NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TST valida acordo entre sindicato e MPT sobre limite legal de jornada

TST valida acordo entre sindicato e MPT sobre limite legal de jornada

ALCANCE DO TEMA 1.046

 

São excepcionais as hipóteses em que é permitido que acordo ou convenção coletiva de trabalho possam reduzir garantias. Apenas lei específica ou a Constituição Federal pode autorizar a supressão do direito do trabalhador.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a agravo de instrumento impetrado por uma mineradora que questionava decisão que negou a anulação de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre sindicato da categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho.

No recurso, a empresa sustenta que o TAC não tem validade por ter sido firmado sem a sua participação, apesar de ser diretamente afetada por ele.

No trato firmado entre o sindicato e o MPT, a entidade que representa os trabalhadores se compromete a não ajustar, em acordo ou convenção coletiva, jornada superior à permitida em lei, especialmente no regime 4×4 — em que o profissional trabalha quatro dias seguidos com jornada de 12 horas e folga nos quatro dias seguintes. Esse tipo de escala é muito usada no setor portuário e em indústrias.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, inicialmente apontou que, ao contrário do que acontece com a negociação coletiva, não há previsão legal que autorize o presidente do sindicato a assinar ajustamento de conduta com o MPT.

A magistrada, porém, pondera que apesar da jornada 4×4 ser legal, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a alternância periódica de turnos prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social.

Ela também registrou que no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão do TST que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere — tempo despendido pelo empregado, no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho —, o STF acabou por reafirmar a jurisprudência do TST.

“O direcionamento conferido à questão pela Suprema Corte no sentido de chancelar a ‘redução dos direitos trabalhistas’ por meio da negociação coletiva encontra limites, porque, no acórdão de mérito do ARE 1.121.633, há seguidas referências ao princípio da adequação setorial negociada”, registrou.

A magistrada afirma que o Supremo decidiu que a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve respeitar direitos assegurados por normas constitucionais, tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e normas infraconstitucionais.

“Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válido o entendimento pacificado na Súmula 423 desta Corte, no sentido de que ‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’”, sustentou.

Diante disso, ela votou para negar provimento ao recurso e validar o TAC firmado entre sindicato e MPT. O entendimento foi unânime.

O advogado e professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação do Insper, Ricardo Calcini, explicou que a decisão é interessante justamente por debater o alcance do Tema 1.046 do STF e referendar a tese de que a alternância do turno ininterrupto de revezamento prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social.

“E tal como decidido pelo TST, o TRT ao manter a validade do TAC pelo qual o Sindicato da categoria se comprometeu a deixar de estabelecer em acordo ou convenção coletiva cláusula que estipule jornada superior à permitida em lei no turno ininterrupto de revezamento, chancelou a assertiva de que a temática se traduz em medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válido o entendimento pacificado na Súmula 423 do TST”, opina.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 343-13.2015.5.23.0096

TST valida acordo entre sindicato e MPT sobre limite legal de jornada

TST valida norma coletiva sobre concessão de férias em período de folgas

SEM SUPRESSÃO

É válida norma coletiva que autoriza a concessão de férias em período coincidente com o de folgas decorrentes do sistema 1×1 (um dia de trabalho por um dia de descanso) no que diz respeito a empregados marítimos.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que validou norma coletiva em que foi convencionado o gozo de férias de trabalhador marítimo junto com o período de folga.

No processo, consta que o empregado pediu pagamento de férias em dobro, argumentando a invalidade da norma. Segundo ele, as férias e as folgas têm natureza diversa e finalidades distintas.

Em seu voto, o ministro Breno Medeiros, relator do caso, citou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

“De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, verifica-se que a norma coletiva estabeleceu que os dias de desembarque fossem concedidos para fins de gozo de férias e/ou folgas”, disse o ministro.

Segundo ele, não se extrai da norma coletiva a supressão de direito constitucional do gozo de férias. Ao contrário, afirma, a pactuação garantiu 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias.

“As partes, ao convencionarem o direito de 180 dias entre folgas e férias, atenderam aos interesses dos empregados substituídos, fixando um número de dias de descanso superior a qualquer outro trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho”, prosseguiu.

