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Trabalhador que mudou de Estado participará de perícia de modo virtual

Trabalhador que mudou de Estado participará de perícia de modo virtual

Telepresencial

A perícia é destinada a avaliar o pedido de insalubridade no ambiente de trabalho.

Da Redação

O desembargador Luiz Roberto Nunes, do TRF da 15ª região, autorizou um trabalhador que mudou de Estado a participar, de modo virtual, de perícia destinada a avaliar seu pedido de insalubridade no ambiente de trabalho.

O empregado foi dispensado por uma empresa sediada em Ribeirão Preto/SP e, devido à falta de recursos financeiros, retornou para sua cidade natal na Bahia. O processo foi iniciado no interior paulista e, durante a primeira audiência, a defesa do reclamante solicitou que a perícia técnica para analisar a questão da insalubridade no local de trabalho fosse conduzida com a presença do trabalhador à distância, por meio de videochamada pelo WhatsApp ou utilizando as plataformas Google Meet ou Zoom.

A vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou a solicitação, suspendendo o processo até que o trabalhador pudesse comparecer pessoalmente para a vistoria no local de trabalho. Contra essa decisão, foi impetrado um mandado de segurança, argumentando violações constitucionais, ofensa aos princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário e da razoável duração do processo.

Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que não há impedimento para a participação virtual do trabalhador nesse procedimento, uma vez que a análise se restringirá a ambientes específicos (alojamento e obra), sem causar prejuízos à sua participação nesse contexto.

“Aliás, o próprio Juízo reconheceu a possibilidade de a prova técnica ser realizada sem a presença do trabalhador, o que reforça o argumento de que o acompanhamento do ato, pelo obreiro, de forma telepresencial, em nada afetará a perícia. Presente, portanto, o ‘fumu boni iuris’. No mais, é certo que a vistoria deve ser realizada em obra similar àquela laborada (em razão da fase em que esta se encontra) e no alojamento em que o impetrante residiu (conforme determinado pelo Juízo), o que demonstra o ‘periculum in mora’, em razão da transitoriedade de tais instalações e condições a se analisar.”

No mais, acrescentou que a suspensão processual até um eventual retorno do trabalhador hipossuficiente à cidade de Ribeirão Preto acarretar-lhe-ia prejuízos no seu direito à produção de provas, de acesso ao Judiciário e razoável duração do processo.

Diante dessas considerações, foi deferida a liminar solicitada, cabendo ao advogado do reclamante providenciar os meios para viabilizar a participação virtual do trabalhador na perícia.

Os advogados Willy Amaro Corrêa  e Wellington Amaro Corrêa  atuaram no caso pelo trabalhador.

Processo: 0050616-34.2023.5.15.0000

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397071/trabalhador-que-mudou-de-estado-participara-de-pericia-de-modo-virtual

Trabalhador que mudou de Estado participará de perícia de modo virtual

Sem prova de fraude em ponto, trabalhadora tem justa causa revertida

Fraude

Para juiz, ex-empregadora não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a ocorrência da falta grave da mulher.

Da Redação

Obreira demitida por justa causa sob alegação de ter fraudado marcação de ponto tem dispensa revertida e consegue indenização de R$ 10 mil da ex-empregadora. O juiz do Trabalho Jose Carlos Soares Castello Branco, da 38ª vara de São Paulo/SP, concluiu que a empresa não conseguiu comprovar a acusação de adulteração.

Nos autos, consta que a obreira foi dispensada por justa causa devido à suposta fraude no cartão de ponto realizada por meio de um aplicativo.

Ao analisar o caso, o juiz considerou os documentos apresentados pela empresa, nos quais, segundo ele, não permitem legitimar a justa causa aplicada à trabalhadora.

“A reclamada não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a ocorrência da falta grave imputada à autora. Não é possível atribuir aos documentos a força probante pretendida pela reclamada, na medida em que nada os associa à suposta marcação de ponto realizada no dia.”

