Tribunal entende que cada crédito deve ser analisado individualmente, já que a natureza prioritária do crédito cedido deve ser mantida.
Da Redação
Créditos trabalhistas cedidos devem manter natureza prioritária, não sendo possível limitar sua somatória de forma global, apenas individualmente.
Assim entendeu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, contra decisão que havia imposto limite de 150 salários-mínimos ao reconhecimento desses créditos, levando a quantia restante a ser classificada como crédito quirografário (com menor prioridade).
No caso, em setembro de 2006, houve decretação de falência de três empresas.
Um dos cessionários dos créditos trabalhistas de oito credores diferentes, contestou judicialmente a decisão que limitou, de forma global, a classificação desses créditos como prioritários (classe I), estabelecendo um teto de 150 salários-mínimos para todos os créditos somados.
O que é cessionário de créditos trabalhistas?
Trata-se de pessoa ou entidade que adquiriu, via contrato de cessão, o direito de receber créditos trabalhistas que originalmente pertenciam a um trabalhador. Na prática, isso significa que o trabalhador, titular original do crédito, transferiu seu direito de receber uma determinada quantia devida para o cessionário.
Tal limitação resultou na classificação do saldo remanescente como crédito quirografário, de menor prioridade na fila de pagamento da massa falida.
O cessionário argumentou que a decisão original feria seus direitos, uma vez que adquirira os créditos de diferentes trabalhadores, cada qual com um valor distinto, e que a aplicação do limite de 150 salários-mínimos deveria ser feita individualmente para cada crédito cedido, não de forma global.
Sentido da legislação
Ao analisar o pedido, o desembargadador Grava Brazil, destacou em voto que a lei 14.112/20, que alterou a lei de recuperação judicial e falências (lei 11.101/05), revogou o § 4º do art. 83, que previa a reclassificação dos créditos trabalhistas cedidos como quirografários. A nova redação do § 5º do mesmo dispositivo estabelece que créditos cedidos mantêm natureza e classificação original.
Seguindo o relator, o tribunal acolheu o argumento do cessionário, entendendo que a aplicação do limite de 150 salários-mínimos de forma global desestimularia o mercado secundário de cessão de créditos, contrariando o objetivo da reforma legislativa de 2020.
Para o desembargador, “a interpretação da lei deve ser de acordo com a vontade do legislador, que preferiu prestigiar o mercado de compra e venda de créditos falimentares, sem impor qualquer tipo de limitação ou prejuízo ao cessionário”.
Assim, a decisão foi reformada para que o limite fosse aplicado individualmente a cada crédito cedido, permitindo ao agravante ocupar o lugar de cada credor original.
Para Arthur Dias da Silva, socio da Mazzotini Advogados Associados – MAA, banca que patrocina os interesses do cessionário, o entendimento exarado pela câmara foi absolutamente acertado e tratou a matéria com a sensibilidade que se esperava de uma câmara especializada.
“Aplicar a limitação de 150 salários-mínimos à soma dos créditos do cessionário, e não a cada credito individualizado cedido, iria na contramão de todas as alterações legislativas recentes que buscam incentivar a livre negociação de créditos tidos como privilegiados, demonstrando mais uma vez a importância de haver câmaras especializadas nos Tribunais de Justiça para tratar os temas com a profundidade e sensibilidade necessária”, ressaltou o causídico.
Magistrado afirmou que a visão monocular é uma deficiência, mas não implica incapacidade laboral.
Da Redação
O juiz Fabiano Henrique de Oliveira, da 1ª vara Federal de Palmeira das Missões/RS negou o pedido de aposentadoria por invalidez feito por um morador do município que possui visão monocular. Para o magistrado, a visão monocular, embora classificada como deficiência, não implica automaticamente em incapacidade para o trabalho.
O autor da ação, que recebe auxílio-acidente desde que perdeu a visão do olho direito em 2011, solicitou ao INSS a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo o pedido indeferido.
Em sua análise, o juiz verificou que a legislação previdenciária exige o cumprimento de três requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e comprovação da incapacidade laboral.
