aplicado analogicamente a empresas em recuperação judicial, reforçando a centralização da competência no juízo universal da recuperação.
Um exemplo importante dessa interpretação foi a decisão da 8ª Turma do TST, também de outubro de 2024, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de IDPJ de uma empresa falida. O relator do caso, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que, no contexto de falência ou recuperação judicial de uma empresa, ocorrida após 23 de janeiro de 2021, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da execução contra outras empresas do grupo econômico. Essa decisão consolidou o entendimento de que a competência para tratar da desconsideração da personalidade jurídica deve ser atribuída ao juízo falimentar ou ao juízo da recuperação judicial, conforme o caso.
Decisão pode trazer novas interpretações sobre a competência da Justiça do Trabalho
Contudo, apesar das mudanças introduzidas pela nova lei, alguns tribunais regionais e o próprio TST têm deferido pedidos de IDPJ mesmo em situações de empresas em recuperação judicial. Isso tem gerado uma violação dos dispositivos legais mencionados e ao devido processo legal, uma vez que isso deveria ser competência exclusiva do juízo universal da recuperação, conforme a Lei nº 11.101/2005, causando uma preocupante insegurança jurídica capaz de comprometer atos essenciais do processo de recuperação, como a aprovação do plano de recuperação, e prejudicar a previsibilidade da quantificação dos créditos trabalhistas.
Decisões contrárias à centralização da competência no juízo da recuperação judicial criam um risco de nulidade de atos processuais, o que pode afetar negativamente a execução de débitos trabalhistas e, em última instância, aumentar o risco de falência das empresas em recuperação, que já se encontram em uma situação financeira delicada.
O julgamento do Tema 26 pelo TST poderá alterar essa lógica e trazer novas interpretações sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho, especialmente no que diz respeito ao tratamento de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Caso o TST decida que a Justiça do Trabalho mantém competência para julgar o IDPJ nesse contexto, haveria efeitos profundos na dinâmica das recuperações judiciais. Tal decisão permitiria redirecionar a execução de débitos trabalhistas para os sócios das empresas, o que poderia agravar ainda mais sua situação financeira e alterar a maneira como os processos de recuperação serão conduzidos no futuro.
Em um cenário mais amplo, a decisão do TST sobre a competência da Justiça do Trabalho não se limita a uma discussão técnica, mas transforma a maneira como empresas em recuperação judicial, seus sócios e credores trabalhistas lidam com os processos de falência e recuperação. A clareza sobre esse tema é crucial para garantir maior segurança jurídica no mercado, o que, por sua vez, facilita as decisões de investidores e empresários e contribui para um ambiente mais estável e menos suscetível a riscos financeiros.
por NCSTPR | 18/02/25 | Ultimas Notícias
O governo de esquerda da Espanha aprovou, nesta terça-feira (4), o projeto de lei para a Espanha: aprovado projeto para redução da jornada de trabalho semanal de 40 para 37,5 horas sem corte salarial, após um ano de negociações.
“É um dia histórico”, disse a ministra do Trabalho, Yolanda Díaz, líder do partido da esquerda radical Sumar, que governa com os socialistas, em uma coletiva de imprensa após o Conselho de Ministros. Ela enfatizou que “mais de 41 anos se passaram” desde a última redução da jornada de trabalho no país.
“A redução da jornada de trabalho servirá para melhorar a produtividade em nosso país […]. Não se trata de [acumular] horas no trabalho, mas de ser eficiente”, acrescentou Díaz, responsável por liderar esta reforma emblemática do governo.
O texto adotado nesta terça pelo Conselho de Ministros é resultado de um acordo firmado em 20 de dezembro com os dois principais sindicatos de trabalhadores, a Confederação Sindical de Comissões Operárias (CCOO) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT).
As organizações de empregadores, no entanto, decidiram abandonar as negociações em meados de novembro, após 11 meses de reuniões infrutíferas.
No programa de governo selado em outubro de 2023, Sumar e o Partido Socialista (PSOE) se comprometeram a reduzir a duração legal da semana de trabalho de 40 para 37,5 horas até 31 de dezembro de 2025, sem perda de remuneração. Em 2022, a Espanha revogou a reforma de 2012 que reduzia os direitos trabalhistas no país.
A medida afetará cerca de 12 milhões de trabalhadores do setor privado, principalmente nos setores de comércio, alimentação e agricultura, já que as 37,5 horas já se aplicam ao funcionalismo público e grandes empresas.