Diante da falta de outras provas que revelem a fraude, o juiz concluiu que “a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818, II do CPC)”.

Mediante o exposto, o juiz considerou ilegítima a justa causa aplicada à obreira, condenando a ex-empregadora a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela trabalhadora.

Processo: 1000480-59.2023.5.02.0038

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397073/sem-prova-de-fraude-em-ponto-trabalhadora-tem-justa-causa-revertida

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STF: Gilmar nega vínculo entre motorista e aplicativo de transporte

Vínculo empregatício

Na decisão, S. Exa. cassou acórdão do TRT da 3ª região e determinou que outra decisão seja proferida, nos termos da jurisprudência do Supremo.

Da Redação

Ministro Gilmar Mendes, do STF, negou vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo de transporte Cabify. Segundo S. Exa., a Corte já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, “concluindo, assim, pela licitude da ‘terceirização’ por ‘pejotização'”.

Em síntese, o caso trata-se de reclamação constitucional da empresa contra decisão do TRT da 3ª região que descaracterizou a relação contratual autônoma e reconheceu o vínculo empregatício da Cabify com um motorista. De acordo com a empresa, o tribunal regional, desconsiderando a existência de contrato de prestação de serviço, teria desrespeitado a autoridade das decisões do Supremo.

Ao analisar o pedido, Gilmar destacou que, no julgamento da ADPF 324, que analisava a licitação da terceirização, S. Exa. já havia apontado que o TST “tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo”.

Pontuou, ainda, que a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não “passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

No mais, asseverou que a Corte já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, “concluindo, assim, pela licitude da ‘terceirização’ por ‘pejotização'”.

“Verifica-se que a autoridade reclamada, ao reconhecer vínculo empregatício direto de trabalhador autônomo contratado para prestação de serviços inerentes à atividade-fim da empresa contrante, viola o entendimento firmando na ADPF 324”, concluiu.

Assim, cassou acórdão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.

O escritório Chiode Minicucci | Littler atua na defesa da Cabify.

Processo: Rcl 63.414

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397116/stf-gilmar-nega-vinculo-entre-motorista-e-aplicativo-de-transporte

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Empresa deve indenizar por reter contribuição ao INSS, diz TJ-RS

FORA DO PRAZO

A empresa que repassa de forma intempestiva (fora do prazo) as contribuições previdenciárias tem o dever de indenizar o contribuinte que tiver seus direitos lesados por tal conduta.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou uma companhia de seguros a indenizar, por danos morais, uma corretora autônoma que teve seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS devido a problemas no repasse de suas contribuições à autarquia.

De acordo com o processo, a seguradora reteve, de forma indevida, contribuições previdenciárias referentes a 11% das comissões de corretagem por vendas de seguros feitas pela profissional. Tal manobra, segundo a corretora, resultou em repasses fora do prazo — e, por fim, na negativa do INSS a seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alegando que, devido à rejeição do pedido, teve de continuar trabalhando mesmo com a saúde debilitada, a trabalhadora ajuizou ação indenizatória contra a seguradora. Em primeira instância, a Justiça condenou a companhia a indenizar a mulher em R$ 10 mil. Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao TJ-RS sustentando ter ocorrido prescrição e ausência de dano moral.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, afastou, de início, a tese de prescrição, pontuando que tal argumentação já havia sido rejeitada em primeiro grau. Já quanto à indenização, a relatora considerou que a documentação juntada pela autora registra que os repasses das contribuições, de fato, foram feitos fora do período determinado — o que culminou, também conforme os documentos, na negativa do benefício de aposentadoria.

“Veja-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – Extrato Previdenciário CNIS (…) registram os repasses extemporâneos das contribuições por meio da sigla ‘Prem-Ext’, que indica ‘remuneração informada fora do prazo’, não obstante tenham sido recolhidos das comissões devidas à autora pela função de corretora de seguros”, destacou Lusmary.

