NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Obrigar funcionário a usar foto sem camisa em crachá gera dano moral

Obrigar funcionário a usar foto sem camisa em crachá gera dano moral

Obrigar um empregado a posar para fotos que insinuam nudez e utilizar essas imagens no crachá corporativo, assinatura de e-mail, palestras em eventos e na comunicação com clientes caracteriza ofensa à sua dignidade e gera dano moral indenizável.

Esse foi o entendimento do juiz Renato Ornellas Baldini, da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar um banco a indenizar um trabalhador que foi obrigado a tirar uma foto sem camisa, insinuando nudez, para ser utilizada em seu crachá e em outras comunicações profissionais.

A decisão foi provocada por ação trabalhista em que um analista de relacionamento com o cliente pedia indenização por violação de direito de imagem.

Em sua defesa, o banco não negou que as imagens que insinuavam nudez tenham sido utilizadas em e-mails, chats e telões em eventos, mas alegou que o profissional assinou termo de autorização de uso de imagem e que a sua participação nos ensaios promovidos pela empresa se deu de modo facultativo.

Ao decidir, o magistrado apontou que a instituição financeira não comprovou que o trabalhador optou por participar das fotos.

“As reclamadas não comprovaram que a participação do reclamante em ensaios ou formatos específicos de fotos se deu de forma facultativa,  ônus processual que lhe incumbia, por se tratar de fato modificativo do direito alegado pela parte autora (CLT, artigo 818, II), vez que nada foi perguntado ao autor, em seu depoimento pessoal, e à segunda testemunha das reclamadas a respeito”, registrou.

Diante disso, ele condenou o banco a indenizar o trabalhador em R$ 15 mil por danos morais.

Nudez recorrente

Em outra ação, movida por outro funcionário contratado na função de “especialista” pela mesma instituição, há relato idêntico. Neste processo, o empregado narra que foi obrigado a participar de ensaio fotográfico sem a camiseta e utilizar a foto que insinuava nudez nos meios corporativos, incluindo no crachá.

Ao julgar a ação, a juíza Juliana Baldini de Macedo, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, apontou que testemunhas afirmaram que os profissionais eram obrigados a posar para as fotos quando eram admitidos.

“Assim, comprovada a violação ao direito fundamental de imagem, a parte autora faz jus à indenização – art. 5º, V e X, da CRFB/88. Desse modo, julgo procedente o pagamento de indenização por danos morais que, considerando a gravidade da conduta da parte ré, a extensão do dano no universo jurídico da vítima, a situação financeira da parte autora, o porte econômico da parte ré, a vedação ao enriquecimento ilícito, o caráter pedagógico da medida e o princípio da investidura fática, fixo no valor de R$ 10.000,00”, resumiu.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002005-91.2023.5.02.0033
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000024-46.2025.5.02.0004

Obrigar funcionário a usar foto sem camisa em crachá gera dano moral

TRT-23 autoriza destinação de valores de ação civil pública a fundos diversos do FAT

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23º região (MT) atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho e autorizou que os valores resultantes de ações civis públicas sejam destinados a fundos diversos do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Isso permite que o montante vinculado a uma ACP que tramita na Vara do Trabalho de Barra do Garças (MT) seja encaminhado à Comissão das Ações Afirmativas do TRT.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um agravo de petição apresentado pelo MPT, que contestou a destinação de valores ao FAT determinada na execução da ACP.

O entendimento da vara do Trabalho levou em consideração julgado do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a destinação para fins diversos dos previstos na Lei da Ação Civil Pública.

No entanto, o MPT argumentou que se trata apenas de uma recomendação, que não vincula o Judiciário, além de não possuir caráter definitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos.

Reparação direta

A relatora do agravo, juíza convocada Rosana Caldas, lembrou que, na ausência de regulamentação específica, é praxe na Justiça do Trabalho destinar esses valores ao FAT, criado para financiar programas de seguro-desemprego, abono salarial e qualificação profissional.

Ela, porém, ressaltou que há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que autorizam a destinação a outros fundos, quando voltados à reparação direta da comunidade afetada.

A relatora destacou que a recente Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024 e a Resolução Administrativa 744/2024 do TRT reforçam a possibilidade de destinar valores oriundos de decisões judiciais a fundos diversos, desde que respeitem as diretrizes estabelecidas nessas normas.

As regulamentações ampliam as opções de aplicação dos recursos, garantindo que possam ser direcionados diretamente para beneficiar a coletividade atingida.

