por NCSTPR | 16/06/26 | Ultimas Notícias
Ana Paula Oriola de Raeffray
A definição da competência nas ações regressivas do INSS envolve limites constitucionais.
O recente seminário promovido pelo TST para discutir a competência jurisdicional para julgamento das ações regressivas acidentárias ajuizadas pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social recolocou em evidência um debate que não trata apenas do rito processual, mas do próprio desenho constitucional do Poder Judiciário. Está em discussão a definição da competência para julgar as demandas que têm por objeto ressarcimento de benefícios pagos em razão de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais atribuídos à negligência empresarial.
Independentemente das controvérsias existentes acerca da própria legitimidade material das ações regressivas, especialmente diante do fato de que os empregadores já contribuem compulsoriamente para o financiamento dos riscos ambientais do trabalho por meio das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/GILRAT), a discussão atualmente em evidência diz respeito a uma questão anterior: qual é o órgão constitucionalmente competente para processar e julgar essas demandas. Ainda que se admita a validade do modelo regressivo previsto no art. 120 da lei 8.213/1991, isso não autoriza a flexibilização das regras constitucionais de competência.
A regra está lançada no art. 120 da lei de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/91). Esse dispositivo determina que a Previdência Social ajuíze ação regressiva contra os responsáveis quando houver negligência quanto às normas-padrão de segurança e saúde do trabalho. Trata-se, portanto, de um mecanismo legal destinado à recomposição dos cofres previdenciários e não de um instrumento voltado à reparação direta dos danos sofridos pelo trabalhador.
O debate realizado no TST evidencia a crescente preocupação com a prevenção de acidentes e com o equilíbrio financeiro do sistema de seguridade social. A relevância desses objetivos, entretanto, não resolve a questão da competência jurisdicional. A Constituição distribui competências segundo critérios previamente definidos, e não em função da importância social da matéria ou da especialização temática do órgão julgador.
O art. 109, inciso I, da CF/88 atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou opoentes, ressalvadas as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional. O INSS é uma autarquia federal. Na ação regressiva, atua em nome próprio, defendendo interesse patrimonial próprio e buscando recompor despesas suportadas pelo subsistema de previdência social, razão pela qual a incidência do disposto no art. 109, I, surge de forma natural.
Os defensores da competência da Justiça do Trabalho sustentam que a controvérsia decorre de acidente de trabalho e que sua solução exige a análise de normas de saúde e segurança ocupacional, matéria tradicionalmente vinculada à Justiça especializada. É verdade que o acidente de trabalho constitui o antecedente do litígio, mas o simples fato de determinado evento ter ocorrido no ambiente laboral não transforma toda controvérsia subsequente em causa trabalhista. O que define a competência jurisdicional não é a origem histórica do conflito, mas a relação jurídica efetivamente submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Na ação regressiva, não se discutem verbas salariais, obrigações contratuais, estabilidade, direitos coletivos trabalhistas ou indenizações pleiteadas pelo empregado. Tampouco o INSS atua como substituto processual da vítima. O objeto da demanda é outro: eventual ressarcimento à Previdência Social pelos benefícios pagos em decorrência de conduta considerada negligente. O vínculo de emprego é apenas o contexto em que os fatos ocorreram. A relação jurídica submetida ao juiz é de natureza indenizatória e envolve, de um lado, uma autarquia federal e, de outro, o suposto responsável pelo dano aos cofres da previdência social.
É justamente por isso que a invocação do art. 114 da Constituição não parece suficiente para deslocar a competência para a Justiça do Trabalho. Os incisos I e VI desse dispositivo atribuem à Justiça especializada o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho e das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes dessa relação. A interpretação sistemática desses comandos revela que eles foram concebidos para disciplinar conflitos envolvendo os sujeitos da relação laboral e os direitos dela decorrentes.
A própria súmula vinculante 22 do STF confirma esse entendimento ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador. Trata-se, contudo, de objeto distinto do inerente à ação regressiva proposta pelo INSS. Na primeira hipótese, discute-se a reparação do dano sofrido pela vítima. Na segunda, discute-se o ressarcimento de prejuízos alegadamente suportadas por uma autarquia federal.
