por NCSTPR | 11/02/26 | Ultimas Notícias
Rodolpho Barreto Sampaio Júnior
A Justiça do Trabalho ainda resiste às novas formas de contratação? Um olhar crítico sobre a virada jurisprudencial do STF e o parecer da PGR que pode redefinir o futuro das relações de trabalho.
Há algum tempo a Justiça do Trabalho vem sendo chamada a lidar com uma realidade que já não é nova: o mundo do trabalho mudou; e mudou profundamente. O modelo clássico da relação empregatícia, estruturado sobre subordinação rígida e estabilidade organizacional típica do século XX, deixou de ser a única forma possível de organização produtiva. Ainda assim, parte relevante da jurisprudência trabalhista insiste em enxergar essas novas formas contratuais com desconfiança quase automática.
Não se trata aqui de negar a importância histórica da proteção trabalhista. Ao contrário: a Constituição continua a afirmar o valor social do trabalho como fundamento da República. O problema surge quando a defesa legítima do trabalhador se transforma em resistência sistemática a qualquer modelo contratual que escape ao padrão celetista tradicional.
A verdade é que, há anos, o STF vem sinalizando uma mudança de eixo interpretativo. A Corte tem reafirmado, reiteradamente, que a Constituição não impõe um único modelo de organização do trabalho e que a livre iniciativa, igualmente fundamento constitucional, autoriza a construção de arranjos produtivos mais flexíveis. Terceirização ampla, contratos de parceria, franquias empresariais, prestação de serviços por pessoa jurídica e trabalho autônomo deixaram de ser exceções toleradas para se tornarem expressões legítimas da dinâmica econômica contemporânea.
Esse movimento ganhou um capítulo relevante com o parecer recentemente apresentado pelo procurador-Geral da República no ARE 1.532.603/PR, relacionado ao Tema 1.389 da repercussão geral, documento que merece atenção especial por quem acompanha a evolução das relações de trabalho. O parecer reafirma com clareza algo que o STF vem construindo ao longo dos últimos anos: formas alternativas de contratação não são, por si só, fraudulentas ou inconstitucionais.
O texto vai além. Ele sustenta que cabe à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, analisar inicialmente a validade e a eficácia de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, inclusive quando há alegação de fraude. Somente após eventual reconhecimento de nulidade contratual seria possível discutir consequências trabalhistas perante a jurisdição especializada. Essa premissa desloca o debate para um terreno jurídico mais amplo, em que a liberdade contratual passa a ocupar posição central.
É interessante observar que essa orientação não surge isoladamente. Ela dialoga com decisões anteriores do STF, como a ADPF 324 e o Tema 725 da repercussão geral, que consolidaram a licitude da terceirização ampla e reconheceram que a proteção constitucional ao trabalho não exige que toda prestação remunerada configure vínculo empregatício. A lógica que se desenha é a de um sistema jurídico que busca equilibrar dois valores constitucionais igualmente relevantes: valorização do trabalho humano e liberdade de organização econômica.
Nesse contexto, a resistência de parte da Justiça do Trabalho parece cada vez mais anacrônica. Há uma tendência histórica – compreensível, diga-se – de presumir fraude sempre que se identifica um modelo contratual diferente da relação de emprego clássica. O problema é que essa presunção automática ignora a complexidade das relações produtivas atuais, nas quais profissionais qualificados frequentemente optam por modelos mais autônomos de atuação, buscando flexibilidade, múltiplas fontes de renda e maior autonomia técnica.
Não se trata, evidentemente, de legitimar abusos. Fraudes existem e devem ser combatidas com rigor. O próprio parecer deixa claro que a nulidade do negócio jurídico, quando comprovada, pode levar à análise de direitos trabalhistas. Mas o que se questiona é a inversão metodológica: partir do pressuposto de que todo contrato civil é uma fraude disfarçada de relação de emprego não apenas distorce a análise jurídica, como também gera insegurança econômica.
Minha impressão, e aqui falo como observador atento do movimento jurisprudencial, é que estamos diante de uma mudança gradual, porém irreversível. A barreira que separava a Justiça do Trabalho das novas formas de contratação está sendo, aos poucos, desmontada por decisões do Supremo e por manifestações institucionais como esse parecer recente.
Esse processo revela algo mais profundo: o direito do trabalho não está sendo “enfraquecido”, mas reconfigurado. A centralidade absoluta do vínculo empregatício como única forma legítima de organização do trabalho vem cedendo espaço a uma visão mais plural, capaz de reconhecer diferentes projetos profissionais e diferentes modelos de negócio.
Há quem veja nesse movimento uma ameaça à proteção social. Eu, particularmente, enxergo uma oportunidade de atualização institucional. A insistência em aplicar categorias jurídicas concebidas para uma realidade industrial do século passado pode acabar afastando o direito do trabalho de sua própria função social. Se o direito não acompanha as transformações econômicas, corre o risco de se tornar irrelevante – ou pior, de produzir decisões desconectadas da realidade.
