por NCSTPR | 23/06/26 | Ultimas Notícias
A aprovação da Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), neste mês, introduziu um novo elemento em uma das discussões mais relevantes atualmente submetidas ao Supremo Tribunal Federal. O julgamento do Tema 1.291 exigirá da corte não apenas uma resposta sobre a situação jurídica dos trabalhadores de plataformas digitais, mas também uma definição acerca do próprio método de qualificação das relações de trabalho.
Em sua formulação mais simples, a controvérsia consiste em saber se a natureza jurídica da relação deve ser determinada pela forma contratual adotada pelas partes ou pelas circunstâncias concretas em que o trabalho é executado e remunerado. Trata-se de uma questão clássica do Direito do Trabalho que reaparece sob novas formas na economia digital.
Embora a Convenção 193 não imponha aos Estados um modelo específico de enquadramento jurídico dos trabalhadores de plataformas, seu artigo 9 oferece uma resposta clara para essa controvérsia metodológica ao estabelecer que a classificação da relação deve ser construída a partir dos fatos relativos à execução e à remuneração do trabalho.
O Tema 1.291 confere especial atualidade a esse debate. Estão em jogo as condições de trabalho de aproximadamente 1,7 milhão de motoristas e entregadores que atuam por intermédio de plataformas digitais no Brasil. A decisão do STF terá impacto direto sobre esse contingente de trabalhadores, mas seus efeitos ultrapassarão amplamente esse universo, pois poderão influenciar a forma como o ordenamento jurídico brasileiro enfrentará futuras controvérsias envolvendo novas tecnologias e modelos de organização do trabalho.
Tradição da qualificação fundada nos fatos
A controvérsia sobre o papel do contrato e da realidade na qualificação das relações de trabalho acompanha a própria formação histórica do Direito do Trabalho. Desde sua origem, uma das preocupações centrais da disciplina consistiu em impedir que a simples adoção de determinadas formas jurídicas permitisse afastar a aplicação das normas protetivas destinadas ao trabalho subordinado.
Essa orientação encontrou expressão tanto no plano internacional quanto no Direito brasileiro. A Recomendação 198 da OIT, aprovada em 2006, estabeleceu que a determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se principalmente nos fatos relativos à execução do trabalho e à remuneração, independentemente da forma jurídica utilizada pelas partes. No mesmo sentido, o artigo 3º da CLT definiu a figura do empregado a partir de elementos concretos da prestação laboral, enquanto a jurisprudência trabalhista consolidou o princípio da primazia da realidade como uma de suas referências interpretativas mais importantes.
A primazia da realidade não surgiu como simples técnica hermenêutica subsidiária. Sua função histórica foi impedir que a qualificação jurídica da relação pudesse ser definida unilateralmente pela parte economicamente mais forte mediante a adoção de formas contratuais destinadas a ocultar situações de subordinação. A doutrina clássica trabalhista identificou nesse fenômeno uma forma de fraude à lei por interposição contratual.
A formulação mais conhecida entre nós desse entendimento encontra-se em Américo Plá Rodriguez, para quem, quando há divergência entre o que ocorre na prática e aquilo que consta dos documentos ou acordos celebrados pelas partes, deve prevalecer a realidade dos fatos. A consequência desse raciocínio é simples. A natureza jurídica da relação não decorre da denominação contratual escolhida pelos envolvidos, mas das condições concretas em que o trabalho é efetivamente prestado.
Foi essa metodologia que orientou durante décadas a análise judicial de contratos de representação comercial, cooperativas de trabalho, parcerias, franquias e outras modalidades frequentemente utilizadas para afastar a incidência da legislação trabalhista. Os tribunais examinavam os elementos fáticos da relação, especialmente a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação, confrontando-os com a qualificação jurídica formalmente atribuída pelas partes. Quando os fatos demonstravam a presença desses requisitos, a requalificação da relação era considerada juridicamente possível.
Inflexão metodológica da jurisprudência recente
Se a tradição do Direito do Trabalho sempre atribuiu centralidade aos fatos, parte da jurisprudência constitucional recente passou a conferir maior relevância à autonomia privada, à liberdade de organização produtiva e à legitimidade de formas contratuais alternativas ao emprego.
