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STF: Moraes não vê indícios de pedido de asilo de Bolsonaro à Hungria

STF: Moraes não vê indícios de pedido de asilo de Bolsonaro à Hungria

Estada na embaixada

Em fevereiro, ex-presidente passou dois dias na embaixada, em Brasília.

Da Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concluiu que não há provas de que o ex-presidente Jair Bolsonaro pediria asilo ao permanecer por dois dias na embaixada da Hungria, em Brasília, em fevereiro deste ano. A estada de Bolsonaro na embaixada foi divulgada pelo jornal The New York Times.
Ao avaliar o caso, Moraes ressaltou que o ex-presidente não violou a medida cautelar que o proíbe de se ausentar do país.

“Não há elementos concretos que indiquem efetivamente que o investigado pretendia a obtenção de asilo diplomático para evadir-se do país e, consequentemente, prejudicar a investigação criminal em andamento”, afirmou o ministro.

Moraes, no entanto, manteve a apreensão do passaporte do ex-presidente. A retenção do documento e a proibição de sair do país foram determinadas pelo ministro após Bolsonaro ser alvo de uma busca e apreensão durante a Operação Tempus Veritatis, que investiga a tentativa de golpe de Estado no país após o resultado das eleições de 2022.

“A situação fática permanece inalterada, não havendo necessidade de alteração nas medidas cautelares já determinadas”, escreveu Moraes.

Hospedagem

A estada de Bolsonaro na embaixada foi divulgada pelo jornal The New York Times. O jornal analisou as imagens das câmeras de segurança do local e imagens de satélite, que mostram que ele chegou no dia 12 de fevereiro à tarde e saiu na tarde do dia 14 de fevereiro.

As imagens mostram que a embaixada estava praticamente vazia, exceto por alguns diplomatas húngaros que moram no local. Segundo o jornal, os funcionários estavam de férias e a estada de Bolsonaro ocorreu durante o feriado de carnaval.

Segundo a reportagem, no dia 14 de fevereiro os diplomatas húngaros contataram os funcionários brasileiros, que deveriam retornar ao trabalho no dia seguinte, dando a orientação para que ficassem em casa pelo resto da semana.

Bolsonaro é aliado do primeiro-ministro da Hungria, Viktor Orbán, que esteve na posse do ex-presidente em 2018. Em 2022, Bolsonaro visitou Budapeste, capital húngara, e foi recebido por Orbán. Ambos trocam constantes elogios públicos.

Informações: Agência Brasil.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406113/stf-moraes-nao-ve-indicios-de-pedido-de-asilo-de-bolsonaro-a-hungria

STF: Moraes não vê indícios de pedido de asilo de Bolsonaro à Hungria

Haddad entrega no Congresso regulamentação da reforma tributária

Regulamentação

Foi entregue projeto que institui a Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo.

Da Redação

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, entregou nesta quarta-feira, 24, aos presidentes da Câmara e do Senado um projeto de regulamentação da reforma tributária. EC 132/23, que instituiu a reforma tributária, foi promulgada pelo Congresso em dezembro do ano passado.

Quatro meses após a promulgação da reforma tributária, o governo enviou o primeiro projeto de lei complementar com a regulamentação dos tributos sobre o consumo.

A proposta prevê alíquota média do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) de 26,5%, podendo variar entre 25,7% e 27,3%, informou o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy. Atualmente, os bens e os serviços brasileiros pagam, em média, 34% de tributos federais, estaduais e municipais.

Com 306 páginas e cerca de 500 artigos, o projeto de lei complementar precisa de maioria absoluta, 257 votos, para ser aprovado. Em pronunciamento no Salão Verde da Câmara dos Deputados, Haddad disse ter recebido o compromisso de Lira de votar a proposta no plenário da Casa até o recesso legislativo do meio do ano, previsto para a metade de julho.

“As pessoas podem se assustar um pouco. São cerca de 300 páginas e 500 artigos, mas isso substitui uma infinidade de leis que estão sendo revogadas e substituídas por um dos sistemas tributários que será um dos mais modernos do mundo”, declarou o ministro.

Segundo Haddad, a alíquota média pode ficar menor que os 26,5% estimados porque o sistema tributário brasileiro será completamente digitalizado, o que coíbe fraudes e aumenta a base de arrecadação.

“Haverá a combinação virtuosa entre dois elementos dessa reforma. O primeiro é a adoção de um imposto de valor agregado, que substitui vários impostos. O segundo elemento é que teremos um sistema tributário totalmente digital. Com a ampliação da base de contribuintes, poderemos ter uma alíquota mais razoável”, comentou o ministro.