O parecer do procurador-Geral da República funciona, nesse cenário, como mais um sinal de que a discussão chegou a um ponto de maturação. Ao afirmar que a Justiça Comum deve analisar a validade dos contratos civis e que a contratação por pessoa jurídica ou como autônomo pode ser constitucional, o documento reforça uma tendência que já vinha se desenhando no STF: a de reconhecer a legitimidade de múltiplas formas de inserção profissional.
Talvez a pergunta que se impõe não seja mais se essas novas modalidades são válidas, porque o Supremo já respondeu afirmativamente diversas vezes, mas sim como a Justiça do Trabalho irá reposicionar sua atuação diante desse novo paradigma. Persistirá a lógica de resistência ou haverá uma adaptação interpretativa capaz de conciliar proteção social com liberdade econômica?
O debate está longe de encerrado. Mas uma coisa parece clara: o sistema jurídico brasileiro está atravessando uma transição silenciosa. E, como toda mudança estrutural, ela não ocorre de forma abrupta. Vem sendo construída decisão após decisão, tese após tese, parecer após parecer – até que aquilo que antes parecia exceção se torne a nova regra.
Para quem acompanha a evolução das relações de trabalho, o momento atual é particularmente revelador. A jurisprudência está, lentamente, reconhecendo o que o mercado já percebeu há muito tempo: o trabalho não cabe mais em um único molde.
Rodolpho Barreto Sampaio Júnior
Doutor em Direito Civil pela UFMG. Professor na PUC Minas. Advogado e Procurador do Estado de Minas Gerais. Filiado à Academia Brasileira de Direito Civil e ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/449418/entre-a-clt-e-a-realidade-o-stf-redesenha-o-direito-do-trabalho
por NCSTPR | 11/02/26 | Ultimas Notícias
A enorme agitação nacional desencadeada após o assassinato de Alex Pretti, um enfermeiro de UTI de 37 anos que trabalhava em um hospital de veteranos, e de Renée Nicole Good, uma mãe, também de 37 anos, ambos cidadãos estadunidenses, por agentes federais de imigração em Minneapolis, acabou por impor uma dolorosa derrota política ao presidente Donald Trump. Em resposta à intensa pressão pública e aos protestos que varreram a cidade e outras partes do país, o prefeito de Minneapolis, Jacob Frey, anunciou após uma conversa com a Casa Branca que parte dos agentes do Serviço de Imigração e Alfândega (ICE) começaria a deixar a cidade. Além disso, Gregory Bovino, até então responsável pela operação ampliada de imigração na região, foi removido de sua posição e transferido, aguardando aposentadoria fora de Minnesota.
Trata-se de um recuo importante justamente na única frente em que Trump ainda mantinha índices favoráveis nas pesquisas de opinião pública: a política de imigração e de segurança interna. Eleito em 2024 com a promessa de erguer dois muros “inexpugnáveis”, um virtual, sustentado por tarifas comerciais, e outro físico, na fronteira com o México — apresentados como instrumentos de proteção do povo norte-americano contra as supostas ameaças da China e dos países do Sul global —, Trump vê hoje sua estratégia se esgotar. Com a economia em marcha lenta, sua política de intimidação e violência dirigida contra imigrantes passou a produzir custos políticos crescentes, empurrando o governo para uma posição defensiva.
Apesar da brutalidade na ação dos agentes do ICE, vale lembrar que, historicamente, a perseguição, prisão e extradição forçada de imigrantes (legais e ilegais) e suas famílias não é nenhuma novidade nos Estados Unidos, remontando ao século XVIII. O Naturalization Act de 1790, lei que autorizava a naturalização de trabalhadores imigrantes brancos vindos da Europa para apoiar a colonização do país, foi seguido por duas leis restritivas: o Naturalization Act de 1795, que ampliou o tempo de residência exigido para naturalização, e os Alien and Sedition Acts de 1798, que autorizavam o presidente a deportar estrangeiros considerados perigosos.
Já no século XIX, o Act to Encourage Immigration (1864), aprovado durante a Guerra Civil, foi sucedido por leis que restringiram a imigração chinesa, introduziram critérios “morais” e reforçaram a exclusão racializada de trabalhadores; e logo nas primeiras décadas do século XX, o Immigration Act de 1917 e o Emergency Quota Act de 1921 consolidaram o controle estatal sobre a imigração asiática e instituíram cotas para a entrada no país baseadas na origem étnica.
