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JUSTIÇA SOCIAL

TST: Empregada que entrava antes do horário terá acréscimo salarial

TST: Empregada que entrava antes do horário terá acréscimo salarial

Acúmulo de funções

Ao analisar o caso, 2ª turma do Tribunal destacou a transferência indevida de responsabilidades para funcionária.

Da Redação

2ª turma do TST manteve a decisão que condena a empresa varejista Lojas CEM, localizada em Várzea Paulista/SP, a pagar um adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza. A decisão se baseia no fato de a funcionária ser obrigada a chegar ao trabalho mais cedo do que o horário registrado em seu contrato para acompanhar a abertura da loja.

A auxiliar de limpeza, em sua reclamação trabalhista, alegou ser obrigada a iniciar suas atividades às 6h40 da manhã, embora só pudesse registrar sua entrada no sistema de ponto a partir das 7h. Segundo seu relato, a funcionária era instruída a se posicionar na esquina da loja antes da chegada do gerente, com o objetivo de observar o movimento e identificar qualquer atividade suspeita, além de acompanhar a entrada do gerente no estabelecimento.

Essa prática, de acordo com a reclamante, era justificada pelo empregador como uma medida de segurança para evitar possíveis sequestros ou assaltos. Diante disso, a trabalhadora pleiteou o pagamento de horas extras e um adicional salarial em virtude do acúmulo de funções.

A vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, responsável por analisar o caso em primeira instância, deferiu o pedido de horas extras, determinando que a jornada de trabalho da funcionária se iniciava às 6h40. No entanto, a Vara do Trabalho não se manifestou sobre o pedido de adicional por acúmulo de funções. O caso foi então remetido ao TRT da 15ª região, que, em sua análise, considerou que a tarefa de garantir a segurança do gerente não era compatível com as atividades descritas no contrato de trabalho da auxiliar de limpeza.

Diante disso, o Tribunal condenou a empresa ao pagamento de um adicional de 5% sobre o salário base da trabalhadora, valor este que deveria incidir sobre outras verbas salariais.

A empresa Lojas CEM apresentou recurso ao TST contra a condenação imposta pelo TRT da 15ª região. A relatora do caso no TST, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, em seu voto, destacou que a responsabilidade pela abertura da loja era do gerente, mas que essa função foi indevidamente transferida para a auxiliar de limpeza.

Para a relatora, essa transferência de responsabilidade obrigou a funcionária a iniciar sua jornada de trabalho antes do horário previsto e a assumir riscos à sua segurança.

Processo: Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411915/tst-empregada-que-entrava-antes-do-horario-tera-acrescimo-salarial

TST: Empregada que entrava antes do horário terá acréscimo salarial

Empresa não indenizará por morte de trabalhadora a caminho do trabalho

Ausência de culpa

Não ficaram demonstradas condutas omissiva ou comissiva por parte da empresa que possam ter contribuído para o acidente.

Da Redação

Familiares de uma trabalhadora que foi vítima de acidente fatal a caminho do trabalho não serão indenizados por danos morais. Assim decidiu o TRT da 24ª região, ao manter sentença. Para o colegiado, não ficaram demonstradas condutas omissiva ou comissiva por parte da empresa que possam ter contribuído para o acidente.

Em junho de 2022, a trabalhadora conduzia um veículo da empresa na zona rural do município de Corumbá/MS, a caminho do trabalho, quando se envolveu em um acidente que a levou a óbito.

A empresa reconheceu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpabilidade, argumentando que a própria vítima, que dirigia o veículo, não seguiu as normas básicas de segurança.

A testemunha da empresa, membro da comissão de apuração do acidente, relatou que, após análise dos documentos relacionados ao sinistro e visita ao local, concluiu-se que a trabalhadora perdeu o controle do veículo ao fazer uma curva, colidindo com um caminhão. O funcionário também mencionou que as condições da rodovia não eram favoráveis, porém, a velocidade permitida na via era de 80 km/h e a condutora dirigia a 99 km/h, conforme rastreamento do veículo. Acrescentou ainda que o veículo era novo e havia passado por revisões.

De acordo com o boletim de ocorrência, a pista estava molhada no momento da colisão. A conclusão do boletim foi que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário.

Embora o acidente de trajeto seja equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da lei 8.213/91, essa classificação não implica automaticamente a responsabilidade civil da empresa.

O relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis.

“Não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador.”

O magistrado afirmou que as prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, “não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores”.

Processo: 0024566-90.2023.5.24.0041

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411901/empresa-nao-indenizara-por-morte-de-trabalhadora-a-caminho-do-trabalho

TST: Empregada que entrava antes do horário terá acréscimo salarial

Professora que recebia menos horas do que trabalhava terá diferença

Carga horária

Colegiado se baseou na lei Federal 11.738/08, que estabelece o piso salarial proporcional à carga horária.

