por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
Telepresencial
A perícia é destinada a avaliar o pedido de insalubridade no ambiente de trabalho.
Da Redação
O desembargador Luiz Roberto Nunes, do TRF da 15ª região, autorizou um trabalhador que mudou de Estado a participar, de modo virtual, de perícia destinada a avaliar seu pedido de insalubridade no ambiente de trabalho.
O empregado foi dispensado por uma empresa sediada em Ribeirão Preto/SP e, devido à falta de recursos financeiros, retornou para sua cidade natal na Bahia. O processo foi iniciado no interior paulista e, durante a primeira audiência, a defesa do reclamante solicitou que a perícia técnica para analisar a questão da insalubridade no local de trabalho fosse conduzida com a presença do trabalhador à distância, por meio de videochamada pelo WhatsApp ou utilizando as plataformas Google Meet ou Zoom.
A vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou a solicitação, suspendendo o processo até que o trabalhador pudesse comparecer pessoalmente para a vistoria no local de trabalho. Contra essa decisão, foi impetrado um mandado de segurança, argumentando violações constitucionais, ofensa aos princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário e da razoável duração do processo.
Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que não há impedimento para a participação virtual do trabalhador nesse procedimento, uma vez que a análise se restringirá a ambientes específicos (alojamento e obra), sem causar prejuízos à sua participação nesse contexto.
“Aliás, o próprio Juízo reconheceu a possibilidade de a prova técnica ser realizada sem a presença do trabalhador, o que reforça o argumento de que o acompanhamento do ato, pelo obreiro, de forma telepresencial, em nada afetará a perícia. Presente, portanto, o ‘fumu boni iuris’. No mais, é certo que a vistoria deve ser realizada em obra similar àquela laborada (em razão da fase em que esta se encontra) e no alojamento em que o impetrante residiu (conforme determinado pelo Juízo), o que demonstra o ‘periculum in mora’, em razão da transitoriedade de tais instalações e condições a se analisar.”
No mais, acrescentou que a suspensão processual até um eventual retorno do trabalhador hipossuficiente à cidade de Ribeirão Preto acarretar-lhe-ia prejuízos no seu direito à produção de provas, de acesso ao Judiciário e razoável duração do processo.
Diante dessas considerações, foi deferida a liminar solicitada, cabendo ao advogado do reclamante providenciar os meios para viabilizar a participação virtual do trabalhador na perícia.
Os advogados Willy Amaro Corrêa e Wellington Amaro Corrêa atuaram no caso pelo trabalhador.
Processo: 0050616-34.2023.5.15.0000
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397071/trabalhador-que-mudou-de-estado-participara-de-pericia-de-modo-virtual
por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
Fraude
Para juiz, ex-empregadora não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a ocorrência da falta grave da mulher.
Da Redação
Obreira demitida por justa causa sob alegação de ter fraudado marcação de ponto tem dispensa revertida e consegue indenização de R$ 10 mil da ex-empregadora. O juiz do Trabalho Jose Carlos Soares Castello Branco, da 38ª vara de São Paulo/SP, concluiu que a empresa não conseguiu comprovar a acusação de adulteração.
Nos autos, consta que a obreira foi dispensada por justa causa devido à suposta fraude no cartão de ponto realizada por meio de um aplicativo.
Ao analisar o caso, o juiz considerou os documentos apresentados pela empresa, nos quais, segundo ele, não permitem legitimar a justa causa aplicada à trabalhadora.
“A reclamada não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a ocorrência da falta grave imputada à autora. Não é possível atribuir aos documentos a força probante pretendida pela reclamada, na medida em que nada os associa à suposta marcação de ponto realizada no dia.”
Diante da falta de outras provas que revelem a fraude, o juiz concluiu que “a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818, II do CPC)”.
Mediante o exposto, o juiz considerou ilegítima a justa causa aplicada à obreira, condenando a ex-empregadora a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela trabalhadora.
Processo: 1000480-59.2023.5.02.0038
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397073/sem-prova-de-fraude-em-ponto-trabalhadora-tem-justa-causa-revertida
por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
Vínculo empregatício
Na decisão, S. Exa. cassou acórdão do TRT da 3ª região e determinou que outra decisão seja proferida, nos termos da jurisprudência do Supremo.
Da Redação
Ministro Gilmar Mendes, do STF, negou vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo de transporte Cabify. Segundo S. Exa., a Corte já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, “concluindo, assim, pela licitude da ‘terceirização’ por ‘pejotização'”.
Em síntese, o caso trata-se de reclamação constitucional da empresa contra decisão do TRT da 3ª região que descaracterizou a relação contratual autônoma e reconheceu o vínculo empregatício da Cabify com um motorista. De acordo com a empresa, o tribunal regional, desconsiderando a existência de contrato de prestação de serviço, teria desrespeitado a autoridade das decisões do Supremo.
Ao analisar o pedido, Gilmar destacou que, no julgamento da ADPF 324, que analisava a licitação da terceirização, S. Exa. já havia apontado que o TST “tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo”.
Pontuou, ainda, que a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não “passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.
No mais, asseverou que a Corte já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, “concluindo, assim, pela licitude da ‘terceirização’ por ‘pejotização'”.