Em 1942, foi instituído o “Programa Bracero”, um regime de trabalho temporário voltado a trabalhadores mexicanos que, ao longo de mais de duas décadas, resultou na assinatura de cerca de 4,5 milhões de contratos. O programa articulava de forma explícita a necessidade econômica do capital estadunidense com a gestão racializada da força de trabalho e o controle político da migração. Ao inaugurar um novo regime racializado de acumulação, o programa submeteu trabalhadores, em sua maioria empregados na construção de ferrovias e nas grandes propriedades agrícolas do Texas e da Califórnia, a condições de superexploração, ao mesmo tempo que lhes negava o direito à organização sindical, à constituição de famílias, à formação de comunidades e à permanência no país. Enquanto importava força de trabalho mexicana de forma legal e seletiva, o Estado criminalizava a imigração indocumentada e reprimia duramente qualquer tentativa de organização coletiva, consolidando uma fronteira porosa para os interesses do capital e rigidamente fechada para a circulação de trabalhadores.
Décadas depois, sob o governo do democrata Bill Clinton, o Illegal Immigration Reform and Immigrant Responsibility Act (1996) aprofundou a criminalização da imigração, ampliando de forma significativa as deportações de trabalhadores indocumentados. Em 2001, o Patriot Act expandiu os poderes do Estado em matéria de vigilância, detenção e expulsão, então legitimados pelo discurso antiterrorista. Já em 2017, o primeiro governo Trump fortaleceu o ICE, instituiu ordens executivas para o chamado “banimento muçulmano” e endureceu critérios contra a imigração de trabalhadores considerados “pobres”, em especial oriundos de países africanos publicamente classificados por Trump como “países lixo”.
Ou seja, ao longo da história, tanto governos republicanos quanto democratas administraram a imigração de trabalhadores com base em critérios racializados, orientados sobretudo pelas exigências econômicas de gestão da chamada superpopulação relativa. A violência política exercida na fronteira, longe de ser um desvio, serviu de modo sistemático como um instrumento de regulação do mercado de trabalho, assegurando às empresas um fluxo “adequado” de força de trabalho barata. Dessa forma, a política migratória cumpriu simultaneamente a função de sustentar diferentes regimes de acumulação e de disciplinar o valor dos salários pagos aos trabalhadores “nacionais”.
Se o controle racializado da imigração e as políticas de deportação em massa não são novidade nos Estados Unidos, o que distingue o momento presente? Penso que uma pista importante pode ser encontrada no principal alvo escolhido pelo ICE para vigiar, deter e deportar imigrantes: Minneapolis.
Em primeiro lugar, trata-se de uma conhecida cidade “santuário”, onde trabalhadores imigrantes têm sido historicamente acolhidos e protegidos por redes institucionais e comunitárias. Além disso, Minneapolis possui uma rica tradição de ativismo trabalhista, tendo sido o epicentro de um dos mais importantes ciclos grevistas da história do país.
Como analisado de forma brilhante por Bryan D. Palmer em Revolutionary Teamsters: The Minneapolis Truckers’ Strikes of 1934, as greves dos caminhoneiros de 1934, organizadas por militantes trotskistas da Communist League of America, em especial os irmãos Farrell, Vincent e Carl Skoglund, conseguiram transformar um sindicato frágil, o Local 574 dos Teamsters, em uma força de massa altamente disciplinada, capaz de derrotar o patronato local e enfrentar diretamente a violência política do governo.
O legado dessa vitoriosa agitação trabalhista pode ser aferido nas políticas de bem-estar social praticadas até hoje na cidade de Minneapolis e, de forma mais ampla, em todo o Estado de Minnesota. Nada disso é excepcional quando comparado aos padrões da Europa Ocidental, mas torna-se notável quando tomamos os Estados Unidos como parâmetro. O Estado de bem-estar social de Minnesota tem garantido, ao longo de décadas, educação pública gratuita e de qualidade, políticas de assistência médica e social, proteção trabalhista e uma postura relativamente acolhedora em relação aos imigrantes.
O elevado nível de organização sindical da classe trabalhadora na região também se expressa na persistente hegemonia do populismo trabalhista rural na política estadual. Tanto o governador Tim Walz quanto o prefeito de Minneapolis, Jacob Frey, são filiados ao Partido Democrata Trabalhista Rural (Democratic–Farmer–Labor Party, DFL), a mais longeva e bem-sucedida experiência de “terceiro partido”, isto é, uma alternativa ao tradicional bipartidarismo nos Estados Unidos.
Herdeiro direto do Farmer–Labor Party (FLP), uma organização situada à esquerda da agenda do New Deal, o DFL carrega uma tradição política de defesa de uma redistribuição de riqueza mais radical e igualitária, baseada no fortalecimento das cooperativas, na propriedade pública e na regulação democrática da economia. A centralidade histórica desse “populismo progressista”, conhecido como movimento trabalhista-rural, foi decisiva para a construção, em Minnesota, de um Estado de bem-estar social robusto, ao menos quando comparado aos padrões nacionais.
Por fim, vale recordar que Tim Walz integrou a chapa de Kamala Harris na recente disputa presidencial contra Donald Trump, e que o atual mandatário jamais esqueceu o que considerou a postura complacente das autoridades locais de Minneapolis diante dos protestos que se seguiram ao assassinato de George Floyd, um episódio que teve impacto significativo em sua derrota eleitoral em 2020.
