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Mantida justa causa de motorista que postou vídeo de zigue-zague em caminhão

Mantida justa causa de motorista que postou vídeo de zigue-zague em caminhão

Tribunal entendeu que post configurou falta grave por colocar em risco a segurança e a imagem da empresa.

Da Redação

O TRT da 3ª região manteve a justa causa aplicada a um motorista que postou no TikTok um vídeo em que um caminhão da empresa aparece realizando manobras perigosas, incluindo direção sem as mãos. A 4ª turma entendeu que a conduta configurou falta grave, capaz de romper a fidúcia necessária à relação de emprego e justificar a dispensa imediata.

O trabalhador alegou que foi dispensado por justa causa após compartilhar o vídeo nas redes sociais, mas sustentou que não era ele quem conduzia o veículo. Recorreu pedindo a reversão da penalidade, afirmando que apenas postou as imagens.

As empresas de transporte e distribuição de combustível, no entanto, defenderam que o motorista era o responsável pelas manobras e ainda divulgou o vídeo em sua rede social. Áudios anexados ao processo registraram diálogo em que o caminhoneiro reconhece a conduta perigosa, sem negar que estava ao volante.

A desembargadora relatora, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, entendeu que houve prova suficiente para a aplicação da justa causa.

“Há, nos autos do processo trabalhista, elementos suficientes para comprovar que ele apresentou conduta apta para a justa causa aplicada, nos moldes do artigo 482 da CLT, caracterizadora que é de mau procedimento, desídia no desempenho das funções, ato de indisciplina ou de insubordinação da CLT”.

Segundo a magistrada, ficou incontroverso que o motorista publicou vídeos com o caminhão em zigue-zague, derrapando e sem as mãos no volante. Para ela, os áudios apresentados revelam fortes indícios de que era o próprio trabalhador quem dirigia.

“Na conversa, o autor manifesta aceitação sobre os questionamentos que lhe são feitos sobre a conduta perigosa adotada na direção do volante, que o teria colocado em situação de risco, além de macular a imagem da empresa com as postagens”.

A desembargadora destacou ainda que a postagem, por si só, já configurava falta grave. “Isso macula a imagem das empresas, que atuam no ramo de transporte, são proprietárias do caminhão e empregadoras dele”.

Na fundamentação, ela ressaltou que não cabia a gradação da pena, pois a falta foi grave o suficiente para justificar a dispensa imediata. “O ato, por si só, é tão grave que rompe, de imediato, a fidúcia do empregador, autorizando a dispensa por justa causa”.

Para a relatora, a conduta se enquadra nas hipóteses do art. 482 da CLT, alíneas “b”, “e” e “h”, confirmando a quebra da confiança necessária à relação de emprego.

“Por tais fundamentos, há de ser mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa e, por corolário, as pretensões a ele atreladas, no que se inclui o pedido de indenização por danos morais”.

O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

O tribunal não divulgou o número do processo.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/439986/mantida-justa-causa-de-homem-que-postou-video-de-manobras-em-caminhao

Mantida justa causa de motorista que postou vídeo de zigue-zague em caminhão

Restaurantes devem se adaptar à lei para evitar passivos trabalhistas

Lei da gorjeta exige controle, transparência e registros adequados para garantir segurança jurídica aos empregadores.

Da Redação

A regulamentação das gorjetas em bares e restaurantes, embora prevista desde a lei 13.419/17, conhecida como lei da gorjeta, ainda gera dúvidas e práticas incorretas que podem resultar em autuações, multas e ações trabalhistas.

A legislação determina que as gorjetas integram a remuneração do trabalhador, devendo ser devidamente registradas na folha de pagamento e submetidas aos encargos sociais, com percentuais de retenção limitados.

De acordo com Maurício Sampaio, advogado trabalhista do Badaró Almeida & Advogados Associados, apesar de parecer um tema simples, a forma como os estabelecimentos lidam com gorjetas é frequentemente negligenciada.

“Muitos erros ainda são cometidos, como não registrar a gorjeta de forma separada no contracheque, não recolher corretamente o INSS ou o FGTS, ou mesmo não documentar a forma de rateio entre os funcionários”, alerta.

A legislação diferencia a gorjeta espontânea (dada diretamente ao empregado pelo cliente) da compulsória (incluída na conta pelo estabelecimento), mas ambas devem seguir as exigências legais.

“As duas integram a remuneração, precisam constar na carteira de trabalho e implicam recolhimentos obrigatórios”, afirma Sampaio. Para empresas do Simples Nacional, a retenção máxima da gorjeta é de 20%; para as demais, o limite é de 33%, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo.

Ainda segundo o advogado, a jurisprudência da Justiça do Trabalho tem reconhecido a validade de convenções coletivas que regulam a distribuição e retenção das gorjetas, mas o cumprimento dos critérios legais segue obrigatório.