Outros benefícios apontados por Haddad são o fim da cumulatividade (cobrança em cascata) dos tributos e a não exportação de impostos.

“Mesmo com as exceções que a emenda constitucional trouxe, a alíquota pode ser reduzida [em relação a hoje]. Os investimentos no Brasil serão desonerados, as exportações serão desoneradas, os produtos mais populares, sejam alimentos, sejam produtos industrializados consumidos pelos mais pobres, terão um preço melhor”, completou Haddad.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406114/haddad-entrega-no-congresso-regulamentacao-da-reforma-tributaria

STF: Moraes não vê indícios de pedido de asilo de Bolsonaro à Hungria

Justiça gratuita e o porquê da sua não concessão no processo do trabalho

PRÁTICA TRABALHISTA

 

Desde o advento da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, muitas foram as discussões travadas em torno de pleitos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Atualmente, mesmo após seis anos de vigência da norma em epígrafe, a temática continua rendendo calorosos debates junto ao Poder Judiciário, não sendo raros os casos em que há o indeferimento desses pedidos, sobretudo no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de todo o país.

Spacca

 

Aliás, inobstante a concessão da justiça gratuita não isente a parte da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais — afinal, à luz da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, criou-se no processo judicial apenas a condição suspensiva da exigibilidade do seu pagamento —, de acordo com o ranking de assuntos mais recorrentes da Justiça do Trabalho, até dezembro de 2023 a matéria “honorários na justiça do trabalho” apareceu no 12º lugar, enquanto o tema “honorários advocatícios” ocupou o 19º lugar [1].

Por certo, considerando a polêmica sobre o assunto que ainda persiste nos dias de hoje, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na Coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Assistência judiciária x gratuidade da justiça

De início, é importante dizer que existe diferença entre assistência judiciária e gratuidade da justiça, sendo oportunos os ensinamentos de Anita Duarte de Andrade, Ricardo Calcini e Wiviane Maria Oliveira de Souza [3]:

“É devia ao empregado que esteja assistido pelo sindicato, mesmo que não filiado ao sindicato (liberdade sindical), e receba salário inferior a dois salários-mínimos. Ainda que o empregado receba salário superior a dois salários-mínimos, este não será excluído da prestação da assistência judiciária, se por meio de declaração atestar a miserabilidade (presunção relativa).

A assistência judiciária não se confunde com o benefício da justiça gratuita, a segunda visa isentar o pagamento de custas (despesas processuais) quando a parte perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS), ou percebendo quantia superior, afirmarem não ter condições de pagar. E não deve pagar depósito recursal. (…). Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência e ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”

Legislação reformista

Do ponto de vista normativo, o §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei 13.467/2017, preceitua que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (g.n.)

Spacca

A mudança em comparação à redação legislativa anterior da Lei nº 10.537/2022, se refere à parte final do dispositivo legal que, até então, afirmava que o benefício da justiça gratuita era concedido às partes litigantes que recebiam salário igual ou inferior “ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas no processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

Lado outro, o novo § 4º do referido dispositivo legal preceitua que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, de sorte que, aparentemente, a declaração de hipossuficiência externa esta realidade.

Entendimentos locais dos TRTs

Decerto, existem Tribunais Regionais do Trabalho que possuem entendimentos internos já sedimentados acerca da temática, e que estão consubstanciados em súmulas regionais ou teses prevalecentes.

Este é o caso, por exemplo, do TRT-SP da 2ª Região que, por meio da Súmula Regional nº 5, assim dispõe:

5 – Justiça gratuita – Isenção de despesas processuais. (DJE 03/07/2006)

CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador – Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato.

Aliás, segundo o próprio dever legislativo de os Tribunais uniformizarem a jurisprudência, para mantê-la íntegra, estável e coerente, tais enunciados representativos de sumulas regionais e teses prevalecentes se mantiveram inclusive vinculantes no âmbito dos TRTs locais, tal como dispõem arts. 926, §§ 1º e 2º [4], e 927, III e V, do CPC [5].

Tal conclusão, a propósito, se extrai expressamente do §3º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, na época, foi editada para dispor, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na legislação celetária alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, com o intuito justamente de dar aos jurisdicionados a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, a saber:

Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.
[…]

  • 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC.

Neste contexto, parece ser claro que a justiça gratuita é um direito legal de todo e qualquer trabalhador que litiga no Poder Judiciário Trabalhista, ao menos no âmbito de jurisdição do TRT-SP da 2ª Região, desde que a parte firme declaração de insuficiência econômica, ou que o faça o seu procurador com poderes específicos no instrumento de mandato (CPC, artigo 105) [6]. Aliás, o respectivo tribunal possui inúmeros precedentes nesse mesmo sentido [7].

