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Capitalismo de plataforma: trabalhadores recebem centavos para treinar inteligência artificial

Capitalismo de plataforma: trabalhadores recebem centavos para treinar inteligência artificial

Ganhar centavos para realizar tarefas repetitivas, e muitas vezes incompreensíveis, é a realidade de milhares de trabalhadores brasileiros ligados ao chamado microtrabalho. Plataformas digitais bilionárias contratam pessoas para classificar imagens, transcrever áudios curtos ou moderar conteúdos. A denúncia é do psicólogo e professor da Universidade Estadual de Maringá, Matheus Viana Braz, em entrevista ao BdF Entrevista, da Rádio Brasil de Fato.

“Em 2020, nós mapeamos mais de 54 plataformas em operação no Brasil. Hoje, os estudos que temos feito mostram que o país se tornou um grande conservatório dessa força de trabalho precária, voltada sobretudo à produção de inteligência artificial”, afirma. Segundo ele, cerca de 80% do tempo de um projeto de machine learning (aprendizado de máquina) é destinado a essas tarefas invisíveis, realizadas longe dos holofotes e sem direitos trabalhistas.

O professor relata casos emblemáticos, como o de uma trabalhadora brasileira contratada para fotografar fezes de cachorro em casa, material usado para treinar robôs aspiradores a identificar sujeiras. Ela tirou 250 fotos em dois dias e recebeu menos de R$ 0,15 por imagem. Outro projeto pedia vídeos de crianças dormindo ou brincando, sem que os trabalhadores soubessem qual empresa utilizaria esse material.

“Essas tarefas são chamadas de ‘estranhas’ ou ‘confusas’ pelos próprios trabalhadores. Eles não sabem para quem estão trabalhando, nem qual é a finalidade do que fazem”, revela Braz. “O que vemos hoje é um novo estágio do capitalismo, onde empresas multibilionárias lucram a partir de uma exploração selvagem, invisível e sem garantias mínimas de direitos”, critica.

Impactos na saúde mental

Além da baixa remuneração, que em média não passa de R$ 600 por mês no Brasil, o isolamento e a repetição das tarefas provocam sofrimento, relata o psicólogo. “Há queixas de ansiedade, crises relacionadas à instabilidade financeira e perda de sentido no trabalho. A situação é ainda mais grave entre quem atua na moderação de conteúdos violentos e pornográficos, atividade extremamente nociva à saúde psíquica”, explica.

Pesquisas internacionais já identificaram casos de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) e burnout entre moderadores de conteúdo. No Brasil, segundo Braz, estudos estão em andamento para mapear esses impactos.

Falta de proteção e exploração global

Para o pesquisador, a precarização é acentuada porque muitas plataformas não têm sequer representação legal no país, dificultando a responsabilização judicial. Além disso, há uma lógica global de desigualdade. “Para uma mesma tarefa, um trabalhador brasileiro ganha US$ 3,50 por hora, um holandês US$ 12,50 e um filipino US$ 0,80”, compara.

Essa assimetria, observa, revela como o sul global subsidia com mão de obra barata o desenvolvimento tecnológico bilionário do norte do mundo. “Não existe inteligência artificial no mundo que prescinda de trabalho humano precário”, alerta.

Braz defende que a regulação não pode ser apenas nacional. “É preciso criar regras de compliance globais, para que as big techs sejam responsabilizadas por toda a sua cadeia produtiva, assim como já ocorre em setores, como o têxtil”, declara. Ele indica que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Parlamento Europeu já avançam em propostas nessa direção.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/capitalismo-de-plataforma-trabalhadores-recebem-centavos-para-treinar-inteligencia-artificial/

Capitalismo de plataforma: trabalhadores recebem centavos para treinar inteligência artificial

Mantida justa causa de motorista que postou vídeo de zigue-zague em caminhão

Tribunal entendeu que post configurou falta grave por colocar em risco a segurança e a imagem da empresa.

Da Redação

O TRT da 3ª região manteve a justa causa aplicada a um motorista que postou no TikTok um vídeo em que um caminhão da empresa aparece realizando manobras perigosas, incluindo direção sem as mãos. A 4ª turma entendeu que a conduta configurou falta grave, capaz de romper a fidúcia necessária à relação de emprego e justificar a dispensa imediata.