“O empresário precisa entender que, em uma fiscalização ou ação judicial, o ônus da prova sobre a correta gestão das gorjetas é sempre do empregador. Por isso, a recomendação é revisar a política interna do restaurante, padronizar os registros e garantir máxima transparência”, reforça.

Para se adequar e evitar riscos, o ideal é realizar um diagnóstico completo da operação atual, verificando como as gorjetas são lançadas, distribuídas e tributadas.

A adoção de sistemas de controle, relatórios de repasse e integração clara com a folha de pagamento são medidas essenciais para garantir segurança jurídica e financeira ao negócio.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440048/restaurantes-devem-se-adaptar-a-lei-para-evitar-passivos-trabalhistas

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TST anula acordo de rescisão firmado por trabalhadora sem advogado

Decisão reafirma a importância da representação legal em transações trabalhistas.

Da Redação

A 7ª turma do TST declarou inválido acordo de rescisão extrajudicial firmado entre cuidadora de idosos e empregadora sem a presença de advogado, e determinou o retorno do processo à vara de origem para julgamento.

No processo, a trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo como cuidadora entre 2018 e 2020. Conforme relatou, após a dispensa, firmou com a empregadora, sem assessoramento jurídico, acordo que previa quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, mediante pagamento de R$ 7,9 mil.

O documento foi usado pela empregadora para pedir a improcedência da ação, o que foi acolhido pelo juízo de 1ª instância ao entender que não houve vício de consentimento no acordo.

O TRT da 12ª região manteve a sentença, ao considerar o documento válido e eficaz.

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Evandro Valadão, destacou que a eficácia do acordo extrajudicial na esfera trabalhista exige a observância das normas que garantem a proteção do empregado.

“É incontroversa a ausência de assessoramento da parte reclamante por advogado à época da transação extrajudicial, a qual a parte reclamada pretendeu validar em juízo para fins de reconhecimento de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho”, afirmou.

Para o relator, admitir a validade de cláusula de quitação sem advogado implicaria esvaziar o propósito protetivo da lei trabalhista.

“Não há que se falar em quitação geral ao extinto contrato de trabalho, ante a inequívoca inobservância de requisito expressamente exigido por força do art. 855-B, caput, da CLT: ‘representação das partes por advogado’.”

Com a decisão, o colegiado reformou o entendimento regional e determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem, para que prossiga com o julgamento do vínculo empregatício e demais pedidos formulados.

Processo: RR – 97-84.2021.5.12.0040
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/DFDCCD0A5CEB47_TSTanularescisaoextrajudicialf.pdf

MIGALHAS
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Correios pagarão R$ 2,5 milhões por morte de operador de empilhadeira

Indenização foi destinada aos pais e irmãos do trabalhador, reconhecidos como vítimas de danos morais.

Da Redação

Correios deverão pagar indenização de R$ 2,5 milhões por danos morais aos genitores e irmãos de um operador de empilhadeira morto em acidente de trabalho.

O juiz de Direito Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, entendeu que o acidente ocorreu em razão de falhas na organização e na segurança do ambiente de trabalho.

Acidente de trabalho

Segundo os autos, o profissional movimentava contêineres de caminhão quando uma carga de livros caiu sobre ele. O impacto lançou o homem ao solo, ocasionando lesões na cabeça e nos antebraços, que resultaram em sua morte dias depois em razão de traumatismo cranioencefálico.

O trabalhador, que atuava há mais de 30 anos na empresa, não deixou esposa ou filhos, conforme certidão de óbito e certidão negativa de dependentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Irmãos e genitores de trabalhador morto em acidente de trabalho devem ser indenizados.
Constelação de fatores

Na decisão, o juiz destacou inconsistências nos documentos apresentados pela empresa no inquérito civil. O material juntado mostrava contêineres com cargas bem acondicionadas e amarradas, o que destoava “completamente das fotos do acidente, em que se identifica as cargas sem qualquer amarra”.

O magistrado ressaltou ainda o depoimento do preposto de que a carga estava apenas empilhada, além da ata de reunião pós-acidente com queixas sobre ausência de proteção e da inspeção da vigilância sanitária que apontou falhas na segurança.

Para o julgador, “uma constelação de fatores de desorganização do ambiente de trabalho levou ao acidente que vitimou” o operador, todos de responsabilidade da ré.

Afirmou que a empresa “manteve ambiente de trabalho altamente inseguro, sendo que poderia com procedimentos simples neutralizar tais riscos, tanto que o fez no espaço de um mês entre a primeira e a segunda visitas da vigilância sanitária”.