No caso da ACP em análise, a relatora ressaltou que a decisão já transitada em julgado determinava expressamente a destinação dos valores das multas à coletividade afetada.

Assim, o redirecionamento dos recursos ao FAT contrariaria esse entendimento e configuraria uma violação à coisa julgada.

A decisão da 2ª Turma reforça, contudo, que a destinação dos valores deve seguir critérios objetivos, como a definição clara da finalidade dos recursos, a fiscalização do Ministério Público e do Judiciário, além do cumprimento das diretrizes previstas na Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024 e na Resolução Administrativa 744/2024 do TRT-23. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-10/trt-23-autoriza-destinacao-de-valores-de-acao-civil-publica-a-fundos-diversos-do-fat/

Obrigar funcionário a usar foto sem camisa em crachá gera dano moral

Trabalhador apelidado de ‘cabrito’ será indenizado por insultos e metas abusivas

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a ex-empregado, por abuso na cobrança de metas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, que negou provimento aos recursos das partes, mantendo sentença oriunda da Vara do Trabalho de Muriaé (MG).

De acordo com o trabalhador, a empresa criou um grupo no WhatsApp em que eram feitas cobranças de forma inconveniente e desrespeitosa. Havia o chamado Ranking da Vergonha, no qual o coordenador cobrava metas que se alteravam frequentemente, apontando entre os participantes a posição no ranking de vendas.

Além disso, testemunhas informaram que os empregados eram submetidos a constrangimentos públicos, com exposição em redes sociais. Conforme relatos, eram comuns as ofensas e apelidos incômodos, como “cabritos”.

Competitividade tóxica

Ao analisar as provas, o relator constatou que a versão do trabalhador é verdadeira. Nesse sentido, testemunha afirmou que havia um grupo de WhatsApp, cujo gestor fazia comparações entre os empregados, inclusive apontando um ranking de produtividade. Segundo a testemunha, as postagens continham comparativos com animais.

Prints de conversas no grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas pelo autor, confirmaram que o gestor publicava o ranking e cobrava resultados de empregados com desempenho abaixo do esperado.

Para o relator, essa situação, por si, já é capaz de criar competitividade nociva entre os vendedores, expondo aqueles que não atingiram as metas ao ridículo perante os colegas.

A decisão chamou a atenção também para uma fotografia retratando a equipe de trabalho reunida em um café da manhã. O relator observou que a imagem foi publicada em rede social e repostada pelo coordenador com os dizeres: “Meus cabritos!”.

Ao ser ouvido como representante da empresa, o profissional reconheceu que se reportava a subordinados mais próximos como “meus cabritos”. O relator, no entanto, não se convenceu da explicação apresentada de que tal expressão “tem cunho respeitoso e remete à alegria dos ditos animais e jamais foi usada pelo depoente de forma pejorativa ou desrespeitosa”.

Com base nesse contexto, o julgador reconheceu o dano moral passível de indenização. “O tratamento dispensado ao reclamante certamente causou-lhe sofrimento, humilhações e constrangimento”, destacou no voto, ressaltando que o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável, inclusive no que se refere às relações interpessoais (artigo 7°, XXII, da Constituição). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Processo 0010313-64.2024.5.03.0068

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-10/trabalhador-apelidado-de-cabrito-sera-indenizado-por-insultos-e-metas-abusivas/

Obrigar funcionário a usar foto sem camisa em crachá gera dano moral

Juiz reconhece assédio racial e determina indenização de R$ 100 mil

O juiz José Roberto Coelho Mendes Junior, da Vara do Trabalho de Rolim de Moura (RO), condenou um banco a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais a um ex-empregado, vítima de assédio racial e moral em seu ambiente de trabalho.

A sentença reflete a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, conforme a Resolução Nº 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A medida visa assegurar que o Judiciário trate com a devida atenção as questões de discriminação racial nos processos trabalhistas.

O ex-empregado, que trabalhou por mais de uma década na instituição bancária, alegou em sua reclamação que sofreu repetidas ofensas de cunho racial durante o período em que esteve sob a liderança de seu superior.

O termo “negão”, usado de forma pejorativa em um contexto de cobrança de metas, foi identificado como uma injúria racial, conforme o artigo 140, §3º do Código Penal.

Violação de dignidade

Na sentença, o juiz destacou que as agressões verbais e o tratamento humilhante a que o trabalhador foi submetido configuraram assédio moral, que é caracterizado por atitudes repetidas e sistemáticas para desqualificar o trabalhador. A sentença reafirma que o assédio moral no ambiente de trabalho tem sérias repercussões na saúde mental e emocional da vítima.

