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Como saber se o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria?

Como saber se o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria?

Suzana Poletto Maluf

O processo de transição do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez é elucidado neste texto, que destaca a importância da avaliação médica do INSS para determinar a permanência da incapacidade

Muitas pessoas que recebem auxílio-doença se questionam sobre o processo de transição para a aposentadoria por invalidez.

Afinal, o auxílio-doença pode ser transformado em aposentadoria de forma automática?

Neste conteúdo, você entende como funciona essa mudança e quais são os passos necessários para garantir a continuidade do benefício. Acompanhe para entender melhor esse processo e garantir seus direitos previdenciários. O que é e quem tem direito ao auxílio-doença.

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que estão temporariamente incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente.

Dessa forma, se você é trabalhador(a) contribuinte do INSS, e teve que se afastar do trabalho por conta de doença ou acidente, você tem direito ao benefício.

É importante entender que a doença ou lesão precisa incapacitar o trabalhador de cumprir suas funções no trabalho. Esse é um dos principais requisitos para receber o benefício do auxílio-doença.

Como funciona o pagamento do auxílio-doença

O pagamento do auxílio-doença é feito mensalmente pelo INSS, de acordo com o tempo em que o segurado estiver afastado do trabalho por motivo de doença.

O valor do benefício corresponde a uma porcentagem do salário de contribuição do segurado, podendo variar de acordo com o tempo de afastamento e a gravidade da doença.

Além disso, o segurado deve passar por perícia médica regularmente para comprovar a necessidade de continuar recebendo o benefício.

Quantas vezes é possível prorrogar o auxílio-doença

O auxílio-doença pode ser prorrogado automaticamente por até 2 vezes sem a perícia, desde que o segurado apresente os documentos médicos que comprovem a necessidade da continuidade do benefício.

Além disso, o segurado também tem a possibilidade de prorrogar o benefício por mais 2 vezes, dessa vez realizando as perícias necessárias. Se em alguma dessas perícias o médico constatar que não há melhora na condição do trabalhador, então é possível solicitar a aposentadoria.

Quando o auxílio-doença pode virar aposentadoria

Para saber se o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria, o segurado deve ficar atento aos resultados da perícia médica do INSS.

É durante a consulta regular, para comprovar a incapacidade, que o médico decidirá se o trabalhador ainda tem possibilidade de melhora ou não.

Quando a perícia médica constata que a incapacidade para o trabalho é permanente, o auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Nesse caso, o segurado passa a receber um benefício mensal vitalício, que pode ser revisto periodicamente pelo INSS.

É importante saber que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não é automática e requer a análise da documentação e dos laudos médicos pelo INSS.

Caso o segurado tenha dúvidas sobre a situação do seu benefício, ele pode entrar em contato com o INSS por meio do telefone 135 ou agendar um atendimento presencial em uma agência da Previdência Social.

Além disso, é recomendável manter a documentação médica atualizada e acompanhar regularmente o status do benefício pelo site ou aplicativo Meu INSS.

Qual o valor do auxílio-doença após a aposentadoria

O valor da aposentadoria por invalidez é calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado, considerando todo o período em que ele contribuiu para a Previdência Social.

O valor da aposentadoria por invalidez é calculado em 60% da média do salário-base. Essa média é obtida a partir dos vencimentos recebidos durante o período em que o segurado contribuiu para a Previdência, considerando-se 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

A porcentagem da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) foi reduzida de 100% para 60% da média, sem excluir as 20% menores contribuições. Além disso, há um acréscimo de 2% por ano completo de atividade que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.

É importante entender que a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não é automática.

O segurado deve solicitar essa conversão junto ao INSS, apresentando os documentos médicos que comprovem a incapacidade permanente para o trabalho. Após a análise do pedido, o INSS irá emitir uma decisão, informando se o benefício foi convertido ou não.

Suzana Poletto Maluf
Especialista em direito previdenciário, benefícios sociais e aposentadorias. @malufsuzana

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/404412/como-saber-se-o-auxilio-doenca-foi-transformado-em-aposentadoria

Como saber se o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria?

Por saúde mental, professores da Ufop poderão fazer teletrabalho

Trabalhista

Magistrada considerou laudos médicos apresentados pelos docentes. Eles alegam ter sofrido perseguição política, difamação e homofobia no ambiente de trabalho.

Da Redação

A desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, do TRF da 1ª região, concedeu liminar para permitir a dois professores da Ufop – Universidade Federal de Ouro Preto o direito ao regime de teletrabalho.

A decisão se deu em agravo de instrumento por meio do qual os professores buscavam reverter a negativa inicial de teletrabalho, argumentando que o ambiente de trabalho hostil na UFOP exacerbava seus problemas crônicos de saúde mental. Eles alegaram ter sofrido perseguição política, difamação e homofobia.

O juízo de 1º grau negou o pedido por entender que, como atos normativos da universidade expressam natureza facultativa da concessão do regime, inexiste direito subjetivo do servidor sobre o trabalho não-presencial.

