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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Direito ao aviso prévio e 40% do FGTS na rescisão por morte do empregador pessoa física

Direito ao aviso prévio e 40% do FGTS na rescisão por morte do empregador pessoa física

REFLEXÕES TRABALHISTAS

 

Existem vários motivos que podem ensejar o término (a extinção ou a rescisão) do vínculo empregatício.

Quando o contrato de trabalho for pactuado sem duração determinada, ele poderá ser rescindido: por decisão do empregador (dispensa imotivada ou por justa causa); por decisão do empregado (pedido de demissão ou dispensa indireta); por acordo entre as partes ou culpa recíproca; ou, por desaparecimento de uma das partes (como a morte do empregado ou do empregador pessoa física).

Quando ocorre o falecimento do empregador pessoa física ou empresa individual, o contrato de trabalho pode continuar vigente se o empregado concordar em prestar serviços para os sucessores, como autoriza o § 2º do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [1].

Assim, se houver a manutenção das atividades do empregador e a vontade do empregado em continuar a prestar serviços para os herdeiros, a rescisão contratual não se dá em razão da sucessão trabalhista (art. 10 e 448, CLT).

Porém, não havendo mais empregador, nem a continuidade do negócio, o contrato de trabalho estará automaticamente extinto e provocará o pagamento de verbas rescisórias ao empregado.

E é neste ponto que as dúvidas se apresentam

Parte da doutrina [2] sustenta que esta situação equivaleria à dispensa sem justa causa, pois o empregado teria direito a receber todos os valores decorrentes da rescisão, como: o saldo de salário; as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; o 13º salário proporcional; o saque do FGTS acrescido da indenização de 40% e o aviso prévio.

Spacca

Entretanto, o tema referente às verbas rescisórias devidas pela extinção do contrato em razão da morte do empregador pessoa física não é pacífico na doutrina e na jurisprudência, havendo dúvidas e decisões discordantes quanto ao pagamento do aviso prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS.

Em decisão publicada em 21/09/2023, no Processo TST 00208362220215040551, a Relatora Liana Chaib afirma que a decisão de origem que equiparou a situação dos autos (relativa ao encerramento do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregador) à figura jurídica da rescisão indireta deveria prevalecer.

Com base nesse entendimento, a relatora determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive do aviso prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS:

“Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 483, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que equiparou a situação dos autos à rescisão indireta, deferindo à parte reclamante todas as verbas decorrentes da despedida imotivada.”

Com o mesmo posicionamento, várias são as decisões dos Tribunais Regionais que determinam o pagamento do aviso prévio e da indenização de 40% do FGTS, em caso de morte do empregador pessoa física:

MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA – VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS – A morte do empregador pessoa física – quando dela resulta a cessação da atividade empresarial, como no presente caso – implica na extinção do contrato de trabalho em situação equivalente à dispensa sem justa causa. Desse modo, todas as verbas rescisórias são devidas, inclusive o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. Recurso da parte autora provido. (TRT-9 – ROT: 0000420-75.2022.5.09.0028, Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2023)

MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA SOBRE O SALDO DO FGTS. DEVIDAS. A morte do empregador, pessoa física, ocasiona a ruptura contratual pela modalidade da rescisão indireta do contrato de trabalho, por aplicação analógica do que dispõe o art. 483, § 2º, da CLT, que consigna: “No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”, pelo que são devidas todas as verbas rescisórias inclusive o aviso prévio indenizado e a multa rescisória sobre os depósitos do FGTS. No mesmo sentido, dispõe o art. 485 da CLT, segundo o qual: “Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.”. DANOS MORAIS. Na hipótese dos autos, não restou configurada nenhuma violação a direitos de personalidade, por ato ilícito culposo, capaz de ensejar indenização por danos morais. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TRT-10 0001134-35.2017.5.10.0011, Relator: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: 24/07/2019)