Ademais, sob a ótica da EC 45, de 2004, é fato que se ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho. Contudo, a ampliação promovida pelo art. 114 não eliminou nem restringiu a incidência do art. 109, I, da Constituição. Desse modo, interpretar a EC 45 como autorização para transferir à Justiça do Trabalho toda e qualquer controvérsia relacionada, direta ou indiretamente, a acidentes de trabalho equivale, na prática, a esvaziar uma regra expressa de competência da Justiça Federal sem que o constituinte derivado o tenha determinado de forma clara.
Aliás, a jurisprudência do STF tem reiteradamente afirmado que a definição da competência jurisdicional decorre da natureza da relação jurídica submetida ao Poder Judiciário e do pedido formulado em juízo, e não apenas do contexto fático em que a controvérsia se originou (RE 1.520.468-PR). Esse critério reforça a necessidade de distinguir a ação regressiva previdenciári a das demandas tipicamente trabalhistas decorrentes do mesmo evento.
Outro argumento frequentemente utilizado é o da chamada “unidade de convicção”. Afirma-se que a Justiça do Trabalho, por estar mais próxima da realidade das relações laborais, seria capaz de oferecer respostas mais uniformes acerca do nexo causal entre a culpa patronal e o descumprimento de normas de segurança.
O sistema processual brasileiro convive naturalmente com múltiplas consequências jurídicas decorrentes de um mesmo fato. Um acidente de trabalho pode gerar reclamação trabalhista, ação indenizatória da vítima, ação civil pública, procedimento administrativo e ação regressiva previdenciária. Cada uma dessas demandas possui partes, pedidos e finalidades distintas. A mera identidade do substrato fático não é suficiente para deslocar ou unificar competências constitucionalmente estabelecidas.
Há ainda um dado histórico que merece atenção. Desde a previsão das ações regressivas acidentárias na lei 8.213/1991, a compreensão predominante sempre foi a de que essas demandas se inserem na competência da Justiça Federal. Durante décadas, o INSS ajuizou ações regressivas perante os juízos federais, os TRFs construíram extensa jurisprudência sobre o tema e o STJ consolidou entendimento nesse mesmo sentido. A tese da competência trabalhista surgiu apenas posteriormente, impulsionada pela ampliação da competência material da Justiça do Trabalho após a EC 45.
Esse histórico revela um dado que não deve ser ignorado: o de que o reconhecimento da competência da Justiça Federal não ocorreu pela construção recente. Ao contrário, representa a compreensão que se consolidou ao longo de décadas de aplicação do art. 109, I, da CF/88.
A existência de controvérsias quanto ao próprio modelo das ações regressivas não altera a necessidade de observância das normas constitucionais de competência. Mesmo aqueles que questionam a legitimidade material dessas ações podem reconhecer que a definição do órgão julgador deve decorrer dos critérios constitucionalmente estabelecidos.
O debate, por conseguinte, não é sobre qual ramo do Judiciário possui maior familiaridade com acidentes de trabalho, mas sim sobre a determinação constitucional acerca da competência dos órgãos do Poder Judiciário, não se devendo esquecer de que o sistema de competência é garantia fundamental do Estado de Direito, que não deve ser relativizada.
Ana Paula Oriola de Raeffray
Professora dos cursos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Diretora Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM e sócia titular do Raeffray e Brugioni Advogados.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/458180/acao-regressiva-acidentaria-nem-tudo-e-competencia-trabalhista
por NCSTPR | 16/06/26 | Ultimas Notícias
Decisão se baseou em relatórios técnicos e no princípio da precaução, visando a saúde das trabalhadoras e de seus fetos.
Da Redação
A ministra Maria Helena Mallmann, do TST, negou recurso interposto por empresa de alimentos contra decisão que impõe à empresa a adoção de medidas de proteção para suas funcionárias gestantes no estado do Rio Grande do Sul.
A ministra fundamentou sua decisão em relatórios técnicos e no princípio da precaução. O excesso de ruído pode acarretar problemas tanto para a mãe quanto para o feto.
A controvérsia teve início a partir de uma ação civil pública movida pelo MPT, que denunciou a exposição de gestantes a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, considerado o “nível de ação” conforme as normas de saúde e segurança do trabalho.
