por NCSTPR | 23/09/25 | Ultimas Notícias
Presidente eleito do TST defende proteção previdenciária, seguro e remuneração mínima, com liberdade contratual e diálogo tripartite.
Da Redação
Em entrevista a Migalhas, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente eleito do TST, defendeu uma regulação específica para o trabalho em plataformas digitais. A proposta mira um “terceiro gênero”, entre emprego e autonomia plena, que assegure proteção previdenciária, seguro e uma remuneração que cubra riscos, sem sufocar a flexibilidade do modelo.
“A maioria do mundo tem uma regulação muito dura e uma regulação que reconhece até vínculos de emprego. Nós estamos trabalhando com essa discussão aqui no Brasil com outras realidades. Quem sabe a criação de um ‘terceiro gênero’, mas que traga proteção.”
Assista: https://youtu.be/k3tpTJPSYcA
Para o ministro, o debate parte de uma premissa objetiva: não há autonomia quando o controle é algorítmico. “Hoje, se ele se desconecta, no dia seguinte ele pode ter consequências.” E provoca: “Autonomia (.) é você ter a liberdade de escolher para quem você quer emprestar [serviços] e o preço que você quer pôr.” Por isso, ele sustenta um cardápio regulatório de três vias, autônomo, empregado e terceiro regime, com escolha informada pelo trabalhador e regras claras para evitar migrações oportunistas entre modelos.
“Por que não pode ter os três modelos? Ele escolhe, e no momento que ele escolher um regime, esse regime fixa e não vai haver reclamação, a não ser que você descumpra aquilo que está dentro do regime dele.”
A agenda também é social. Vieira de Mello relata ter visitado pontos de apoio de entregadores e aponta condições precárias: “As cadeiras foram recolhidas no lixo. (.) Eles não têm um banheiro.”
O ministro lembra ainda o papel desses trabalhadores na pandemia e o custo humano do trânsito: “Morrem 13.477 motociclistas por ano.” Para ele, gamificação e metas sem limite empurram jornadas extenuantes.
“Eu não posso trabalhar gamificado. Vou fazendo, quanto mais eu vou ganhando e vou tendo uma premiação, eu não posso fazer isso. Uma hora o ser humano não tem mais força para trabalhar.”
Iniciativa legislativa
No plano institucional, S. Exa. avalia que a saída é legislativa, e já está em curso. Ele citou a comissão especial formada na Câmara para analisar a regulamentação do trabalho por aplicativo (PLP 152/25). No último dia 16, foi realizada audiência pública para discutir as possíveis relações de motoristas e entregadores que atuam por meio das plataformas digitais.
“Para fazer uma lei trabalhista, o que nós precisamos, segundo a OIT, é da interlocução do trabalhador, da empresa e do Estado. Eu não posso fazer uma lei em que o diálogo seja estabelecido apenas bilateralmente, tem que ser trilateral.”
Vieira de Mello conclui que a regulação precisa proteger pessoas e dar segurança jurídica ao setor, evitando extremos:
“Nós queremos que tenha uma lei que possa proteger. Porque aí nós não temos que ficar entre o tudo e o nada. Agora o nada não pode existir mais.”
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440658/vieira-de-mello-propoe-terceiro-regime-para-trabalho-em-aplicativos
por NCSTPR | 23/09/25 | Ultimas Notícias
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que uma rede de farmácias de Joinville (SC) deverá pagar por não fornecer aos empregados assentos suficientes para descanso durante o trabalho. O colegiado levou em conta, entre outros aspectos, a capacidade econômica da empresa, com capital de R$ 84 milhões.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, a rede fornecia cadeiras apenas para dois caixas. Os demais empregados, entre eles uma farmacêutica grávida, não tinham onde descansar. Por outro lado, a convenção coletiva de trabalho da categoria estabelecia a obrigação de manter assentos para as pausas que os serviços permitirem, nos mesmos termos contidos na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, mesmo que a atividade seja habitualmente exercida em pé, o empregado deve poder alternar posições e repousar durante a jornada.
Assentos em todas as lojas
Embora devidamente notificada, a empresa não apresentou defesa e foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville a fornecer assentos de acordo com a NR-17 em todas as suas filiais em 24 municípios catarinenses, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. Além disso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 10 mil, a ser revertida a instituições de caridade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Argumentando que o valor de R$ 10 mil era muito pequeno, considerando a capacidade econômica da empresa, o MPT recorreu ao TST.