Jurisprudência do TST

A Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula nº 463 [8], antes mesmo da lei reformista, tinha firmado entendimento de que a respectiva declaração de pobreza traz presunção relativa de veracidade quanto às informações nela inseridas, salvo, claro, se não houver prova cabal em sentido contrário, sendo, por tal razão, suficiente para fins de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da parte litigante pessoa física.

Assim, do ponto de vista da posição então sedimentada pelo TST, o fato de a parte litigante, pessoa física, ter remuneração na época superior a dois salários-mínimos, não era suficiente, por si só, a demonstrar que ela estava em situação econômica que lhe permitia demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência para obter a gratuidade da justiça [9].

Essa visão, apesar da vigência da Lei nº 13.467/17, ao que parece não foi alterada, pois, recentemente, ao emitir juízo de valor num processo no qual o trabalhador possuía remuneração em patamar elevado, o Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de gratuidade à parte recorrente [10].

Em seu voto, o ministro relator destacou:

“(…) O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (“Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”).

E a referida declaração, apresentada pelo reclamante (fl. 36), goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em contrário. Com efeito, os fatos registrados na decisão embargada, quais sejam, “constatação de que o autor percebe salário bastante elevado, superior a R$ 40.000, e que a rescisão do contrato de trabalho se deu dias antes do ajuizamento da ação trabalhista”, não são suficientes a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

Aliás, esse é o entendimento predominante que se identificou a respeito da temática, conforme julgados do TST localizados por meio da técnica de jurimetria [11], mesmo com o advento da reforma trabalhista.

Logo, pode-se concluir, ao menos sob o viés da jurisprudência majoritária, que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção relativa para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Entrementes, vale lembrar que, de acordo com o §2º do artigo 99 do CPC [12], caso eventualmente o(a) magistrado(a) decidida pelo indeferimento do benefício, deve possibilitar à parte litigante, segundo os deveres de cooperação e da primazia do julgamento do mérito que lhe impõem a lei (CPC, artigo 6º) [13], o direito de demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação para a concessão da gratuidade de justiça.

Conclusão

Em arremate, para evitar a prolação de “decisão surpresa” (CPC, artigos 9º [14] e 10 [15]), até para que se afaste a denominada “jurisprudência defensiva”, se porventura o processo estiver em grau recursal na pendência de julgamento de apelo tanto no âmbito dos TRTs quanto no TST, deve ser concedido prazo de cinco dias úteis para que haja, se for o caso, o pagamento do preparo recursal, evitando-se a deserção do recurso e, por corolário lógico, o seu não conhecimento pelo tribunal.

Essa é a logicidade do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a qual assevera que “indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”.

______________

[1] Disponível em https://tst.jus.br/web/estatistica/jt/assuntos-mais-recorrentes. Acesso em 23.4.2024.

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Manual de direito processual trabalhista. Leme-SP: Mizuno, 2021. Página 73 e 74.

[4] CPC, Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. §2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

[5] CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; […]; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

[6] CPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

[7] FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 04/04/2022; TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022; TRT-2 10003711520215020491 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 28/06/2022; TRT-2 – ROT: 10004883820225020372, Relator: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 3ª Turma; TRT-2 10010807720205020461 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 31/01/2022; TRT-2 – AIRO: 10006386120215020046, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma; TRT-2 10004245220205020322 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 19/11/2020; TRT-2 10003273720215020057 SP, Relator: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 17/11/2021; TRT-2 – AIRO: 10010007520225020063, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma; TRT-2 10003925020215020051 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 24/11/2021; TRT-2 10011802120215020712 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 06/07/2022; TRT-2 10011032920205020071 SP, Relator: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 15/07/2022.

[8] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

[9] RRAg-1000142-27.2021.5.02.0371, 1ª Turma, DEJT: 18.12.2023; RRAg-1000243-58.2022.5.02.0006, 2ª Turma, DEJT 18.12.2023; Ag-AIRR-11661-32.2017.5.03.0014, DEJT 18.12.2023; RR-1000097-52.2022.5.02.0447.

[10]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=464&digitoTst=35&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0181&submit=Consultar. Acesso em 23.4.2024.