Considerados em conjunto, esses elementos ajudam a explicar por que Minneapolis se configurou como uma espécie de laboratório privilegiado para que Trump teste a nova versão, ainda mais radical, de sua gestão neoliberal e autoritária da superpopulação relativa nos Estados Unidos. É nesse terreno que se tornam visíveis alguns traços do atual regime racializado de acumulação estadunidense que o distinguem de suas configurações anteriores.
O neoliberalismo autoritário e de inclinação fascistóide praticado por Trump, como toda política neoliberal, opera por meio do desmonte sistemático das instituições protetivas do Estado de bem-estar social. Contudo, agora, ele o faz recorrendo de maneira aberta e ostensiva a níveis elevados de violência política, orientados não apenas à punição da população latina, mas também à vingança contra a classe trabalhadora negra, historicamente associada às lutas por direitos civis, proteção social e organização coletiva.
Esse terrorismo de Estado dirigido contra trabalhadores racializados cumpre a função de desencorajar qualquer forma de mobilização trabalhista capaz de elevar os custos sociais da reprodução da força de trabalho nos Estados Unidos. Em termos marxistas, trata-se de manter a força de trabalho racializada reproduzindo-se abaixo de seu valor, de modo a conter o apetite salarial e disciplinar politicamente também os trabalhadores brancos.
Todo regime racializado de acumulação se reproduz por meio da regulação, mais ou menos autoritária, da fronteira entre o trabalho economicamente explorado e aquele politicamente expropriado. O que distingue o momento atual é precisamente o recurso explícito ao terrorismo de Estado exercido por uma milícia política a serviço de Donald Trump, em substituição aos mecanismos institucionais tradicionais (como a produção legislativa ou a emissão de ordens executivas) na gestão da superpopulação excedente de trabalhadores nos Estados Unidos.
Os assassinatos de Renée Nicole Macklin Good e Alex Pretti detonaram uma inesperada greve geral na cidade, além de uma onda nacional de agitações em dezenas de cidades em apoio aos cidadãos de Minneapolis, pressionando e forçando um recuo parcial do governo federal na condução das operações do ICE no Estado. O impacto político dessa onda de protestos na popularidade de Donald Trump já começou a ser avaliado por analistas, com indicadores sugerindo que a crescente insatisfação, inclusive entre eleitores independentes e setores tradicionalmente republicanos, pode ter desdobramentos significativos nas eleições de meio de mandato deste ano. Pesquisas recentes mostram que o apoio às políticas de imigração do governo está em declínio e que mesmo parte do eleitorado do Partido Republicano expressa preocupações com a abordagem federal em Minnesota.
Assim como em 2020, quando as mobilizações iniciadas em Minneapolis e posteriormente irradiadas para outras cidades foram decisivas para moldar o cenário eleitoral nacional, é provável que os protestos desencadeados pelas mortes de Good e Pretti imponham um novo revés político ao autoritarismo fascistóide do movimento MAGA. Caso isso se confirme, tratar-se-á de mais uma evidência de que somente a organização coletiva da classe trabalhadora por meio de sindicatos e de partidos políticos progressistas e revolucionários é capaz de conter o avanço do autoritarismo neoliberal e de suas derivações fascistas. A exemplo do que ocorreu há mais de noventa anos, os grevistas de Minneapolis voltam a indicar o caminho para os trabalhadores na América.
Ruy Braga é professor titular do Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo e diretor do Centro de Estudos dos Direitos da Cidadania da USP (Cenedic). É autor de A política do precariado: do populismo à hegemonia lulista (2012), A rebeldia do precariado: trabalho e neoliberalismo no Sul global (2017) e A angústia do precariado: trabalho e solidariedade no capitalismo racial (2023), todos publicados pela Boitempo.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/os-grevistas-de-minneapolis/
por NCSTPR | 09/02/26 | Ultimas Notícias
O Ministério da Fazenda revisou suas projeções econômicas e passou a estimar um crescimento de 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2026, além de uma nova redução da inflação. Os dados constam no Boletim Macrofiscal, divulgado nesta sexta-feira (6) pela Secretaria de Política Econômica.
Apesar do patamar elevado da taxa Selic — atualmente em 15% ao ano, o maior nível em duas décadas — o governo deixou de apostar em uma desaceleração mais intensa da economia no curto prazo. Para 2025, a estimativa de crescimento do PIB foi revisada de 2,2% para 2,3%, aproximando-se das projeções do mercado financeiro, que indicam alta de 2,27%.
Caso o número se confirme, a economia brasileira ainda apresentará um ritmo mais fraco em comparação a 2024, quando o PIB avançou 3,4%. Será, também, o menor crescimento desde 2020, ano marcado pelos impactos da pandemia de Covid-19.