Agora, o principal desafio do governo de Pedro Sánchez, que não possui maioria absoluta na Câmara dos Deputados, é convencer os aliados parlamentares da necessidade da reforma e aprovar o texto no Parlamento.
Dois partidos já levantaram dúvidas sobre o projeto de redução da jornada de trabalho: o Partido Nacionalista Basco (PNV) e sobretudo no partido separatista catalão Juntos pela Catalunha (Junts), duas legendas aliadas do governo, mas próximas dos círculos empresariais.
Díaz se mostrou otimista diante de uma possível recusa do Junts em apoiar a redução laboral como uma possível ameaça ao governo. “As formações políticas não ameaçam, elas dialogam e negociam, e é isso que vamos fazer”, insistiu a Ministro do Trabalho e vice-presidenta.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/espanha-aprovado-projeto-para-educao-da-jornada-de-trabalho/
por NCSTPR | 18/02/25 | Ultimas Notícias
Empresas são das regiões de Campinas, Jundiaí e Piracicaba. Quatro delas assinaram termos em que se comprometem a não induzir a prática.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região, em Campinas (SP), investiga 32 empresas de diferentes cidades do interior de São Paulo suspeitas de influenciar e coagir seus funcionários a se opor à contribuição sindical instituída por acordo ou convenção coletiva, até se negando a efetuar os descontos das taxas nas folhas de pagamento.
Do total de procedimentos iniciados em 2024, quatro resultaram na celebração de termos de ajuste de conduta (TAC), pelos quais as denunciadas se comprometem a não induzir a prática, sob pena de multa. Outros quatro casos resultaram no ajuizamento de ações civis públicas no judiciário trabalhista e uma liminar foi concedida.
(CORREÇÃO: o g1 errou ao informar que as empresas citadas na reportagem assinaram TAC. Na verdade, elas ainda estão respondendo a ações na Justiça do Trabalho. Outras quatro empresas assinaram termos de ajuste, mas o nome delas não foi divulgado pelo MPT. A informação foi atualizada às 14h33).
Confira a lista das empresas que foram processadas pelo MPT e respondem a ações na Justiça do Trabalho:
O g1 tenta localizar as empresas para pedir um posicionamento.
O que é apurado pelos inquéritos?
De acordo com o MPT, as denúncias são de diferentes municípios do interior de São Paulo, como Campinas, Piracicaba, Limeira, Indaiatuba, Valinhos, Jundiaí, Pedreira, Cosmópolis, Atibaia e Santo Antônio de Posse. Os inquéritos apontam, entre outras coisas:
- que os empregadores não apenas se recusam a descontar os valores das taxas sindicais, como incentivam seus empregados a apresentar oposição;
- há empresas que apresentavam modelos de cartas a serem entregues pelo trabalhador ao sindicato (o que ocorreu com as quatro que assinaram o TAC);
- em alguns casos, o empregador conduzia grupos de trabalhadores até os sindicatos, com veículos da empresa, para que apresentassem oposição à contribuição assistencial.
“Tais condutas atentam contra a liberdade sindical, uma vez que impõem a vontade da empresa em prejudicar a viabilidade da atividade sindical, e não necessariamente a vontade do trabalhador de não contribuir com os representantes daquela categoria”, explica o procurador e coordenador regional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), Elcimar Rodrigues Reis Bitencourt.
O desconto das contribuições instituídas por norma coletiva foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão de 2023, desde que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. “A Convenção da OIT nº 98, introduzida por decreto federal ao ordenamento jurídico brasileiro, assegura aos trabalhadores a proteção de quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
“Portanto, caso o trabalhador queira contribuir para a atividade sindical, a fim de assegurar melhores condições à categoria, pode fazê-lo sem que haja a interferência do seu empregador, sendo essa prática um grave atentado à liberdade de atuação dos sindicatos”, explica Elcimar.
O MPT obteve uma liminar contra uma empresa de Santo Antônio de Posse, que determina que a ré se abstenha de “coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou a resistir aos descontos de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, bem como exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição”.