[11] RRAg-1000142-27.2021.5.02.0371, 1ª Turma, DEJT: 18.12.2023; RRAg-1000243-58.2022.5.02.0006, 2ª Turma, DEJT 18.12.2023; Ag-AIRR-11661-32.2017.5.03.0014,  DEJT 18.12.2023; RR-1000097-52.2022.5.02.0447, 6ª Turma, DEJT: 18.12.2023; RRAg-1001257-66.2021.5.02.0021, 7ª Turma, DEJT: 19.12.2023; Ag-RR-101028-47.2020.5.01.0037, 8ª Turma, DEJT: 19.12.2023; RR-1039-56.2017.5.09.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/10/2020; RR-950-77.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/6/2020; RR-11807-75.2017.5.03.0078, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/3/2020.

[12] CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

[13] CPC, Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[14] CPC, Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701.

[15] CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (Ius Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-abr-25/justica-gratuita-e-o-porque-da-sua-nao-concessao-no-processo-do-trabalho/

STF: Moraes não vê indícios de pedido de asilo de Bolsonaro à Hungria

Os riscos do trabalho noturno para a saúde: ‘Quem trabalha à noite não tem mais vida’

Estima-se que 10% dos brasileiros trabalhem à noite. Estudos apontam que essas pessoas correm mais risco de sofrer de doenças cardiovasculares, distúrbios gastrointestinais, diabetes, câncer e problemas de saúde mental.

Por Rone Carvalho

Simone Camargo trabalha há três anos como motorista de aplicativo madrugada adentro.

Até março de 2024, ela começava a dirigir às 16h e só parava cerca de 12 horas depois, em torno das 4h.

Entretanto, desde que começou a fazer a jornada noturna, passou a ganhar peso e a se sentir cada vez mais cansada.

“Digo que quem trabalha à noite não tem mais vida”.

“Você dorme sete horas durante o dia, mas o sono não rende igual o noturno”.

Segundo Claudia Moreno, pesquisadora do departamento de Saúde e Sociedade da Universidade de São Paulo (USP), que estuda os impactos da jornada noturna na saúdedo trabalhador, os efeitos que Simone sente em sua saúde por trabalhar à noite não são incomuns.

“Assim como a coruja é habituada com a noite, o ser humano é com o dia.”

“Dormir é essencial para a saúde, assim como beber água, comer e praticar atividade física”, diz a pesquisadora, que também é porta-voz da Associação Brasileira do Sono (ABS).

Moreno explica que o ciclo circadiano, sistema temporal interno do nosso organismo chamado popularmente de relógio biológico, é alinhado com a alternância entre o dia e a noite, o claro e o escuro.

Assim, ao trabalhar à noite, ocorre uma inversão do padrão natural de atividade e repouso.

Em regra, explica a pesquisadora, essa inversão teria que ocorrer também com o padrão de todas as funções do organismo, como a liberação de hormônios e as enzimas que auxiliam na digestão.

A questão é que a velocidade de ajuste ao “novo” horário não ocorre da mesma forma para todas as funções do organismo.

“A temperatura corporal, por exemplo, leva dias para alterar seu padrão, isto é, a pessoa trabalha com a temperatura do corpo adequada para dormir e não para exercer qualquer atividade”, diz Moreno.

Consequências para a saúde

No Brasil, estima-se que 10% dos trabalhadores atuem na jornada noturna.

O último grande levantamento do tipo realizado, em 2016, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostrou que 6,9 milhões de trabalhadores brasileiros trabalham nesta jornada.

Lais Aparecida Marques, de 36 anos, é uma delas. Ela faz a cobrança em um pedágio do trecho rodoviário da SP-255, em Itaí, no interior de São Paulo, e dá expediente das 22h às 6h.

“No começo, a dificuldade foi com a adaptação do sono e do meu corpo entender a mudança do novo hábito”, conta Lais.

“Tinha a impressão de que o sono de dia era mais leve, menos profundo.”

Isso ocorre porque o sono diurno não é igual ao noturno: dorme-se menos durante o dia e o sono é de pior qualidade, explica Moreno.

O trabalho noturno também pode fazer com que um trabalhador não consiga dormir a quantidade mínima de horas que o corpo exige (Leia abaixo sobre os direitos dos trabalhadores com carteira assinada que trabalham no período noturno).

Segundo Francisco Cortes Fernandes, presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), uma pessoa adulta precisa de seis a oito horas de sono por dia.

O problema é que uma pessoa que trabalha à noite tende a dormir menos, visto que a vida social “não trabalha à noite”.

“A pessoa que trabalhou a noite vai ficar acordada para levar o filho à escola ou para fazer tarefas comuns do dia a dia”, aponta Ada Ávila Assunção, professora de saúde pública da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Isso gera menos horas de descanso e, consequentemente, cochilos involuntários, o chamado sono inoportuno, sensação de cansaço e desânimo.