O trabalhador alegou que foi dispensado por justa causa após compartilhar o vídeo nas redes sociais, mas sustentou que não era ele quem conduzia o veículo. Recorreu pedindo a reversão da penalidade, afirmando que apenas postou as imagens.

As empresas de transporte e distribuição de combustível, no entanto, defenderam que o motorista era o responsável pelas manobras e ainda divulgou o vídeo em sua rede social. Áudios anexados ao processo registraram diálogo em que o caminhoneiro reconhece a conduta perigosa, sem negar que estava ao volante.

A desembargadora relatora, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, entendeu que houve prova suficiente para a aplicação da justa causa.

“Há, nos autos do processo trabalhista, elementos suficientes para comprovar que ele apresentou conduta apta para a justa causa aplicada, nos moldes do artigo 482 da CLT, caracterizadora que é de mau procedimento, desídia no desempenho das funções, ato de indisciplina ou de insubordinação da CLT”.

Segundo a magistrada, ficou incontroverso que o motorista publicou vídeos com o caminhão em zigue-zague, derrapando e sem as mãos no volante. Para ela, os áudios apresentados revelam fortes indícios de que era o próprio trabalhador quem dirigia.

“Na conversa, o autor manifesta aceitação sobre os questionamentos que lhe são feitos sobre a conduta perigosa adotada na direção do volante, que o teria colocado em situação de risco, além de macular a imagem da empresa com as postagens”.

A desembargadora destacou ainda que a postagem, por si só, já configurava falta grave. “Isso macula a imagem das empresas, que atuam no ramo de transporte, são proprietárias do caminhão e empregadoras dele”.

Na fundamentação, ela ressaltou que não cabia a gradação da pena, pois a falta foi grave o suficiente para justificar a dispensa imediata. “O ato, por si só, é tão grave que rompe, de imediato, a fidúcia do empregador, autorizando a dispensa por justa causa”.

Para a relatora, a conduta se enquadra nas hipóteses do art. 482 da CLT, alíneas “b”, “e” e “h”, confirmando a quebra da confiança necessária à relação de emprego.

“Por tais fundamentos, há de ser mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa e, por corolário, as pretensões a ele atreladas, no que se inclui o pedido de indenização por danos morais”.

O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

O tribunal não divulgou o número do processo.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/439986/mantida-justa-causa-de-homem-que-postou-video-de-manobras-em-caminhao

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Restaurantes devem se adaptar à lei para evitar passivos trabalhistas

Lei da gorjeta exige controle, transparência e registros adequados para garantir segurança jurídica aos empregadores.

Da Redação

A regulamentação das gorjetas em bares e restaurantes, embora prevista desde a lei 13.419/17, conhecida como lei da gorjeta, ainda gera dúvidas e práticas incorretas que podem resultar em autuações, multas e ações trabalhistas.

A legislação determina que as gorjetas integram a remuneração do trabalhador, devendo ser devidamente registradas na folha de pagamento e submetidas aos encargos sociais, com percentuais de retenção limitados.

De acordo com Maurício Sampaio, advogado trabalhista do Badaró Almeida & Advogados Associados, apesar de parecer um tema simples, a forma como os estabelecimentos lidam com gorjetas é frequentemente negligenciada.

“Muitos erros ainda são cometidos, como não registrar a gorjeta de forma separada no contracheque, não recolher corretamente o INSS ou o FGTS, ou mesmo não documentar a forma de rateio entre os funcionários”, alerta.

A legislação diferencia a gorjeta espontânea (dada diretamente ao empregado pelo cliente) da compulsória (incluída na conta pelo estabelecimento), mas ambas devem seguir as exigências legais.

“As duas integram a remuneração, precisam constar na carteira de trabalho e implicam recolhimentos obrigatórios”, afirma Sampaio. Para empresas do Simples Nacional, a retenção máxima da gorjeta é de 20%; para as demais, o limite é de 33%, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo.

Ainda segundo o advogado, a jurisprudência da Justiça do Trabalho tem reconhecido a validade de convenções coletivas que regulam a distribuição e retenção das gorjetas, mas o cumprimento dos critérios legais segue obrigatório.

“O empresário precisa entender que, em uma fiscalização ou ação judicial, o ônus da prova sobre a correta gestão das gorjetas é sempre do empregador. Por isso, a recomendação é revisar a política interna do restaurante, padronizar os registros e garantir máxima transparência”, reforça.

