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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Centrais apresentam agendas legislativa e jurídica ao Congresso

Centrais apresentam agendas legislativa e jurídica ao Congresso

As centrais sindicais apresentam a 3ª edição da Agenda Legislativa no Congresso Nacional, elaborada pelo DIAP, cujo propósito é subsidiar a atuação das entidades sindicais na construção de políticas públicas que visam mudanças no campo social, trabalhista e econômico.

Nesse sentido, este documento — Agenda Legislativa das centrais no Congresso — cumpre papel crucial ao facilitar diálogo contínuo com os parlamentares, tanto deputados federais quanto senadores da República, em relação às propostas em tramitação no Parlamento.

Agenda Jurídica

Agenda Jurídica das centrais sindicais no STF organiza os temas relevantes em matéria de:

• Direito Administrativo;
• Direito Civil;
• Direito Previdenciário;
• Direito Tributário;
• Direitos Sociais;
• Direitos Trabalhistas;
• Relações sindicais; e
• Serviço Público.

Todos estes grandes temas estão submetidos à Suprema Corte nas diversas modalidades de ação — ACO, ADC, ADI, ADO, ADPF, ARE, MS, RCL, RE —, com ou sem data para julgamento, de modo a acompanhar a tramitação, interagindo na perspectiva de efetivação, concretização, afirmação e ampliação dos direitos dos trabalhadores e da cidadania ativa.

Nesta edição de 2024, há também a indicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, que servirão para orientar relatório a ser elaborado pelas centrais sindicais na perspectiva da afirmação dos objetivos relacionados à pauta do desenvolvimento sustentável, da transição justa, do trabalho digno e do crescimento econômico, contidos na Pauta da Classe Trabalhadora — Conclat 2021 e atualizações.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91845-centrais-apresentam-agendas-legislativa-e-juridica-ao-congresso

Centrais apresentam agendas legislativa e jurídica ao Congresso

Se você possui duas ou mais fontes pagadoras, você pode estar pagando INSS acima do teto

Dayane Matos

Você sabia que existe um teto para a contribuição ao INSS? Este teto é definido por meio de portaria e é atualizado anualmente, por exemplo, no ano de 2023, este teto foi de R$ 7.507,49.

Bem, que o sistema tributário do nosso país é um dos mais onerosos do mundo, todo mundo está cansado de saber! Acontece, que ainda existem pessoas que acreditam que esta onerosidade só é percebida, quando estamos falando de empresas.

No entanto, isso é quase verdade. Seria uma verdade absoluta, se nós, pessoas físicas, não pagássemos impostos. Todavia, obrigados a pagar impostos até sobre os nossos recebimentos. E é justamente sobre isso, que vamos conversar hoje.

Você sabia que existe um teto para a contribuição ao INSS? Este teto é definido por meio de portaria e é atualizado anualmente, por exemplo, no ano de 2023, este teto foi de R$ 7.507,49.

Isto quer dizer que se você possui mais de uma fonte pagadora, você recebe o seu salário já com o desconto do INSS referente aos 02 vínculos. Se a soma destas duas contribuições ultrapassarem o teto, você está pagando INSS a maior.

Sabemos que em algumas profissões, é normal a pessoa trabalhar em mais de um lugar, a exemplo de: médicos, dentistas, professores, dentre outros…

E veja, pagando o INSS acima do teto, você não recebe nenhum benefício por isso, apenas está jogando dinheiro fora.

A boa notícia, é que se você possui mais de 1 fonte pagadora ligada ao Regime Geral da Previdência Social, dá para recuperar os últimos 05 anos de tudo o que foi pago a maior a título de INSS! Lembrando que este valor será recebido diretamente na sua conta bancária, devidamente atualizado pela SELIC.

Dayane Matos

Advogada, pós graduada em Direito Público; Pós Graduada em Direito Empresarial; MBA em Tributário, Compliance e Auditoria Digital; Tributóloga pelo IBPT ; Escritora de Artigos Jurídicos; Palestrante.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/407713/voce-pode-estar-pagando-inss-acima-do-teto

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Mineiros zoam carioca no trabalho; xenofobia custará R$ 50 mil

Trabalhista

Uai, Tribunal aumentou indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 50 mil.

Da Redação

TRT da 3ª região aumentou de R$ 15 mil para R$ 50 mil indenização por danos morais devida a um ex-empregado da empresa Quinto Andar. Ele ajuizou ação contra a empresa alegando ter sofrido xenofobia no ambiente de trabalho por conta de sua origem carioca.

