As empresas de transporte público urbano precisam cumprir a norma regulamentadora que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.
Com base nessa premissa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa de ônibus de Fortaleza contra a decisão que a condenou a fornecer banheiro e água potável a motoristas, cobradores e fiscais.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho disse que, ao averiguar as condições de trabalho dos empregados de empresas de ônibus na região metropolitana da cidade, constatou que apenas alguns terminais tinham instalações sanitárias exclusivas para esse grupo. Nos demais, não havia local adequado privativo para que os trabalhadores pudessem usar os banheiros ou consumir água “de maneira farta e higiênica”, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o MPT, há pontos de descanso em praças públicas, e diversos motoristas pedem favor a estabelecimentos comerciais para o uso de banheiros. A empresa só cumpria a NR 24 para quem trabalhava na garagem ou no escritório, e a ação foi necessária porque vinha questionando o fato desde 2005, mas nada foi resolvido.
Em sua defesa, a viação sustentou que não lhe cabe o dever de manter instalações sanitárias e bebedouros em terminais ou vias públicas.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza considerou improcedente a ação civil pública por entender que cabe à prefeitura, como administradora dos terminais e locais públicos, instalar esses equipamentos. Segundo a sentença, a viação mantém acordos com empresas privadas para a utilização de suas instalações sanitárias por motoristas e cobradores.
Responsabilidade é da empresa
Ao julgar recurso do MPT, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que se motoristas, cobradores e fiscais trabalham fora da garagem diariamente, a empresa tem a obrigação de oferecer condições sanitárias adequadas e fornecer água potável. Assim, caberia à empresa firmar parcerias com o poder público ou com empresas privadas, como restaurantes ou bares próximos às paradas dos ônibus, mas esses acordos não foram demonstrados.
O TRT, então, determinou que a empresa forneça água potável em condições adequadas ao consumo e garanta a instalações sanitárias, separadas por sexo, destinadas exclusivamente aos empregados ou ao uso conjunto com outros empregados do setor, dimensionadas de acordo com a quantidade de usuários e mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. O tribunal fixou ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores do transporte coletivo estão protegidos pela NR 24. “Ainda que não se possa exigir instalações ideais, há de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano”, afirmou o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Duas diferentes propostas de aumentar os impostos cobrados dos ultrarricos e das gigantes multinacionais de tecnologia avançam em negociações mundiais, mas correm o risco de ainda não passarem neste ano. Nesta quinta-feira (6), “até o Papa Francisco” se envolve no tema, escreve o jornal francês Libération ao informar sobre o encontro que o ministro brasileiro da Fazenda, Fernando Haddad, terá com o pontífice no Vaticano.
A ideia de taxar os “gigarricos”, como denomina o Libération, é o principal legado que a presidência brasileira do G20 quer deixar da cúpula dos líderes das 20 maiores potências econômicas mundiais, que acontecerá no Rio de Janeiro no segundo semestre. Até pouco atrás, a proposta era “inconcebível”, afirma o jornal progressista, e “esta é a primeira vez que essa contribuição é abordada no quadro do G20”.
Organizações que defendem há anos essa taxação sobre os mais ricos, como a Oxfam, celebram o avanço das discussões, que não são mais vistas como uma proposta “utópica” de “militantes antiglobalização de esquerda”.
A ideia foi impulsionada após os gastos exorbitantes gerados pela pandemia. Em novembro de 2023, a Assembleia Geral da ONU aprovou uma resolução proposta pelos países africanos de criação de uma convenção internacional de cooperação fiscal, a exemplo do que existe para as mudanças do clima.
ONU ou OCDE?
Entretanto, há divergências sobre que organismo deveria coordená-la: as Nações Unidas ou a OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico), que também trabalha há anos para promover a medida.
Vários aspectos fiscais e jurídicos do texto, negociado entre 140 países, permanecem sem consenso, ressalta o jornal. As exigências impostas pelos EUA para garantir segurança jurídica das companhias americanas foram mal recebidas por Pequim e Nova Délhi.
Mesmo que um acordo fosse concluído, salienta Les Echos, “ainda haveria a etapa da aprovação do texto pelo Senado americano”, uma corrida contra o relógio antes das eleições presidenciais no país.
A liberdade sindical, protegida pela Convenção 87 da OIT e pela Constituição, não pode ser restringida legalmente, garantindo autonomia na formação e filiação sindical.