RECURSO ORDINÁRIO. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. EFEITOS JURÍDICOS. RESCISÃO INDIRETA. Os efeitos jurídicos da morte do empregador pessoa física assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada.” (TRT-24 00248987120165240051, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/09/2018, 2ª Turma, sublinhei).” Destarte, dou provimento ao recurso no particular, para condenar a reclamada (espólio) no pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. (TRT-15 – ROT: 00114388020225150140, Relator: JOSE CARLOS ABILE, 1ª Câmara, Data de Publicação: 04/08/2023)

Mas, como já ressaltado, este entendimento não é unânime

Em sentido diametralmente oposto, o Relator Claudio Mascarenhas Brandão, em decisão publicada em 07/10/2016, no Processo TST – RR: 0063500-35.2003.5.04.0281, entende que, uma vez extinto o contrato de trabalho doméstico, por evento alheio à vontade das partes (como a morte do empregador) e que resultou na cessação da prestação de serviços, será indevido o pagamento do aviso prévio indenizado.

No referido voto, ele afirma que mudou de opinião por ter sido convencido da procedência dos argumentos apresentados pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, no seguinte sentido:

“Inicialmente, pondero que a morte do empregador (pessoa física), com a interrupção da prestação de serviços, implica a extinção do contrato de trabalho, por fator alheio à vontade das partes, não sendo possível a continuidade do vínculo empregatício.
Anoto ainda que, no caso, as particularidades do contrato de trabalho mais enfatizam essa conclusão. Afinal, por se tratar de relação empregatícia doméstica, apresenta elementos especiais que a singularizam, tais como a prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços.
É certo ainda que, na relação de emprego doméstico, a figura do empregador reveste-se de certa pessoalidade, diferenciando-se, também por esse aspecto, das demais relações empregatícias.
Considerando essas peculiaridades, entendo ser razoável, no caso concreto, concluir pela extinção do contrato de trabalho, em face da morte do empregador.
(…)
Há, pois, certa pessoalidade no tocante à figura do empregador doméstico, em contraponto à regra da impessoalidade vigorante quanto aos demais empregadores. Pessoalidade apenas relativa, é claro, sem dúvida menor do que a inerente à figura do próprio empregado, porém não deixa de ser aspecto dotado de certa relevância jurídica.’ (DELGADO, Mauricio Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 390-391, sem grifo no original).
Nesse contexto, em que o evento morte do empregador implicou a extinção do contrato de trabalho doméstico, sem vinculação com a vontade das partes, pondero não ser pertinente a aplicação do § 2º do artigo 483 da CLT, considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício.
Pondero ainda não ser devido o pagamento do aviso prévio, instituto assim definido na doutrina de Mauricio Godinho Delgado:
‘Aviso-prévio, no Direito do Trabalho, é instituto de natureza multidimensional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período do aviso.
Como bem apontado por Amauri Mascaro Nascimento, o instituto conceitua-se como a ‘comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato’.
O aviso-prévio tem, desse modo, segundo Amauri Mascaro Nascimento, tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento.
Efetivamente, a natureza jurídica do pré-aviso, no ramo justrabalhista, é tridimensional, uma vez que ele cumpre as três citadas funções: declaração de vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária; prazo para a efetiva terminação do vínculo, que se integra ao contrato para todos os fins legais; pagamento do respectivo período de aviso, seja através do trabalho e correspondente retribuição salarial, seja através de sua indenização.’ (DELGADO. MAURICIO GODINHO. Op. cit., p. 1241-1242).
Extinto, pois, o contrato de trabalho doméstico, por evento (morte do empregador) alheio à vontade das partes, que resultou na cessação da prestação de serviços, indevido o pagamento do aviso prévio indenizado”.

Na mesma linha de pensamento, ou seja, também considerando indevidos o pagamento de aviso prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS, são as decisões dos Tribunais Regionais abaixo transcritas:

AVISO-PRÉVIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes, o que não se equipara à dispensa sem justa causa. Desse modo, se a extinção do vínculo empregatício decorre de ato involuntário do empregador, é indevido o pagamento do aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Recurso a que se dá provimento parcial para deferir, apenas, o pagamento do saldo de salário. (TRT-2 – ROT: 10006980720215020443, Relator: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 17ª Turma)

CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. MORTE DO EMPREGADOR. AVISO-PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS. Na hipótese de extinção contratual por falecimento do empregador pessoa física, é indevido o pagamento do aviso-prévio, porque o art. 485 da CLT determina o pagamento das verbas rescisórias, sem fazer menção ao aviso-prévio, além de se tratar de impossibilidade material de concessão desse direito. Também não incide a multa de 40% do FGTS, porque esse direito surge apenas nos casos de despedida pelo empregador, sem justa causa, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, circunstância inexistente no caso de morte do empregador. Recurso ordinário da autora improvido. (TRT-9 – ROT: 00000438020225090133, Relator: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2022)

RECURSO ORDINÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EMPREGADOR. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS. São indevidos o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS em razão da rescisão contratual não derivada da vontade das partes, mas de impossibilidade de sua continuidade em virtude do evento morte do empregador. (TRT-1 – ROT: 01000364920215010038, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-13)

EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA MORTE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. AVISO-PRÉVIO A ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS INDEVIDOS. O falecimento de empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. Por consequência, não é devido o pagamento do aviso-prévio, tampouco do acréscimo de 40% sobre o FGTS. (TRT-4 – ROT: 00201197620205040702, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2023, 5ª Turma)

Percebe-se, portanto, que a questão não é simples e está longe de uma solução

Entretanto, em nosso sentir, se a rescisão do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregador pessoa natural (como é o caso da morte do empregador doméstico, por exemplo), teremos uma hipótese de extinção involuntária da relação de emprego, não havendo que se falar em despedida imotivada ou rescisão indireta.

Aliás, como bem explica Maurício Godinho Delgado, diante da possibilidade de o empregado dar por extinto o contrato de trabalho em razão da morte do empregador pessoa física, por mais que esta dissolução contratual seja do interesse do obreiro, ela se dará “sem os ônus do pedido de demissão, embora também sem as vantagens rescisórias da dispensa injusta ou rescisão indireta” [3].

Com base nesse argumento pode-se afirmar que a rescisão do vínculo de emprego decorrente da morte do empregador pessoa física garante ao empregado apenas o pagamento do saldo de salário, referente aos últimos dias trabalhados; das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; do 13º salário proporcional e do saque do FGTS, sendo indevida tanto a concessão do aviso prévio, quanto o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS.

_____________________________

[1] Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

[2] Sergio Pinto Martins considera devidos todos os direitos previstos na legislação, pois não foi o empregado quem deu causa à cessação do contrato de trabalho. In Direito do Trabalho, 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 271. No mesmo sentido, Carla Teresa Martins Romar defende que na hipótese de morte do empregador com a cessação da atividade econômica, ou mesmo no caso de morte do empregador doméstico, serão devidas, ao empregado, todas as verbas rescisórias, inclusive o pagamento de aviso prévio e de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. In Direito do Trabalho (coleção esquematizado), 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 256.

[3] Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 1353.

Direito ao aviso prévio e 40% do FGTS na rescisão por morte do empregador pessoa física

Lesão sofrida em torneio de futebol não é acidente de trabalho, diz TST

BOLA FORA

Um torneio de futebol entre empresas não faz parte das atividades regulares da companhia, nem das atribuições do trabalhador. Assim, uma lesão sofrida durante uma partida não pode ser considerada acidente de trabalho.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de Canoas (RS) de responsabilidade pela lesão sofrida por um empregado durante um jogo do campeonato promovido pelo Serviço Social da Indústria (Sesi).

O trabalhador narrou na ação trabalhista que, em abril de 2016, durante o torneio em que representava sua empregadora, sofreu fratura da tíbia da perna direita. Como consequência, precisou de cirurgias e tratamentos médicos e ficou afastado pelo INSS por dois anos.  Dispensado em 2018, ele alegou que a lesão decorreu de acidente de trabalho, requerendo a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa por danos morais.

Para o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, a lesão não se enquadrava como acidente de trabalho. Entre os motivos, o julgador assinalou que o jogo ocorreu fora do horário de trabalho e não fazia parte das atividades da empresa, nem das atribuições ordinárias do montador. Também ressaltou que a participação era voluntária, e o fato de a empregadora incentivar e custear a prática esportiva durante as folga dos empregados não transforma os acidentes sofridos nessas situações em acidentes de trabalho.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, ela custeava a inscrição dos empregados que quisessem participar do campeonato e, ainda que eles não fossem obrigados, somente poderiam participar se pertencessem ao seu quadro funcional.