Com base em uma inspeção realizada na unidade industrial, a Justiça do Trabalho determinou, em caráter liminar, uma série de medidas para proteger as trabalhadoras e os nascidos.
Conforme o relatório de inspeção, 11 das 21 gestantes identificadas na unidade estavam expostas a níveis de ruído que variavam entre 80,9 e 93,2 decibéis. O MPT argumentou que essa exposição poderia resultar em efeitos extra-auditivos, incluindo alterações cardiovasculares, neurológicas e hormonais, além de aumentar os riscos de complicações durante a gestação.
Outro ponto levantado é que o som transmitido através da parede abdominal e do útero até a cabeça fetal durante a gravidez pode potencialmente afetar a audição do feto, gerando problemas permanentes no futuro, como zumbido e distúrbios do sono.
Em relação a isso, os equipamentos de proteção contra ruído não são suficientes para evitar e impedir a progressão dessas lesões, uma vez que apenas protegem os ouvidos dos sons que percorrem a via aérea, e não das vibrações transmitidas pelo corpo.
Em tutela de urgência, o juízo de primeira instância determinou, entre outras medidas, a remoção imediata das gestantes de ambientes com ruído igual ou superior a 80 decibéis, a realocação para setores mais seguros sem prejuízo salarial, a criação de um programa específico de acompanhamento de saúde ocupacional e o fornecimento de assentos que permitam a alternância postural durante a jornada de trabalho.
Ao contestar a ordem, a empresa alegou que os níveis de ruído estavam controlados e que os riscos eram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como protetores auriculares certificados.
A empresa também argumentou que não existe previsão normativa específica sobre limites diferenciados para gestantes. No entanto, o TRT da 4ª região rejeitou essas alegações e manteve a liminar.
Segundo o TRT, as medidas determinadas eram respaldadas por relatórios técnicos e pelo princípio da precaução, que estabelece que a ausência de certeza científica absoluta não impede a adoção de providências preventivas quando há risco potencial à saúde.
O tribunal também enfatizou que a proteção à maternidade e à saúde do nascituro possui respaldo constitucional. A empresa, então, recorreu ao TST solicitando a suspensão da tutela de urgência até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
Na decisão, a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a documentação apresentada pela empresa não comprova, de forma inequívoca, que os EPIs são capazes de neutralizar completamente os efeitos nocivos do ruído sobre as gestantes. Segundo a relatora, afastar a liminar exigiria a produção de provas, o que não é viável em um pedido de tutela provisória.
A ministra também destacou que o princípio da precaução impede a inércia diante de riscos à saúde já indicados pelo conjunto de provas e observou que eventuais danos ao desenvolvimento fetal podem ser irreversíveis.
Além disso, a manutenção das medidas não compromete a atividade econômica da empresa, especialmente considerando o número reduzido de trabalhadoras envolvidas. Com essa decisão, permanecem em vigor todas as obrigações impostas na ação civil pública até o julgamento definitivo da controvérsia.
Processo: 1000548-75.2026.5.00.0000
Leia aqui a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/271803D447B1ED_tst-01.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/458125/tst-gestante-nao-pode-trabalhar-sob-ruido-excessivo-em-frigorifico
por NCSTPR | 16/06/26 | Ultimas Notícias
Todo mês, em algum condomínio do país, um síndico recebe uma reclamação trabalhista com o seu nome no polo passivo. A surpresa é quase sempre a mesma: ele não se considerava o empregador, assinava contratos em nome do condomínio e seguia as deliberações da assembleia. Por que estaria sendo demandado pessoalmente?
A resposta curta é: na maioria dos casos, não deveria. Há exceções, contudo, e elas existem porque a função de síndico combina, de forma particular, a gestão de patrimônio alheio com poderes amplos de representação. Quando esses poderes são mal exercidos, o escudo do condomínio como ente empregador pode ceder.