Para o relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, o TRT-12 não considerou adequadamente a extensão do dano ao arbitrar a indenização, embora tenha mantido a condenação ao fornecimento de cadeiras a todos os empregados em todas as filiais em 24 municípios da região de Joinville.
Capital social de R$ 84 milhões
Evandro Valadão destacou também que as instâncias anteriores não avaliaram a capacidade econômica da rede de farmácias, companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores, cujo capital social declarado nos autos é de R$ 84 milhões. Por isso, a seu ver, o valor de R$ 10 mil foi desproporcional e não atendeu ao caráter pedagógico da medida, a fim de incentivar a adoção de práticas eficazes para cumprir a legislação trabalhista. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 577-71.2017.5.12.0050
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-22/tst-condena-rede-de-farmacias-por-negar-assentos-de-descanso-a-empregados/
por NCSTPR | 23/09/25 | Ultimas Notícias
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a condenação de uma indústria alimentícia a indenizar em R$ 30 mil uma técnica em segurança do trabalho por causa do desenvolvimento de quadro de ansiedade e depressão provocado pelo ambiente de trabalho hostil. Em sua defesa, a companhia juntou aos autos publicações de redes sociais para alegar que a vida social da autora da ação era incompatível com o quadro de saúde declarado, mas o laudo pericial prevaleceu na decisão.
Segundo a trabalhadora, as condições foram desenvolvidas depois da contratação de um superior hierárquico que passou a assediá-la reiteradamente com comentários vexatórios e metas inalcançáveis. A conduta abusiva resultou em afastamento e concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Apenas uma semana depois do retorno às atividades, a mulher foi dispensada sem justa causa, em desrespeito à estabilidade provisória de 12 meses decorrente da doença ocupacional.
Depois da sentença desfavorável, a autora contestou a existência das enfermidades, alegando que as conclusões baseadas exclusivamente em laudo pericial eram frágeis, tendo em vista publicações em perfis na internet que provariam o bem-estar da reclamante.
No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, as imagens não têm a possibilidade, por si só, de contrariar um laudo pericial bem fundamentado. “É absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados”, afirmou o magistrado.
Além da indenização, a empresa deverá pagar, em dobro, as parcelas referentes ao período de estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1000118-27.2024.5.02.0069
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-22/laudo-pericial-prevalece-sobre-fotos-de-redes-sociais-em-acao-trabalhista/
por NCSTPR | 22/09/25 | Ultimas Notícias
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um supermercado a pagar horas extras e indenizar em R$5 mil, por dano existencial, um operador de caixa que trabalhava sem folga e com carga horária excessiva.
O ex-empregado trabalhava mais de 14 horas por dia, de segunda à sábado, e passou 9 dos seus 18 meses de trabalho sem folga. O relator do caso, desembargador Luiz Eduardo Gunther, comparou a jornada à dos primeiros anos da Revolução Industrial, “quando o labor ocupava quase 2/3 das horas do dia”.
Gratificação de função
O trabalhador foi contratado em fevereiro de 2022 como atendente de caixa. A jornada de trabalho era das 7h às 18h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo.
Em maio, ele passou a receber pagamentos sob a rubrica “gratificação de função” de 40% sobre o salário, na função de gerente de caixa. Em tese, isso significava que ele estava atuando como gestor (
art. 62 da CLT), o que o colocava em uma jornada particular, livre de controle e sem direito a horas extras.
O autor alegou que não trabalhava como gestor e o fato foi confirmado por testemunhas. “Não ficou comprovado que o autor tivesse atributos de forma a lhe garantir a plena autonomia de gestão ou que seus poderes de mando fossem tão amplos que se confundissem com os do próprio empregador, motivo pelo qual não se enquadra na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT”, disse o colegiado no acórdão.
Gunther frisou que, embora a 7ª Turma tenha decisões que dizem que o elastecimento de jornadas não gera direito à indenização por dano existencial, as horas extras exaustivas e falta de folgas do caso permitem o deferimento desse pedido.