Risco criado pela empresa

De acordo com esse entendimento, a empregadora havia criado um risco para o montador ao promover sua inscrição no evento.  Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e indenização correspondente a salários e demais vantagens do período de estabilidade.

Ao recorrer ao TST, a empresa reiterou o argumento de que não obriga seus funcionários a representá-la nos torneios organizados pelo Sesi.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, salientou que o TRT reconheceu a responsabilidade da empresa apesar do caráter voluntário da participação do empregado. Segundo a magistrada, a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador, desde que fique demonstrado que a atividade ordinária desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade física e psíquica. No caso, porém, a lesão ocorreu numa atividade esportiva voluntária, fora do estabelecimento comercial e do horário de trabalho e sem relação com as atividades ordinárias da empresa.

Na avaliação da relatora, o fato de o evento ter sido patrocinado pela empregadora e promovido pelo Sesi é insuficiente para caracterizar o acidente de trabalho ou a responsabilidade da empresa por reparação de danos morais decorrentes da lesão. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 20214-79.2019.5.04.0205

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/lesao-sofrida-em-torneio-de-futebol-nao-e-acidente-de-trabalho-decide-tst/

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TST manda ECT indenizar carteiro assaltado 9 vezes durante o trabalho

PROFISSÃO PERIGO

Devido à responsabilidade objetiva e à negligência da empregadora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil a um carteiro vítima de nove assaltos armados durante o exercício de suas funções.

Na ação, o empregado contou que sofreu diversos roubos de cargas transportadas em seu veículo ao longo de quatro anos. Ele teve sequelas psiquiátricas graves, como síndromes de estresse pós-traumático e de ansiedade generalizada. Por isso, foi obrigado a se afastar do trabalho por auxílio-doença.

Segundo ele, a ECT, mesmo ciente dos assaltos, não tomou qualquer medida — por exemplo, não pediu ao poder público a mudança de itinerário, nem contratou seguranças.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não poderia ser responsabilizada por ações de terceiros, já que a violência urbana é um problema de segurança pública, cuja competência é do Estado. A ECT apontou que também foi vítima dos assaltos, com perdas em seu patrimônio. E indicou ainda que seus veículos têm rastreadores e que seus empregados têm plano de saúde.

Danos morais e materiais

A 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro estipulou indenização por danos materiais e morais. Esta última foi fixada em R$ 30 mil, considerando que as doenças constatadas pela perícia médica foram resultado dos assaltos.

Na visão do juiz, as tarefas do carteiro eram de maior risco comprovado. Assim, a empresa responde pelos danos sofridos, independentemente de sua culpa direta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Os desembargadores concluíram que a ECT colocou o carteiro em perigo ao obrigá-lo a transportar e entregar itens valiosos em áreas perigosas, dominadas por grupos criminosos, sem nenhuma proteção.

O colegiado destacou a falta de comprovação de investimentos em segurança ou escolta armada e de medidas eficazes para proteger o trabalhador dos riscos constantes à sua integridade física e mental.

O carteiro acionou o TST para contestar o valor da indenização por danos morais. Já a ECT questionou a condenação.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, constatou negligência da empregadora no cuidado com a saúde, a segurança e a integridade física do empregado. Ele também explicou que a empresa tem responsabilidade objetiva, pois fazia a entrega de objetos de alto valor em áreas de risco.

Segundo o magistrado, os repetidos assaltos e as condições de saúde mental levaram o autor à incapacidade para o trabalho e ao afastamento. A falha da ECT em garantir meios de proteção, na visão do ministro, exigia uma indenização adequada. O valor de R$ 30 mil foi considerado baixo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 100090-27.2017.5.01.0047

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/tst-manda-correios-indenizarem-carteiro-assaltado-9-vezes-durante-o-trabalho/

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TST nega adicional de periculosidade a segurança sem curso de vigilante

A SERVIÇO DE DEUS

Embora o inciso II do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considere perigosas as atividades de profissionais expostos de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física, conforme determina a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vigias não estão sujeitos às mesmas condições de risco acentuado quando suas operações não exigem o uso de arma de fogo e quando não têm formação específica para a função de vigilante.

