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Trabalhadores com carteira assinada já podem migrar dívidas para o Crédito do Trabalhador

Trabalhadores com carteira assinada já podem migrar dívidas para o Crédito do Trabalhador

Os trabalhadores com carteira assinada já podem migrar dívidas contraídas em outras instituições financeiras para o Crédito do Trabalhador, programa federal que oferece empréstimos consignados com juros mais baixos. A novidade começou a valer nesta sexta-feira (16/5) e marca uma nova etapa do programa, que até então só permitia a substituição de dívidas mais caras por mais baratas dentro da mesma instituição.

Agora, mais de 70 instituições financeiras habilitadas estão autorizadas a oferecer a portabilidade em seus sites e aplicativos, ampliando o acesso dos trabalhadores a condições de crédito mais vantajosas. No entanto, a funcionalidade ainda não está disponível na Carteira de Trabalho Digital , que continuará sendo utilizada apenas para autorizar o compartilhamento de dados entre o trabalhador e as instituições.

Redução obrigatória de juros

A troca de dívida só é considerada vantajosa se o novo crédito apresentar juros mais baixos do que os da dívida atual. O Crédito do Trabalhador tem taxas médias pouco acima de 3% ao mês , podendo chegar a 1,6% ao mês em alguns bancos. Em comparação, o crédito direto ao consumidor (CDC) , uma das modalidades mais comuns, tem juros entre 7% e 8% ao mês .

Segundo a medida provisória que criou o programa, a redução dos juros é obrigatória na troca de dívida — exigência que vale por 120 dias, até 21 de julho . Após esse prazo, as condições passam a depender das políticas das instituições participantes.

A partir de 6 de junho , qualquer trabalhador que contratou o consignado do programa poderá migrar para outra instituição com juros ainda mais baixos, mesmo que a nova dívida já tenha sido originada no Crédito do Trabalhador. A nova etapa também permitirá a migração de qualquer tipo de dívida de qualquer banco , ampliando ainda mais o alcance da política.

Embora a portabilidade automática se limite ao CDC e ao consignado, o trabalhador poderá usar o Crédito do Trabalhador para quitar dívidas no cheque especial e no cartão de crédito . Nesses casos, será necessário renegociar previamente com o banco credor.

CONJUR
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/05/7149271-credito-do-trabalhador-empregados-formais-ja-podem-migrar-dividas.html

Trabalhadores com carteira assinada já podem migrar dívidas para o Crédito do Trabalhador

Empregada que faltou para acompanhar filho tem descontos salariais restituídos

Em recente julgamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu a ilegalidade dos descontos salariais efetuados pelo empregador em decorrência de faltas da empregada para acompanhar filho menor internado. No caso em questão, a empregada teve descontos em seu salário de R$ 665,28 e R$ 166,32.

O colegiado entendeu que, embora não exista uma autorização específica para ausência justificada de um trabalhador para acompanhar o filho menor em internação hospitalar, a interpretação constitucional das normas que disciplinam a matéria (artigo 227 da CF/88, artigo 473 da CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente) deve ser feita de maneira extensiva para garantir o bem-estar da criança.

Tal interpretação permite que a trabalhadora ofereça o devido suporte ao filho internado sem comprometer sua segurança financeira ou o vínculo empregatício. Sendo assim, a 2ª Turma condenou a empregadora a restituir os valores descontados indevidamente à empregada.

Da decisão cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-13.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001003-66.2024.5.13.0032

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-17/empregada-que-faltou-para-acompanhar-filho-tem-descontos-salariais-restituidos/

Trabalhadores com carteira assinada já podem migrar dívidas para o Crédito do Trabalhador

Para TRT-2, só há acúmulo de função se atividade for incompatível com o cargo

O acúmulo de função só deve ser considerado se houver prova de que a atividade é incompatível com o cargo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista), negou o pagamento de acúmulo de tarefas e horas extras a um cuidador.