Para 2026, ano de eleições presidenciais, a Fazenda reduziu levemente sua previsão de crescimento, de 2,4% para 2,3%, indicando estabilidade na atividade econômica entre os dois anos. A projeção contrasta com a do mercado, que espera uma expansão menor, em torno de 1,8%.
Segundo o boletim, a desaceleração da agropecuária deve ser compensada por um desempenho mais forte da indústria e do setor de serviços, mantendo o ritmo geral da economia.
Inflação deve continuar em queda
No campo dos preços, o governo mantém a expectativa de recuo da inflação. A projeção para o IPCA neste ano é de 3,6%, abaixo dos 4,26% registrados em 2025. O mercado financeiro também prevê desaceleração, embora em um patamar um pouco mais elevado, próximo de 4%.
De acordo com a Fazenda, a tendência de queda nos preços de bens industriais e serviços reflete o excesso de oferta, além dos efeitos defasados da valorização do real e da política monetária restritiva.
ICL NOTÍCIAS
https://iclnoticias.com.br/economia/fazenda-projeta-pib-inflacao/
por NCSTPR | 09/02/26 | Ultimas Notícias
Na virada de um ano que se inicia, é comum que as pessoas façam balanços sobre o que houve de negativo e positivo no período que se encerra. Em termos coletivos, podemos nos perguntar como foi o ano de 2025 para as mulheres de nossa sociedade.
Definitivamente, não foi um ano bom. Assistimos, estarrecidas, a episódios recorrentes de violência e morte que nos lembram o quanto ainda precisamos avançar para assegurar às mulheres direitos básicos, sendo o primeiro e mais fundamental deles o direito à própria vida.
O feminismo, enquanto movimento plural e historicamente situado, constrói-se continuamente a partir da identificação de prioridades específicas em diferentes contextos históricos, respondendo às demandas de cada época. Por essa razão, uma pergunta que deve ser constantemente renovada é: quais são os “fantasmas” que nos assombram hoje? Ou, em outros termos, quais são os obstáculos que ainda se interpõem à concretização, ou ao menos ao avanço, de uma verdadeira justiça de gênero?
Responder a essa pergunta é reconhecer que vivemos em um tempo marcado pela coexistência de múltiplas pautas e demandas, que reclamam formas diversas de atuação. Os alarmantes índices de feminicídio, a persistência da violência doméstica em suas variadas manifestações e a baixa representatividade feminina nos espaços de poder político são alguns exemplos dos fatores que contribuem para a opressão e subalternização das mulheres. A esses se soma a fragilidade das políticas públicas voltadas ao fortalecimento das redes de cuidado, sem esgotar o amplo conjunto de questões envolvidas.
Para além desses desafios amplamente reconhecidos, é possível identificar a existência de uma outra “assombração”, mais sutil, porém não menos perversa, que atravessa nosso tempo: a transformação do feminismo em discurso simbólico. Esse processo pode ser descrito como sua estetização, domesticação ou esvaziamento crítico, no qual o feminismo deixa de operar como uma lente disruptiva de interpretação da realidade social.
O chamado “feminismo simbólico” ou “feminismo de fachada” manifesta-se como um sintoma característico das sociedades orientadas pela lógica do consumo de massa, da financeirização e do marketing. Nesse contexto, o feminismo passa a ser reproduzido sob a forma de espetáculo: suas pautas e reivindicações são cooptadas e convertidas em instrumentos de legitimação simbólica que pouco ou nada alteram a experiência concreta das mulheres, preservando, por consequência, o status quo da desigualdade de gênero.
Alguns estudos utilizam o termo genderwashing para descrever esse fenômeno no ambiente corporativo, em analogia ao conhecido greenwashing. Assim como empresas simulam compromisso ambiental sem promover mudanças efetivas, instituições públicas e empresas privadas passam a adotar discursos e gestos simbólicos de adesão à justiça de gênero, enquanto mantêm práticas que reproduzem desigualdades estruturais.
O uso simbólico do feminismo não se restringe a manifestações mais visíveis e caricatas, como celebrações estereotipadas do Dia Internacional das Mulheres ou campanhas institucionais que reforçam papéis de gênero rígidos. Ele também se expressa de formas mais sofisticadas e insidiosas: na elaboração de leis repletas de retórica progressista, mas desprovidas de mecanismos eficazes de implementação; na criação de estruturas institucionais que existem apenas formalmente; ou ainda na nomeação de mulheres para cargos de destaque em organizações que permanecem alicerçadas em hierarquias profundamente masculinizadas.
Essa lógica torna-se particularmente evidente no campo das políticas de prevenção e combate à violência de gênero, especialmente no que se refere ao assédio moral e sexual nos ambientes de trabalho, tanto em instituições públicas quanto em empresas privadas. Embora a criação de comissões, códigos de conduta e canais formais de denúncia represente uma conquista histórica do movimento feminista, observa-se com frequência um descompasso significativo entre o discurso institucional e a prática concreta.