“Verifica-se que a autoridade reclamada, ao reconhecer vínculo empregatício direto de trabalhador autônomo contratado para prestação de serviços inerentes à atividade-fim da empresa contrante, viola o entendimento firmando na ADPF 324”, concluiu.
Assim, cassou acórdão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
O escritório Chiode Minicucci | Littler atua na defesa da Cabify.
Processo: Rcl 63.414
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397116/stf-gilmar-nega-vinculo-entre-motorista-e-aplicativo-de-transporte
por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
FORA DO PRAZO
A empresa que repassa de forma intempestiva (fora do prazo) as contribuições previdenciárias tem o dever de indenizar o contribuinte que tiver seus direitos lesados por tal conduta.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou uma companhia de seguros a indenizar, por danos morais, uma corretora autônoma que teve seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS devido a problemas no repasse de suas contribuições à autarquia.
De acordo com o processo, a seguradora reteve, de forma indevida, contribuições previdenciárias referentes a 11% das comissões de corretagem por vendas de seguros feitas pela profissional. Tal manobra, segundo a corretora, resultou em repasses fora do prazo — e, por fim, na negativa do INSS a seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegando que, devido à rejeição do pedido, teve de continuar trabalhando mesmo com a saúde debilitada, a trabalhadora ajuizou ação indenizatória contra a seguradora. Em primeira instância, a Justiça condenou a companhia a indenizar a mulher em R$ 10 mil. Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao TJ-RS sustentando ter ocorrido prescrição e ausência de dano moral.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, afastou, de início, a tese de prescrição, pontuando que tal argumentação já havia sido rejeitada em primeiro grau. Já quanto à indenização, a relatora considerou que a documentação juntada pela autora registra que os repasses das contribuições, de fato, foram feitos fora do período determinado — o que culminou, também conforme os documentos, na negativa do benefício de aposentadoria.
“Veja-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – Extrato Previdenciário CNIS (…) registram os repasses extemporâneos das contribuições por meio da sigla ‘Prem-Ext’, que indica ‘remuneração informada fora do prazo’, não obstante tenham sido recolhidos das comissões devidas à autora pela função de corretora de seguros”, destacou Lusmary.
“Desse modo, resta evidente que a falha por parte da ré em tempestivamente cumprir seu dever legal de repasse à previdência social dos valores arrecadados da autora acarretou abalo moral à autora, não podendo usufruir aposentadoria no valor correspondente a suas contribuições devidamente realizadas, sendo verba de natureza alimentar”, concluiu a desembargadora ao decidir pela manutenção do valor da indenização por danos morais.
Por fim, ela acolheu pedido da profissional e reformou parte da sentença, fixando que os juros de mora deverão incidir a contar da data do efetivo prejuízo — a negativa da aposentadoria, em 10/9/2019 —, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.
O advogado Nirio Lyma de Menezes Junior representou a profissional.
Clique aqui para ler a decisão
Processo nº 5046819-76.2022.8.21.0001/RS
por NCSTPR | 16/11/23 | Ultimas Notícias
Ministério do Trabalho revoga portaria que permitia funcionários de uma série de atividades do comércio sem previsão de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) . Oposição critica a medida
Agência Estado
O Ministério do Trabalho revogou uma portaria editada em novembro de 2021, que permitia que funcionários de uma série de atividades do comércio trabalhassem aos feriados sem a necessidade de previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Com a nova regra, publicada na terça-feira (14), no Diário Oficial da União (DOU), apenas as feiras livres podem abrir aos feriados sem essa prerrogativa.
A medida foi comemorada pelos sindicatos e objeto de críticas da oposição ao governo.
Em nota, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) informou que a iniciativa foi resultado de articulação das entidades sindicais junto ao ministro do Trabalho, Luiz Marinho, quanto a necessidade de “reparar um erro histórico que começou no governo de Michel Temer (MDB), quando foi desrespeitada a legislação que garantia o direito dos trabalhadores do comércio de negociar as condições de trabalho em feriados”.
O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs), Julimar Roberto, declarou que a portaria “fortalece bastante as convenções coletivas, que são o instrumento mais adequado para garantir os direitos e os benefícios dos trabalhadores do comércio”, também em nota.
Críticas da oposição
Já o senador Ciro Nogueira (PP-PI) afirmou, por meio das redes sociais, que a medida “aumenta os custos de 5,7 milhões de empresas do setor do comércio com uma canetada” e que tomará as medidas cabíveis ao que chamou de “atentado ao Brasil”.
O líder da oposição no Senado, Rogério Marinho (PL-RN), chamou a medida de lamentável e afirmou que proporá uma legislação para tratar do que chamou de “ataque” contra a economia. Marinho foi um dos articuladores das regras no governo Jair Bolsonaro (PL).
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/11/6655882-sindicatos-comemoram-mudancas-nas-regras-para-comercio-em-feriados.html
por NCSTPR | 16/11/23 | Ultimas Notícias
Empresas que atuam no segmento econômico estão impulsionadas pelo Minha Casa, Minha Vida, enquanto na média e alta renda os juros do crédito imobiliário dificultam os resultados
Por Ana Luiza Tieghi, Valor — São Paulo
As incorporadoras do segmento econômico foram mais uma vez o destaque da temporada de balanços, que se encerrou nesta semana. Impulsionadas pelo programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), até quem ainda está com dificuldades mostrou que conseguiu encontrar o caminho certo, na visão de analistas consultados pelo Valor.