Em sua fundamentação, o juiz afirmou que “a conduta de tratamento humilhante e racista imposta pelo superior hierárquico ao trabalhador, ao chamá-lo de ‘negão’, usar palavrões e ‘voo de galinha’, para se referir ao empregado que começava bem o mês no cumprimento das metas e depois caía de produção, configura uma violação à dignidade da pessoa humana, sendo passível de reparação por danos morais”.

A decisão foi embasada na aplicação da Lei 14.532/2023, que equipara a injúria racial ao crime de racismo, destacando a gravidade da ofensa e sua necessidade de ser tratada com seriedade pelo Judiciário.

Além da condenação em danos morais, a decisão também determinou o envio de um ofício ao Ministério Público de Rondônia, com cópia da sentença, para que o órgão de fiscalização tome as providências cabíveis em relação ao crime de racismo, conforme estabelece a legislação vigente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-14.

Processo 0000684-65.2024.5.14.0131

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-10/juiz-reconhece-assedio-racial-e-determina-indenizacao-de-r-100-mil/

Obrigar funcionário a usar foto sem camisa em crachá gera dano moral

Fraude em registro de ponto justifica demissão por justa causa

2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sua decisão de rejeitar o recurso de um analista de tecnologia da informação (TI) de um banco dispensado por justa causa por burlar o sistema de ponto eletrônico.

TST manteve decisão e rejeitou recurso de analista de TI que fraudou ponto

Ao julgar embargos de declaração do trabalhador, o colegiado não verificou nenhuma omissão na decisão que justificasse o reexame do caso.

Segundo o processo, o analista de TI trabalhou no banco de 2001 a 2013 e foi dispensado após procedimento administrativo que constatou a fraude do controle de ponto eletrônico.

Na ação em que buscou a reintegração, ele alegou, entre outros aspectos, irregularidade no procedimento administrativo e falta de punição imediata, que acabou sendo aplicada um ano e oito meses depois dos fatos.

O banco, em sua defesa, argumentou que foram constatados 42 registros de entrada ou saída incompatíveis com a entrada física nas catracas eletrônicas em seu local de trabalho.

Segundo a instituição, a ação disciplinar apurou que o empregado tinha acesso, em seu smartphone, ao sistema do banco, por meio de VPN (acesso remoto). A ferramenta teria sido usada indevidamente para burlar o ponto eletrônico e, consequentemente, permanecer menos tempo no trabalho.

Dispensa justificada

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram os pedidos do trabalhador e ratificaram a justa causa.

Destacaram as divergências apontadas pelo banco e assinalaram que vários registros do ponto eletrônico foram feitos sem que o empregado estivesse no local de trabalho.

Segundo o juízo de primeiro grau, o bancário justificou essas divergências dizendo que fazia atividades externas, mas, conforme testemunhas e documentos, ele não era autorizado a trabalhar fora do ambiente do banco nem tinha autorização para registrar o ponto eletrônico remotamente.

O TRT, por sua vez, considerou que o procedimento administrativo foi regular e que a conduta do bancário era grave o suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho.

Quanto à falta de imediatidade, concluiu que o tempo decorrido até a dispensa foi razoável: a fraude foi constatada entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, apuração foi feita de abril a julho de 2013 e a dispensa ocorreu em outubro do mesmo ano.

A apuração envolveu o confronto com os registros das catracas, imagens do circuito fechado de televisão e informações dos terminais das entradas/saídas.

Por último, o analista apresentou embargos de declaração, sustentando que o TST não teria se manifestado sobre a ausência de imediatidade e a caracterização de perdão tácito.

Mas, na avaliação da relatora, não houve omissão, porque a decisão explicitou “de forma clara e coesa”, os motivos que justificaram o não conhecimento do recurso de revista. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-10/fraude-em-registro-de-ponto-justifica-demissao-por-justa-causa/

Obrigar funcionário a usar foto sem camisa em crachá gera dano moral

Dia das Mães e o direito do trabalho: a empregada gestante

O conceito de empregado foi fixado pelo legislador no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Pelo exame do referido texto legal, verifica-se que a CLT exige, taxativamente, a ocorrência de vários requisitos para a caracterização do empregado: serviços prestados sob dependência; mediante pagamento de salário; de caráter permanente. A dependência é a jurídica, vale dizer, a subordinação hierárquica do trabalhador consistente no cumprimento das ordens legítimas emanadas do empregador ou de seus prepostos.