Políticas mal desenhadas, processos ineficazes de apuração e a ausência de responsabilização efetiva acabam produzindo cenários de revitimização das mulheres e de proteção aos agressores.
O assédio sexual e o assédio moral compartilham uma raiz comum: a violação da dignidade da mulher e sua redução à condição de objeto, seja para exploração, seja para humilhação. Suas consequências extrapolam o dano individual, comprometendo a própria possibilidade de participação plena das mulheres nos espaços institucionais e profissionais.
Nesse contexto, políticas e instrumentos de combate ao assédio – conquistas resultantes de décadas de luta feminista – podem ser capturados pela lógica da simbologia performática. Isso ocorre quando instituições passam a utilizar a retórica da igualdade de gênero como instrumento de autopromoção e blindagem reputacional, convertendo o compromisso com a justiça de gênero em um ativo simbólico. Selos, certificações e discursos oficiais passam a operar como escudos retóricos que inibem o escrutínio público e deslegitimam denúncias internas, fazendo com que a aparência de engajamento substitua a transformação real.
Diante desse cenário, uma das grandes “assombrações” do nosso tempo reside justamente no sequestro de pautas feministas estruturais por encenações simbólicas que produzem a ilusão de avanço, quando, na realidade, operam como formas sofisticadas de retrocesso.
O desafio que se impõe para o ano que se inicia, e certamente para os próximos, não está apenas em ampliar direitos, mas em impedir que direitos conquistados sejam esvaziados por políticas de fachada, por mais bem produzidas que sejam. É no intervalo entre o que se proclama e o que efetivamente se transforma que se mede a autenticidade do compromisso com a justiça de gênero.
Carolina Castelliano é defensora pública federal há 15 anos, mestra e doutora pela UFRJ
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/genderwashing-e-desafios-do-enfrentamento-a-violencia-de-genero-no-trabalho/
por NCSTPR | 09/02/26 | Ultimas Notícias
Paulo Vitor Faria da Encarnação
A decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no ARE 1.018.459, sob o rito da repercussão geral (Tema 935), talvez seja a mais importante virada de chave no financiamento das entidades sindicais desde a reforma trabalhista de 2017. Ao admitir a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, o STF redesenhou, em poucos parágrafos, o ponto de equilíbrio entre liberdade de associação, negociação coletiva e dever de custeio do sistema sindical.
O ponto de partida do caso é conhecido: em 2017, o Plenário havia fixado a tese de inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias a empregados não filiados, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Tratava-se, na prática, de estender à contribuição assistencial a lógica restritiva aplicada às contribuições confederativas, limitadas aos filiados. Naquele contexto, a leitura dominante era a de que qualquer desconto obrigatório violaria a liberdade de associação do trabalhador, assegurada pelo artigo 8º da Constituição.
O cenário, contudo, mudou radicalmente com a Lei nº 13.467/2017. Ao tornar facultativa a contribuição sindical — antes um tributo com desconto automático —, a reforma atingiu em cheio a principal fonte de custeio das entidades representativas. Dados oficiais indicaram queda superior a 90% na arrecadação em um único ano, com sindicatos em todo o país enfrentando dificuldades para manter estruturas mínimas de atendimento, negociação e assistência jurídica. Nesse contexto, a tese originária do Tema 935, somada ao fim da compulsoriedade da contribuição sindical, produzia um efeito combinado evidente: esvaziamento financeiro progressivo de sindicatos que continuam, por determinação constitucional, obrigados a representar toda a categoria, filiada ou não.
Foi nesse quadro que o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso operou uma inflexão relevante. Sem abandonar a premissa filosófica de que a regra deve ser a adesão voluntária e a cobrança dirigida, preferencialmente, aos filiados, o ministro chamou atenção para uma contradição prática: de um lado, a própria Corte vinha fortalecendo a negociação coletiva — admitindo, por exemplo, que o negociado prevaleça sobre o legislado em determinadas hipóteses —; de outro, negava-se às entidades sindicais o instrumento financeiro que viabiliza essa mesma negociação. Em termos simples, valorizava-se o resultado da mesa de negociação, mas se retirava o combustível que a mantém de pé.
O novo equilíbrio entre solidariedade e liberdade individual
A solução construída pelo STF passa, então, por dois movimentos simultâneos. De um lado, reconhece-se que a contribuição assistencial, aprovada em assembleia e prevista em acordo ou convenção coletiva, pode ser estendida a todos os empregados da base, sindicalizados ou não, justamente porque todos se beneficiam das cláusulas econômicas e sociais negociadas. A figura do “carona”, que desfruta dos reajustes, pisos e direitos coletivos sem contribuir em nada para sua construção, é explicitamente identificada como fator de desequilíbrio e de injustiça interna na categoria. De outro lado, preserva-se a liberdade individual por meio do direito de oposição: cabe ao trabalhador, suficientemente informado, manifestar-se contra o desconto, optando por não contribuir.