TRT-2 negou pedido de adicional por acúmulo de função ajuizado por cuidador

O empregado ajuizou uma ação contra o centro terapêutico em que trabalhava, alegando que era obrigado a fazer serviços que iam além de sua função. Ele foi contratado como cuidador, mas disse que tinha que auxiliar na limpeza, organizar pertences dos internos e instalar vídeo games, além de ser cabeleireiro e podólogo.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, mas o homem recorreu. A empresa se defendeu dizendo que cabia ao empregado cuidar dos moradores e providenciar a alimentação, o que era feito em forma de rodízio entre os três profissionais que ficavam na residência. A contratante alegou que não tinha conhecimento de qualquer outro serviço.

Os desembargadores analisaram que o reclamante não produziu provas do que alegou. Além disso, eles ressaltaram que, para se considerar o acúmulo de função, deve-se provar que a atividade é incompatível com o cargo, o que não aconteceu no caso.

“Ocorre acúmulo de função quando o trabalhador executa atribuições diversas daquelas para as quais foi contratado, pois, neste caso, haveria um desequilíbrio tamanho a onerar o contrato de emprego estabelecido que, como é cediço, pressupõe a equivalência das prestações dos contratantes, em vista do seu caráter oneroso e cumulativo”, afirmou a relatora, Silza Helena Bermudes Bauman.

“Nada impede que o empregador demande, do empregado, serviços relacionados ou em quantidades diferentes daqueles normalmente executados, o que é lícito desde que o empregado possua qualificação para tanto, e que tal exigência não contrarie a ética, os bons costumes e a capacidade física do trabalhador”, completou.

Os advogados Paulo Roberto Athie Piccelli e Alessandra Kawamura Vidal defenderam a empresa.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001412-71.2024.5.02.0342

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-17/para-trt-2-so-ha-acumulo-de-funcao-se-atividade-for-incompativel-com-o-cargo/

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Vigilante será indenizado por trabalhar em carro-forte sem ar-condicionado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, condenou uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a condições de trabalho inadequadas. Foi dado provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto, para modificar sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de reparação.

O autor da ação trabalhava como vigilante e alegou que exercia suas atividades em carro-forte sem ar-condicionado, enfrentando calor excessivo, o que comprometia sua saúde e seu bem-estar. As afirmações do trabalhador foram confirmadas pelo depoimento de uma testemunha, que relatou a precariedade dos veículos utilizados pela empresa. Segundo o depoimento, a falta de manutenção dos carros-fortes resultava em temperaturas extremas, chegando a 50ºC dentro dos veículos, tornando a situação insuportável para os vigilantes, até porque eles faziam o uso de coletes e coturnos, que agravavam a sensação de calor.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou que os elementos caracterizadores da obrigação de reparação, como o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, foram devidamente comprovados. O magistrado observou que a falta de condições dignas de trabalho é suficiente para configurar a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.

Para a definição do valor da indenização, levou-se em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano, o desestímulo da prática do ilícito, as condições econômicas da ré e a função compensatória da indenização para o trabalhador. Os julgadores aplicaram ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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Papel dos sindicatos e das Cipas na defesa da saúde dos trabalhadores

O dia 28 de abril foi instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o “Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho”.

É bom relembrar sempre esse dia e não somente em abril de cada ano, porque todos os dias milhares de brasileiros saem de casa para trabalhar, e, muitos, expostos a riscos ocupacionais, que levam a acidentes, mortes e doenças do trabalho.

Apesar da evolução em normas de saúde, higiene e segurança, os acidentes e doenças do trabalho ainda são uma realidade grave no Brasil, conforme dados sobre acidentes de trabalho no país, que mostram a importância da cultura preventiva e do uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o país registrou 499.955 acidentes de trabalho em 2023, com 2.888 mortes confirmadas. Esses números indicam que a média mensal anual continua alta e preocupante, porque as estatísticas, infelizmente, colocam o Brasil entre os países com maior número de acidentes laborais no mundo, causando, além da dor humana, impactos econômicos e sociais significativos para as vítimas, famílias, empresas e o sistema previdenciário federal.