“Desse modo, resta evidente que a falha por parte da ré em tempestivamente cumprir seu dever legal de repasse à previdência social dos valores arrecadados da autora acarretou abalo moral à autora, não podendo usufruir aposentadoria no valor correspondente a suas contribuições devidamente realizadas, sendo verba de natureza alimentar”, concluiu a desembargadora ao decidir pela manutenção do valor da indenização por danos morais.

Por fim, ela acolheu pedido da profissional e reformou parte da sentença, fixando que os juros de mora deverão incidir a contar da data do efetivo prejuízo  — a negativa da aposentadoria, em 10/9/2019 —, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.

O advogado Nirio Lyma de Menezes Junior representou a profissional.

Clique aqui para ler a decisão

Processo nº 5046819-76.2022.8.21.0001/RS

 

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Sindicatos comemoram mudanças nas regras para comércio em feriados

Ministério do Trabalho revoga portaria que permitia funcionários de uma série de atividades do comércio sem previsão de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) . Oposição critica a medida

Agência Estado

O Ministério do Trabalho revogou uma portaria editada em novembro de 2021, que permitia que funcionários de uma série de atividades do comércio trabalhassem aos feriados sem a necessidade de previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Com a nova regra, publicada na terça-feira (14), no Diário Oficial da União (DOU), apenas as feiras livres podem abrir aos feriados sem essa prerrogativa.

A medida foi comemorada pelos sindicatos e objeto de críticas da oposição ao governo.

Em nota, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) informou que a iniciativa foi resultado de articulação das entidades sindicais junto ao ministro do Trabalho, Luiz Marinho, quanto a necessidade de “reparar um erro histórico que começou no governo de Michel Temer (MDB), quando foi desrespeitada a legislação que garantia o direito dos trabalhadores do comércio de negociar as condições de trabalho em feriados”.

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs), Julimar Roberto, declarou que a portaria “fortalece bastante as convenções coletivas, que são o instrumento mais adequado para garantir os direitos e os benefícios dos trabalhadores do comércio”, também em nota.

Críticas da oposição

Já o senador Ciro Nogueira (PP-PI) afirmou, por meio das redes sociais, que a medida “aumenta os custos de 5,7 milhões de empresas do setor do comércio com uma canetada” e que tomará as medidas cabíveis ao que chamou de “atentado ao Brasil”.

O líder da oposição no Senado, Rogério Marinho (PL-RN), chamou a medida de lamentável e afirmou que proporá uma legislação para tratar do que chamou de “ataque” contra a economia. Marinho foi um dos articuladores das regras no governo Jair Bolsonaro (PL).

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/11/6655882-sindicatos-comemoram-mudancas-nas-regras-para-comercio-em-feriados.html

Trabalhador que mudou de Estado participará de perícia de modo virtual

Com Minha Casa, Minha Vida, incorporadoras de baixa renda se destacam no terceiro trimestre

Empresas que atuam no segmento econômico estão impulsionadas pelo Minha Casa, Minha Vida, enquanto na média e alta renda os juros do crédito imobiliário dificultam os resultados

Por Ana Luiza Tieghi, Valor — São Paulo

As incorporadoras do segmento econômico foram mais uma vez o destaque da temporada de balanços, que se encerrou nesta semana. Impulsionadas pelo programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), até quem ainda está com dificuldades mostrou que conseguiu encontrar o caminho certo, na visão de analistas consultados pelo Valor.

Para Ygor Altero, analista da XP, Cury e Direcional foram as empresas que chamaram mais a atenção, por conseguirem elevar margem, especialmente a REF, a margem das obras em andamento. O crescimento de 3 pontos na Direcional, inclusive, foi “absolutamente atípico” para Hugo Grassi, analista do Citi Bank.

Incorporadoras — Foto: Valor

Incorporadoras — Foto: Valor

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2023/11/16/com-minha-casa-minha-vida-incorporadoras-de-baixa-renda-se-destacam-no-terceiro-trimestre.ghtml