Autor fazia segurança de pastores, de bispos e do patrimônio da igreja

Assim, a 5ª Turma do TST negou o adicional de periculosidade a um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus.

O homem contou que trabalhou para a Universal por seis anos, sem anotação na carteira de trabalho. Ele afirmou que fez a segurança pessoal de bispos e pastores, além do patrimônio da igreja.

A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o vínculo de emprego e condenou a Universal a pagar adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base.

Mas, após recurso da igreja, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou o adicional. Os desembargadores notaram que o autor não tinha curso de vigilante e que suas funções eram equiparadas às de um vigia, pois fazia rondas sem armas na igreja.

Adicional não justificado

Na visão do colegiado, a atividade de segurança patrimonial e pessoal exercida pelo vigia não justificava o recebimento do adicional, pois ele não trabalhava para empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça, nem tinha habilitação profissional para a atividade de vigilante.

O homem recorreu ao TST. O ministro relator, Breno Medeiros, explicou que o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso oferecido por estabelecimento autorizado por lei, além de registro na Polícia Federal.

O magistrado concluiu que as funções do autor eram mais próximas daquelas exercidas pelo vigia. Na visão de Medeiros, a jurisprudência sobre a atividade de vigia se aplicava ao caso.

Para ele, “não é possível conferir ao vigia desabilitado para a profissão de vigilante as mesmas prerrogativas e direitos do vigilante profissional regularmente formado e registrado”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 6-48.2020.5.09.0028

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/sem-curso-de-vigilante-tst-nega-adicional-de-periculosidade-a-seguranca-de-igreja/

Direito ao aviso prévio e 40% do FGTS na rescisão por morte do empregador pessoa física

Renda do trabalhador brasileiro subiu quase 12%, em 2023

O aumento real — descontada a inflação — da renda do trabalho do brasileiro subiu 11,7% em 2023, quase o dobro do registrado em 2022 (+6,6%) e o melhor resultado desde 1995 (+12,9%), nos primórdios do Plano Real.

renda do trabalho 2023 fgv ibre
Fonte: Elaboração FGV-Ibre, com dados da Pnad Contínua (IBGE)

Os cálculos são de Marcos Hecksher, pesquisador do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), e foram publicados pela Folha de S.Paulo, nas primeiras semanas de março.

A reportagem também publicou dados de Marcelo Neri, diretor da FGV Social, os quais mostram que a renda real domiciliar per capita cresceu 12,5% no ano passado. A conta considera a renda das famílias dividida pelo total de membros.

Ambos os cálculos usaram como base a PnadC (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua do IBGE).

Setor privado sem carteira e Bolsa Família
A maior variação real positiva no ganho da renda ocorreu entre os trabalhadores do setor privado sem carteira (14,9%). São normalmente aqueles que pertencem às famílias mais pobres e que as atendem com seu trabalho — e o Bolsa Família, de modo geral, tem considerável penetração nesse grupo.

Entre os trabalhadores formais do setor privado, no entanto, o ganho nos rendimentos foi de apenas 2,9%. Mas, em recuperações econômicas, é esperado que o aumento do emprego e da renda comece a ganhar tração primeiro no setor informal.

Dados da reportagem mostram que, nos 12 meses que antecederam o lançamento do Plano Real, em 1º de julho de 1994, a inflação chegou a 4.922% — e fecharia aquele ano em 916%. Em 1995, o indicador caiu para 22%, elevando o poder de compra dos trabalhadores brasileiros.

Mas, no ano passado, a ajuda da inflação na renda foi marginal: caiu de 5,79% em 2022 para 4,62% no ano passado.

Políticas públicas
Aumento do gasto público gerou efeito multiplicador na renda do trabalho. Ainda de acordo com a reportagem, a renda do trabalho subiu concomitantemente ao aumento do gasto público no País.

No ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) retomou a política de aumento para o salário mínimo acima da inflação (com ganhos para 26 milhões de aposentados no piso do INSS), concedeu reajuste ao funcionalismo público federal e retornou programas, como o Minha Casa, Minha Vida.

Mas muito provavelmente, a medida mais importante tomada pelo governo Lula foi a manutenção do Bolsa Família — marca dos governos Lula 1 e 2 — em R$ 600 a partir de janeiro de 2023, quando foram acrescidos mais R$ 150, por criança de 0 a 6 anos para as famílias beneficiárias.

Na avaliação de Marcelo Neri, uma das principais explicações para o salto da renda em 2023 pode estar no efeito do Bolsa Família.

“Se fizermos um negócio focado nos pobres, guardando recursos fiscais para o que é mais ‘pró-pobre’ possível, o efeito multiplicador é enorme. Vamos combater a pobreza e a desigualdade; e haverá um bônus macroeconômico considerável em termos não só de renda, mas de emprego”, afirmou.

Direcionamento de 1,5% do PIB para o BF
Ele lembrou que o direcionamento de 1,5% do PIB para o Bolsa Família deve ser recorrente, ou seja, sem previsão de interrupção nos próximos anos — a menos que haja crise fiscal de grandes proporções. “Isso tende a impulsionar a economia. Não foi um reajuste temporário”, disse.

Para Hecksher, do Ipea, os gastos públicos adicionais a partir do segundo semestre de 2022 explicam muito do aumento da renda em 2023. “Já havia o efeito carregamento [de 2022 para 2023] da ‘turbinada’ do Auxílio Brasil no final do governo Bolsonaro [Jair Bolsonaro]. Por cima disso, foram colocadas mais coisas, tanto no Bolsa Família quanto em outros programas”, pontuou.

O aumento real (acima da inflação) do salário mínimo em 2023 foi o maior desde 2012, pelos cálculos do pesquisador do Ipea, atingindo 4,1% na média do ano. “Aí você tem efeitos diretos no mercado de trabalho e indiretos via Previdência. Em todas as aposentadorias e pensões, que são a segunda maior fonte de renda das famílias na Pnad Contínua, atrás do trabalho, cuja renda cresceu fortemente em 2023.”

Estudos mostram efeito potencializador do BF
O Bolsa Família tem sido grande potencializador da renda e, consequentemente, da economia do País.

Estudo organizado pelo próprio Marcelo Neri e outros autores mostrou que o Bolsa Família é, disparado, o programa que melhor atinge quem mais precisa.

Numa escala em que todos os programas chegassem realmente aos mais pobres, o alvo seria -1. O Bolsa Família chega a -0,64.

O BCP (Benefício de Prestação Continuada), o mais “pró-pobre” dentre todas as transferências federais vinculadas ao salário mínimo, -0,07, ou seja, está ainda muito longe da eficácia do Bolsa Família.

Outro trabalho, de Naercio Menezes Filho, do Centro Brasileiro de Pesquisa Aplicada à Primeira Infância, sustenta que, para cada R$ 1 a mais per capita oferecido em programa como o Bolsa Família, o PIB per capita do município onde o dinheiro é gasto cresce R$ 4. (Com informações do ICL Economia e Folha de S.Paulo)

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91753-renda-do-trabalhador-brasileiro-subiu-quase-12-em-2023

Direito ao aviso prévio e 40% do FGTS na rescisão por morte do empregador pessoa física

Trabalho algoritmizado sob o verniz do empreendedorismo

Ser um direitista em um ambiente algoritmizado é a prova da miséria desse novo tempo capitalista. Acreditam que não possuem chefe pois não é possível vê-lo, já que esse é um “gestor” imaterial sob a forma de algoritmo, e que são livres mesmo sem perceber os grilhões virtuais que os prendem.

Herbert Salles

Fonte: Le Monde Diplomatique
Data original da publicação: 15/03/2024

Uma pesquisa encomendada pelas empresas Uber e iFood trouxe um panorama a respeito do perfil ideológico dos trabalhadores nesses aplicativos em que é possível observar que 40% dos entrevistados se identificam com a direita ou extrema-direita, enquanto apenas 20% se consideram de esquerda. É necessário refletir o porquê desse nível de engajamento pela direita entre os profissionais que atuam nessas plataformas digitais e como construir um modelo que seja capaz de proteger os trabalhadores da precarização do trabalho algoritmizado.

