NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Cultura de saúde mental no trabalho: Deveres de empregados e empregadores

Cultura de saúde mental no trabalho: Deveres de empregados e empregadores

Thiago Bastos

A prevenção obrigatória e a construção da cultura de saúde mental no ambiente laboral, é uma via de mão dupla, obrigação de empregado e empregador.

1. Introdução: O novo paradigma da saúde mental como risco ocupacional

Nos últimos anos, o Direito do Trabalho passou a dialogar, de forma mais próxima e orgânica, com os princípios que norteiam a bioética, a medicina do trabalho e a promoção da saúde integral do trabalhador. A centralidade da dignidade da pessoa humana – eixo fundamental do ordenamento constitucional – agora se manifesta também na necessidade de as empresas reconhecerem os riscos psicossociais como elementos reais e juridicamente relevantes no ambiente laboral.

Ao contrário do que muito tem se propagado e divulgado em sites, redes sociais, a desinformação é algo que infelizmente é a nossa realidade, e passaram então a propagar em diversos canais que a NR-1 (atualização da análise dos riscos psicossociais) não seriam mais obrigatórias.

Entretanto, o referido reposicionamento normativo e institucional encontra seu marco mais expressivo, como já exposto acima, na atualização da NR-1 – Norma Regulamentadora 1 assim como na lei 14.831/24, que institui o certificado “Empresa Promotora da Saúde Mental”. Ambas representam um avanço legislativo que, embora gradual na sua exigibilidade sancionatória, é imediato na sua essência protetiva e preventiva, e não suspensa como está sendo divulgado em diversos canais de informação.

2. A verdade jurídica: A realidade da NR-1 é que não foi suspensa, mas graduada em sua aplicabilidade

É preciso esclarecer um equívoco amplamente difundido por alguns veículos de comunicação e agentes do setor de comunicação: a NR-1 não foi suspensa. O que houve, conforme anunciado oficialmente pelo governo Federal em abril de 2025, foi a prorrogação da aplicação de penalidades administrativas relativas à inclusão dos riscos psicossociais no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

A partir de 26/5/25, a norma entrará em vigor em caráter orientativo, permitindo um período de transição e adaptação pelas organizações. As autuações fiscais e sanções por descumprimento serão efetivamente aplicadas apenas a partir de maio de 2026.

Entretanto, como já advertido por especialistas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como por entidades médicas e jurídicas, essa fase não representa uma moratória moral ou jurídica, mas sim um período de implementação estratégica obrigatória, orientada à prevenção de danos psíquicos e promoção do bem-estar organizacional, estando ainda aguardando a divulgação de uma cartilha pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de orientar as empresas em como implementar as novas medidas, bem como, para que trabalhador tenha conhecimento dos seus direitos e deveres.

3. O conteúdo normativo da NR-1 e a responsabilidade organizacional

A nova redação da NR-1 determina que os riscos psicossociais – como assédio moral, sobrecarga, insegurança no vínculo empregatício, metas abusivas e ausência de pausas adequadas – sejam identificados, avaliados e gerenciados pelas empresas dentro do seu PGR, conforme previsto no GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Não se trata de um mero “acréscimo técnico”, como alguns profissionais assim têm interpretado e divulgado, e o pior, “vendendo” programas já prontos e editáveis, ou seja, apenas entender que o risco da saúde ocupacional é um “acréscimo técnico”, e que um documento irá suprir as obrigações empresariais, estarão certamente descumprindo com a legislação. A norma impõe que os empregadores:

Realizem diagnósticos internos e auditorias sobre fatores de estresse e desequilíbrio emocional, monitorando seus colaboradores, realizando cursos, workshops, palestras e treinamentos;
Elaborem e apliquem planos de ação específicos, com medidas corretivas e preventivas, sempre buscando divulgar as medidas adotadas com um trabalho desenvolvido por multiprofissionais capacitados;
Capacitem suas lideranças e promovam treinamentos para todos os colaboradores, visando ao reconhecimento e à gestão desses riscos;
Documentem e monitorem continuamente as ações implementadas, assegurando rastreabilidade e transparência nos processos, não sendo obrigatório a contratação de profissionais de saúde, mas de trabalhos com multiprofissionais capacitados.
Trata-se, portanto, da positivação de uma obrigação já reconhecida no plano doutrinário e jurisprudencial: o dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro, não apenas no aspecto físico, mas também psíquico e emocional, conforme previsto no art. 7º, XXII da CF/88 e nas diretrizes da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