No caso em questão, os dois primeiros requisitos foram considerados atendidos. No entanto, a perícia médica realizada no processo constatou que, apesar da cegueira em um dos olhos, o autor da ação possui condições de exercer suas atividades laborais.
O laudo pericial destacou que o homem ocupa cargo administrativo, com atividades que envolvem o uso de telas e leitura constante, e que a visão monocular, embora represente um obstáculo, não o impede de trabalhar.
“Em que pese a visão monocular tenha sido classificada como deficiência, destaco que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laboral, a qual não restou constatada no momento do ato pericial”, afirmou o magistrado na sentença.
Diante disso, o juiz julgou o pedido improcedente.
Colegiado reafirmou a importância da isonomia e do controle da jornada de trabalho.
Da Redação
6ª turma do TST negou provimento ao recurso interposto por uma mineradora contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. O entendimento do colegiado foi que a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados portadores de diploma de nível superior é inválida, por infringir o princípio da isonomia e criar obstáculos ao pagamento de horas extraordinárias.
O geólogo, contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, alegou que suas atividades laborais sempre ultrapassaram a jornada legalmente estabelecida, sem que houvesse o devido pagamento do adicional de 25% sobre as horas trabalhadas além da sexta hora diária. Em sua ação, pleiteou o pagamento de 45 minutos extras por dia.
A defesa da empresa argumentou que o ACT – Acordo Coletivo de Trabalho em vigor com o sindicato da categoria dispensava o controle de ponto para os cargos de nível superior. Alegou ainda que o empregado fora previamente orientado acerca da duração da jornada e da proibição de extrapolar os limites legais, podendo, em caso de necessidade, realizar a devida compensação posteriormente.
Tanto a vara do Trabalho de Corumbá/MS quanto o TRT da 24ª região julgaram procedentes os pedidos do trabalhador. O TRT fundamentou sua decisão no argumento de que a dispensa do registro de jornada somente seria válida para cargos de confiança.
Ao analisar o recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também reconheceu o direito do geólogo às horas extras. Em seu voto, destacou que a norma coletiva não possui o condão de sobrepor-se a preceitos básicos e desconsiderar o direito fundamental do trabalhador à limitação e controle da jornada de trabalho.
Camargo salientou ainda que a diferenciação no controle de jornada, além de afrontar o princípio da isonomia, fragiliza a garantia de pagamento das horas extras.
Magistrado considerou a proteção legal ao trabalhador em situações de incapacidade.
Da Redação
O juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª vara de São Paulo/SP, anulou a demissão de um empregado cujo contrato de trabalho estava suspenso devido à aposentadoria por invalidez.
O magistrado considerou legislação do CLT que determina que o contrato de trabalho permanece suspenso enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.
O trabalhador relatou que foi informado pela CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sobre sua demissão sem justa causa, apesar de estar aposentado por invalidez. No processo, ele comprovou que recebia o benefício desde 2021.
A empresa justificou a demissão alegando que a incapacidade havia se tornado permanente, o que exigiria o rompimento do vínculo empregatício.
No entanto, a empresa não apresentou provas de que a aposentadoria do autor havia sido convertida em definitiva. Além disso, citou o art. 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, e a lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.
Na sentença, o juiz destacou que a defesa da empresa se baseou em dispositivos legais aplicáveis à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, nenhuma das quais se aplicava ao caso do reclamante.
Ele também ressaltou que não se tratava de uma aposentadoria por tempo de contribuição nem de aposentadoria compulsória por idade, mas sim de uma situação que deve ser regida pelo art. 475 da CLT. Esse artigo estabelece que o contrato de trabalho permanece suspenso enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, afirmou o juiz.
“Dessa forma, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez.”
Dessa forma, o magistrado determinou que o empregador mantenha a reintegração do trabalhador e continue oferecendo o plano de saúde nas mesmas condições anteriores à dispensa injustificada.
Magistrada incorpora gráficos nas sentenças, facilitando a compreensão das decisões judiciais, independentemente do nível de escolaridade.