“Compartilho do entendimento da origem de o dano existe in re ipsa (presumível, independente de comprovação), uma vez que a realização de jornadas abusivas priva o empregado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos ao seu redor, de oportunidades de aprimoramento profissional e de atividades espirituais, culturais, esportivas e de descanso”, escreveu.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-18/atendente-de-caixa-que-trabalhava-14h-por-dia-sera-indenizada-por-dano-existencial/
por NCSTPR | 22/09/25 | Ultimas Notícias
A perseguição contra pessoas não binárias no ambiente de trabalho fere o princípio da dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a juíza substituta Liane de Medeiros Santiago Ramos, da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma associação filantrópica a pagar cerca de R$ 300 mil a uma psicóloga, a título de verbas rescisórias, e mais R$ 30 mil por danos morais.
A trabalhadora ajuizou uma ação contra a organização social alegando que sofreu assédio moral e perseguição, além de cobranças excessivas para o alcance de metas de atendimentos. Ela relatou que sua supervisora lhe chamava pelo pronome inadequado propositalmente e que era proibida de fumar e almoçar com colegas, o que não acontecia com os demais.
A profissional também disse que a empresa cancelou suas férias, previamente confirmadas, de forma injustificada.
Uma das testemunhas da autora disse que a associação tinha metas mensais de atendimento (cerca de 160 pacientes por mês), e quem não cumpria era demitido.
Essa testemunha disse ainda que presenciou várias vezes a supervisora chamando a autora da ação por pronomes indevidos de forma intencional. Outra testemunha confirmou os relatos e acrescentou que a supervisora chamava todos por pronomes neutros, mas de forma debochada. Ela disse que a perseguição era direcionada apenas à autora e a outro empregado, que é um homem trans.
Violência discriminatória
No processo, áudios também mostraram que a supervisora sabia que a autora já tinha assumido gastos com uma viagem e que mesmo assim insistiu em revogar suas férias. Para a juíza, essas práticas caracterizaram a conduta discriminatória, que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
“Diante do conjunto probatório, conclui-se pela ocorrência de assédio moral com nítido viés discriminatório, não se tratando de mero dissabor ou exercício regular do poder diretivo. A conduta da reclamada violou os direitos de personalidade da parte reclamante, causando-lhe dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, X, da Constituição Federal”, escreveu a julgadora.
Dessa forma, ela condenou a organização ao pagamento de danos morais e reconheceu a rescisão indireta da trabalhadora.
“A juíza analisou detalhes das violências discriminatórias e interpretou à luz do dever legal de proteção às pessoas no ambiente de trabalho. No caso concreto, ficou claro que houve duas indenizações, uma pelo assédio e a outra pela doença profissional decorrente do assédio”, diz a advogada Fernanda Perregil, que atuou no caso.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000159-81.2025.5.02.0061
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-19/associacao-deve-indenizar-por-perseguicao-no-trabalho/
por NCSTPR | 22/09/25 | Ultimas Notícias
Obrigar empregados a fazer orações fere a liberdade de crença dos trabalhadores, o que gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso de um banco contra uma mulher que era coagida por uma superior.
A bancária fazia parte da equipe de uma gerente que obrigava seus subordinados a participar de orações. Ela chegava a marcar reuniões mais cedo, fora do horário de expediente, para fazer essas rezas. Durante o expediente, colocava músicas de cunho religioso com o pretexto de alegrar o ambiente.
A gerente também propunha que os subordinados fizessem jejum como forma de atingir as metas de produtividade estabelecidas pelo banco. Essas metas eram cobradas de forma constrangedora em um grupo de Whatsapp, em que a gerente fazia um ranking de produtividade.
Os integrantes da equipe também eram obrigados a publicar seus resultados e bom desempenho nas redes sociais e marcar os perfis do banco. Além disso, a autora da ação disse ter recebido uma promessa de promoção que nunca foi cumprida.
A bancária ganhou em primeira instância, mas o banco recorreu. E, na análise da turma julgadora, as provas orais confirmaram as acusações. Os magistrados também consideraram que o réu causou frustração por ter prometido promoção à empregada e não ter cumprido a promessa, o que configura ato abusivo e ilícito.
“A prova oral demonstrou que a superiora da reclamante marcava reuniões em grupos de WhatsApp fora do horário de expediente; que fazia ranking de produtividade comparando os empregados, o que gerava constrangimento e fazia pressão psicológica desmesurada, o que revela um ambiente de trabalho hostil e controlado”, escreveu a relatora do recurso, a juíza convocada Eneida Martins Pereira de Souza.
O advogado Aluísio dos Reis Amaral representou a trabalhadora na ação.
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ROT 0010438-80.2024.5.18.0014
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-19/banco-indenizara-empregada-que-era-obrigada-a-fazer-oracoes-durante-o-expediente/