A sentença determinou o pagamento de pensão mensal retroativa aos genitores, desde a data do óbito até a idade em que o trabalhador completaria 65 anos. Além disso, fixou indenização de R$ 250 mil por danos morais a ambos os pais, com base em entendimento do STJ, que admite a transmissibilidade da pretensão de reparação pecuniária por sucessão.

O juiz levou em conta a intensidade do sofrimento, o grau de culpa e a situação econômica da empresa.

A condenação incluiu também indenização por danos morais em ricochete de R$ 650 mil a cada um dos genitores.

O magistrado ressaltou que “a perda de um filho tem o agravante de representar uma verdadeira quebra da ordem natural do ciclo da vida” e acrescentou: “o sofrimento dos que permanecem suplanta o de quem se vai”.

Seguindo esse entendimento, concedeu ainda reparação aos irmãos do falecido, no valor de R$ 400 mil para cada um, destacando que ambos “ostentam lesão moral própria pela perda do irmão, ainda que não em mesmo grau de intensidade que os pais. Trata-se de dano moral in re ipsa”.

Processo: 1000680-74.2025.5.02.0433
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/2AD3D534F93C0E_Irmaosegenitoresdetrabalhadorm.pdf

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TST encomenda estudos sobre temas estratégicos da Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho deu início à série de pesquisas Horizontes da Pesquisa Judiciária Trabalhista, iniciativa voltada ao desenvolvimento de estudos empíricos sobre temas estratégicos da Justiça do Trabalho. Os estudos vão abordar questões como a efetividade das execuções trabalhistas, a litigância abusiva e o impacto dos precedentes vinculantes. O objetivo é gerar diagnósticos sólidos e recomendações práticas que possam contribuir para melhorar a prestação jurisdicional em todo o país.

A contratação foi feita por meio de edital público de convocação, conduzido pelo Centro de Pesquisas Judiciárias, Estatística e Ciência de Dados do TST. Após processo de seleção, a Associação Brasileira de Jurimetria estará à frente da execução da pesquisa. A instituição é formada por pesquisadores das áreas de Direito e Estatística e já produziu estudos para o Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o supervisor da Secretaria de Pesquisa Judiciária e Ciência de Dados do TST, juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, o investimento em pesquisas é fundamental para que a Justiça do Trabalho se autoavalie e avance. “O planejamento de suas ações e a formulação de suas políticas devem ser feitos com base em evidências. Nesse contexto, é imprescindível realizar pesquisas empíricas sobre o funcionamento da Justiça do Trabalho, seja em sua dimensão organizacional, seja na forma como presta seus serviços para a sociedade.”

O magistrado lembra que o momento é especialmente oportuno, diante do volume crescente de processos. Somente em 2024, foram ajuizados cerca de 3,6 milhões de novos casos, número 16,1% superior ao do ano anterior. “Questões complexas, como a consolidação da cultura de precedentes, a efetividade das execuções e a litigância abusiva demandam uma compreensão aprofundada.”

Base para decisões estratégicas

As análises dos temas servirão de subsídio direto para o planejamento estratégico e a formulação de novas políticas judiciárias. De acordo com o supervisor da SEPJD, os relatórios oferecerão insumos para aprimorar o fluxo de gestão de precedentes, repensar ferramentas voltadas à execução trabalhista, inclusive com estimativas que possam apoiar a criação do Fundo Garantidor de Execuções Trabalhistas, e estruturar mecanismos de prevenção à litigância abusiva.

“Essencialmente, as pesquisas não se encerrarão em si mesmas. Elas são o ponto de partida para um ciclo de aprimoramento contínuo, fornecendo as evidências necessárias para que o TST e toda a Justiça do Trabalho possam tomar decisões mais bem informadas, modernizar sua gestão e, consequentemente, melhorar a qualidade da prestação jurisdicional oferecida à população brasileira”, ressalta o juiz.

MIGALHAS
https://www.conjur.com.br/2025-set-13/estudos-do-tst-investigarao-execucao-trabalhista-e-outros-temas/

Mantida justa causa de motorista que postou vídeo de zigue-zague em caminhão

Por que as ações trabalhistas voltaram a crescer?

Um tsunami de ações trabalhistas ingressou no Judiciário em 2024, marcando um movimento de retomada, depois da forte queda registrada logo após a reforma trabalhista de 2017. Segundo o relatório “Justiça em Números”, de 2024, foram distribuídas no país 3,6 milhões de novas reclamações, alta de 19 % sobre 2023. Projeções de especialistas apontam que, neste ano, o volume pode superar 2,3 milhões de processos, aproximando-se do recorde de 2016. Esse cenário contrasta com a queda observada em 2018, quando a reforma diminuiu em cerca de um terço o total de casos.