Em um primeiro momento, é necessário compreender a razão dessa pesquisa. Há algum tempo tanto a Uber como o iFood iniciaram uma guerra contra as possíveis leis de regulamentação do trabalho por aplicativo. Tanto que, desde 2023 algumas pesquisas foram encomendadas e divulgadas pelas empresas. Em todos os casos, há uma ideia central de que qualquer lei favorável ao trabalhador de aplicativo tirará a autonomia dele e que, a partir dessa premissa, há uma alta rejeição às propostas de vínculo com a CLT, garantias de salários-mínimos e ao sistema previdenciário. Assustadoramente, 77% dos trabalhadores no iFood preferem manter o atual modelo de trabalho algoritmizado pois possuem maior autonomia e 87% responderam que aceitam mais direitos desde que não afetem a flexibilidade nas suas rotinas.

A pesquisa corresponde qualquer regulamentação a alguma perda de autonomia e flexibilidade. Isso corrobora uma ideia de que aqueles que possuem atividades laborais nos aplicativos não são trabalhadores e sim parceiros. Nota-se uma ideia etérea de que esses indivíduos são empreendedores, quase-sócios dessas empresas. Na visão de muitos, eles são responsáveis diretos pelo retorno financeiro ou pelos lucros dessas empresas. Assim, é como se fossem donos dos meios de produção pois possuem carros, motos e bicicletas sem que compreendam o papel do algoritmo para conectar a demanda e oferta, criando um verniz de empreendedorismo e não uma relação de trabalho.

Logo, as pesquisas encomendadas pelas empresas de trabalho algoritmizado terão como objetivo central passar recados para o legislativo: nossos “parceiros” (quase-sócios) não aceitam e nem querem mais direitos pois serão prejudicados por qualquer lei. O que deve ser destacado é que esse discurso anti-regulamentação cria corpo entre os trabalhadores a partir de outros espaços algoritmizados, como redes sociais e aplicativos de mensagens, demonstrando um ecossistema algorítmico integrado. Compreendendo essa dinâmica, o iFood contratou agências de propaganda para desmobilizar movimento de trabalhadores e, principalmente, reforçar o discurso contrário aos direitos de trabalhadores de aplicativo utilizando Whatsapp, Twitter e Facebook.

Nesse cenário, é importante para as plataformas que o indivíduo se veja como empreendedor, que seu veículo é a sua empresa e que é chefe de si mesmo. Aqui nasce uma ideia de quase-sócio, que é um indivíduo que tem rotinas laborais com alguma ferramenta de trabalho sem que direitos, garantias e vínculo trabalhista sejam reconhecidos. O quase-sócio, então, pode ser observado como alguém que está vinculado a alguma big tech e recebe ganhos por meio dela. Ainda, a pessoa que adere a esse tipo de ofício deve ter algum ferramental para que garanta a entrega do seu serviço, tais como, bicicleta, carro, moto ou qualquer outro bem essencial para que garanta a sua renda. Dessa forma, é como se o usuário se tornasse um sócio da empresa pois o seu capital, sob forma de um bem, está aplicado nas operações dessa companhia. Isso cria uma atmosfera de independência e autonomia que resulta em ganhos em escalas, muito diferente de um empregado, que precisa produzir para receber um salário fixo e estar preso em rotinas diárias e sendo submisso a um chefe.

É, justamente, a ideia de liberdade econômica que é encampada pela direita. Nem sempre há uma compreensão clara, por parte dos entusiastas desse espectro, sobre neoliberalismo e quais seus objetivos e efeitos, porém, a prosperidade é um conceito de fácil aceitação, sem a necessidade de um discurso refinado ou profundo.