Para se adequar e evitar riscos, o ideal é realizar um diagnóstico completo da operação atual, verificando como as gorjetas são lançadas, distribuídas e tributadas.

A adoção de sistemas de controle, relatórios de repasse e integração clara com a folha de pagamento são medidas essenciais para garantir segurança jurídica e financeira ao negócio.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440048/restaurantes-devem-se-adaptar-a-lei-para-evitar-passivos-trabalhistas

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TST anula acordo de rescisão firmado por trabalhadora sem advogado

Decisão reafirma a importância da representação legal em transações trabalhistas.

Da Redação

A 7ª turma do TST declarou inválido acordo de rescisão extrajudicial firmado entre cuidadora de idosos e empregadora sem a presença de advogado, e determinou o retorno do processo à vara de origem para julgamento.

No processo, a trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo como cuidadora entre 2018 e 2020. Conforme relatou, após a dispensa, firmou com a empregadora, sem assessoramento jurídico, acordo que previa quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, mediante pagamento de R$ 7,9 mil.

O documento foi usado pela empregadora para pedir a improcedência da ação, o que foi acolhido pelo juízo de 1ª instância ao entender que não houve vício de consentimento no acordo.

O TRT da 12ª região manteve a sentença, ao considerar o documento válido e eficaz.

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Evandro Valadão, destacou que a eficácia do acordo extrajudicial na esfera trabalhista exige a observância das normas que garantem a proteção do empregado.

“É incontroversa a ausência de assessoramento da parte reclamante por advogado à época da transação extrajudicial, a qual a parte reclamada pretendeu validar em juízo para fins de reconhecimento de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho”, afirmou.

Para o relator, admitir a validade de cláusula de quitação sem advogado implicaria esvaziar o propósito protetivo da lei trabalhista.

“Não há que se falar em quitação geral ao extinto contrato de trabalho, ante a inequívoca inobservância de requisito expressamente exigido por força do art. 855-B, caput, da CLT: ‘representação das partes por advogado’.”

Com a decisão, o colegiado reformou o entendimento regional e determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem, para que prossiga com o julgamento do vínculo empregatício e demais pedidos formulados.

Processo: RR – 97-84.2021.5.12.0040
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/DFDCCD0A5CEB47_TSTanularescisaoextrajudicialf.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440030/tst-anula-acordo-de-rescisao-firmado-por-trabalhadora-sem-advogado

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Correios pagarão R$ 2,5 milhões por morte de operador de empilhadeira

Indenização foi destinada aos pais e irmãos do trabalhador, reconhecidos como vítimas de danos morais.

Da Redação

Correios deverão pagar indenização de R$ 2,5 milhões por danos morais aos genitores e irmãos de um operador de empilhadeira morto em acidente de trabalho.

O juiz de Direito Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, entendeu que o acidente ocorreu em razão de falhas na organização e na segurança do ambiente de trabalho.

Acidente de trabalho

Segundo os autos, o profissional movimentava contêineres de caminhão quando uma carga de livros caiu sobre ele. O impacto lançou o homem ao solo, ocasionando lesões na cabeça e nos antebraços, que resultaram em sua morte dias depois em razão de traumatismo cranioencefálico.

O trabalhador, que atuava há mais de 30 anos na empresa, não deixou esposa ou filhos, conforme certidão de óbito e certidão negativa de dependentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Irmãos e genitores de trabalhador morto em acidente de trabalho devem ser indenizados.
Constelação de fatores

Na decisão, o juiz destacou inconsistências nos documentos apresentados pela empresa no inquérito civil. O material juntado mostrava contêineres com cargas bem acondicionadas e amarradas, o que destoava “completamente das fotos do acidente, em que se identifica as cargas sem qualquer amarra”.

O magistrado ressaltou ainda o depoimento do preposto de que a carga estava apenas empilhada, além da ata de reunião pós-acidente com queixas sobre ausência de proteção e da inspeção da vigilância sanitária que apontou falhas na segurança.

Para o julgador, “uma constelação de fatores de desorganização do ambiente de trabalho levou ao acidente que vitimou” o operador, todos de responsabilidade da ré.