Entretanto, tais responsabilidades, apesar de serem previstas e obrigatórias na NR, e trazer obrigações a serem implementadas pelos empregadores, mas tais situações, além de monitorar, e colocar em prática as medidas necessárias de acordo com sua atividade, é essencial a participação do empregado na forma de também levar informações reais que possam contribuir com a melhoria às medidas já adotadas e contínuas para outras que ainda possam ser realizadas, e que somente os próprios empregados que tenham conhecimento.

4. A lei 14.831/24: Política pública de reconhecimento e incentivo

Importante ainda destacar que, com a promulgação da lei 14.831/24, o Estado brasileiro institui uma política pública de fomento à saúde mental corporativa, criando o selo “Empresa Promotora da Saúde Mental”.

Este certificado, de validade bienal, reconhece as organizações que adotam práticas concretas de valorização do bem-estar emocional, utilizando como principal mecanismos cursos, palestras, treinamentos e workshops, para toda empresa e alguns temas específicos para gestores, observando sempre três pilares:

Promoção da saúde mental;
Incentivo ao bem-estar dos trabalhadores;
Transparência nas ações internas de prevenção e cuidado.
Ou seja, dentre os requisitos objetivos para obtenção do selo, destaca-se a obrigatoriedade da realização de cursos, palestras e treinamentos sobre saúde mental voltados a todos os colaboradores, o que reforça o caráter coletivo e formativo da política de compliance psíquico, utilizando de profissionais capacitados e multiprofissionais de diversas áreas, em especial do Direito com outras áreas da saúde e afins.

Não se trata de marketing institucional ou programa voluntário, mas de um instrumento de política estatal que estimula, certifica e chancela práticas consistentes e éticas, voltadas à preservação da saúde e da produtividade organizacional.

5. O papel da assessoria jurídica preventiva e multidisciplinar

A realidade normativa impõe às empresas uma reformulação de suas práticas de gestão de pessoas, compliance e segurança do trabalho, de forma alinhada a critérios técnicos e éticos. Nesse cenário, o advogado especialista para prestar assessoria jurídica especializada é essencial para implementação em conjunto com outros profissionais de cada área específica.

O acompanhamento jurídico preventivo permite:

Interpretação adequada e segura das normas trabalhistas e de saúde;
Redução de riscos fiscais e judiciais, sobretudo em ações por assédio ou danos morais;
Elaboração de políticas internas conforme as diretrizes da NR-1 e da lei 14.831/24;
Integração com profissionais da medicina do trabalho, psicologia organizacional e engenharia de segurança;
Capacitação institucional contínua, intermediando a multidisciplinaridade de todos os colaboradores.
O jurídico especializado e capacitado para garantia dos direitos e dar mais segurança à atuação do empregador, não irá atuar no contencioso, e assume seu papel estratégico na governança corporativa e na proteção da saúde do trabalhador.

6. Considerações finais: Entre o dever jurídico e o compromisso ético

Embora a possibilidade de autuação com aplicação de multas, tenha sido adiada, a exigência de adequação já está posta. A não implementação das medidas previstas na NR-1 poderá, inclusive, ser interpretada como negligência empresarial, com consequências jurídicas relevantes, como responsabilização civil por danos à saúde mental e perda de oportunidades de certificação.

Mais do que um ajuste normativo, a nova NR-1 e a lei 14.831/24 representam um chamado: é tempo de estruturar, com seriedade, ambientes de trabalho saudáveis, humanos e sustentáveis, estamos vivendo um ano (2025) voltado à saúde mental de toda população.

O direito, nesse contexto, não é obstáculo, mas ferramenta de transformação social e organizacional, em benefício tanto da dignidade do trabalhador e do próprio empregador, buscando a longevidade dos negócios, com segurança jurídica e desenvolvimento das suas atividades, também em busca de sua saúde mental para que possa cuidar de seus empregados.