Da Redação

A 5ª turma do TRT da 1ª região condenou o município de Itaperuna/RJ a pagar diferenças salariais a uma professora que, apesar de trabalhar 30 horas semanais, recebia pagamento equivalente a apenas 22 horas semanais. Para o colegiado, os valores recebidos pela mulher estavam em desacordo com a lei Federal 11.738/08.

De acordo com os autos, a mulher trabalha para o município como professora de primeiro grau desde agosto de 1995. A profissional afirma que ingressou com a ação judicial por não receber o piso salarial proporcional à sua carga horária de 30 horas semanais, conforme determina a lei Federal.

O juízo de origem indeferiu o pedido da professora, afirmando não ser razoável que a autora, “que até então sempre laborou 22 horas semanais, receba o pagamento de diferenças salariais com base na jornada de 30 horas que nunca praticou e que foi ora reconhecida em sentença”.

Em recurso, a relatora do caso, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, destacou que o Estatuto do Magistério Municipal de Itaperuna/RJ estabelece a jornada de 30 horas semanais para todos os professores da rede pública municipal de ensino.

Ademais, a magistrada ressaltou que os registros de entrada e saída da funcionária, apresentados como prova documental, eram do tipo “marcação britânica,” o que os torna ineficazes como prova de convicção. Por isso, deu preferência à jornada de trabalho descrita na petição inicial.

“Dessarte, invalidados os controles de frequência e, à míngua de prova capaz de infirmar a tese obreira, tem-se por fidedigna a alegação de que a trabalhadora cumpria carga horária semanal de 30 horas, sendo que apenas 22 delas eram remuneradas de acordo com o valor do piso nacional do magistério.”

A magistrada ainda ressaltou que a lei Federal 11.738/08 visa garantir uma remuneração mínima aos professores da educação básica, proporcional à carga horária desempenhada.

Assim, o colegiado deferiu o pedido da professora e condenou o município a pagar as diferenças salariais devidas com base no piso nacional do magistério, referente à diferença de 8 horas semanais, considerando a carga horária de 30 horas.

O escritório Benvindo Advogados Associados atuou no caso.

Processo: 0101420-43.2020.5.01.0471

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411976/professora-que-recebia-menos-horas-do-que-trabalhava-tera-diferenca

TST: Empregada que entrava antes do horário terá acréscimo salarial

TRT-2: Empresa indenizará trabalhador intoxicado por metal cancerígeno

Doença ocupacional

Empresa de metais preciosos foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a fundidor acometido por doença ocupacional decorrente de intoxicação por cádmio.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ªregião manteve decisão que condenou empresa de metais preciosos a indenizar ex-funcionário por danos materiais e morais. O trabalhador, que atuava como fundidor, desenvolveu uma doença ocupacional em decorrência da exposição prolongada ao cádmio, um metal pesado com alto potencial tóxico e cancerígeno.

A decisão judicial se baseou na constatação de que a empresa não cumpriu com as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, expondo o funcionário a níveis inseguros de cádmio. A exposição resultou na contaminação do trabalhador e no desenvolvimento da doença.

A empresa recorreu da decisão de primeiro grau alegando que o trabalhador não estava totalmente incapacitado para o trabalho, uma vez que continuou a exercer outras atividades após a sua demissão. A empresa buscava reverter a condenação que a obrigava a pagar ao ex-funcionário uma pensão mensal equivalente a 100% do seu último salário, no valor de R$ 1,9 mil, até que ele completasse 72,8 anos de idade. À época do diagnóstico da contaminação o trabalhador tinha 24 anos.

A empresa também contestou a indenização por danos morais, fixada em R$ 98 mil, alegando ausência de culpa. No entanto, a perícia médica confirmou a existência de nexo causal entre a doença renal crônica e irreversível desenvolvida pelo trabalhador e a exposição ao cádmio.

O laudo pericial apontou que o trabalhador apresenta um risco elevado de desenvolver outras doenças, incluindo câncer de pulmão, além de um risco aumentado de morte prematura devido aos danos renais causados pela exposição ao metal tóxico. O documento também destacou a necessidade de acompanhamento médico contínuo e vitalício, além da incapacidade laboral permanente para a função de fundidor.

A juíza relatora do caso, Maria Cristina Christianini Trentini, considerou “devidamente caracterizada a doença ocupacional que aflige o reclamante, de modo que é cabível a atribuição da responsabilidade civil à reclamada”.

A magistrada explicou que a indenização por danos materiais é devida porque o trabalhador apresenta uma redução parcial e permanente da sua capacidade laboral. Ela ainda esclareceu que a legislação não exige que a vítima seja totalmente impedida de exercer qualquer atividade remunerada para que tenha direito à pensão, “pois o dever de indenizar decorre unicamente da perda ou da diminuição da capacidade laboral”.