É princípio básico de que o exercício da liberdade sindical e de associação profissional previsto na Convenção Internacional 87 da OIT e na Constituição Federal, art. 8º, caput, não poderá sofrer restrições de qualquer ordem, assim entendida as de origem legal e a ausência de intervenção do estado nas questões sindicais. Todavia, parece tarefa difícil, quando se trata de organização sindical, que os vícios do passado sejam abandonados.
Quando se trata de liberdade do ponto de vista legal, a Convenção, em seu artigo 2 dispõe da seguinte forma: “Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas”.
Neste sentido, nossa Constituição acompanhou ao assegurar no art. 8º que “É livre a associação profissional ou sindical [.]”. Desse modo, estamos alinhados com a regra fundamental para o exercício da liberdade sindical sem restrição de qualquer espécie, complementado e afinando-se ao artigo 3, item 2, da norma internacional, que impõe a necessária abstenção das autoridades públicas de qualquer tipo de intervenção que possa limitar o direito à liberdade sindical, o inciso II, do art. 8º, da CF, igualmente, impôs duas regras fundamentais: a primeira de que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; e, a segunda, de que restou vedada a interferência e intervenção do poder público na organização sindical.
Observa-se que o STF criou tese inusitada em matéria de organização sindical. Assim, ainda que se admita o respeito à já cambaleante unicidade sindical, a fundação de sindicato não pode depender do número de representados, tanto do lado dos trabalhadores como do lado de empregadores, valendo, essencialmente, para fins de organização sindical livre, a legitimidade e representatividade da manifestação associativa, capazes e suficientes a lhe atribuir a personalidade sindical.
A noção de categoria profissional ou econômica já não se presta mais, diante da transformação das relações de produção, a formar base para o antigo enquadramento sindical.
Com efeito, trata-se o Tema 488, ao que deixa transparecer, de uma intervenção brutal no exercício livre e pleno da liberdade sindical, fato este proibido, literalmente, pelo inciso II, do artigo 8º, da Constituição, ao afirmar que, verbis “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”. O STF, ao mesmo tempo que se refere à unicidade sindical, garantida pela Constituição, desconsidera a proibição da intervenção do poder público na organização sindical.
Ainda não foi publicado o acórdão da decisão em comento e, embora o Tema 488 esteja se referindo à formação de sindicato de micros e pequenas empresas, fica a dúvida quanto aos efeitos políticos do Tema 488 para a organização sindical em transformação e a intervenção do poder público na organização sindical.
Paulo Sergio João
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Relações Coletivas do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados. Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUCSP
Colegiado entendeu que houve abuso do poder diretivo do empregador.
Da Redação
A 6 turma do TST determinou a reintegração de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão/SP demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o Tribunal reconhece que o transtorno afetivo bipolar é uma doença que causa preconceito.
Nos autos, a empregada relatou ter trabalhado sete anos na empresa, que tinha conhecimento de sua doença psiquiátrica grave (transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos), já que ela ficou afastada por dois meses para tratamento. Ainda afirmou que sua dispensa ocorreu devido ao problema de saúde e, além da reintegração, solicitou a condenação da empresa por danos morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o transtorno bipolar não causa estigma social e que a demissão foi motivada por razões econômicas, tendo dispensado outras 12 pessoas no mesmo mês.
O TRT da 15ª região reformou a sentença da vara do Trabalho de Matão/SP, que havia condenado a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo o tribunal, a despedida discriminatória só se aplica a doenças graves que gerem estigma ou preconceito, o que não seria o caso dos distúrbios psiquiátricos da vendedora.
No entanto, o TST entendeu que houve abuso do poder diretivo do empregador, pois a jurisprudência reconhece que os transtornos de depressão e bipolaridade são doenças que causam preconceito.
A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que a discriminação contra doenças psiquiátricas muitas vezes é sutil e que o empregador deve comprovar que a dispensa não ocorreu por esse motivo.
Colegiado considerou que é devido o adicional de insalubridade para trabalhadores envolvidos na coleta de lixo urbano, incluindo a limpeza de sanitários de uso coletivo com alta rotatividade.
Da Redação
A 3ª turma do TST, por unanimidade, restabeleceu sentença que garantiu o adicional de insalubridade a uma trabalhadora responsável pela limpeza dos banheiros utilizados pelos funcionários de uma empresa. Segundo o colegiado, a jurisprudência da Corte entende que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo, assim como a coleta de lixo desses locais, justifica o pagamento do adicional em questão.
Na ação, a trabalhadora alegou que suas atividades laborais incluíam a limpeza de banheiros frequentados por um grande número de funcionários, o que caracterizava o uso por um número considerável de pessoas. Com base nesses argumentos, ela solicitou judicialmente o adicional de insalubridade pela função exercida.