Thiago Bastos
Advogado Direito do Trabalho | Direito Médico, Saúde e Bioética Especialista Direito Empresarial Trabalhista Especialista em Direito Médico, Saúde e Bioética Especializando em TEA, TDAH e Inclusão

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/430584/cultura-de-saude-mental-no-trabalho-dever-de-empregado-e-empregador

Cultura de saúde mental no trabalho: Deveres de empregados e empregadores

Trabalho aos domingos e feriados: Portaria 3.665/23 centraliza poder dos sindicatos

Rithelly Eunilia Cabral

A partir de julho de 2025, comércio só abrirá em feriados com aval da convenção coletiva, reforçando o papel dos sindicatos nas negociações trabalhistas.

A partir de 1º de julho de 2025, o funcionamento do comércio em feriados dependerá, novamente, de autorização em convenção coletiva de trabalho. A mudança está prevista na portaria 3.665/2023, do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em novembro do ano passado, e que revoga autorizações administrativas concedidas por norma anterior.

A medida altera substancialmente a portaria 671/21, que, durante o governo anterior, havia permitido que diversas atividades comerciais funcionassem em feriados sem necessidade de negociação com os sindicatos. Agora, o MTE retoma o que prevê a lei 10.101/00: para o comércio funcionar em feriados, é preciso aval da convenção coletiva e respeito à legislação municipal.

Entre as atividades que perdem a autorização automática estão lojas de departamentos, móveis, eletrodomésticos, brinquedos, materiais de construção, veículos, óticas e comércio atacadista. A única exceção mantida na nova lista é para feiras-livres, por sua importância social e alimentar.

Além de restabelecer a exigência de negociação coletiva, a nova norma respeita três fundamentos constitucionais importantes:

O reconhecimento das convenções coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição);
A exigência de acordo coletivo para trabalho em feriados no comércio (art. 6º-A da Lei 10.101/00);
A competência dos municípios para legislar sobre funcionamento do comércio (art. 30, I, da Constituição).
A mudança representa um retorno ao diálogo entre empresas e sindicatos, fortalecendo a função normativa da negociação coletiva – que vinha sendo enfraquecida desde a Reforma Trabalhista de 2017.

Com a transição prevista até julho de 2025, empresas devem se preparar: revisar escalas, dialogar com sindicatos e adequar políticas internas para evitar riscos jurídicos. Os sindicatos, por sua vez, voltam a ter papel central nas negociações, reforçando sua representatividade diante das categorias.

Mais do que uma mudança técnica, a nova portaria sinaliza uma revalorização das instituições coletivas e do equilíbrio nas relações de trabalho, em um momento em que segurança jurídica e respeito à legislação ganham cada vez mais importância no mundo do trabalho.

Rithelly Eunilia Cabral
Advogada Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 439.133. Bacharela em Direito pela Universidade Paulista e pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC de Minas Gerais.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/430730/trabalho-em-domingo-e-feriado-portaria-centraliza-poder-de-sindicatos

Cultura de saúde mental no trabalho: Deveres de empregados e empregadores

INSS é condenado por falha em descontos e indenizará aposentada

A decisão também responsabilizou um banco por falhas na verificação de autorizações de descontos.

Da Redação

O TRF da 6ª região reafirmou o dever de fiscalização do INSS ao manter, por decisão unânime da 3ª turma, a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também atribuiu responsabilidade solidária a uma instituição bancária, devido a falhas no controle e verificação da autorização para descontos consignados. O julgamento foi realizado em 9 de maio de 2025, com decisão fundamentada no voto do relator, desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, integralmente seguido pelos demais integrantes do colegiado.

A matéria chegou ao TRF-6 por meio de apelação interposta pelo INSS, que argumentava sua ilegitimidade passiva no processo. A autarquia sustentou que sua atuação restringe-se à operacionalização dos descontos em folha, cabendo aos bancos a responsabilidade pela verificação da validade dos contratos firmados com os beneficiários.