O ex-funcionário contou que sofreu imitações pejorativas de seu sotaque, insinuações desrespeitosas sobre a população do Rio de Janeiro e ofensas associando os cariocas a estereótipos de criminosos e desonestos. Segundo ele, as atitudes foram perpetradas por vários colegas de trabalho e mesmo após reclamações aos supervisores e ao setor de compliance da empresa, nenhuma medida efetiva foi tomada para cessar o comportamento discriminatório.

Ainda, ressaltou que duas semanas após registrar a reclamação no setor de compliance, foi dispensado sem justa causa.

Em primeira instância, a juíza do Trabalho Raquel Fernandes Lage, da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, condenou a Quinto Andar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A julgadora entendeu que as provas eram suficientes para caracterizar atos xenofóbicos e negligência da empresa em adotar medidas preventivas e repressivas contra esses atos.

Recursos

Tanto o ex-funcionário quanto a empresa interpuseram recursos, contestando, principalmente, os valores da indenização.

O tribunal reconheceu a prática de atos xenofóbicos contra o reclamante e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, majorando-a. O relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, ressaltou a gravidade das ofensas sofridas pelo reclamante e a negligência da empresa em adotar medidas eficazes para cessar as práticas discriminatórias.

“No presente caso, o reclamante logrou demonstrar, mediante prova oral e documental, que foi vítima, no ambiente de trabalho, de atos de xenofobia, em razão de sua origem nacional, por ser carioca, originário do Rio de Janeiro. Conforme relatado na inicial e confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante, o fato de ser carioca fez com que ele fosse objeto de chacota e de piadas preconceituosas entre os colegas de trabalho, associando sua origem aos estereótipos do criminoso, trapaceiro e desonesto. Referidos atos geram discriminação no ambiente de trabalho, além de ofenderem a honra, a imagem, a autoestima, a autodeterminação e a dignidade do reclamante, afetando direitos de caráter personalíssimo.”

A decisão foi fundamentada nos princípios constitucionais de combate à discriminação (art. 3º, IV, da CF/88), na legislação específica sobre discriminação (Convenção 111 da OIT e lei 7.716/89), e na jurisprudência do STF que equipara a xenofobia ao racismo.

O tribunal destacou ainda a responsabilidade do empregador em assegurar um ambiente de trabalho livre de discriminação e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados, enfatizando a necessidade de medidas preventivas e repressivas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

Ao final, manteve a condenação, majorando a indenização para R$ 50 mil. Além disso, considerando a potencial prática de crime de racismo, determinou a expedição de ofício ao MP/MG para análise e providências que entender pertinentes.

Processo: 0010131-89.2023.5.03.0011

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407700/mineiros-zoam-carioca-no-trabalho-xenofobia-custara-r-50-mil

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TRT-2 anula justa causa de homem filmado jogando em celular da empresa

Rigor excessivo

Colegiado concluiu que a empresa agiu com rigor excessivo e não respeitou o princípio da gradação das penas.

Da Redação

O TRT da 2ª região anulou a demissão por justa causa de um funcionário filmado usando o celular da empresa para jogar. Para a 17ª turma, a empregadora agiu com rigor excessivo, além de não ter respeitado o princípio da gradação das penas.

O ex-funcionário foi dispensado por justa causa após utilizar, durante o seu horário de trabalho, o celular de propriedade da empresa, cujo uso era unicamente para bater o ponto. Segundo a empresa, o homem foi filmado instalando e usando um aplicativo de jogo no aparelho. Além disso, alegou que o funcionário teria um histórico de má conduta no trabalho.

Em depoimento, o ex-funcionário não negou a conduta, justificando-se que a ação era comum entre os trabalhadores na serralheria, comportamento esse reforçado por testemunhas no processo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Catarina von Zuben, destacou que, embora digna de censura, a conduta do homem não foi praticada com má-fé.

“Na rotina diária de trabalho, a proibição do uso do aparelho celular corporativo para a realização de atividades particulares não era respeitada pelos empregados, havendo tolerância desse comportamento por parte dos superiores hierárquicos -, tampouco causou prejuízo à primeira reclamada.”

Além disso, a relatora destacou que a empresa aplicou ao obreiro a penalidade máxima, ignorando a necessária observância do princípio da gradação das penas, “que orienta que punições menores, como advertência ou suspensão, devem ser aplicadas anteriormente a outras maiores em resposta aos atos faltosos praticados pelo empregado”.

Ainda na decisão, a magistrada ressaltou que, apesar de a empresa afirmar que a demissão por justa causa incluía mau comportamento anterior do homem “com diversas punições disciplinares anteriores, por indisciplina e/ou insubordinação, juntou ao processo uma única advertência.”

Dessa forma, a magistrada votou para anular a justa causa do homem, por entender que a empresa agiu com rigor excessivo. Os demais desembargadores seguiram o voto da relatora.

O advogado Agmael Oliveira Moreira Bentivoglio atua pelo funcionário.