“Assim, tal como proferida, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 100006-92.2019.5.01.0067

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-26/tst-valida-norma-coletiva-sobre-concessao-de-ferias-em-periodo-de-folgas/

TST valida acordo entre sindicato e MPT sobre limite legal de jornada

Falta de local de amamentação respalda direito à rescisão indireta, decide TRT-3

CLT VIOLADA

O juiz Flânio Antônio de Campos Vieira, da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, garantiu a uma mãe o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de o empregador, um supermercado, não ter disponibilizado local adequado para amamentação da filha dela.

TRT-3 entendeu que supermercado não atendeu à CLT ao não disponibilizar local adequado para amamentação de trabalhadoras

A ex-empregada alegou que houve omissão do supermercado na obrigação de disponibilizar creche e local adequado para cuidado e amamentação do bebê dela. Em defesa, o réu sustentou garantir às suas empregadas em período de amamentação a saída antecipada do trabalho em uma hora ou o gozo de dois intervalos diários de 30 minutos.

De acordo com o supermercado, inexiste obrigação legal para que forneça creche aos filhos das empregadas. Argumentou ainda que a autora jamais foi proibida de realizar o aleitamento à filha.

O juiz deu razão à trabalhadora. Em depoimento, representante do supermercado reconheceu que o estabelecimento em que a autora prestava serviços conta com 75 empregados, dos quais 43 são mulheres com idade superior a 16 anos.

Nesse caso, segundo explicou o magistrado, incide o disposto no artigo 389 da CLT:

§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais

A decisão também se referiu ao artigo 400 da CLT, que dispõe que “os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”.

Conforme ponderou o julgador, embora o supermercado sustente que era permitido à trabalhadora realizar a amamentação da filha no estabelecimento em intervalos especiais, não provou haver local adequado para tanto e tampouco para a guarda e assistência do bebê.

Além disso, constatou que as próprias normas coletivas da categoria estabelecem que “as empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, art. 389, §§ 1º e 2º”, o que não foi observado pelo supermercado.

Para o juiz, o empregador cometeu falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

“É evidente, assim, o descumprimento de obrigação legal e contratual, indispensável à promoção do trabalho digno e à garantia constitucional da proteção à família, à maternidade, à infância e à criança (artigos 6º, caput, 201, II, 203, I, 226 e 227 da CR/88)”, pontuou, citando também precedente do Tribunal Superior do Trabalho sobre a mesma temática.

Com esses fundamentos, o julgador acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, e condenou o supermercado a pagar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. A decisão foi mantida pelos julgadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.

Processo 0010301-74.2023.5.03.0136

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-26/falta-de-local-de-amamentacao-respalda-direito-a-rescisao-indireta-decide-trt-3/

TST valida acordo entre sindicato e MPT sobre limite legal de jornada

Juiz condena empresa a indenizar funcionária assediada por terceirizado

AMBIENTE INSALUBRE

A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a culpa do empregador é presumida por ato culposo do funcionário ou preposto. Além disso, é dever do patrão manter um ambiente de trabalho que proporcione aos empregados todas as condições para o exercício de suas funções.

Esse foi o entendimento do juiz Bruno Furtado Silveira, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), para condenar uma empresa a indenizar uma trabalhadora que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. Na mesma decisão, o magistrado reverteu demissão por justa causa, concedendo a demissão de forma indireta, assegurando todos os direitos trabalhistas desse regime.

No processo, consta que a autora sofreu reiterados assédios de um preposto terceirizado da empresa e, ao relatar o ocorrido a sua supervisora, foi avisada que nada iria ocorrer pelo assediador ser “amigo do patrão”.

A mulher foi então relatar o que aconteceu ao seu pai. Ele ficou inconformado e foi cobrar providências da empresa. No local, também foi informado de que nada iria ser feito. O genitor gravou a conversa com a supervisora e a mídia foi incluída nos autos.

Ao analisar o caso, o juiz negou o pedido de retirada da gravação dos autos do processo. O magistrado afirmou que a gravação feita por uma das partes para comprovação de um direito é prova lícita e, portanto, deveria permanecer nos autos do processo.

No mérito, o julgador entendeu que ficou comprovado a prática do assédio e aplicou a Súmula 341 do STF para determinar a culpa do empregador.