Contudo, ao examinar os autos, o desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz ressaltou que compete ao INSS assegurar-se da existência de autorização expressa do segurado antes de proceder a qualquer desconto em proventos previdenciários. Diante da ausência do contrato que fundamentasse o débito, o Tribunal concluiu pela existência de falha da autarquia ao permitir o desconto sem a devida comprovação da anuência da aposentada.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.

A posição do relator foi acompanhada pelos demais membros da Turma, o juiz Federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

TRF-6 reafirma dever do INSS em fiscalizar descontos e mantém condenação.
O acórdão confirmou a sentença, que já havia determinado tanto a devolução dos valores indevidamente descontados quanto o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de qualquer documento que atestasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.

Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813
Acesse o acórdãochrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/F47C5F52942AC2_ACOR-OK.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/430772/inss-e-condenado-por-falha-em-descontos-e-indenizara-aposentada

Cultura de saúde mental no trabalho: Deveres de empregados e empregadores

Enfermeira tem justa causa após adulterar atestado de afastamento

Colegiado ressaltou a quebra de confiança e a gravidade da situação.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve, por unanimidade, a sentença que validou a justa causa aplicada a auxiliar de enfermagem que apresentou atestado médico rasurado, usufruindo de mais dias de afastamento do que o prescrito pelo profissional de saúde.

Conforme o processo, em fevereiro de 2024, após atendimento médico, a trabalhadora entregou à empresa o atestado com recomendação de três dias de afastamento.

Diante de rasuras no documento, o empregador contatou a unidade de saúde emissora, que informou ter concedido apenas um dia de licença.

Contratada em outubro de 2019, a auxiliar foi dispensada por justa causa em março de 2024.

Colegiado manteve a justa causa.
O relator do acórdão, desembargador Homero Batista Mateus da Silva, pontuou ser “inverossímil que a recorrente, ao apresentar o atestado médico à empresa, não tenha percebido a discrepância entre o período nele registrado e aquele que efetivamente lhe fora concedido pelo médico, até porque a autora de fato se valeu dos 3 dias”.

A trabalhadora não apresentou provas que sustentassem sua versão, ônus que lhe cabia, de acordo com a CLT e o CPC, citados na decisão.

O magistrado concluiu que “a situação possui gravidade bastante para representar quebra de fidúcia, suficiente para configuração de justa causa”.

Informações: TRT da 2ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/430718/enfermeira-tem-justa-causa-apos-adulterar-atestado-de-afastamento

Cultura de saúde mental no trabalho: Deveres de empregados e empregadores

Tribunal Superior do Trabalho fixa 17 novas teses de caráter vinculante

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou na última sexta-feira (16/5), em sessão virtual, 17 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência.

As matérias tratadas já estavam pacificadas, ou seja, não há divergências entre as turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

Dois temas foram adiados para a próxima sessão.

Novas teses

Empregado é demitido após privatização de empresa
É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.
RR 48-55.2022.5.11.0551

Preclusão em razão de o direito não ter sido exercido no tempo previsto
A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.
RR 195-19.2023.5.19.0262

Pedido de correção e entrega do PPP não prescreve, é dever permanente do empregador
A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, §1º, da CLT.
RR 219-62.2024.5.12.0050

Execução do subsidiário sem esgotar o principal
A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
RR 247-93.2021.5.09.0672

Pedido da estabilidade da gestante, mas foi negado o direito de reintegração ao trabalho, portanto, há o direito de indenização
A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
RR 254-57.2023.5.09.0594

Confissão ficta é mantida após parte dizer que não sabia dos fatos em depoimento. Justiça nega cerceamento de defesa por indeferir testemunha
O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.
RR 345-60.2024.5.05.0001

Controles de horários sem assinatura do empregado
A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
RR 425-05.2023.5.05.0342

Horas extras habituais reconhecidas em juízo
A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.
RR 499-29.2023.5.10.0016

Empregado público pode ter redução da jornada sem corte de salário para cuidar de filho com TEA, aplicando-se analogicamente dispositivo da Lei 8.112/1990
O empregado público que possui filho com transtorno do espectro autista tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§2º e 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990, de aplicação analógica.
RR 594-13.2023.5.20.0006