Além disso, um trabalhador noturno dificilmente dorme tudo que precisa em um único período e parcela o sono em duas ou mais ocasiões durante o dia.

“Com isso, essa pessoa continuará com um débito de sono, que a longo prazo contribui para o desenvolvimento de doenças, especialmente, as relacionadas com o próprio sono, como a insônia, por exemplo”, aponta Moreno.

Menos sono, mais doenças

Pesquisadores ouvidos pela BBC News Brasil apontam que trabalhadores noturnos correm mais risco de sofrerem de doenças cardiovasculares, distúrbios gastrointestinais e metabólicos (diabetes tipo 2; síndrome metabólica); câncer (mama, próstata e colorretal); problemas de saúde mentale relacionados à reprodução.

Segundo Ada Ávila Assunção, professora de saúde pública da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), isso acontece devido o corpo enfrentar o paradoxo de ter de funcionar quando está em baixa produção de elementos fundamentais para aquelas funções.

“Para se ter uma ideia, estudos mostram que enfermeiras que trabalham à noite durante ao menos dois anos apresentam 81% mais risco de desenvolver hipertensão arterial quando comparadas àquelas que trabalham durante o dia”, ressalta Assunção.

Outro estudo realizado por pesquisadores franceses, publicado na revista científica International Journal of Cancer, mostrou que mulheres que trabalham em jornada noturna também apresentam mais chances de desenvolver câncer de mama.

A explicação é que a iluminação artificial do período noturno pode afetar o funcionamento da glândula pineal, responsável pela produção de melatonina, e reduzir a produção desse hormônio.

Isso porque a melatonina, que tem um papel crucial em regular o ciclo de sono, é fabricada pelo organismo na ausência de luz.

“Por sua vez, a supressão da melatonina aumenta a produção de estrogênio. Quando esse hormônio aumenta, a chance de câncer de mama aumenta também”, explica Moreno.

Esse efeito é ainda mais intenso em trabalhadoras noturnas que enfrentam situações estressantes, segundo o estudo.

“Nessas situações, são produzidas substâncias nocivas que tem a ver com a geração de células cancerígenas”, explica Ada.

No Brasil, uma pesquisa realizada pela Universidade de São Paulo (USP) também revelou que profissionais de saúde noturnos têm risco aumentado de sofrerem de sobrepeso ou obesidade.

De acordo com o estudo, horários irregulares das refeições combinado com dessincronização do ciclo circadiano, privação do sono e sedentarismo contribuem para o maior risco.

Moreno acrescenta ainda que mulheres grávidas não devem trabalhar mais de um turno noturno por semana para reduzir o risco de aborto espontâneo.

Em busca de qualidade de vida, a motorista de aplicativo Simone resolveu mudar sua rotina para diminuir a quantidade de horas trabalhadas na madrugada. Agora, começa às 14h e para às 2h.

“É uma forma que encontrei de conseguir dormir mais à noite e voltar a fazer coisas que gostava”, diz ela.

“Antes, minha vida era somente trabalhar e dormir”.

No Brasil, a legislação trabalhista proíbe que menores de 18 anos trabalhem em jornadas noturnas, que vão das 22h às 5h.

“Essa medida visa garantir não somente a segurança, como o desenvolvimento saudável dos menores”, diz Mauricio Nahas Borges, advogado e membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB-SP.

Borges explica ainda que o trabalhador noturno tem direito a receber um acréscimo de até 20% no valor pago pela hora trabalhada, o chamado adicional noturno.

Além disso, se o empregado iniciar sua jornada às 22h de um dia e tiver esta jornada estendida para o período diurno, ou seja, após às 5h, o adicional noturno deve ser pago para todas as horas daquela jornada.

Outra diferença é a hora reduzida. Enquanto a hora normal do trabalhador diurno dura 60 minutos, a hora noturna, segundo a lei, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.

Isso significa que, na prática, ao final de uma jornada de oito horas, por exemplo, o trabalhador vai receber por nove horas trabalhadas, acrescidas do adicional de 20%.

Segundo Francisco Cortes Fernandes, da ANAMT, essas regras trabalhistas visam mitigar os impactos da jornada noturna na saúde do empregado.

“Além dessas medidas, também é importante evitar jornadas de trabalho noturnas prolongadas e mais de três turnos noturnos consecutivos”, alerta Fernandes.