Da Redação
Em uma iniciativa inovadora para promover a acessibilidade à Justiça, a juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima, da 10ª vara de Manaus/AM, implementou o uso de linguagem clara e gráficos visuais em suas sentenças. A iniciativa visa simplificar o entendimento das decisões judiciais, tornando-as acessíveis a todos, independentemente do grau de escolaridade.
A abordagem, que abandona termos e conceitos técnicos complexos, tem o objetivo de aproximar a população do Judiciário, garantindo que as decisões sejam entendidas por todos.
Para a juíza, a medida é especialmente relevante considerando a diversidade da população atendida pelo TRT da 11ª região, que abrange os estados do Amazonas e Roraima, incluindo venezuelanos, indígenas e ribeirinhos. “A ideia da linguagem simples é facilitar a compreensão pelas partes e dar celeridade ao processo, considerando a nossa jurisdição”, declarou a juíza.
Juíza adota prática para simplificar linguagem jurídica em sentenças.(Imagem: Reprodução/Instagram)
A iniciativa da magistrada está alinhada ao Pacto Nacional do Poder Judiciário pela Linguagem Simples, estabelecido pelo CNJ na recomendação 144/23, lançada pelo presidente do STF, ministro Luiz Roberto Barroso. O pacto visa a adoção de uma linguagem clara e direta na elaboração de decisões judiciais e na comunicação com a sociedade, promovendo maior acessibilidade ao conteúdo jurídico.
Veja o quadro colocado nas decisões proferidas pela magistrada:
Quadro colocado nas decisões proferidas pela magistrada.(Imagem: Reprodução/TRT-11)
Esforço conjunto
Em 15 de março deste ano, o TRT da 11ª região firmou acordo de cooperação técnica junto ao TRE/AM e ao TJ/AM, para regulamentar o uso de linguagem simples e do direito visual nas três instituições. O acordo tem como meta ampliar o acesso da sociedade à Justiça, melhorar a comunicação e simplificar a execução de atos processuais.
A Portaria Conjunta 3/24 dispõe que o uso de linguagem simples e de direito visual têm como fundamentos: o aumento da demanda da sociedade por comunicação com qualidade, eficiência e transparência para facilitar o conhecimento e acesso aos serviços do Judiciário; o direito à adequada prestação de serviços, devendo os órgãos adotarem linguagem simples e compreensível a todos; a capacidade de a linguagem atuar como um meio para facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações pela sociedade; e o foco em quem usa os serviços e a geração de valor público.
Além disso, a portaria prevê que sua implementação tem como objetivos favorecer a produção de comunicações claras e objetivas, interna e externamente; promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara e universal; incentivar o uso de linguagem acessível e inclusiva; contribuir para que o público tenha acesso fácil, entenda e use as informações prestadas; e uniformizar a identidade visual dos documentos e materiais informativos produzidos no âmbito de cada tribunal, de forma autônoma e seguindo padrões preestabelecidos por autoridades superiores tribunais envolvidos.
Para colocar em prática o que a portaria regulamenta, ao criar e revisar documentos e materiais informativos nos tribunais deverão ser observadas diretrizes, como adequar mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, de maneira simplificada e acessível aos que desconhecem as expressões jurídicas; usar linguagem respeitosa, amigável, empática, acessível e inclusiva; dar preferência a palavras comuns, de fácil compreensão; usar a adequada designação de gênero na denominação profissional ou em ocorrência que a requeira.
Também devem ser observadas as regras gramaticais da língua portuguesa; além de dar preferência à escrita de enunciados curtos e na ordem direta; evitar o uso de termos estrangeiros e jargões; evitar o uso de termos técnicos e siglas desconhecidas e explicar o significado quando utilizadas; não usar termos discriminatórios ou pejorativos; reduzir a comunicação duplicada; organizar textos utilizando, quando pertinente, títulos, subtítulos e marcadores de tópicos; e usar, de forma complementar e quando pertinente, elementos não textuais, como ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas e outros.
O Conselho Nacional de Justiça vem se empenhando em conscientizar os juízes sobre a importância de aplicarem a simplificação da linguagem às suas decisões. Para tanto, foi criado o Selo Linguagem Simples, pela Portaria 351/2023, na linha da Recomendação nº 144/2023.