Essa orientação encontra respaldo em decisões do STF relacionadas à terceirização e à liberdade empresarial de organização da produção. Em agosto de 2018, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252, a corte reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas da atividade econômica. Poucos meses depois, em outubro de 2018, no ARE 791.932, essa racionalidade foi projetada para o exame de outras formas de organização produtiva. Em conjunto, esses precedentes representam marcos importantes de uma jurisprudência que passou a atribuir ampla legitimidade constitucional a arranjos contratuais alternativos à relação de emprego tradicional.
Essa mudança não eliminou formalmente a primazia da realidade. O que ocorreu foi uma alteração no peso relativo dos elementos considerados relevantes para a qualificação jurídica. A forma contratual deixou de ser apenas um dado sujeito à verificação pela realidade e passou a assumir papel cada vez mais relevante na própria construção da resposta jurídica.
No ARE 791.932, por exemplo, o STF não negou expressamente a possibilidade de reconhecimento de fraude ou de vínculo de emprego. Contudo, a existência prévia de uma estrutura contratual formalmente válida passou a funcionar como elemento relevante da análise, deslocando parcialmente o foco que tradicionalmente recaía sobre a realidade da prestação dos serviços.
A dificuldade torna-se ainda mais evidente no contexto das plataformas digitais. Em regra, a qualificação jurídica invocada pelas empresas decorre de contratos de adesão elaborados unilateralmente e aceitos pelos trabalhadores como condição para acesso à atividade econômica. Quando essa qualificação contratual assume papel decisivo na definição do regime jurídico aplicável, surge uma situação peculiar na qual a própria parte interessada em afastar determinadas consequências jurídicas passa a influenciar diretamente a resposta que o ordenamento deveria construir de forma independente.
É justamente nesse aspecto que o Tema 1.291 assume relevância. A questão submetida ao STF não consiste apenas em saber se motoristas e entregadores são empregados ou autônomos. Antes disso, exige a definição do ponto de partida da análise jurídica. A resposta deverá ser construída a partir da forma contratual adotada pelas plataformas ou dos mecanismos concretos de organização, controle, remuneração e coordenação do trabalho?
Art. 9 da Convenção 193 como parâmetro interpretativo
O principal efeito jurídico do artigo 9 da Convenção 193 consiste em reafirmar, no contexto das plataformas digitais, o critério tradicional de qualificação das relações de trabalho. A classificação jurídica deve decorrer das circunstâncias concretas da prestação de serviços e da forma como o trabalho é efetivamente executado e remunerado.
Sob esse aspecto, a Convenção 193 aproxima-se da orientação anteriormente consagrada pela Recomendação 198 da OIT e da tradição latino-americana construída em torno do princípio da primazia da realidade. Não se trata de criar uma presunção de emprego nem de impor uma solução uniforme aos Estados. O que o instrumento internacional estabelece é um método para a construção da resposta jurídica.
A relevância desse critério torna-se ainda mais evidente diante das controvérsias contemporâneas envolvendo plataformas digitais. A convenção foi aprovada em um contexto marcado por intensos debates internacionais sobre a influência da gestão algorítmica na organização do trabalho e sobre a capacidade dos contratos de adesão de refletirem adequadamente as condições reais de execução da atividade.
Seu alcance também ultrapassa o próprio Tema 1.291. O debate atualmente submetido ao STF no Tema 1.389 envolve questão semelhante ao discutir se a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador, quando exigida ou estimulada pela empresa como condição para contratação, é suficiente para definir a natureza jurídica da relação. Em ambos os casos, a Convenção oferece a mesma orientação metodológica. A qualificação jurídica não deve partir da forma contratual adotada, mas da realidade da prestação de serviços.
A contribuição da convenção não se limita à reafirmação da centralidade dos fatos. O instrumento também amplia o conjunto de elementos juridicamente relevantes para a análise das relações de trabalho na economia digital. As disposições relativas à transparência algorítmica, à revisão de decisões automatizadas e à proteção contra formas opacas de gestão revelam que os mecanismos clássicos de direção, fiscalização e disciplina podem manifestar-se por meio de sistemas tecnológicos sofisticados.
Nesse contexto, formas de coordenação do trabalho baseadas em algoritmos, sistemas de reputação, distribuição automatizada de tarefas, mecanismos de ranqueamento e incentivos econômicos dinâmicos passam a integrar o conjunto de elementos que podem ser considerados na análise jurídica da relação.