G1

https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2024/04/24/os-riscos-do-trabalho-noturno-para-a-saude-quem-trabalha-a-noite-nao-tem-mais-vida.ghtml

STF: Moraes não vê indícios de pedido de asilo de Bolsonaro à Hungria

Pobreza infantil seria 12 vezes maior no Brasil sem Bolsa Família, calcula estudo

O Bolsa Família é fundamental na mitigação da pobreza infantil. Em vez de 670 mil (3,7%) das crianças de 0 a 6 anos, a extrema pobreza atingiria 8,1 milhões (44,75%) sem o programa

por Cezar Xavier

Cerca de 670 mil (3,7%) crianças brasileiras de 0 a 6 anos de idade vivem em situação de extrema pobreza, com renda mensal familiar per capita de até R$ 218. No entanto, o estudo realizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) em parceria com a Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal (FMCSV) revelou que esse número poderia ser ainda mais preocupante, atingindo 8,1 milhões de crianças (44,75%) ou doze vezes mais, se não fosse a intervenção de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família.

Desta forma, o programa desempenha um papel crucial na mitigação da pobreza infantil, conforme destacado pela secretária de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, Letícia Bartholo. De acordo com o Censo de 2022, o país abriga aproximadamente 18,1 milhões de crianças nessa faixa etária.

O levantamento, intitulado “Perfil Síntese da Primeira Infância e Famílias no Cadastro Único”, utiliza dados de outubro de 2023 do Cadastro Único (CadÚnico), sistema que reúne informações das famílias de baixa renda no país. Dos 10 milhões de crianças de 0 a 6 anos registradas no CadÚnico, 55,4% são classificadas como vivendo em situação de vulnerabilidade.

Além disso, o estudo revela que 43% dos responsáveis por famílias com crianças nessa faixa etária não possuem nenhuma fonte de renda fixa, sendo o Bolsa Família a principal fonte de renda para 83% dessas famílias. A maioria das famílias é chefiada por mães solo, em sua maioria pardas e com idade entre 25 e 34 anos.

Em relação ao perfil das crianças, o estudo destaca que 11,1% são indígenas, 6,7% são quilombolas e 0,2% estão em situação de rua. Eliane Aquino, secretária Nacional de Renda de Cidadania, ressalta o potencial do Bolsa Família em equacionar as desigualdades do país, enfatizando a importância da criação do Benefício Primeira Infância.

O estudo também aponta disparidades regionais significativas. Por exemplo, enquanto o Nordeste concentra 72% das crianças registradas no CadÚnico, o Sudeste conta com uma proporção menor, com apenas 45% das crianças registradas. Mariana Luz, diretora da Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal, destaca a importância de uma política nacional integrada para abordar as necessidades específicas das famílias mais vulneráveis.

Por fim, o estudo faz um recorte municipal, evidenciando a falta de infraestrutura básica em muitas regiões. Por exemplo, 71% dos municípios na região Norte não possuem saneamento adequado, contrastando com os 20% na região Sudeste e os 9% no Nordeste. Esses dados, parte da série “Caderno de Estudos” do MDS, fornecem dados valiosos para a formulação de políticas públicas direcionadas à primeira infância no Brasil.

Não basta o dinheiro

Uma das descobertas mais impactantes foi o potencial dos valores mais altos do benefício do Bolsa Família na redução da desnutrição de grávidas e crianças menores de 2 anos de idade. A pesquisa mostrou que aumentos nos valores do programa resultaram em melhorias nos indicadores nutricionais dessas crianças, incluindo aumento do peso ajustado por altura e redução da desnutrição crônica.

No entanto, o estudo também ressaltou que simplesmente aumentar os valores das transferências de renda não é suficiente para resolver o problema da pobreza infantil. É necessário priorizar cuidadosamente os beneficiários dos programas e considerar estratégias complementares para garantir o desenvolvimento integral das crianças.

Uma simulação de cenários demonstrou o impacto de diferentes desenhos de transferência de renda na redução da pobreza infantil. Além de analisar a redução da porcentagem de crianças em situação de pobreza, a pesquisa também avaliou o custo fiscal de implementação para cada estado, comparando-o com a receita estadual de arrecadação de impostos.

Em suma, o estudo enfatizou que políticas de transferência de renda são mais eficazes quando são concebidas com uma visão abrangente do desenvolvimento infantil e complementadas por outras medidas, como acesso à saúde, educação, assistência social e cultura. Políticas que incorporem condicionalidades e promovam a qualificação e ampliação dos serviços públicos de saúde, educação e assistência social são fundamentais para garantir resultados significativos.