Condomínio é o empregador, não o síndico
O ponto de partida é inequívoco. O condomínio edilício, embora desprovido de personalidade jurídica plena no sentido do artigo 44 do Código Civil, tem sido reconhecido pacificamente pelos tribunais como empregador nas relações de trabalho estabelecidas para a manutenção das áreas comuns. O TST já assentou que o condomínio responde pelas obrigações decorrentes dos contratos que celebra (RR-212-30.2019.5.13.0014). O síndico, por sua vez, atua como mandatário legal desse ente, agindo em nome do condomínio, não em nome próprio.
Dessa premissa decorre a regra de separação patrimonial: as obrigações trabalhistas vinculam o patrimônio condominial e, em princípio, não alcançam o bolso do síndico. A responsabilização pessoal constitui, portanto, exceção, e exceções exigem fundamento específico.
Três critérios que abrem exceção
A jurisprudência consolidou três grupos de situações em que o síndico pode ser responsabilizado pessoalmente.
Conduta culposa ou dolosa no exercício das atribuições. O fundamento está no artigo 1.348, § 2º, do Código Civil: o síndico responde pelos prejuízos causados por culpa ou dolo. No campo trabalhista, isso se materializa em situações como contratar empregados sem registro em CTPS, deixar de recolher contribuições previdenciárias e FGTS, não conceder férias ou manter condições de trabalho inadequadas. Não basta o mero inadimplemento do condomínio; é preciso demonstrar que o síndico agiu (ou deixou de agir) com negligência, imprudência ou má-fé.
Excesso de poderes ou desvio de finalidade. O síndico que age além do que a lei, a convenção ou a assembleia lhe autorizam assume pessoalmente as consequências. O STJ é claro nesse ponto: quando o síndico extrapola os limites que lhe foram conferidos ou age de forma ilícita, o condomínio não responde pelo ato: o síndico sim (AgRg no Ag 1.086.516/PR). Na prática trabalhista, o excesso pode aparecer na contratação de empregados desnecessários, na fixação de salários desproporcionais ao mercado ou no uso de funcionários do condomínio para serviços pessoais.
Gestão manifestamente temerária. Decisões que, embora formalmente dentro dos poderes do síndico, comprometem a capacidade do condomínio de honrar suas obrigações trabalhistas (como contrair dívidas excessivas, realizar despesas supérfluas ou omitir a constituição de reservas para encargos previsíveis) podem configurar responsabilidade pessoal por analogia aos princípios que regem os administradores societários (TJ-DFT, RIC 0710686-80.2020.8.07.0020).
Hipóteses mais frequentes na prática
Três condutas se destacam como gatilhos mais recorrentes de responsabilização pessoal.
O não recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS merece atenção especial porque, nesse caso, a responsabilidade é objetiva: basta a configuração da infração e a qualidade de responsável legal, com base no artigo 135, III, do CTN. Não há necessidade de demonstrar dolo ou culpa específica.
A manutenção de empregados sem registro ou em condições inadequadas de trabalho, quando o síndico tinha ciência da irregularidade, configura violação direta do dever de fiscalização e enquadra-se na responsabilização subjetiva por culpa.
Por fim, a alienação de bens do condomínio com o propósito de frustrar a execução de créditos trabalhistas configura fraude à execução e abuso de poder, dois vetores que justificam a responsabilização pessoal tanto civil quanto penal.
O que exclui a responsabilidade pessoal
A existência de deliberação assemblear válida autorizando ou determinando a conduta do síndico transfere a responsabilização para a coletividade condominial, salvo quando a deliberação contraria disposição legal imperativa. Esse entendimento foi aplicado pelo TJ-PR ao reconhecer que, tendo a assembleia autorizado a aquisição de bem imóvel, o síndico não respondeu pessoalmente pelo ato (RI 0022518-70.2018.8.16.0021).
A impossibilidade material superveniente (desde que não decorrente de gestão inadequada) e os eventos de força maior também afastam a responsabilidade pessoal, quando demonstrada a ausência de nexo causal entre a conduta do síndico e o inadimplemento.
Vale registrar ainda que o ônus da prova da responsabilidade pessoal incumbe ao próprio condomínio, em eventual ação regressiva na esfera cível. Não basta alegar o inadimplemento: é preciso demonstrar dolo, fraude, excesso de mandato ou violação de lei.