Diante disso, o magistrado condenou a empresa a indenizar a profissional em R$ 10 mil a título de danos morais, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-26/juiz-condena-empresa-a-indenizar-funcionaria-assediada-por-terceirizado/

TST valida acordo entre sindicato e MPT sobre limite legal de jornada

Contadora que trabalhou nove anos sem férias será indenizada por dano moral

CONFISSÃO FICTA

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que condenou empresa de serviços a indenizar por dano moral empregada que trabalhou por nove anos e nunca tirou férias. O empregador também foi obrigado a efetuar o pagamento em dobro das férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, respeitada a prescrição quinquenal.

Autora disse que assinava os avisos e recibos de férias, mas que nunca usufruiu do período de descanso

A contadora diz que assinava os avisos e recibos de férias, mas que nunca gozou do descanso. A testemunha ouvida confirmou o fato e explicou que a reclamante era responsável por toda a situação contábil e financeira da companhia, assim como pelos documentos relativos à contratação de empresas terceirizadas.

Questionada, a representante da empresa alegou impossibilidade de verificação de documentos relativos à época do contrato em razão da decretação de falência da reclamada.

Ante a confissão ficta da companhia, foram considerados verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora nesse quesito.

No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado ressalta que o objetivo da indenização por danos morais é a compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima.

Segundo ele, a situação “não se trata de qualquer aborrecimento ocorrido durante o contrato de trabalho, mas privação contumaz de recuperação do descanso físico e mental da trabalhadora, e da falta do convívio familiar e social a que foi submetida”.

O magistrado cita o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que prevê o direito a férias, e ressalta que a demonstração dessa ausência é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da comprovação de culpa pelo empregador.

O valor arbitrado de R$ 5 mil observou a gravidade e a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e, no caso, a longa duração do contrato, o elevado poder econômico da ré e a generalização da conduta do ofensor no ambiente de trabalho. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-26/contadora-que-trabalhou-nove-anos-sem-ferias-sera-indenizada-por-dano-moral/

TST valida acordo entre sindicato e MPT sobre limite legal de jornada

Jornada de trabalhadores de app aumentou e a renda caiu, revela Ipea

Precarização das condições de trabalho cresceu em uma década, porém motoristas e entregadores por aplicativos são contra a regulamentação do governo

por Murilo da Silva

Entre 2012 e 2015, os motoristas autônomos em aplicativos eram 400 mil e o rendimento médio ficava em torno de R$ 3.100. Já em 2022, o número de motoristas de passageiros chega próximo de 1 milhão e o rendimento mensal passou a ser abaixo de R$ 2.400.

O dado consta no estudo “Plataformização e Precarização do Trabalho de Motoristas e Entregadores no Brasil”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), lançado na última terça-feira (21).

Nesse levantamento ainda é revelado que os trabalhadores dessa categoria que mantinham jornadas entre 49 e 60 horas semanais cresceu de 21,8%, em 2012, para 27,3%, em 2022.

A situação mostra um dado amargo: os motoristas trabalhadores em aplicativo passaram a trabalhar mais e ganhar menos na última década.

Segundo o Ipea, esse aumento na jornada não se repetiu com outras categorias autônomas e, para completar, o número de trabalhadores que contribuíam com a previdenciária, de forma absoluta, caiu de 47,8%, em 2015, para 24,8%, em 2022.

Ou seja, a precarização aumentou no grupo e, mesmo assim, uma parcela ainda rechaça a organização do governo para regulamentar o trabalho com a oferta de benefícios e cobertura previdenciária.

Este quadro é ainda mais perverso com os entregadores de motociclistas e bicicletas. A renda menor desse público que correspondia a 56 mil trabalhadores, em 2015, e foi a 366 mil, em 2021, retraiu de R$ 2.250 para R$ 1.650 nestas datas.

Segundo Carlos Henrique Corseuil, diretor de Estudos e Políticas Sociais do Ipea, com base na proposta de regulamentação do trabalho de motoristas de aplicativo que passou para análise legislativa, o estudo visa “subsidiar a construção dessa política e informar a sociedade como um todo são as principais importâncias, pois muitas vezes as pessoas não sabem onde buscar informação qualificada”.

De acordo com os autores do levantamento, Sandro Sacchet e Mauro Oddo, técnicos do Ipea, mesmo que os dados mostrem a precarização os trabalhadores ainda “reproduzem a narrativa” de que são “empreendedores de si mesmos”.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2024/05/23/jornada-de-trabalhadores-de-app-aumentou-e-a-renda-caiu-revela-ipea/