Para compreender melhor o cenário, o estudo avaliou o impacto de transferências incrementais de renda para famílias já beneficiárias do Bolsa Família, sem a adição de novas condicionalidades. Ao explorar as regras descontínuas de recebimento do componente Bolsa Variável Jovem, os pesquisadores puderam mensurar o impacto de aumentar a renda dessas famílias. Os resultados mostraram uma redução estatisticamente significativa da desnutrição infantil em crianças menores de 2 anos. No entanto, análises adicionais ressaltaram que esse efeito não foi consistente em todos os anos da amostra, sugerindo que pequenos incrementos de renda sozinhos podem ter um impacto limitado na ausência de serviços de apoio.

Evolução dos programas de transferência de renda

Desde a aprovação da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em 1993, o Brasil vem trilhando um caminho marcado por avanços significativos na implementação de programas de transferência de renda, visando garantir a proteção social e a redução da pobreza. Uma linha do tempo desses programas revela não apenas marcos históricos, mas também uma trajetória de adaptação e expansão para atender às necessidades da população mais vulnerável.

  • 1995: Pioneirismo em Campinas (SP): O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima (PGRFM) surge como o primeiro programa de transferência de renda voltado para famílias de baixa renda em Campinas, São Paulo, pavimentando o caminho para iniciativas semelhantes em todo o país.

  • 1995: Bolsa Escola no Distrito Federal: O Programa Bolsa Escola é lançado no Distrito Federal, oferecendo suporte financeiro às famílias com filhos matriculados na rede pública de ensino, estimulando a frequência escolar e o acesso à educação.

  • 2001: Surge o Bolsa Escola Federal: A iniciativa do Distrito Federal se expande para nível federal, dando origem ao Bolsa Escola do Governo Federal. Agora, famílias de baixa renda em todo o país podem contar com auxílio financeiro para garantir a educação de seus filhos.

  • 2003: O Nascimento do Bolsa Família: Um marco na história das políticas sociais brasileiras, o Bolsa Família é criado pela unificação de diversos programas de transferência de renda, consolidando uma abordagem integrada e mais eficaz para combater a pobreza.

  • 2006: Introdução das Condicionalidades: O Bolsa Família passa a incluir condicionalidades, como a frequência escolar e o acompanhamento da saúde, visando não apenas a transferência de renda, mas também o acesso a serviços essenciais.

  • 2011: Plano Brasil sem Miséria e Brasil Carinhoso: Com o objetivo de erradicar a miséria no país, são lançados o Plano Brasil sem Miséria e o Programa Brasil Carinhoso, priorizando ações específicas para a primeira infância e famílias em extrema pobreza.

  • 2019: 13º do Bolsa Família: foi pago apenas no primeiro ano do Governo Bolsonaro, uma vez que o Decreto que o institui perdeu sua eficácia ao não ser votado pelo congresso no prazo limite. Ao longo de 2020, a pandemia de covid forçou o atendimento de 66 milhões de beneficiários pelo Auxílio Emergencial. Em 2021, o Bolsa Família passou a se chamar Auxílio Brasil e foi descaracterizado pela falta de condicionantes.

  • 2023: Novo Bolsa Família: O programa passa por uma reformulação, aumentando os valores dos benefícios e introduzindo o Benefício de Primeira Infância, destinado às crianças de 0 a 6 anos. Essa nova versão busca ampliar o alcance e o impacto do programa na redução da pobreza com retorno das condicionantes.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2024/04/23/pobreza-infantil-seria-12-vezes-maior-no-brasil-sem-bolsa-familia-calcula-estudo/

STF: Moraes não vê indícios de pedido de asilo de Bolsonaro à Hungria

Demissões por justa causa crescem e revelam outra face da precarização

Professor da Unicamp diz que reformas reforçaram poder do empregador de gerir força de trabalho e juíza aponta que opção gera menor custo e pouco tem a ver com comportamento

por Priscila Lobregatte

Segundo a LCA Consultoria, em janeiro deste ano, houve mais de 39,5 mil demissões por justa causa no Brasil — o que corresponde a 2,09% do total de desligamentos do mês. O número é 11,5% maior do que em dezembro e 25,6% superior em relação ao primeiro mês de 2023. Para além de questões comportamentais dos indivíduos e do mercado que podem explicar parte desse crescimento, esses números parecem também refletir o maior poder que o patronato passou a ter a partir do recente processo de retirada de direitos da classe trabalhadora.

Junto à divulgação desses números, vieram as análises. Parte indicava a possível influência do maior dinamismo do mercado de trabalho sobre as demissões, inclusive naquelas por justa causa. Outras especulavam sobre fatores comportamentais ligados ao retorno ao trabalho após a pandemia, tais como o aumento da ansiedade e do estresse, que resultariam em um aumento dos conflitos e, consequentemente, nesse tipo de demissão.