Em resumo, a referida campanha busca eliminar termos exageradamente formais, usar linguagem concisa e direta, usar expressões claras e acessíveis à compreensão das partes, evitar jargões e termos técnicos desnecessários (exemplos: inobstante, no que pertine, agitar os declaratórios, inexitoso, incabimento, bojo dos autos, em sede de, provas carreadas para os autos, alhures etc.).
O propósito do CNJ é tornar a linguagem judicial menos complexa para evitar impacto negativo sobre diferentes grupos sociais, principalmente os de baixa escolaridade.
A linguagem escalafobética
Vistos et coetera. Inicialmente passo a gizar a dissensão em testilha, provocada pela indócil lidadora que vê increpada negativa de vigência da Lei dos Ritos, na alheta do ensino de processualistas de truz.
Da análise perfunctória do caderno processual, tenho comigo, data venia, que o judicioso representante do Parquet tem razão ao pressentir, na súplica de folhas, uma alteração da pretensão sub examine, exposta na peça de ingresso.
Inobstante esse posicionar, o fato de o custos legis requerer, ao arrimo de intempestiva, o desentranhar da postulação de folhas, não faz condão à eiva de nulidade.
Ex positis, hei por bem, como decidido tenho, em indeferir o pleito da cônjuge virago.
A simplificação que se pretende
A meu ver, com a devida emergência, é essa linguagem escalafobética que se pretende acabar definitivamente. Por incrível que pareça, ainda se encontram adeptos desse cipoal de termos ininteligíveis.
Com mais extensão e profundidade, o conselho pretende que seja adotada, em todos os atos judiciais, a linguagem clara e acessível, sem rodeios e sem invencionices novidadeiras que surgem a qualquer momento, como a que está em vigor agora, de referir-se ao juiz de primeiro grau como juiz de piso, juiz da planície e juiz da terra.
Ao contrário do que pode parecer, a linguagem simples não é a linguagem esparramada, estereotipada, coloquial, sem qualquer preocupação com o mínimo de firmeza e objetividade, desprezando os termos que fazem parte da ciência processual. Com acerto, já dizia Valéry que o estilo deve ser leve como o pássaro, mas não como uma pluma.
Tenho lido alguns artigos feitos por doutores e pós-doutores com um hermetismo impenetrável, o que demonstra que o autor não entendeu bem o tema de que está falando, pois não sabe traduzi-lo em linguagem adequada. Com razão Miguel Unamuno quando disse que “escreve claro quem concebe ou imagina claro.”
A simplificação que se almeja deve abolir os termos barrocos e refratários às mudanças naturais. Parece incrível, mas ainda persiste a influência da Casa de Suplicação refletida no uso da terminologia “suplicante” e “suplicado.”
As limitações deste espaço não me permitem que adentre às discussões estimulantes que este tema provoca, principalmente as levantadas por Lênio Streck, tão oportunamente, nesta coluna.
Conclusão
Assim, em conclusão, resumo dizendo que não se pode exigir dos juízes técnicas de um escritor, mas isso não o exime de buscar aperfeiçoar sua linguagem, o que só se consegue com leituras, leituras, leituras.
Para esse propósito, destaco a cartilha de Italo Calvino — “Seis propostas para o próximo milênio” — a sugestão da leveza e da rapidez no estilo contemporâneo. A ausência de rapidez (agilidade concisa) tem levado advogados a produzirem peças com oitenta e duzentas laudas. No momento em que vivemos, com excesso indomável de demandas, a rapidez no estilo judicial e nas petições forenses será uma forma de contribuição efetiva para alcançar a simplificação da linguagem.
Concordo plenamente com Lenio Streck quando coloca o impasse de como ensinar linguagem simples para quem não sabe escrever nem sequer a linguagem difícil. Ele nunca vai entender por que um escritor tão aclamado como Graciliano Ramos escreve de maneira tão leve. Se o sujeito não lê nada, como vai distinguir o desafio da linguagem?