As principais causas dos acidentes de trabalho no Brasil são recorrentes e, em muitos casos, evitáveis. São elas: quedas de altura por falta de proteção adequada, contato com eletricidade e equipamentos energizado, exaustão física e mental em jornadas excessivas e pelo cumprimento de metas excessivas, ausência de medidas coletivas preventivas, uso incorreto ou ausência de EPIs e falhas em treinamentos e na sinalização de riscos, entre outros fatores.

Isso decorre em muito da falha cultural sobre a conscientização dos riscos e na adoção de medidas preventivas estruturais.

Organizações coletivas e as Cipas

Nesse sentido, cabe registrar que os sindicatos desempenham papel crucial na defesa da saúde dos trabalhadores, atuando na fiscalização do cumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional, nas negociações por melhores condições de trabalho e na busca de melhoria das condições de trabalho.

Essa obrigação é legal, conforme artigo 8º da CF, que no seu inciso III diz que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” e no inciso VI, que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Por isso, o papa Francisco reconheceu o papel fundamental dos sindicatos e reforçou a importância da organização coletiva na luta por direitos, dignidade e igualdade, afirmando que “Não existe uma boa sociedade sem um bom sindicato” e “não há um bom sindicato que não renasça todos os dias nas periferias, que não transforme as pedras descartadas da economia em pedras angulares”.

Mas, para que os sindicatos possam bem cumprir seu papel na defesa da saúde dos trabalhadores que representam, precisam estar ligados e afinados com as comissões internas de prevenção de acidentes e de assédio (Cipas).

As Cipas foram criadas no nosso ordenamento jurídico em 1944, pelo Decreto-lei nº 7.036, e seus membros têm estabilidade provisória (CLT, artigo 165 e artigo 10, inciso II, letra a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF).

O papel das Cipas é cuidar e zelar por adequadas e seguras condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando condições de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-las e eliminá-las, bem como para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças, e, ainda, orientar os trabalhadores quanto à prevenção de tais eventos.

O problema é que, no Brasil, a fiscalização, no geral, tem sido ineficiente (ressalvadas honrosas exceções) por inúmeras razões, entre elas a falta de estrutura oferecida pelo Estado aos seus órgãos de atuação, como, por exemplo, o Ministério do Trabalho e Emprego, que se encontra em estado de desestruturação, sem adequados suportes material e, especialmente, pessoal.

Também, os órgãos paritários não têm funcionado a contento, pois, se por lei existe a obrigação de constituição de Cipas, estas comissões, ressalvadas exceções, não cumprem cabalmente o seu papel de defesa do meio ambiente adequado e seguro e da prevenção de acidentes de trabalho. Na maioria das empresas, ou somente existem no papel ou estão vinculadas muito mais ao interesse patronal, e os seus membros usam da garantia de emprego muito mais como um benefício pessoal, quando esse direito é da categoria que os elegeu.

Urge, pois, que os sindicatos, juntamente com as Cipas, se organizem para bem defender os interesses maiores dos trabalhadores a ambientes de trabalho saudáveis e ausentes de riscos.

Urge, pois, que o Estado cumpra seu papel, adotando políticas públicas, fazendo campanhas de prevenção dos riscos ambientais e estruturando seus órgãos de fiscalização das condições de trabalho, que andam ruins no Brasil, inclusive, convivendo ainda com trabalho em condições análogas à escravidão.

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A defesa da Justiça do Trabalho e a pacificação de conflitos sociais

Nas últimas semanas, acompanhamos inúmeras manifestações em defesa da Justiça do Trabalho, a exemplo das declarações do presidente em exercício do TRT da 2ª Região [1] e dos atos promovidos pela Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho e Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista [2].

O motivo do descontentamento dessas instituições é a decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.532.603, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a legalidade da chamada “pejotização”, ou seja, que discutem a licitude de contratos de prestação de serviços.