Autorização

Ao decidir, a magistrada observou que as circunstâncias do caso concreto demonstram necessidade de intervenção do Judiciário para adequar a posição administrativa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do combate à discriminação.

Foram destacados os laudos médicos apresentados pelos professores, que evidenciaram o nexo causal entre os sintomas de saúde mental e as condições de trabalho.

A magistrada enfatizou a importância de se adaptar a Administração Pública às necessidades individuais dos servidores, especialmente quando estes enfrentam desafios significativos relacionados à saúde mental, em decorrência do ambiente laboral.

A decisão não apenas antecipou os efeitos da tutela, concedendo o teletrabalho, mas também determinou a união dos processos relacionados para evitar decisões judiciais conflitantes.

O escritório Sérgio Merola Advogados atua pelos professores.

Processo: 1039976-26.2023.4.01.0000

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404455/por-saude-mental-professores-da-ufop-poderao-fazer-teletrabalho

Como saber se o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria?

Gilmar Mendes vota pela ampliação de foro privilegiado no STF

Competência

Segundo ministro, regra estabelecida em 2018 precisa ser revista e ampliada para abarcar casos nos quais acusado tenha deixado o cargo.

Da Redação

Ministro Gilmar Mendes votou, nesta sexta-feira, 29,  para que o STF revisite hipóteses de foro privilegiado na Corte e amplie a regra.

Para S. Exa., no caso de crimes funcionais, o foro deve ser mantido mesmo após a saída do cargo. Nesse sentido, o investigado apenas perderia o foro se os crimes forem praticados antes de assumir o cargo ou se não possuíssem relação com o exercício da função.

Rachadinha

O voto foi proferido em caso da relatoria do ministro. Trata-se de um HC impetrado pelo senador Zequinha Marinho, pedindo que sua situção seja analisada pelo Supremo.

O ex-deputado Federal se tornou réu por suposta prática de  “rachadinha” quando estava no cargo. Segundo a denúncia, Zequinha teria exigido que servidores de seu gabinete, entre 2007 e 2014, depositassem mensalmente 5% dos salário nas contas de seu partido, sob pena de exoneração.

A defesa alega que o STF é competente para julgar o caso pois o réu exerceu, seguidamente, os mandatos de deputado Federal, de vice-governador do Pará e de senador da República.

O inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão do STF, mas foi remetido ao TRF da 1ª região, em 2015, após renúncia do parlamentar.

Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª região, por três anos na seção Judiciária do Pará e por mais dois anos na Seção Judiciária do DF.

Transcorrida mais de uma década, a instrução processual não foi concluída.

Entendimento atual

Desde 2018 o STF entende que há foro privilegiado – remetendo os autos para análise pela Corte – nos crimes cometidos por parlamentares no mandato e em função do cargo, segundo a regra da contemporaneidade (AP 937).

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STF limita foro privilegiado a crimes durante e em função do cargo

Se o mandato for encerrado por renúncia, cassação ou não reeleição, a apuração é enviada para 1ª instância (regra da atualidade).

Assim, a única possibilidade para perpetuação da competência da Corte é após o fim da instrução do processo, com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais.

Em seu voto, Gilmar pontuou que o atual entendimento do STF reduz, indevidamente, o alcance da prerrogativa de foro e é contraproducente por causar flutuações de competência na causas criminais, trazendo instabilidade ao sistema de Justiça.

“O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa”, afirmou Gilmar.

Ampliação do entendimento

No caso de Zequinha Marinho, o ministro relator, ao propor a ampliação do entendimento do STF,  destacou que seu posicionamento não altera a essência da atual jurisprudência da Corte, mas “apenas avança para firmar o foro especial mesmo após a cessação das funções”.

“Em termos práticos, a aprovação da proposta estabilizaria o foro nos Tribunais quando estiverem presentes os requisitos da contemporaneidade e da pertinência temática”, afirmou.

O ministro ressaltou que o critério deve ser mais abrangente e focar na natureza do fato criminoso e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado, como é a permanência no cargo.

“[…] ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.”

Ao final, votou por conceder o HC e reconhecer a competência do STF para processar e julgar a ação penal, propondo a seguinte tese:

“a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

Também propôs a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo Supremo e pelos demais juízos nos moldes da jurisprudência anterior.

Processo: HC 232.627

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404458/gilmar-mendes-vota-pela-ampliacao-de-foro-privilegiado-no-stf

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Empregada terá jornada reduzida para cuidar de filha com Síndrome de Down

Jornada de trabalho

Juíza pontuou que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência.

Da Redação

Auxiliar de enfermagem da USP obteve concessão de tutela antecipada para trabalhar em horário especial. De acordo com decisão proferida na 12ª vara do Trabalho de SP, a redução em 50% da jornada sem compensação ou redução remuneratória se deu para que a mulher prestasse assistência à filha que tem Síndrome de Down.

Segundo os autos, a instituição de ensino já havia deferido administrativamente diminuição do expediente em 25%. No entanto, o benefício foi autorizado por tempo determinado e com desconto no valor pago a título de vale-alimentação.