Ao aceitar que a tal prosperidade vem por meio do trabalho algoritmizado, esses indivíduos ficam imersos em jornadas exaustivas e é dessa forma que os aplicativos adestram pelo controle via espaços digitais. De acordo com Byung-Chul Han, não vivemos mais em uma sociedade disciplinar em ambientes de confinamento, nossa realidade é a sociedade pelo controle, a partir da dissolução de fronteiras materiais ou físicas. A técnica de poder neoliberal não deve ser proibitiva ou repressiva e sim – e sempre – permissiva. É dessa forma que qualquer um é livre desde que possa ser controlado por algo e, para que esse controle seja aceito com devoção, é necessário que domine e explore a psique, onde se é controlado sem saber a partir da vetorização dados. É nesse momento, de acordo com o autor, que o uso do Big Data é fundamental, pois é a partir dessa estrutura que é possível extrair um “psicograma” coletivo para manter o domínio entre esse grupo, sujeitando-o a um controle psicopolítico.

Logo, a algoritmização, como instrumento neoliberal, é capaz de construir uma rede de controle por meio de diferentes motivações psíquicas, permitindo a construção de uma sólida e integrada estrutura que, segundo Bernard Stiegler, é entendida como “psicotecnologias de psicopoder”.

Ser um direitista em um ambiente de trabalho algoritmizado é a prova da miséria desse novo tempo capitalista. É a certeza de que o domínio psicopolítico teve êxito e que os trabalhadores estão docilizados a partir de uma crença de que são donos de si, do seu trabalho e do seu destino. Acreditam que não possuem chefe pois não é possível vê-lo, já que esse é um “gestor” imaterial sob a forma de algoritmo, e que são livres mesmo sem perceber os grilhões virtuais que os prendem.

A algoritmização, ainda, auxilia no processo de propagação e engajamento da extrema-direita. Não é possível saber se é por puro sadismo, cinismo ou desconhecimento – ou a soma de tudo – que algumas pessoas se declaram em uma margem do espectro que foi marcado pela violência e a morte de milhões de pessoas. Provavelmente, tal identificação ocorre para que marquem uma posição enraizada na direita, como se deixassem claro, não apenas sua identificação ideológica, como também a aversão ao discurso – e aos eleitores – de esquerda.

Tal devoção ao discurso de direita cria um maniqueísmo que expõe os espectros políticos e aproxima esse trabalhador daquele que o explora, como forma de gratidão. Ao se entender como parceiro, empreendedor ou quase-sócio, esse indivíduo enxerga horizontalidade, como se fosse um par do capitalista, enquanto os que estão à esquerda estão subjugados ao fracasso e à penúria.

Essencialmente, qualquer lei de regulação de plataformas ou que possa apontar para relação de vínculos trabalhistas vai ser rejeitada por esses usuários, justamente por enxergarem essas medidas como travas às empresas em que eles são quase-sócios. Assim, eles defendem os seus negócios e não o seu trabalho, como uma típica visão capitalista.

Então, as pesquisas encomendadas pelas plataformas iFood e Uber terão como função principal usar a voz desses usuários para seus interesses próprios. Ao dizer que a maioria está a favor do atual modelo das empresas algoritmizadas, passa-se um recado para toda classe política para que não mude o atual cenário de precarização.

Talvez, aqueles que estão nos 20% dos que se consideram de esquerda tenham mais consciência da sua condição de trabalhador. Entre esses, o discurso quase-sócio dessas empresas não vai ter o engajamento esperado e pode ter um efeito oposto, resultando em luta por mais direitos e pressão para a regulação desse tipo de trabalho.

É necessário continuar, portanto, a luta por trabalho digno e regulação dessas empresas de trabalho algoritmizado para que os envolvidos possam ter direitos garantidos. Nota-se que nos últimos anos houve um aumento de pessoas que buscam uma alternativa ao desemprego e enxergam nessas plataformas alguma oportunidade de geração de renda. Sem a devida proteção legal e de políticas públicas, esse indivíduo terá sua condição de trabalhador esvaziada e ocupada pela falácia neoliberal, em que são vistos como empreendedores ou quase-sócios.

Herbert Salles é doutor em Economia pela UFF.

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/trabalho-algoritmizado-sob-o-verniz-do-empreendedorismo/