Em 2018, a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324, reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Esse tipo de contrato, inclusive, é comum em diversos setores da economia, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

Ocorre que, passados mais de seis anos dessa decisão, esse tipo de controvérsia segue sobrecarregando o STF diante do elevado número de reclamações ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar o entendimento já firmado pela Suprema Corte sobre a matéria. Segundo o ministro Gilmar Mendes:

“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.” [3]

Importância da Justiça do Trabalho

Em que pese a divergência de entendimentos entre a Suprema Corte e a Justiça do Trabalho, uma premissa é inafastável: não há dúvida acerca da importância do Judiciário trabalhista especializado, pois, apenas em 2024, foram recebidos mais de 4 milhões de novos processos e julgados mais de 3,9 milhões de casos. Além disso, embora não seja função precípua do Poder Judiciário, não se pode desprezar o fato de que a Justiça do Trabalho movimentou mais de R$ 6 bilhões em custas, emolumentos, imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme dados do Tribunal Superior do Trabalho [4].

Portanto, em virtude de um país com dimensões continentais, com sua conhecida desigualdade social, altas taxas de desemprego e informalidade, e números elevados de conflitos relacionados ao trabalho, uma Justiça especializada no tema, tal como é a Justiça do Trabalho no Brasil, é um importante, e indispensável, instrumento de pacificação social.

Entretanto, há necessidade de evolução e maior harmonia entre os órgãos do Poder Judiciário para acompanhar as mudanças do mercado e, por consequência, das relações de trabalho, bem como os avanços experimentados nos campos legislativo e jurídico, ou seja, na própria jurisprudência dos tribunais superiores que, por vezes, não são observadas em nome de princípios supostamente maiores — a exemplo do princípio da proteção [5] — e que acabam por estimular um ambiente conflituoso e de maior insegurança jurídica não apenas para as empresas, mas também para os trabalhadores e investidores.

Para melhor contextualizar o leitor, faremos referência, por amostragem, há episódios que evidenciam mudanças de paradigmas com reflexos diretos no judiciário trabalhista:

  • até a Emenda Constitucional n° 45, de 30.12.2004, a Justiça do Trabalho ocupava-se quase que exclusivamente do julgamento de causas envolvendo a existência de vínculo de emprego regido pela CLT. Desde então, contudo, sua competência foi ampliada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, outras formas de trabalho;

  • a Súmula 331 do TST [6] vedava a terceirização em atividade-fim do tomar de serviços, em que pese a inexistência de vedação legal [7]. Essa questão, contudo, somente veio a ser superada pelo STF, em 2018, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral reconhecida, ambos compreendendo como constitucional a terceirização de atividades-fim nas empresas em geral, revisitando a posição contrária firmada pela Justiça do Trabalho (Súmula 331, TST) [8]. Por fim, a Lei n° 13.429/17, que alterou a Lei 6.019/74, ampliou as hipóteses de terceirização de mão de obra, deixando clara a sua licitude inclusive nas denominadas ‘atividade-fim’ do contratante;

  • o Supremo concluiu que a competência para analisar contratos de motoristas autônomos, incluindo transportadores autônomos de carga, é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, pois, uma vez preenchidos os requisitos da Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista [9];

  • a Lei n° 13.467/2017, conhecida como “reforma trabalhista”, trouxe importantes avanços, a exemplo da figura do trabalhador hipersuficiente [10] e da maior autonomia das partes na formulação das condições de trabalho, conforme prescrevem os arts. 8°, ­§3° [11], 44, parágrafo único [12], e 611-A [13] da CLT, por exemplo.

Contrariedade às decisões do STF

Além das inúmeras decisões da Justiça do Trabalho contrárias ao entendimento do STF quanto à licitude de contratos de prestação de serviços, podemos citar, ainda, as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem a existência de vínculo de emprego de motoristas de aplicativos de transporte com base em “subordinação algorítmica” [14], mesmo quando é sabida a autonomia de tais profissionais no desempenho de suas atividades, inclusive para descaracterizar a subordinação jurídica exigida pelo artigo 3° da CLT [15].

É justamente por essa razão que decisões estão sendo reformadas via reclamação constitucional e a competência da Justiça do Trabalho cada vez mais questionada, pois parte do judiciário trabalhista continua deixando de observar os precedentes da Suprema Corte, ás vezes com base em princípios tipicamente trabalhistas que merecem e precisam ser revisitados, pois não mais se amoldam à realidade da sociedade e do mercado e à interpretação da própria Constituição.