Escolha que o STF terá de fazer
Embora a Convenção 193 ainda dependa de ratificação para integrar formalmente o ordenamento jurídico brasileiro, sua relevância interpretativa já é significativa. O STF e o TST frequentemente recorrem às normas internacionais do trabalho e aos instrumentos produzidos pela OIT como referências hermenêuticas para enfrentar transformações estruturais das relações laborais.
A autoridade da convenção, nesse momento, não é propriamente normativa, mas interpretativa. Trata-se do mais recente consenso internacional construído especificamente para enfrentar os desafios jurídicos decorrentes da economia de plataformas. Por essa razão, o artigo 9º já constitui referência legítima para o debate brasileiro.
O julgamento do Tema 1.291 ultrapassa a controvérsia específica envolvendo motoristas e entregadores. O que está em discussão é a definição do critério jurídico que orientará a qualificação das relações de trabalho na economia digital.
A Convenção 193 não responde se os trabalhadores de plataformas são empregados ou autônomos. Essa resposta continuará dependendo da análise das circunstâncias concretas de cada modelo de negócio. O que a convenção oferece é algo anterior e talvez mais importante: um parâmetro para definir como essa resposta deve ser construída.
Ao reafirmar a centralidade dos fatos relativos à execução e à remuneração do trabalho, o artigo 9 recoloca a primazia da realidade no centro do debate jurídico internacional. O STF terá diante de si a escolha entre preservar esse método tradicional de qualificação ou atribuir à forma contratual um papel determinante na definição do regime jurídico do trabalho em plataformas. As consequências dessa opção ultrapassarão em muito os limites do próprio Tema 1.291.
por NCSTPR | 23/06/26 | Ultimas Notícias
Para a 2ª turma, embora o motorista tivesse o dever de seguir a rota estabelecida, o desvio foi fato isolado e não justificava a penalidade máxima.
Da Redação
A 2ª turma do TST reverteu a dispensa por justa causa aplicada a motorista de transporte coletivo que desviou do itinerário sem autorização prévia.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, embora o empregado tivesse o dever de seguir a rota estabelecida, a conduta foi um fato isolado e não teve gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima.
A turma também invalidou, no caso concreto, norma coletiva que autorizava o fracionamento do intervalo intrajornada. Os intervalos de placa entre o fim de uma viagem e o início da seguinte variavam de 4 a 20 minutos, período considerado incompatível com a finalidade do descanso, voltada à recuperação física, alimentação e preservação da saúde do empregado.
Entenda o caso
O trabalhador foi admitido como motorista em abril de 2015 e atuava em linhas de transporte coletivo. Na reclamação trabalhista, pediu a rescisão indireta do contrato, alegando ter sofrido ilegalidades, arbitrariedades e abusividades durante o vínculo de emprego.
A empresa sustentou que ele foi dispensado por justa causa porque desviou o ônibus do itinerário sem autorização prévia, deixando de atender usuários do transporte coletivo. Segundo a empregadora, a conduta configurou falta grave por indisciplina e quebra de confiança, nos termos do art. 482, alínea “e”, da CLT.
O motorista afirmou que só tomou conhecimento do motivo da justa causa por meio da defesa apresentada em juízo. Alegou que o desvio ocorreu em razão de congestionamento e por determinação de autoridade de trânsito, e que não havia praticado conduta semelhante durante o contrato.
A sentença manteve a justa causa, e o TRT confirmou a decisão. Para a Corte regional, a empresa comprovou a falta grave, pois havia nos autos mapa do itinerário descumprido, sem prova de autorização de autoridade para a alteração da rota.
O TRT também considerou válido o fracionamento do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva. Segundo o acórdão regional, as guias ministeriais indicavam intervalos de placa entre 4 e 20 minutos entre o fim de uma viagem e o início da seguinte.
Além disso, o Tribunal regional rejeitou o pedido de diferenças de horas extras, ao concluir que os recibos salariais apontavam o pagamento correto das parcelas e que o trabalhador não comprovou as diferenças alegadas.
Penalidade desproporcional
Ao analisar o recurso, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que a justa causa é a sanção mais grave no contrato de trabalho e exige a presença de requisitos como culpa, tipicidade, nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, ausência de dupla punição e igualdade de tratamento.
Segundo a relatora, a medida deve ser reservada a situações graves, como a reiteração do descumprimento de deveres legais e contratuais pelo empregado ou a prática de conduta crítica capaz de impedir a continuidade da relação de emprego por quebra de confiança.