A tese fixada — “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” — procura traduzir esse compromisso. Não se trata de ressuscitar o antigo “imposto sindical”, como corretamente ressalta o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A contribuição sindical compulsória, de natureza tributária e prevista em lei, continua dependente de autorização prévia e expressa. O que o Supremo faz agora é admitir um modelo de financiamento vinculado à atividade negocial, definido no âmbito da autonomia coletiva e condicionado a um mecanismo claro de opt-out.
Impactos imediatos e desafios para sindicatos e empresas
A partir da decisão, cláusulas de contribuição assistencial tendem a ressurgir — ou a ganhar novo fôlego — em acordos e convenções Brasil afora, especialmente em categorias em que a negociação coletiva é intensa e os custos de mobilização são elevados. Empresas e sindicatos são chamados a dar concretude ao direito de oposição, que não pode ser reduzido a um formalismo simbólico. Prazos exíguos, exigência de comparecimento presencial em horários restritos ou mecanismos que, na prática, inviabilizem a manifestação individual tendem a ser questionados judicialmente, sob a alegação de violação à própria tese firmada pelo STF.
Para a advocacia trabalhista, abrem-se, ao mesmo tempo, oportunidades e zonas de tensão. De um lado, haverá espaço para ações que discutam a conformidade de cláusulas específicas ao precedente do Tema 935, seja por excesso na fixação de valores, seja por restrição indevida ao direito de oposição. De outro, cresce a responsabilidade dos profissionais que assessoram sindicatos e empresas na redação de instrumentos coletivos: será preciso desenhar modelos de contribuição assistencial que sejam financeiramente eficazes, juridicamente sólidos e politicamente defensáveis perante as bases.
Em termos de política pública, a decisão recoloca no centro do debate a pergunta que há anos ronda o direito coletivo do trabalho brasileiro: como financiar um sistema de representação pensado sob a lógica da unicidade sindical, mas submetido, agora, a uma lógica de financiamento voluntário e concorrencial? A resposta do STF, ainda que parcial, indica um caminho: admitir que a solidariedade interna à categoria — todos se beneficiam, todos podem ser chamados a contribuir — é compatível com a liberdade de associação, desde que nenhum trabalhador seja impedido de exercer, de modo real e informado, o seu direito de dizer “não”.
Resta saber como esse equilíbrio teórico se projetará no “chão da fábrica” e nos escritórios capixabas e paulistas. Se a contribuição assistencial, redesenhada sob a égide do direito de oposição, conseguirá recompor minimamente a autonomia financeira das entidades sindicais sem reavivar vícios do antigo modelo compulsório. E se a negociação coletiva, tão prestigiada na retórica jurisprudencial, será, de fato, fortalecida no plano concreto.
Enquanto essas respostas não se consolidam na prática, uma coisa é certa: ao reescrever a tese do Tema 935, o Supremo desloca novamente o eixo do debate sindical brasileiro. E convida advogados, sindicatos, empresas e trabalhadores a repensarem, à luz dessa nova moldura constitucional, qual é o preço justo — e juridicamente sustentável — de ter uma voz coletiva na mesa de negociação.
Paulo Vitor Faria da Encarnação é advogado e mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), sócio do escritório Santos Faria Sociedade de Advogados, em Vila Velha (ES).
Fonte: Rádio Peão Brasil
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92723-stf-equilibrio-entre-liberdade-sindical-e-dever-de-custeio
por NCSTPR | 09/02/26 | Ultimas Notícias
Marcos Verlaine
Trata-se de a normalização da precariedade esseparecer do procurador-geral da República, Paulo Gonet, a favor da pejotização, que não é apenas mais um documento técnico enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal). Leia mais em “Parecer da PGR defende pejotização e enfraquece atuação da Justiça do Trabalho”.
Esse é, na prática, marco simbólico de algo muito maior: a tentativa de consolidar juridicamente a ideia de que o contrato de trabalho — e os direitos que desse decorrem — pode ser substituído por arranjos “alternativos” como se fossem escolhas livres entre partes iguais.
Mas não são. A relação de trabalho é profundamente desigual. Mesmo pejotizado, o trabalhador continua sendo hipossuficiente1, todavia, sem proteção legal segura.
O que se chama de “liberdade contratual” no Brasil real costuma ser apenas a liberdade de o empregador, simplesmente, não contratar pela CLT; e a obrigação de o trabalhador aceitar.
Ao legitimar a pejotização como forma constitucional de contratação e deslocar para a Justiça Comum2 o julgamento desses vínculos, o parecer da PGR contribui para institucionalizar o modelo em que o Direito do Trabalho deixa de ser proteção e passa a ser detalhe.
E isso deveria alarmar qualquer sociedade que se pretenda civilizada.
CLT COMO “OPÇÃO” É O DESMONTE POR DENTRO
A argumentação de Gonet se apoia na jurisprudência “firme” do STF, que já admitiu terceirização irrestrita e contratos fora do regime clássico de emprego. O problema é que essa “evolução jurisprudencial” tem direção clara: transformar o vínculo formal em exceção e a informalidade contratual em regra.