O pagamento de salário decorre da própria natureza do contrato de trabalho que, sendo um acordo de vontades bilateral e oneroso, em contraprestação aos serviços prestados, obriga o empregador a fazer o pagamento da remuneração convencionada. O caráter de permanência também é oriundo da própria natureza do contrato, que é um contrato de duração e, mais especificamente, de execução.

O conceito se estende à empregada gestante, vez que o parágrafo único do citado artigo 3º estabelece que “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Caracterizada a empregada, resta-nos conceituar a gestação.

Gestação no sentido técnico fisiológico indica o tempo de desenvolvimento do embrião no útero materno, desde sua concepção até o momento do nascimento. Pinard, citado por Almeida Jr e J.B. de O. e Costa Jr., define de forma objetiva a gestação como o “período durante o qual a mulher conserva dentro de si, e alimenta, o produto da concepção” (Lições de Medicina Legal, 9ª ed., S.P., Ed. Nacional, 1971, p. 337).

Duração da gravidez

Quanto à duração da gravidez, nosso Código Civil (artigo 1.597, I e II) estabelece uma presunção legal de que são concebidos na constância do casamento os nascidos pelo menos 180 dias depois de estabelecida da convivência conjugal e os nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal. Admite-se, portanto, como tempo de duração de uma gestação, um tempo mínimo de 180 dias (com feto viável) e um tempo máximo de 300 dias, havendo, contudo, uma duração média usual. Tem-se calculado uma média de gestação entre 270 e 280 dias (dez meses lunares ou nove meses solares), cifras essas aceitas pela maioria dos autores (Manual de Sexologia Médico-Legal, S.P., Revista dos Tribunais, 1972, p. 45-6). Almeida Jr e Costa J.B. de O. e Costa Jr., esclarecem que existem gestações prolongadas, durando mais de 300 dias (Op. Cit., p. 361).

Proteção da legislação

A legislação trabalhista, em virtude do duplo fator de amparo (mulher e gestação), dentro do cuidado especial do trabalho da mulher (em razão de suas diferenças somáticas), dá uma proteção especialíssima à empregada gestante (CLT, artigos 391 a 395). Protegendo-se a futura mãe, estar-se-á protegendo o futuro trabalhador e a auxiliando a cumprir a missão mais sublime e mais nobre de todas: a de ser mãe, obedecendo assim aos preceitos bíblicos do crescei e multiplicai-vos.

Segadas Vianna, expressando-se a respeito dos antecedentes históricos do trabalho da mulher, menciona que, “desde que o homem trabalhou, tem a ajuda da mulher; e talvez, segundo a narração bíblica, teria recebido a obrigação de trabalhar por causa da mulher (…) Companheira do homem nos momentos de alegria e de tristeza, nas horas do descanso e do trabalho, era para os romanos consortium omnis vitae e para os germanos, segundo Tácito, laborium pericudorunque socia”. (Instituições de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1977, v.2, p.203).

Mas a mulher, que na verdade tradicionalmente era segregada às funções do lar durante séculos, de repente, é chamada pelo desenvolvimento industrial a contribuir com sua mão de obra. O capitalismo, por sua vez, aproveitou-se do afluxo das mulheres às fábricas, reduzindo os salários e aumentando as horas de trabalho. De outro lado, a emancipação feminina e outros fatores de ordem privada impeliram a mulher a dividir o seu tempo entre as tarefas do lar e o trabalho remunerado.

A proteção à empregada gestante já foi objeto de preocupação dos legisladores constituintes quase um lustro antes da promulgação da CLT. Teve início com a Constituição de 1934 (artigo 121, § 1º, ‘h’), seguida das Constituições de 1946 (artigo 157, X), de 1967, bem como na redação da Emenda nº 1 de 1969, garantindo, sempre, à gestante o emprego e o direito ao repouso remunerado antes e depois do parto. Entretanto, tais Constituições não mencionavam o período de afastamento, que, de acordo com o artigo 392 da CLT era de 84 dias, (“É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto”), artigo este que por se contrapor à nova Constituição, restou modificado.

Garantia de emprego

Com efeito, a Constituição de 1988 consignou expressamente que o período de garantia do emprego e salário da gestante tem a duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII), garantia essa agora também estendida à adotante ou àquela que possui a guarda judicial, seja o contrato de trabalho por prazo indeterminado, determinado ou ainda por experiência, podendo o início do afastamento acontecer, a critério do obstetra que acompanha a gravidez, até o 28º dia antes do parto.