Processo: 1000955-18.2022.5.02.0016

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407744/trt-2-anula-justa-causa-de-homem-filmado-jogando-em-celular-da-empresa

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Trabalhador receberá R$ 100 mil após acidente a 140 metros de altura

Indenização

Na sentença, a magistrada considerou os danos físicos e psicológicos sofridos pelo trabalhador devido ao acidente.

Da Redação

Duas empresas foram condenadas a indenizar em R$ 100 mil um funcionário que sofreu um acidente ao ficar pendurado a 140 metros de altura em uma estrutura metálica no topo de um prédio em construção. A decisão é da juíza substituta Cinara Raquel Roso, da 13ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, que concluiu que o trabalhador jamais teria ficado pendurado se a plataforma não tivesse cedido devido à inadequação das talhas utilizadas.

Consta nos autos que oito funcionários ficaram pendurados a 140 metros de altura na estrutura metálica que conectava as duas torres de 33 andares em construção. Um dos trabalhadores, autor da ação, afirmou que, após o acidente, precisou de tratamento psicológico, foi afastado pelo INSS e, após a alta, foi dispensado.

Ao analisar o pedido, a magistrada verificou, em instrução processual, que restou constatado que as empresas não forneceram os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual adequados, nem treinamento específico ao trabalhador, além do trabalhador ter exercido uma atividade diferente da qual foi contratado.

“Não vi, na documentação acostada pela primeira ré, comprovante de entrega ao autor de tal equipamento de proteção. Isso revela uma conduta, no mínimo negligente por parte da primeira reclamada, pois não providenciou todo o equipamento necessário aos seus empregados, sendo ela especializada em fornecimento de mão de obra para montagem e desmontagem de estruturas em altura.”

Na visão da magistrada, acidente não teria ocorrido se não fosse a negligência e imprudência das empresas envolvidas. “O autor desta ação jamais teria ficado pendurado a uma altura de 140 metros se a plataforma não tivesse cedido e isso não ocorreria se as talhas utilizadas tivessem a especificação e o peso adequados.”

Diante dos danos físicos e psicológicos sofridos, a juíza condenou as empresas a pagar R$ 100 mil por danos morais ao trabalhador. Na decisão, foi determinado que as reclamadas são civil e solidariamente responsáveis pelo acidente, cabendo a todas a responsabilidade pelo pagamento da indenização.

A advogada Sirleide Porto e o advogado Alex Terras, sócios do escritório Terras Gonçalves Advogados, atuam na causa.

Processo: 1001663-77.2023.5.02.0713

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407726/trabalhador-recebera-r-100-mil-apos-acidente-a-140-metros-de-altura

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Siderúrgica é condenada por demitir 179 pessoas sem verbas rescisórias

DISPENSA EM MASSA

Com o entendimento de que a conduta da empresa ultrapassou a esfera individual e atingiu a coletividade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma siderúrgica contra a condenação pela dispensa de todos os seus empregados sem pagamento de verbas rescisórias.

Para o TST, a conduta da siderúrgica afetou a sociedade, e não só os trabalhadores demitidos

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho relatou que a empresa, em novembro de 2019, arrendou seu parque siderúrgico a uma pessoa física, que assumiu a sucessão e o passivo trabalhista. Porém, dias depois, o arrendatário morreu nas dependências da companhia, que foi assumida por seu filho. Na sequência, houve uma disputa judicial entre a siderúrgica e o espólio do arrendatário.

Em janeiro de 2020, os 179 empregados foram demitidos sem receber as verbas rescisórias. Para o MPT, tanto a empresa quanto o espólio do arrendatário são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, estimados em R$ 3 milhões. A título de dano moral coletivo, foi pedida indenização de R$ 1 milhão.

Insegurança financeira e alimentar

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) condenou os envolvidos a pagar as verbas rescisórias, com a multa por atraso, e a indenização pedida pelo MPT. Também foi determinado o bloqueio de créditos e a indisponibilidade de bens imóveis.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a dispensa em massa não afetou apenas os ex-empregados, mas também suas famílias, gerando insegurança financeira e até mesmo alimentar. Para o TRT, o descaso em pagar os valores devidos a quase duas centenas de empregados demitidos “causou lesão injusta e intolerável aos interesses desta categoria”.

Os herdeiros do arrendatário tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que a irregularidade praticada afrontou toda a coletividade, justificando a condenação. Citando a jurisprudência da corte superior, ele observou que a ausência de negociação prévia com o sindicato dos empregados antes da despedida em massa impõe a condenação do empregador por dano moral coletivo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 10466-26.2020.5.03.0040

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/siderurgica-e-condenada-por-demitir-179-pessoas-sem-pagar-verbas-rescisorias/