Com isso, verifica-se que há reconhecimento do direito à redução da jornada, existindo discordância somente quanto ao percentual de redução e cessação de benefício.

Para a juíza do Trabalho Marcela Aied Moraes o pedido é “plausível”, pois possibilita que a trabalhadora acompanhe dependente menor com deficiência, sendo possível o acesso a tratamentos e terapias indicados em quaisquer dias do mês.

Ela pontuou também que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Além de proporcionar à USP adoção de ações positivas “como zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sem discriminações, constrangimentos de ordem moral, sem preconceitos, perseguições ou abalos psicológicos”.

Na decisão, a magistrada menciona trechos da Constituição Federal que tratam dos direitos que devem ser assegurados às crianças, aos adolescentes e jovens pelo Estado. Traz ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, e a lei 8.112/90, que prevê concessão de horário especial ao servidor público Federal com deficiência.

A juíza entendeu que a flexibilização prevista nessa lei se aplica analogicamente à reclamante. “Empregada estadual deve desfrutar de direito semelhante em caso  semelhante,  sob  pena  de  configurar-se  tratamento  desigual,  vedado  pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 7º, 27 e 28), além de tratar-se de medida proporcional e razoável.”

O número do processo foi omitido pelo tribunal.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404336/mulher-tera-jornada-reduzida-para-cuidar-de-filha-com-sindrome-de-down

Como saber se o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria?

TST valida compensação de gratificação de função com horas extras

Direito do Trabalho

Colegiado considerou jurisprudência do STF que confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Da Redação

A 3ª turma do TST considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.

Compensação

A cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.

Natureza distinta

Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa/PB, alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 13ª região.

Normas autônomas

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.

Negociação coletiva

O ministro lembrou que o STF confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). “Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”, explicou.

Por outro lado, o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à SDI-1- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ainda não julgados.

Processo: 868-65.2021.5.13.0030

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404236/tst-valida-compensacao-de-gratificacao-de-funcao-com-horas-extras

Como saber se o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria?

TST invalida redução de salário apenas para uma categoria de empregados

SEM DISCRIMINAÇÃO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa contra a anulação da cláusula de norma coletiva que previa a redução de salário apenas dos empregados mensalistas. Com isso, fica mantida a decisão da 7ª Turma da corte, que, em julgamento anterior, considerou que houve renúncia ao direito à irredutibilidade salarial sem contrapartida relevante.

O acordo coletivo, de março de 2002, entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro autorizava a redução salarial de 12% dos empregados do departamento gráfico, mas não abrangia os executivos. Por outro lado, aumentava sua participação no programa de Participação nos Lucros e Resultados (PnR) de 1,5 para 2,7 salários-base nominais.

Na ação, oito desses trabalhadores relataram que a empresa havia sido autuada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para o pessoal da gráfica. Em seguida, ela informou que proporia acordo coletivo para reduzir o salário dos empregados que iriam receber o adicional, alegando que, caso contrário, teria de fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após serem dispensados em 2009, os trabalhadores pediram o pagamento da diferença salarial referente à redução.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a redução salarial foi um ato unilateral da empresa. Segundo a sentença, ainda que houvesse outras compensações (estabilidade, prêmios, adicional de periculosidade etc.), a medida afrontava o princípio da irredutibilidade salarial.

Validade do acordo

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, assinalando que a Constituição Federal admite a redução de salários por meio de norma coletiva. Para o TRT, a medida visava à manutenção dos postos de trabalho.

Ao examinar o recurso de revista dos trabalhadores, a 7ª Turma considerou que o aumento da participação nos lucros e resultados era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque o mesmo parâmetro não havia sido adotado para os executivos.

Quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, o colegiado assinalou que não representa concessão de novo direito, mas apenas o respeito a uma norma obrigatória.

Divergência inespecífica

Nos embargos à SDI-1, a empresa apresentou uma decisão sobre o mesmo tema supostamente contrária ao entendimento da 7ª Turma. A demonstração da divergência entre as turmas do TST é um dos requisitos para o exame do recurso de embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do tribunal.

Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Súmula 296 do TST exige a identidade de fatos para caracterizar o conflito de teses. A seu ver, o julgado apresentado como divergente não era específico o suficiente para a admissão do apelo.

Entre outros pontos, nesse caso a redução salarial trazia como contrapartida a garantia dos postos de trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade e a regulamentação da PNR. Na empresa ré, ela se resumia ao pagamento do adicional e ao reajuste da PLR.

Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Embora considerasse válida a divergência de jurisprudência apontada pela empresa, ela votou pela rejeição do apelo. Segundo ela, há limites à negociação coletiva e a redução salarial apenas para os mensalistas, com exclusão dos executivos, cria “castas” de empregados e afronta a isonomia e a solidariedade social. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 166-30.2010.5.01.0066

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-28/tst-invalida-reducao-de-salario-apenas-para-uma-categoria-de-empregados/