Em relação aos danos morais, a juíza afirmou que a jurisprudência reconhece a sua existência em casos de doença ocupacional ou acidente de trabalho, sem a necessidade de comprovação de dano psicológico, “já que o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o evento danoso (doença profissional) constituem os pressupostos da responsabilidade civil, neste particular”.

O tribunal não informou o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411969/trt-2-empresa-indenizara-trabalhador-intoxicado-por-metal-cancerigeno

TST: Empregada que entrava antes do horário terá acréscimo salarial

Novo critério de atualização trabalhista pela Lei 14.905/2024?

PRÁTICA TRABALHISTA

Uma temática que ganhou novos holofotes na área trabalhista, principalmente quando o processo já se encontrar em fase de execução, diz respeito aos critérios utilizados para a correção monetária e a aplicação de juros moratórios na Justiça do Trabalho. Isso porque, recentemente, foi promulgada a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 [1], que promoveu algumas alterações no Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) para dispor sobre a problemática da atualização monetária e juros.

Taxa Referencial

De início, a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 [2], no artigo 39, previa que “os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.

Posteriormente, a Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, estabeleceu novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extinguindo a TRD. A esse respeito, com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT foi alterada, de sorte que foi incluído o parágrafo 7º ao artigo 879 [3] para determinar que a atualização dos créditos fosse feita pela Taxa Referencial (TR).

Entrementes, nos últimos tempos, a Suprema Corte foi instada a se manifestar sobre a temática do índice de atualização monetária a ser utilizado no processo laboral, à vista das alterações trazidas pela reforma trabalhista.

Aliás, há tempos, sempre existiu na Justiça do Trabalho a discussão em torno da utilização da TR como critério de correção monetária dos créditos trabalhistas, afinal, era cediço que havia perda progressiva na real expressão econômica dos montantes inadimplidos, o que contrariava as disposições constitucionais relativas à proteção e defesa do valor social do trabalho.

Súmula 439 do TST x ADC 58 e 59 do STF

Particularmente sobre os danos morais, a Corte Superior Trabalhista, por meio da sua Súmula 439 [4], tem um antigo entendimento de que os juros incidem desde o ajuizamento da reclamatória, sendo a atualização monetária imposta a partir da deliberação do arbitramento ou de alteração do valor.

Spacca

E, mais recentemente, a partir deste novo arcabouço jurídico, o TST foi provocado a emitir juízo de valor sobre o assunto, de modo que, em razão deste julgamento, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, nesta ConJur[5], razão pela qual agradecemos o contato.

Impende destacar que, a respeito dos índices de atualização, a Suprema Corte quando do julgamento da ADC 58 [6] e ADC 59 [7] fixou a seguinte tese:

“O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.”

 Efeitos modulatórios

Cabe lembrar que foram fixados efeitos modulatórios na decisão do STF para o fim de:

serem considerados válidos, não ensejando rediscussão todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos e os juros de mora de 1% ao mês;

manutenção e execução das decisões transitadas em julgado que adotaram de forma expressa a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, em sua fundamentação ou dispositivo;

aplicação retroativa, da taxa Selic para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento

eficácia erga omnes e efeito vinculante, de sorte que serão atingidos os feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Lição de especialista

Nesse desiderato, oportunos são os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg [8]:

De acordo com os itens 6 e 7 da ementa do julgado, estabeleceu-se o seguinte critério de atualização monetária dos créditos trabalhistas, já abrangendo os juros de mora: na fase que antecede a propositura da ação trabalhista (ou seja: do vencimento da obrigação até o dia anterior à distribuição da demanda), deve ser aplicado o IPCA-E/IBGE e, de forma cumulativa, juros de mora correspondentes à variação da TR, e após a distribuição da reclamação trabalhista, a atualização será feita pela taxa Selic. A questão da aplicação cumulativa do IPCA-E com a TR na fase extrajudicial é pouco divulgada, até porque não constou de forma expressa da súmula do voto, não se tratando de questão isolada na ementa do julgado, sendo tratada na fundamentação do voto condutor, conforme trecho abaixo destacado: (…). É certo que na prática tal questão não trará diferenças significativas, na medida em que, de setembro de 2017 a novembro de 2021, a TR manteve-se sem correção, e, em relação aos meses anteriores a 2017 e posteriores a novembro de 2021, seus índices foram muito baixos, de sorte que a maior parte dos julgados não serão impactados por tal cumulação, e os que forem, de um modo geral, terá pouca repercussão econômica.”

Portanto, em observância ao entendimento vinculativo do Supremo Tribunal Federal, para fins de atualização monetária deve ser aplicado o IPCA até o ajuizamento da reclamação trabalhista, e, após, a Taxa Selic.