A decisão também obriga a empresa a se abster de “fomentar a assinatura, contribuir para elaboração e/ou confeccionar carta de oposição para ser entregue pelos seus empregados ao sindicato da categoria ou, ainda, remetê-las ao sindicato da categoria profissional”. A multa imposta por descumprimento é de R$ 3 mil por ato ilegal, para cada trabalhador atingido.
por NCSTPR | 18/02/25 | Ultimas Notícias
Riscos como estresse, assédio moral, carga mental excessiva e conflitos interpessoais deverão ser identificados e gerenciados pelas empresas, a partir de maio de 2025.
A determinação é do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), por meio da atualização da NR-1 (Norma Regulamentadora) 1.
A avaliação psicossocial é obrigatória e precisa ser incluída nos processos de gestão de SST (Segurança e Saúde no Trabalho), que visa proteger a saúde mental dos trabalhadores.
A nova redação da norma abrange desde a identificação e avaliação até o controle de riscos ocupacionais pela empresa.
Prevenção e tratamento
Conforme esclarecimentos do MTE, riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações no ambiente laboral, incluindo fatores como jornadas extensas, metas abusivas, falta de autonomia e assédio moral, que podem levar a problemas como ansiedade, depressão e outros transtornos mentais.
Pela atualização da NR-1, se esclarece que estes riscos devem ser tratados com a mesma seriedade que os riscos físicos e ambientais, e exige-se que os empregadores elaborem e implementem planos de ação para prevenção e correção.
Denúncias
O Ministério do Trabalho orienta que, em caso de não cumprimento da norma, é preciso denunciar a empresa para que haja fiscalização.
Os setores com alta incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, bancos e área da saúde também serão inspecionados.
A nova regra não obriga a contratação de psicólogos ou especialistas pelas empresas, mas permite que a instituição recorra às consultorias externas para auxiliar no diagnóstico e gestão dos riscos psicossociais.
Avanço nas relações de trabalho
Trata-se de importante avanço nas relações de trabalho, ao incentivar ambientes de trabalho saudáveis e o cuidado da saúde mental, além de contribuir para a redução de afastamentos de trabalhadores.
Segundo o MTE, a mudança busca alinhar o Brasil às práticas internacionais e promover ambientes mais seguros e saudáveis em todo o País.
Entenda a nova NR-1
A nova NR-1, publicada em agosto de 2024, inclui a identificação e gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A norma entrará em vigor em maio de 2025.
O que muda na NR-1? A NR-1 passa a incluir os riscos psicossociais no GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). As empresas devem identificar e gerenciar riscos como assédio moral e sexual.
As empresas devem incluir parâmetros psicossociais em seus relatórios de gerenciamento de riscos.
Objetivo da nova NR-1
Promover ambiente de trabalho saudável e livre de violência, prevenir o adoecimento mental, gerenciar a sobrecarga de trabalho. Desacelerar o aumento de adoecimento mental e garantir o bem-estar e dignidade dos trabalhadores.
Como as empresas podem se adaptar?
Revisar as práticas de gestão de pessoas, flexibilizar a jornada de trabalho, incentivar pausas para descanso, fortalecer a comunicação interna sobre saúde mental.
Legislação relacionada
A Lei 14.831/24 criou o CEPSM (Certificado de Empresa Promotora de Saúde Mental).
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92167-saude-mental-no-trabalho-empresas-devem-avaliar-riscos-psicossociais
por NCSTPR | 18/02/25 | Ultimas Notícias
ECONOMIA
Índice do Banco Central coloca o país com um crescimento equivalente ao da Rússia em 2024, segundo as projeções do FMI
O Brasil deve ter o quarto maior crescimento econômico dentre os países do G20 para o ano de 2024, se o número captado pelo IBC-Br se confirmar. Considerado pelo mercado financeiro como uma prévia do resultado do Produto Interno Bruto (PIB), o índice divulgado pelo Banco Central (BC) nesta segunda-feira (17) projeta um crescimento de 3,8% para a economia brasileira no ano, o que empata com a Rússia nas previsões do Fundo Monetário Internacional (FMI).
Acima do Brasil, nas projeções, estão Índia (6,5%), Indonésia (5%) e China (4,8%). A previsão do BC fica ligeiramente acima da do FMI para o Brasil, de 3,7%. Os dados para os outros países são da versão mais recente do relatório “World Economic Outlook”, divulgado em janeiro.
O PIB oficial brasileiro será divulgado em março pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para 2025, as previsões são de desaceleração: de acordo com o Boletim Focus, o mercado financeiro prevê uma expansão de 2,01% no ano.
CONGRESSO EM FOCO