Não se está a defender a fraude, a prática de conduta ilícita ou a redução da competência da Justiça do Trabalho, mas, diante da dinâmica atual do mercado, da evolução da sociedade e da criação de novas formas de trabalho e, por consequência, dos novos contornos de conflitos que não se resumem à relação de emprego disciplinada pela CLT, faz-se necessária uma releitura do princípio da proteção pelo próprio judiciário trabalhista para que princípios constitucionais, a exemplo do livre exercício da atividade econômica previsto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição, e normas gerais de direito, tal como a regra quanto à validade dos negócios jurídicos prevista no artigo 104 do Código Civil, sejam observados e respeitados em todos os julgados, sobretudo, mas não se limitando, aos casos que envolvem trabalhadores hipersuficientes.

Direito de proteção ao trabalhador

Convém recordar, a esse respeito, que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sucessivos julgamentos plenários a partir da ADPF 324 e RE 958.252, que o princípio da liberdade de organização empresarial não viola o direito de proteção ao trabalhador, mas, ao contrário, torna possível modelos de contratação e prestação de serviço que são benéficos ao profissional que presta o serviço. Essa jurisprudência, que equaciona a liberdade de contratação com a proteção ao emprego, somente se fortaleceu após o julgamento da ADI 5.625, ADC 66, RE 791.932 e ADI 3.961. Situação similar também se observou no julgamento da ADC 26, ADC 571 e ADI 3.961.

Assim, deve-se observar que a jurisprudência recente da Suprema Corte tem indicado que esse tipo de restrição encontrada em algumas decisões da Justiça do Trabalho, que penalizam a livre organização econômica, não deve mais subsistir. Não se pode impor restrições desproporcionais às liberdades de iniciativa, de profissão e de contratação, “o que leva a uma limitação oligopolista do mercado em benefício de um grupo específico em detrimento da coletividade” (ADPF 449). Além disso, em um outro julgamento relevante, o Supremo estabeleceu, por exemplo, que a restrição à atividade de transporte privado individual por motoristas cadastrados é inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e concorrência (RE 1.054.110).

Portanto, a “defesa” da Justiça do Trabalho passa pela própria Justiça do Trabalho, ou seja, por todos os atores sociais que se socorrem desta justiça especializada, inclusive partes, procuradores, servidores e magistrados, pois não está em pauta apenas a defesa de um ramo específico do poder judiciário, mas um bem maior: a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento econômico do Brasil e pacificação de conflitos sociais.


[1] Disponível aqui

[2] Disponível aqui.

[3] Trechos da decisão monocrática proferida nos autos do ARE 1.532.603 ,que determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude de contratos de prestação de serviços.

[4] Disponível aqui

[5] Em linhas gerais, o princípio da proteção norteia o direito do trabalho brasileiro e pressupõe que, como o empregador é o detentor do poder econômico, ficando assim em uma situação elevada, ao empregado será atribuída uma vantagem jurídica que buscará equiparar as partes e suprir esta diferença.

[6] “(…) III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.

[7] O Decreto-lei n° 200/67 e a Lei n° 5.645/70 já autorizam a terceirização, embora na atividade pública, sem qualquer restrição. A limitação imposta pela Súmula 331 do TST, portanto, atentava contra o princípio da legalidade, segundo o qual: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

[8] Nesse sentido, assim decidiu o STF em sede de repercussão geral (Tema 725 – Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa): “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

[9] Essa decisão foi tomada em diversos julgados, incluindo a ADC 48, que estabelece que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar contratos de transportadores autônomos de carga.

[10] O termo “trabalhador hipersuficiente” refere-se a um profissional com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esta figura jurídica, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, tem maior autonomia para negociar seus termos de contrato com o empregador.

E [11] “Art. 8° – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (…)

§ 3oNo exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

[12] Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

[13] O art. 611-A da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei em determinados temas, como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, banco de horas e outros.

[14] TRT-3 – ROT: 00106060520225030165, Relator.: Convocado Marcio Toledo Goncalves, Data de Julgamento: 17/10/2023, Decima Primeira Turma.

[15] TST-Ag-RR: 00003877920225170152, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024.