Como o síndico se protege na prática
As medidas preventivas decorrem diretamente dos critérios de responsabilização. Registrar todos os empregados, manter os recolhimentos de FGTS e previdência em dia e controlar a jornada com documentação adequada eliminam as hipóteses de responsabilidade objetiva. Agir sempre dentro dos limites da convenção e das deliberações assembleares, documentando que assim o fez, afasta a imputação de excesso de poderes. Submeter decisões financeiras relevantes à assembleia e constituir reservas para encargos trabalhistas previsíveis blindam contra a acusação de gestão temerária.
Na terceirização, a diligência na escolha e na fiscalização contínua da empresa prestadora não afasta a responsabilidade subsidiária do condomínio, mas é o que impede que o síndico responda pessoalmente pelo inadimplemento de um terceiro. A culpa in elegendo e in vigilando do tomador recai sobre o patrimônio condominial, não sobre o síndico individualmente, desde que ele tenha exercido a devida cautela.
Cenário legislativo em aberto
Parte da insegurança jurídica que cerca o tema decorre da ausência de um marco regulatório específico para a sindicatura. A dispersão normativa entre o Código Civil, a CLT, o CTN e a Lei 2.757/1956 gera critérios não uniformes de responsabilização e interpretações divergentes nos tribunais.
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 3.494/2017, aprovado pelo Senado, que prevê a possibilidade de o condomínio edilício adquirir personalidade jurídica plena mediante registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se aprovado, o projeto delimitaria com mais clareza a separação patrimonial entre o ente condominial e seus administradores, reduzindo, ao menos em tese, as zonas de incerteza que hoje alimentam demandas pessoais contra síndicos.
Até lá, a proteção mais eficaz para o síndico continua sendo a mesma que protege qualquer administrador: transparência, documentação e fidelidade aos limites do mandato que lhe foi conferido.
por NCSTPR | 15/06/26 | Ultimas Notícias
TJ/SP entendeu que município falhou ao não oferecer instalações adequadas à única mulher lotada no setor.
Da Redação
A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a condenação do município de Patrocínio Paulista ao pagamento de indenização por danos morais a uma servidora que trabalhava em garagem municipal sem acesso a banheiro feminino. O colegiado entendeu que a Administração Pública falhou ao não garantir condições adequadas para preservar a intimidade e a dignidade da trabalhadora, fixando a reparação em R$ 10 mil.
A autora exercia a função de motorista e era a única mulher entre cerca de 30 funcionários lotados no local de trabalho. Segundo os autos, a garagem possuía apenas um banheiro, utilizado indistintamente por todos os servidores.
As provas produzidas no processo indicaram que, antes de ingressarem no sanitário, os colegas costumavam anunciar sua entrada para verificar se a servidora estava utilizando o espaço. Também foi relatado que a trabalhadora frequentemente evitava usar o banheiro para não se expor a situações constrangedoras.
Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. A Administração recorreu da decisão, sustentando a inexistência de assédio ou de condutas ofensivas praticadas pelos demais servidores.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fausto Seabra, afirmou que a caracterização do dano moral não dependia da demonstração de assédio ou de comportamento inadequado por parte dos colegas de trabalho.
Segundo o magistrado, o elemento central da controvérsia era a omissão da Administração Pública em assegurar instalações compatíveis com a presença da única mulher lotada naquele ambiente funcional.
“O ponto decisivo não está na conduta individual dos demais trabalhadores, mas na falha da Administração em garantir condições dignas, seguras e compatíveis com a preservação da intimidade no ambiente funcional”, registrou o relator em seu voto.
O desembargador também destacou que a situação ultrapassou os limites dos dissabores cotidianos, atingindo direitos relacionados à intimidade, à dignidade e à integridade moral da servidora.
Com esses fundamentos, a câmara manteve a condenação imposta ao município, alterando apenas o índice de correção monetária aplicado à indenização.
O julgamento foi unânime.
Processo: 0000241-20.2024.8.26.0426
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/19580C4A76D534_decisao-servidora-banheiro.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/457786/servidora-sera-indenizada-por-falta-de-banheiro-feminino
por NCSTPR | 15/06/26 | Ultimas Notícias
Convenção estabelece garantias para trabalho decente na economia de plataformas digitais, abordando direitos dos trabalhadores e condições de trabalho seguras.