O efeito é perverso: a CLT continua existindo, mas como espécie de luxo residual. Aplicável apenas quando o empregador aceita ou quando a fraude é provada com esforço quase impossível.
É o desmonte sem revogação.
Não se acaba com o Direito do Trabalho por decreto. Esse é esvaziado por interpretação.
JUSTIÇA DO TRABALHO ESVAZIADA: RECADO INSTITUCIONAL
Há algo profundamente revelador na tese de que a Justiça Comum deve decidir sobre contratos de prestação de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho apenas as “consequências” posteriores.
Isso inverte a lógica histórica que justificou a existência da Justiça trabalhista: reconhecer que trabalho não é mercadoria e que a relação entre capital e trabalhador é estruturalmente desigual, cuja parte mais fraca — a do trabalho — é a que merece proteção.
Ao retirar da Justiça especializada o poder de analisar o vínculo desde o início, o Estado envia recado: o conflito trabalhista passa a ser tratado como disputa comercial.
Como se a subordinação fosse parceria. Como se a jornada fosse “acordo”. Como se o emprego fosse prestação de serviço entre iguais. Não são. Ao contrário.
TRABALHADOR PJ: EMPREENDEDOR OU DESCARTÁVEL?
O Brasil já tem mais de 15 milhões de MEI (microempreendedores individuais). O número impressiona, mas o que este número revela não é um país de empreendedores felizes e bem resolvidos. Revela um país em que milhões foram empurrados para fora do emprego protegido.
A pejotização não é modernidade. É sobrevivência, pois se trata de modelo de contratação sem nenhuma proteção ou futuro.
E seu crescimento não expressa autonomia, mas insegurança: sem férias, sem 13º, sem descanso remunerado, sem Previdência sólida, sem futuro mesmo.
A chamada “flexibilidade” é frequentemente apenas precariedade com novo nome.
ÔNUS DA PROVA: FRAUDE COMO TAREFA DO MAIS FRACO
Outro ponto decisivo do julgamento em curso no ARE 1.532.603 é o ônus da prova. Se recair sobre o trabalhador a obrigação de demonstrar que o contrato civil era fraudulento, o sistema estará institucionalizando a impunidade patronal.
Porque o trabalhador precarizado raramente tem meios para provar o que todos sabem na prática: que existe subordinação, pessoalidade e habitualidade, apenas disfarçadas em um CNPJ.
Exigir que o elo mais frágil carregue o peso da fraude é transformar o direito em armadilha.
ESCOLHA POLÍTICA TRAVESTIDA DE TÉCNICA
O debate sobre pejotização é apresentado como disputa jurídica, mas é, no fundo, escolha política e social.
De um lado, a ideia de que o trabalho é direito e deve ser protegido. De outro, a tese de que o trabalho é contrato e pode ser flexibilizado até desaparecer.
O parecer da PGR e o caminho que se desenha no STF colocam o Brasil diante de encruzilhada histórica: ou se reafirma o pacto social da Constituição de 1988, ou se consolida o mercado de trabalho em que direitos são tratados como obstáculos.
O futuro não pode ser um país de trabalhadores sem nome, sem vínculo e sem amanhã; apenas prestadores de serviço permanentemente descartáveis.
Se a CLT virar “opção”, o que virá depois não será liberdade.
Será insegurança institucionalizada e generalizada.
(*) Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP
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1 Hipossuficiência do trabalhador refere-se à condição de parte mais fraca na relação de emprego, por vulnerabilidade econômica ou técnica, o que justifica a criação do Direito do Trabalho e a aplicação do Princípio da Proteção, que visa equilibrar a relação e garantir direitos, mesmo com a Reforma Trabalhista criando a figura do hipersuficiente, que pode negociar diretamente com o empregador em certas condições. Na prática, a hipossuficiência é crucial para a concessão da Justiça gratuita, onde declaração simples ou critério salarial — abaixo de 40% do teto do RGPS — pode bastar, protegendo o acesso à Justiça.
2 Ter causas trabalhistas julgadas pela Justiça Comum — Estadual ou Federal — em vez da Justiça do Trabalho é considerado prejudicial ao trabalhador por diversos fatores estruturais, processuais e de especialização. As principais razões incluem o aumento de custos, a morosidade e a falta de foco na proteção do hipossuficiente — o trabalhador. Outro fator relevante é a inversão do ônus da prova. Na Justiça do Trabalho, a inversão do ônus da prova é comum para proteger o trabalhador, sendo a empresa obrigada a provar, por exemplo, o pagamento de horas extras. Na Justiça Comum, o trabalhador pode ter mais dificuldade em produzir provas, o que prejudica o direito.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92722-pgr-libera-pejotizacao-e-favorece-esvaziamento-da-clt