No entanto, para além desses aspectos mais circunstanciais que podem pesar sobre as demissões, a análise da pesquisa abre caminho para a compreensão de questões de fundo estrutural que incidem cotidianamente na vida laboral.

Direitos destruídos

No sistema capitalista, sobretudo em sua fase atual, a precarização das relações de trabalho, a perda de direitos básicos e os avanços tecnológicos que dispensam cada vez mais a mão de obra humana, entre outros fatores, resultam num ambiente progressivamente hostil e desanimador aos trabalhadores.

Cada vez mais, eles se vêem obrigados a alocar um tempo maior para o trabalho, ganhando salários mais baixos, com menos garantias e sabendo que sempre haverá alguém disposto a ocupar a sua vaga. Soma-se a isso a concepção meritocrática em voga, que sempre culpa a pessoa pelo seu insucesso.

“Há, de fato, uma situação resultante das transformações no mundo do trabalho e as pessoas estão sendo provocadas por essas transformações. Elas estão expostas a uma concorrência sempre muito forte para ocupar as poucas oportunidades de trabalho de qualidade existentes na sociedade contemporânea”, explica, ao Portal Vermelho, José Dari Krein, professor da Unicamp e diretor do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit).

Ele argumenta que a grande maioria dos trabalhos é de pouca qualidade, baixa realização pessoal e pequeno rendimento — mesmo para muita gente que pôde se especializar fazendo uma faculdade, por exemplo —, o que gera uma série de frustrações.

“A explicação hegemônica que foi sendo apresentada e que convenceu boa parte da sociedade é a de que a responsabilidade é do indivíduo. Se ele não tem uma posição melhor no mercado de trabalho, é porque ele falhou, não estudou, não se esforçou, não tem empregabilidade, porque não é empreendedor e não é líder. E esse indivíduo ainda é exposto a um ambiente de concorrência com poucas oportunidades de trabalho”, diz Krein.

Por tudo isso, se no século 19 era comum o adoecimento por doenças ligadas à insalubridade do trabalho ou da moradia, como a tuberculose, no século 21, parte considerável das doenças laborais está ligada a fatores emocionais e psicológicos, como o estresse, a angústia e a depressão, além da autocobrança gerada por esse ambiente, o que amplifica ainda mais esses males.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2019, um bilhão de pessoas viviam com transtornos mentais e 15% dos adultos em idade laboral sofriam com algum problema dessa natureza.

Despotismo nas empresas

Mas, há outra questão que pesa bastante e que diz respeito a como esse ambiente de precarização pode mudar o comportamento por parte dos patrões. “Ao mesmo tempo em que temos esse cenário, do ponto de vista do trabalhador, temos também um poder despótico sendo adotado em parte das empresas”, aponta Krein. Segundo o professor, as reformas trabalhistas “reforçaram o poder do empregador gerir sua força de trabalho de acordo com aquilo que ele acha mais conveniente”.

Quando uma pessoa é desligada por justa causa, recebe apenas parte de seus direitos — ela perde, por exemplo, o acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a indenização dos 40% sobre o FGTS e o direito ao aviso prévio.  “Isso significa que é um custo menor para o empregador despedir por justa causa”, explica, ao Portal Vermelho, Valdete Souto Severo, doutora em Direito do Trabalho pela USP e juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

A juíza salienta que “a maioria das alegações de justa causa não se dá por uma questão comportamental, mas sim por alegação de faltas injustificadas ou outras questões que não tem a ver diretamente com uma insubordinação, por exemplo, por parte do trabalhador”.

Com medo de acabar ficando “marcado” no mercado de trabalho e ter dificuldades para se recolocar, muitos trabalhadores acabam não recorrendo à Justiça no caso de uma demissão que acredita ter sido arbitrária.

Ainda assim, Valdete explica que há muitos pedidos de reversão de justa causa de trabalhadores “desesperados porque não têm nem acesso ao seguro-desemprego e porque saíram do emprego sem receber nada. E via de regra, esses processos terminam ou em conciliação ou em reversão da justa causa, exatamente porque não há um motivo grave que justifique esse tipo de desligamento”.

Para o professor Krein, “num ambiente como esse e em meio a uma sociedade mais polarizada, obviamente que as tensões vão se colocando e podem gerar algum tipo de conflito — ou, como a empresa diz, de ‘indisciplina’. Mas, é preciso dizer que  fundamentalmente quem faz a demissão por justa causa não é o empregado, é o empregador”.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2024/04/23/demissoes-por-justa-causa-crescem-e-revelam-outra-face-da-precarizacao/