No caso concreto, a ministra observou que o desvio de itinerário foi um fato isolado, sem registro de mau comportamento reiterado. Para ela, a empresa não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade.
Embora o motorista tivesse o dever de seguir rota previamente estabelecida, a relatora entendeu que o desvio, por si só, não justificava a dispensa por justa causa. De acordo com a ministra, os fatos revelaram o caráter abusivo e desproporcional da penalidade aplicada.
“A rescisão por justa causa é medida a ser utilizada apenas em casos graves (…) No caso em tela, em razão de constituir única conduta, o fato isolado, não sendo hipótese de mau comportamento reiterado, não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade, além de não se revestir de gravidade suficiente a ponto de justificar a adoção da mais grave sanção do contrato de emprego.”
Com esse entendimento, a 2ª turma deu provimento ao recurso do trabalhador para reverter a justa causa e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.
Intervalos de até 20 minutos não garantiam descanso adequado
A 2ª turma também reformou a decisão regional quanto ao intervalo intrajornada. O colegiado aplicou a tese fixada no Tema 1.046, segundo a qual acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A relatora também mencionou o entendimento do STF na ADI 5.322, no sentido de que o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador e integra direito social indisponível.
De acordo com a ministra, a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por negociação coletiva é, em princípio, lícito. No entanto, é necessário verificar, em cada caso, se a redução preserva a finalidade central do repouso, relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalho.
No processo, ficou registrado que os intervalos para descanso e refeição duravam, em média, de 4 a 20 minutos. Para o colegiado, esse período era incompatível com a necessária recuperação física e alimentação do trabalhador de transporte público, atingindo o patamar mínimo civilizatório.
Assim, a turma declarou inválida a norma coletiva e condenou a empresa ao pagamento do período total de uma hora diária de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de hora extra, nos dias em que a jornada excedeu seis horas, além dos consectários legais.
Processo: 100924-44.2018.5.01.0031
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/E3A861BCD579AE_RRAg-100924-44_2018_5_01_0031-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/458705/tst-reverte-justa-causa-de-motorista-que-desviou-rota-uma-unica-vez
por NCSTPR | 23/06/26 | Ultimas Notícias
Presidente do Senado articula mudanças no texto e tenta retardar os efeitos da proposta que reduz a jornada semanal
Matéria publicada pelo JOTA em 19 de junho aponta que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, tem adotado uma estratégia de desaceleração da tramitação da PEC que prevê o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho.
Segundo a reportagem, diante do crescente apoio político à proposta e da dificuldade de barrar seu avanço, Alcolumbre passou a trabalhar para ganhar tempo, promover alterações no texto aprovado pela Câmara dos Deputados e adiar os efeitos de uma eventual promulgação.
A estratégia inclui retardar etapas da tramitação no Senado, discutir mudanças no conteúdo da proposta e ampliar o prazo para que a matéria retorne à Câmara, caso seja modificada. O objetivo seria evitar que a redução da jornada produza efeitos ainda em 2026.
De acordo com o JOTA, embora setores da oposição e parte do empresariado defendam alterações na PEC, a avaliação predominante no Congresso é de que há forte tendência de aprovação da proposta, restando em disputa o formato final e o calendário de implementação das novas regras.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92997-alcolumbre-busca-adiar-pec-da-jornada-de-trabalho
por NCSTPR | 23/06/26 | Ultimas Notícias
Ministro do STF autoriza retomada de processos trabalhistas suspensos desde 2025 para evitar acúmulo de casos na Justiça
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, autorizou a retomada da tramitação dos processos que discutem a chamada pejotização — contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJs) ou autônomos. A decisão, tomada em 18 de junho, encerra uma suspensão que vigorava desde abril de 2025 e atinge ações em primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Segundo o ministro, o grande volume de processos paralisados tem provocado atrasos na produção de provas e na solução de disputas trabalhistas, além de afetar o andamento de outras matérias relacionadas. Com a medida, os casos poderão voltar a ser instruídos e julgados até a análise pelos TRTs, quando ficarão novamente suspensos até a definição final do STF.
O tema está em discussão no recurso com repercussão geral que definirá regras sobre a validade da pejotização, a competência da Justiça do Trabalho para julgar possíveis fraudes contratuais e a responsabilidade pela prova nesses processos. A futura decisão do Supremo terá efeito vinculante para todo o Judiciário.