Afirmou que a empresa “manteve ambiente de trabalho altamente inseguro, sendo que poderia com procedimentos simples neutralizar tais riscos, tanto que o fez no espaço de um mês entre a primeira e a segunda visitas da vigilância sanitária”.

A sentença determinou o pagamento de pensão mensal retroativa aos genitores, desde a data do óbito até a idade em que o trabalhador completaria 65 anos. Além disso, fixou indenização de R$ 250 mil por danos morais a ambos os pais, com base em entendimento do STJ, que admite a transmissibilidade da pretensão de reparação pecuniária por sucessão.

O juiz levou em conta a intensidade do sofrimento, o grau de culpa e a situação econômica da empresa.

A condenação incluiu também indenização por danos morais em ricochete de R$ 650 mil a cada um dos genitores.

O magistrado ressaltou que “a perda de um filho tem o agravante de representar uma verdadeira quebra da ordem natural do ciclo da vida” e acrescentou: “o sofrimento dos que permanecem suplanta o de quem se vai”.

Seguindo esse entendimento, concedeu ainda reparação aos irmãos do falecido, no valor de R$ 400 mil para cada um, destacando que ambos “ostentam lesão moral própria pela perda do irmão, ainda que não em mesmo grau de intensidade que os pais. Trata-se de dano moral in re ipsa”.

Processo: 1000680-74.2025.5.02.0433
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/2AD3D534F93C0E_Irmaosegenitoresdetrabalhadorm.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/439573/correios-pagarao-r-2-5-milhoes-por-morte-de-operador-de-empilhadeira

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TST encomenda estudos sobre temas estratégicos da Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho deu início à série de pesquisas Horizontes da Pesquisa Judiciária Trabalhista, iniciativa voltada ao desenvolvimento de estudos empíricos sobre temas estratégicos da Justiça do Trabalho. Os estudos vão abordar questões como a efetividade das execuções trabalhistas, a litigância abusiva e o impacto dos precedentes vinculantes. O objetivo é gerar diagnósticos sólidos e recomendações práticas que possam contribuir para melhorar a prestação jurisdicional em todo o país.

A contratação foi feita por meio de edital público de convocação, conduzido pelo Centro de Pesquisas Judiciárias, Estatística e Ciência de Dados do TST. Após processo de seleção, a Associação Brasileira de Jurimetria estará à frente da execução da pesquisa. A instituição é formada por pesquisadores das áreas de Direito e Estatística e já produziu estudos para o Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o supervisor da Secretaria de Pesquisa Judiciária e Ciência de Dados do TST, juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, o investimento em pesquisas é fundamental para que a Justiça do Trabalho se autoavalie e avance. “O planejamento de suas ações e a formulação de suas políticas devem ser feitos com base em evidências. Nesse contexto, é imprescindível realizar pesquisas empíricas sobre o funcionamento da Justiça do Trabalho, seja em sua dimensão organizacional, seja na forma como presta seus serviços para a sociedade.”

O magistrado lembra que o momento é especialmente oportuno, diante do volume crescente de processos. Somente em 2024, foram ajuizados cerca de 3,6 milhões de novos casos, número 16,1% superior ao do ano anterior. “Questões complexas, como a consolidação da cultura de precedentes, a efetividade das execuções e a litigância abusiva demandam uma compreensão aprofundada.”

Base para decisões estratégicas

As análises dos temas servirão de subsídio direto para o planejamento estratégico e a formulação de novas políticas judiciárias. De acordo com o supervisor da SEPJD, os relatórios oferecerão insumos para aprimorar o fluxo de gestão de precedentes, repensar ferramentas voltadas à execução trabalhista, inclusive com estimativas que possam apoiar a criação do Fundo Garantidor de Execuções Trabalhistas, e estruturar mecanismos de prevenção à litigância abusiva.

“Essencialmente, as pesquisas não se encerrarão em si mesmas. Elas são o ponto de partida para um ciclo de aprimoramento contínuo, fornecendo as evidências necessárias para que o TST e toda a Justiça do Trabalho possam tomar decisões mais bem informadas, modernizar sua gestão e, consequentemente, melhorar a qualidade da prestação jurisdicional oferecida à população brasileira”, ressalta o juiz.

MIGALHAS
https://www.conjur.com.br/2025-set-13/estudos-do-tst-investigarao-execucao-trabalhista-e-outros-temas/