É possível a prorrogação da licença-maternidade por mais 15 dias quando a amamentação é exclusiva, ou seja, a única fonte de alimentação do bebê; quando a saúde do bebê exige a extensão do período de amamentação e, ainda, em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido após o parto em razão de complicação médica, por mais 14 dias, contados da data da alta hospitalar do último que a recebeu (mãe ou bebê).

Com a adesão ao referido programa, o governo federal custeia a prorrogação da licença-maternidade, deduzindo do imposto o custo do empresário. Também passou a merecer disciplina constitucional a denominada estabilidade provisória da gestante (ou seja, a garantia de emprego da empregada gestante), estabilidade esta cuja evolução doutrinária, jurisprudencial é resultante das normas oriundas das convenções coletivas, que já vinham se antecipando ao legislador constituinte e ordinário.

Assim, o artigo 10, inciso II, letra ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, concede a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, ficando neste período vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Nossos tribunais reconhecem à gestante despedida injustamente o direito aos salários de todo o período da gravidez, do salário-maternidade correspondente aos 120 dias de afastamento legal bem como da estabilidade provisória, inibindo desta forma as freqüentes dispensas de empregadas grávidas.

Direitos trabalhistas

Esmera-se ainda a Consolidação das Leis do Trabalho em defender a integridade orgânica e moral da empregada gestante, encabeçando o elenco das disposições pertinentes o artigo 391 que estabelece não constituir motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho o fato de a mulher haver contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez. À convolação de núpcias é decorrência natural a gravidez da mulher, sendo, pois, manifesto que os estados de casada e/ou gravidez não podem autorizar a despedida sem indenização.

Em casos excepcionais o período de afastamento legal de 120 dias poderá ser aumentado por mais duas semanas antes e mais duas semanas após o parto (CLT., artigo 392, § 2º). Em caso de parto antecipado (prematuro) será assegurado à gestante o mesmo período de 120 dias ininterruptos de repouso (artigo 392, § 3º). Tal afastamento (licença) concedido à empregada gestante tem caráter compulsório (v.g., os termos da lei: “É proibido o trabalho da mulher grávida no período …”).

Para que a empregada gestante goze do benefício (licença-maternidade), deve preencher o requisito essencial previsto no § 1º do mesmo artigo 392: o início do afastamento será determinado por atestado médico oficial.

Obrigação do empregador

Uma vez que a Constituição garante a conservação do emprego durante o repouso da gestante, e porque a CLT assegura o direito à licença remunerada sem distinção entre os diversos tipos de trabalho (artigo 392), tanto em se tratando de contrato por prazo determinado como de contrato de experiência, continua o empregador obrigado a conceder a licença remunerada a que fizer jus a empregada gestante. Assim, desde que o termo estipulado para a extinção do contrato não ocorra antes de iniciado o período de afastamento compulsório da gestante, ser-lhe-á devida a licença remunerada.

Durante o afastamento, no período indicado (interrupção do contrato de trabalho), serão devidos à gestante os salários integrais (denominado salário-maternidade), calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho se variáveis, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava (artigo 393 da CLT).

Encerrando as disposições relativas à empregada gestante, a CLT estatui que, em caso de aborto espontâneo, também comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas a contar da data do acidente, com direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento (artigo 395).

Caso ocorra o parto de natimorto, o benefício (salário-maternidade) será devido pelo prazo de 120 dias (Instrução Normativa Pres/INSS n° 128/2022, artigo 358). Há diferença entre o aborto espontâneo, que é o que ocorre até a 20ª semana da gestação e o caso de natimorto, quando o óbito ocorre a partir da 20ª semana gestacional.

Para finalizar, cabe ressaltar que a Lei nº 9.020, de 13 de abril de 1995, considera ato discriminatório do trabalho da mulher a exigência, pelo empregador, de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou outro qualquer meio destinado a esclarecer se está grávida ou esterilizada. O ato é punido com a pena de detenção de um a dois anos, multa administrativa de 10 a 50 vezes o maior salário pago pelo empregador e a proibição de financiamentos em instituições oficiais. Prevê a lei a reintegração no emprego com o pagamento dos salários do período de afastamento em dobro, se houver dispensa discriminatória originária desses motivos.