Empresa em recuperação judicial não está obrigada a pagar multas dos artigos 467 e 477 da CLT
A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
RRAg 779-10.2023.5.12.0027

Laudo pericial de outro processo pode ser usado como prova em caso de insalubridade ou periculosidade, mesmo sem concordância da parte contrária
A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.
RRAg 1000-38.2023.5.23.0107

Parcelamento do FGTS pelo empregador com a Caixa Econômica não afeta os direitos do trabalhador
O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
RRAg 1397-69.2023.5.09.0016

Multa do artigo 477, §8º, da CLT deve ser calculada sobre o valor das verbas rescisórias corrigidas e não pagas no prazo legal
A multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
RR 11070-70.2023.5.03.0043

Dano moral por atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias depende de prova da violação efetiva dos direitos de personalidade do empregado
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
RR 21391-35.2023.5.04.0271

Decisão que rejeita exceção de pré-executividade é interlocutória e não cabe recurso imediato
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no artigo 893, §1º, da CLT.
RR 22600-13.2008.5.02.0015

Redução da capacidade laborativa do empregado gera dano material, e há direito a pensão mensal vitalícia e possibilidade do acúmulo de salário
É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464

Condenação subsidiária pode aproveitar depósito recursal feito pelo devedor principal, sem ocorrência de deserção
O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário.
RR 1001527-87.2021.5.02.0022

Adiados para a próxima sessão

— Pensão mensal vitalícia por danos materiais não tem termo final definido, salvo decisão judicial em contrário (RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464)

— Adicional de insalubridade é devido ao trabalhador exposto permanentemente a doenças infectocontagiosas (RR 369-48.2024.5.12.0016)

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-20/tribunal-superior-do-trabalho-fixa-17-novas-teses-de-carater-vinculante/

Cultura de saúde mental no trabalho: Deveres de empregados e empregadores

Juíza ordena indenização e rescisão indireta a trabalhadora que sofreu assédio

A juíza Renata Xavier Corrêa, da 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, condenou duas empresas a indenizar uma profissional em R$ 15 mil por danos morais em razão de assédio sexual e intimidação sofridos no ambiente de trabalho. O juízo também declarou a rescisão indireta do contrato com a primeira ré pelo mesmo fato. Por fim, obrigou as duas empresas (a segunda ré de forma subsidiária) ao pagamento das verbas rescisórias.

Juíza condena empresas a pagar indenização e rescisão indireta a trabalhadora que sofreu assédio

Em depoimento, a trabalhadora contou que o encarregado da tomadora dos serviços teria iniciado conversa de cunho sexual com ela durante o expediente.

Segundo a mulher, o profissional desqualificou o desempenho sexual de homens jovens, em referência ao namorado dela, dizendo que ela deveria encontrar alguém da “nossa geração”.

Nos autos, uma testemunha da empregada disse não ter presenciado a conversa, mas confirmou o estado emocional abalado da profissional após o fato. Comentou que a aconselhou a reportar o assédio aos superiores, mas afirmou que ela teve medo de perder o emprego e optou por registrar boletim de ocorrência sobre o episódio.

As empresas negaram o teor sexual da conversa, entendendo não haver assédio no caso. Testemunhas das rés informaram que o assunto tratado pelo encarregado foi que “jovens só querem saber de academia” e relataram que a empresa ofereceu transferência de posto para a vítima, mas que ela recusou dizendo que o agressor que deveria ser transferido.

A magistrada considerou inconsistente a versão patronal diante do relato da empregada e da testemunha autoral. Seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata de diversos tipos de assédio no meio laboral.

“Não há a necessidade de que a conduta seja reiterada para caracterizar o assédio, muito menos o assédio sexual, que, se reiterado ou ampliado, pode ter desdobramentos irrecuperáveis na higidez física e mental da vítima”, afirmou a magistrada. Na decisão, a condenação por danos morais levou em conta laudo médico apresentado pela reclamante, comprovando tratamento psiquiátrico em decorrência do episódio.

O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-19/juiza-ordena-indenizacao-e-rescisao-indireta-a-trabalhadora-que-sofreu-assedio/