Desde a primeira metade da década de 2010 a Justiça do Trabalho conviveu com um elevado nível de litigiosidade, com mais de 2 milhões de casos novos por ano. Em 2016 foram 2,7 milhões de ações ajuizadas. O ambiente de litígios era alimentado pela cultura de resolver conflitos pela via judicial, pela facilidade de acesso à gratuidade de justiça e por normas trabalhistas cuja interpretação gerava incertezas. A Lei 13.467/2017 , da reforma trabalhista, alterou dezenas de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e, dentre diversas mudanças, estabeleceu que o trabalhador beneficiário da gratuidade seria responsável por pagar honorários ao perito e ao advogado da parte contrária caso perdesse a ação e tivesse créditos suficientes em outro processo.

A exigência de renda inferior a 40 % do teto do INSS para concessão do benefício e a possibilidade de compensação com créditos futuros tinham como objetivo desencorajar ações temerárias e estimular soluções consensuais. A ameaça de arcar com custas e honorários teve efeito imediato: o número de novas reclamações caiu de 2,63 milhões em 2017 para 1,73 milhão em 2018.

A queda, contudo, não foi permanente. A partir de 2019 observa-se uma retomada lenta, que foi interrompida pela pandemia de Covid-19 em 2020. O recrudescimento voltou a ganhar força após outubro de 2021, quando o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Por maioria, os ministros consideraram inconstitucionais os dispositivos da reforma que previam o pagamento de honorários de sucumbência e de perícia pelo beneficiário da gratuidade. O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a cobrança impunha barreira quase intransponível ao acesso à justiça e violava o artigo  5º, inciso LXXIV da Constituição, que assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A decisão afastou a possibilidade de deduzir honorários de créditos de outros processos, embora tenha mantido a previsão de pagamento de custas pelo reclamante que não comparecer injustificadamente à audiência.

A decisão do STF reacendeu o debate sobre o equilíbrio entre acesso à justiça e segurança jurídica. De um lado, a corte reafirmou o caráter fundamental da assistência jurídica gratuita, afastando uma barreira que poderia inviabilizar ações de trabalhadores vulneráveis. De outro, a percepção de que a autodeclaração de hipossuficiência pode ser facilmente obtida trouxe preocupações com abusos. Há casos de empregados com remuneração elevada ou com bens significativos que obtêm a gratuidade apenas mediante declaração, sem comprovação de renda. O STF ainda não julgou se a autodeclaração é suficiente, e os tribunais adotam critérios diversos. A tendência é exigir alguma prova, como holerites ou extratos bancários, e permitir que a empresa peça a revogação do benefício se demonstrar que o autor não se enquadra como hipossuficiente.

Postura proativa

Para as empresas, o novo cenário implica maior risco e exige respostas preventivas. Investir em programas de compliance trabalhista, revisar contratos, ajustar jornadas e treinar gestores em boas práticas de gestão e de prevenção de assédio e discriminação são ações que reduzem a probabilidade de violações. Manter documentação organizada — registros de ponto, comprovantes de pagamento, recibos de férias — facilita a defesa quando há litígios. Criar canais internos de denúncia e incentivar a mediação e a conciliação prévia permitem que conflitos sejam resolvidos sem a intervenção judicial. A advocacia empresarial, por sua vez, deve atuar de forma proativa, orientando seus clientes sobre as regras vigentes, os riscos de litigância de má‑fé e as alternativas extrajudiciais.

Há expectativa de que o STF volte a examinar a questão da autodeclaração de pobreza e defina parâmetros mais objetivos para concessão do benefício. Além disso, mudanças legislativas em discussão, como a reforma tributária, podem alterar o financiamento da Justiça do Trabalho e influenciar o comportamento das partes. Independentemente do desfecho desses debates, a experiência recente evidencia que o acesso à justiça é um direito fundamental, mas também que a previsibilidade das regras e a segurança jurídica são essenciais para a estabilidade das relações de trabalho. As melhores práticas apontam para um equilíbrio em que o trabalhador não seja desencorajado a buscar seus direitos, mas no qual o uso da Justiça do Trabalho seja pautado pela boa‑fé, pela responsabilidade e pela adoção de mecanismos internos de prevenção e solução de conflitos.

  • é sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados, mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada em Processo e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD), MBA em Gestão de Empresas pela FGV, membra relatora do TED da OAB-SP em 2025.

  • é sócia gestora e advogada trabalhista da Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-graduada em Direito Público pelo Espaço Jurídico de Pernambuco e em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Cers, atualmente especializa-se em Inovação e Inteligência Artificial aplicada ao Direito, e coautora do livro Mulheres no Direito Trabalhista – Edição Poder de uma Mentoria (Ed. Leader).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2025-set-12/por-que-as-acoes-trabalhistas-voltaram-a-crescer/