Novo critério de atualização monetária e juros

É certo que a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou a Lei 10.406, de 10 janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis, nada falando, expressamente, acerca das relações trabalhistas.

Segundo a nova legislação, para fins de correção monetária, se aplicará o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do parágrafo único do artigo 389 do CC); e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e parágrafo 1º do artigo 406 do CC).

Spacca

A metodologia de cálculo da taxa legal (Selic) e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (atuais redações dos parágrafos 2º e 3º do artigo 406 do CC).

TST

Pouco antes da promulgação da nova lei, o TST foi provocado a emitir juízo de valor a respeito do índice a ser adotado em um caso [9] envolvendo danos morais e materiais, cuja polêmica foi decidida com supedâneo no entendimento consubstanciado na Súmula 439 da Corte e à luz do julgamento do Pretório Excelso. Nesse desiderato, a Turma curvou-se à convicção do STF, ajustando o pensamento contrário ao seu verbete sumular.

Em seu voto, o ministro relator ponderou:

“(…). Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns” (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).

Conclusão

Infere-se, assim, que, hodiernamente, na Justiça do Trabalho, não mais se diferencia o índice a ser aplicado para fins de correção monetária e juros moratórios, inclusive quanto à temática do dano moral, qual seja, incidirá a taxa Selic a partir da propositura da reclamatória trabalhista, ao passo que a nova Lei 14.905/2024 traz, de forma expressa, a diferenciação e momento de aplicação do IPCA e da taxa legal (Selic) nas relações contratuais e civis.

Entrementes, é salutar relembrar que, em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.795.982/SP, enfrentava debate histórico acerca da interpretação do artigo 406 do CC, que em sua antiga redação fixou a Taxa Selic para corrigir as dívidas civis. Após intenso debate com votação final em seis votos favoráveis e cinco votos contrários, o julgamento fora interrompido por pedido de vista relacionado a uma questão de ordem sobre a nulidade do julgamento. Contudo, com a edição da Lei 14.905/2024, é de se concluir que a referida discussão no âmbito do STJ, a princípio, estaria superada.

A par de todo o exposto, ao que parece, TST sinaliza que o entendimento da Sumula 439 se encontra superado pela decisão vinculante das ADCs 58 e 59 do STF, de modo que, doravante, resta saber se a nova Lei 14.905/2024 trará eventuais e futuros impactos também na área trabalhista.


[1] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm. Acesso em 23.7.2024

[2] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8177.htm. Acesso em 23.7.2024.

[3] CLT, Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (…). Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

[4] TST, SUM 439 – DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

[5] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[6] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245. Acesso em 22.7.2024.

[7] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5534144. Acesso em 22.7.2024

[8] Execução Trabalhista na Prática – 3ª Edição. EDITORA MIZUNO 2024. Página 79 e 80.

[9] Disponível em, https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=202&digitoTst=65&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0030&submit=Consultar. Acesso em 23.7.2024.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (Ius Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-jul-25/novo-criterio-de-atualizacao-trabalhista-pela-lei-14-905-2024/

TST: Empregada que entrava antes do horário terá acréscimo salarial

Auxiliar de limpeza que tinha de acompanhar abertura de loja receberá acréscimo salarial

Para a 2ª Turma, a atividade era incompatível com as funções para as quais ela foi contratada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da varejista Lojas CEM S.A., de Várzea Paulista (SP), ao pagamento de adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza que era obrigada a chegar mais cedo para acompanhar a abertura da loja. Para o colegiado, não é possível concluir que a responsabilidade atribuída à funcionária fosse compatível com as funções de limpeza e asseio para as quais foi contratada.

Empregada tinha de “escoltar” gerente na abertura

Na reclamação trabalhista, a profissional disse que era obrigada a chegar às 6h40 da manhã, mas só podia bater o ponto a partir das 7h. Segundo ela, antes que o gerente abrisse a loja, era demandado que ela ficasse na esquina observando qualquer movimentação suspeita e acompanhasse a entrada dele no estabelecimento, por medo de sequestro ou assalto. Por isso, ela requereu o pagamento de horas extras e um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, fixando a jornada de trabalho a partir das 6h40 da manhã, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou que essa tarefa não era compatível com as atividades contratuais da empregada e condenou a empresa a pagar -% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, com repercussão nas demais verbas salariais.

Atribuição era da gerente

A varejista Lojas CEM S.A. recorreu ao TST contra a condenação. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, a abertura da loja era uma atribuição do gerente, mas foi indevidamente compartilhada com a auxiliar de limpeza, obrigando-a a chegar antes do horário e assumir riscos de segurança.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105

Tribunal Superior do Trabalho
secom@tst.jus.br

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