Enquanto a União defende a atuação da Justiça do Trabalho e a prevalência da realidade dos fatos sobre os contratos formais, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, manifestou-se favoravelmente à pejotização e à competência da Justiça comum para analisar a validade dos contratos civis e comerciais de prestação de serviços.
(Com informações do JOTA)
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92998-gilmar-libera-tramitacao-de-acoes-sobre-pejotizacao
por NCSTPR | 23/06/26 | Ultimas Notícias
Nova legislação estabelece critérios para atualização do piso do magistério e prorroga prazo para regularização de imóveis da União em áreas costeiras
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.437/2026, que fixa em R$ 5.130,63 o piso salarial nacional dos professores da educação básica para este ano. O valor representa um reajuste de 5,4% em comparação ao piso anterior, garantindo aumento acima da inflação.
A nova legislação foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (19) e traz mudanças na forma de cálculo dos reajustes futuros do piso do magistério.
Pelas novas regras, a correção anual passará a considerar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) somada a metade da média do crescimento real das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) registrada nos cinco anos anteriores.
O texto também estabelece limites para essa atualização: o reajuste não poderá ficar abaixo da inflação medida pelo INPC nem ultrapassar o percentual de crescimento das receitas do Fundeb.
Principal fonte de financiamento da educação pública brasileira, o Fundeb destina recursos a estados e municípios para custear a educação básica. A nova lei tem origem na Medida Provisória nº 1.334/2026.
Segundo estimativa da Consultoria de Orçamentos do Senado, o impacto financeiro da medida deverá alcançar R$ 6,4 bilhões em 2026. A maior parte desse custo será absorvida pelos estados, municípios e pelo Distrito Federal.
Além das mudanças relacionadas ao piso dos professores, a lei amplia até dezembro de 2028 o prazo para que a União conclua a identificação e regularização de imóveis federais localizados em áreas litorâneas e às margens de rios federais navegáveis, incluindo os chamados terrenos de marinha. A prorrogação busca assegurar a continuidade dos processos já em andamento.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/93000-lei-eleva-salario-minimo-dos-professores-para-r-5-1-mil
por NCSTPR | 23/06/26 | Ultimas Notícias
O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, vetou integramente o projeto de lei que precarizava o contrato de trabalho para jovens entre 18 a 29 anos. Um dos pontos sensíveis da matéria é o que prevê jornada de até 44 horas semanais, o que dificultaria conciliar estudo e emprego.
O governo enviou mensagem ao Congresso na qual diz que a proposta afronta princípios constitucionais como a isonomia, a igualdade material e a vedação ao retrocesso social, ao estabelecer um conjunto de direitos reduzidos para uma parcela específica dos trabalhadores.
Segundo a Casa Civil, a decisão foi adotada após análise técnica dos órgãos de governo, que concluíram que a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao reduzir garantias trabalhistas e previdenciárias asseguradas aos jovens trabalhadores.
A avaliação apontou ainda que o projeto criava um regime de proteção inferior ao previsto para os demais empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, a análise também destacou que o projeto concedia benefícios tributários e previdenciários aos empregadores sem assegurar vantagens proporcionais aos jovens trabalhadores.
O projeto denominado Contrato de Primeiro Emprego para jovens também poderia desestimular a contratação por meio da Lei da Aprendizagem, política pública consolidada que garante jornada compatível com os estudos, formação técnico-profissional e proteção dos direitos trabalhistas.
Nos últimos 26 anos, a Lei da Aprendizagem contribuiu para a inserção de mais de 6 milhões de jovens no mercado formal de trabalho, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em março de 2026, o país registrou mais de 700 mil contratos ativos de aprendizagem, o maior número da série histórica.
Números
Dados da pasta do Trabalho, divulgados em abril, dão conta de que nos últimos três meses do ano passado, a taxa de desemprego dos jovens entre 14 e 24 anos de idade caiu pela metade na comparação com o mesmo período de 2019, passando de 25,2% para 14,3%.
Estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) considera que a diminuição da jornada semanal pode criar melhores condições para que até 425 mil jovens entre 18 e 29 anos consigam conciliar emprego formal e estudos.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/06/19/governo-lula-veta-projeto-que-precarizava-contrato-de-trabalho-para-jovens/