Da Redação
Os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho aprovaram, nesta sexta-feira, 12, a primeira norma internacional destinada à promoção do trabalho decente na economia de plataformas digitais. A decisão ocorreu durante a Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, na Suíça.
A nova Convenção Internacional sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas fixa parâmetros mínimos de proteção para pessoas que prestam serviços por meio de aplicativos e outras plataformas digitais de trabalho.
Veja a íntegra: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/DB765C4B0AC385_ILC114-CNP-D4-Finaltext-EN.pdf
O texto estabelece conceitos ligados ao setor e aos trabalhadores inseridos nesse modelo, além de traçar diretrizes a serem observadas pelos países que vierem a ratificar a norma.
Segundo a OIT, a convenção representa um avanço na construção de respostas globais para um segmento em rápida expansão. A organização reconhece que a economia de plataformas pode ampliar oportunidades de renda, mas também impõe desafios sociais e econômicos que exigem regras específicas para assegurar os princípios do trabalho decente.
O que prevê a norma?
Entre os pontos previstos estão:
garantia da liberdade sindical e do direito à negociação coletiva;
promoção de condições de trabalho seguras e saudáveis;
prevenção de acidentes e doenças ocupacionais; e
adoção de medidas para assegurar remuneração compatível com os padrões mínimos de cada país.
A convenção também prevê iniciativas voltadas ao combate ao trabalho infantil, ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral.
O texto contempla ainda mecanismos para contestação de decisões que afetem trabalhadores e regras sobre a compensação de despesas decorrentes da prestação dos serviços.
Informações: TST.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/458065/oit-aprova-norma-sobre-trabalho-decente-em-plataformas-digitais
por NCSTPR | 15/06/26 | Ultimas Notícias
TRT-2 elevou reparação por danos morais e reconheceu violação à identidade de gênero no ambiente de trabalho.
Da Redação
A 15ª turma do TRT da 2ª região aumentou de R$ 20 mil para pouco mais de R$ 38 mil a indenização por danos morais devida pela Lojas Americanas a um trabalhador transgênero vítima de discriminação no ambiente laboral. O colegiado entendeu que a desconsideração do nome social, a imposição de procedimentos incompatíveis com a identidade de gênero do empregado e a restrição ao uso de banheiro masculino configuraram violação à dignidade e aos direitos da personalidade.
De acordo com os autos, o trabalhador teve seu nome social desconsiderado em documentos internos da empresa. Também relatou ter sido submetido a revistas realizadas por pessoas do sexo feminino e obrigado a utilizar banheiro feminino, apesar de se identificar como homem trans.
Ao analisar o caso, a turma aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a apreciação de situações envolvendo desigualdades estruturais e diferentes formas de discriminação, inclusive contra pessoas transgênero.
A relatora, juíza convocada Luciana Bezerra de Oliveira, destacou que a conduta da empregadora expôs o trabalhador a situações de constrangimento e vulnerabilidade no ambiente de trabalho.
Segundo a magistrada, a imposição de revista por pessoas do sexo feminino a um homem trans, sem observância de sua autodeclaração, e a obrigação de uso do banheiro feminino configuram violência institucional que ultrapassa o mero aborrecimento.
Para o colegiado, as práticas relatadas caracterizaram discriminação relacionada à identidade de gênero e violação aos direitos da personalidade do empregado.
Com base nesses fundamentos, a turma manteve a condenação por danos morais e elevou o valor da reparação para pouco mais de R$ 38 mil, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empregadora.
O colegiado também condenou a Lojas Americanas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais decorrentes de limbo previdenciário. Segundo os autos, o trabalhador foi impedido de retornar às atividades e permaneceu sem receber salários ou benefício previdenciário.
A turma entendeu que a situação gerou desamparo ao empregado, justificando reparação autônoma.
Diante do reconhecimento da prática discriminatória, os magistrados determinaram, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.
Processo: 1001311-75.2025.5.02.0511
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/2A8A1BA017415E_decisao-americanas-transfobia.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/457789/americanas-indenizara-trabalhador-vitima-de-transfobia