Em primeiro grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento do adicional. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão. Em segundo grau, o Tribunal regional excluiu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, afastando a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Houve novo recurso contra essa decisão.
O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, ao analisar o recurso, destacou que o meio ambiente de trabalho é consagrado como um direito fundamental do trabalhador pela Constituição Federal, que estabelece a importância de assegurar condições laborais que respeitem a dignidade humana e garantam a saúde e segurança dos trabalhadores.
S. Exa. também ressaltou que, em 2022, a OIT – Organização Internacional do Trabalho reforçou essa proteção ao incluir a saúde e segurança no trabalho como um dos princípios e direitos fundamentais. Para ele, esta inclusão destaca a necessidade de medidas preventivas contra acidentes e riscos no ambiente laboral, reconhecendo que um ambiente de trabalho seguro é essencial para a dignidade e os direitos dos trabalhadores.
Em seguida, S. Exa. salientou ainda que a jurisprudência da Corte estabelece que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo, bem como a coleta de lixo desses locais, justifica o pagamento de adicional de insalubridade.
Por fim, o ministro ressaltou que conforme o anexo 14 da NR-15 da portaria 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade para trabalhadores envolvidos na coleta de lixo urbano, incluindo a limpeza de sanitários de uso coletivo com alta rotatividade. No caso em exame, a função da trabalhadora caracteriza a situação descrita na norma, legitimando, assim, o direito ao adicional de insalubridade.
Diante desses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença e condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade à trabalhadora.
A decisão foi unânime.
O escritório Tadim Neves Advocacia patrocina a defesa da trabalhadora.
O caso envolve unidade de Guarapuava de uma rede de loja de departamento.
Da Redação
A seção especializada do TRT da 9ª região condenou uma loja de departamentos por litigância de má-fé. A empresa foi penalizada após contestar cálculos que ela mesma havia elaborado e homologado pelo juízo, além de tentar impugnar o período de cálculo das horas extras, contrariando o próprio período previamente apresentado.
Entenda
O caso, julgado em março de 2024, resultou na condenação da loja ao pagamento de multa de 5% do valor da condenação em favor do trabalhador, conforme os arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT. A unidade envolvida pertence a uma grande rede de lojas de departamento, localizada em Guarapuava.
O trabalhador conseguiu anular o banco de horas a que era submetido no TRT/PR, uma vez que o sindicato da categoria não participou da negociação para instituir esse sistema de compensação de horas extras. De acordo com a legislação vigente, a validade do banco de horas requer autorização mediante negociação coletiva, conforme o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 e o parágrafo 2º do art. 59 da CLT.
Na fase de liquidação, o trabalhador apresentou cálculos de horas extras para o período de fevereiro de 2013 a maio de 2018. A empresa inicialmente concordou com esse período e forneceu seus próprios cálculos, que foram homologados pela 2ª vara do Trabalho de Guarapuava.
No entanto, após a garantia da execução, a empresa apresentou embargos, defendendo a inexequibilidade parcial do título executivo e pedindo a limitação da condenação à data de vigência das CLT (31/5/16) ou à data de vigência da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que permite a negociação do banco de horas sem a participação do sindicato.
A empresa também tentou limitar o período de cálculo alegando que, a partir de 1º de junho de 2018, o funcionário passou a exercer função de confiança, o que invalidaria o banco de horas para esse período.
O desembargador Arion Mazurkevic, relator do caso, destacou que a apresentação de novos fatos, como a reforma trabalhista e o exercício de função de confiança, viola o parágrafo 1º do art. 879 da CLT, que proíbe a modificação ou inovação da sentença liquidanda.
“Observa-se, portanto, que a executada insurge-se em face dos cálculos por ela própria elaborados e homologados pelo juízo de origem. Tem-se, portanto, que a executada, no presente agravo de petição, pretende reduzir o período de abrangência da condenação, contrariando os próprios cálculos apresentados às fls. 428/449, enquadrando-se, assim, na hipótese do art. 793-B, VII, da CLT”, afirmou Mazurkevic.
O magistrado também ressaltou que os cálculos homologados cobrem o período de 1º de fevereiro de 2013 a 31/5/18, tornando o pedido de limitação da condenação à data em que o autor passou a exercer a função de gerente (1º de junho de 2018) sem objeto.
A decisão, assim, condenou a loja de departamentos por tentar postergar o processo de maneira injustificada.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.