por NCSTPR | 14/11/23 | Ultimas Notícias
Partindo da Teoria do Fato Social, de Émile Durkheim, o ser humano é produto do meio. O sujeito é criador e criatura do tecido social, ou que constitui e é constituído pela realidade. Neste sentido, a análise individual é, em si, análise social, pois o indivíduo de alguma forma interage com seu ambiente, seja influenciando o ambiente ou sendo influenciado por esse.
Lucas Batista de Carvalho*

Faz-se necessário, portanto, nos debruçarmos sobre os modos de subjetivação, pois toda análise individual é em suma análise social. As marcas históricas da violência na formação da identidade individual são evidentes, há contexto que ajuda a explicar a formação de cada pessoa, principalmente quando esse sujeito é o autor ou a vítima da violência.
Como dizem as autoras do artigo “Da vida dos jovens nas favelas cariocas – Drogas, violência e confinamento”, a violência, em algum grau, é parte desta convivência no meio em que estão inseridos. Assim, o contexto hipermoderno atual potencializa as situações de violência.
Visto que nenhum valor é absoluto a não ser o “deus mercado”, a “radical liberdade individual” e a “voraz eficiência técnica”, que gera excesso de informações e ao mesmo tempo vazio de intenções, tornando prioritário nessa “sociedade líquida” o bem estar e o prazer a qualquer custo em detrimento de algum pensamento social.
Temos assim coletivo de indivíduos ególatras pouco afeitos a compromissos sociais e interessados apenas no que lhe trarão benefício pessoal e/ou individual.
Os problemas sociais só importam quando afetam a necessidade individual, como, por exemplo, o problema da inflação deixa de ser problema quando este tira o poder de compra da maioria pobre da sociedade, mas é problema quando influencia a alta do dólar e dificulta viagens para o exterior…
Esta anomia social (defendida também por Durkheim) leva essas pessoas inebriadas em seu ego a defenderem teses da meritocracia em detrimento da equidade, como se o jovem que cresce em contexto de violência tivesse as mesmas igualdades de oportunidades do que aquele jovem na mesma idade que cresce em contexto sem violência.
A intensa busca individual para “ser alguém” acaba em ‘vulnerabilização’ do outro, sendo que todos os seres sociais devem ser vistos como “alguém” dotado de garantias e direitos, iguais em oportunidades, como diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”
Esse egocentrismo e narcisismo da sociedade hipermoderna gera contexto em que as pessoas idolatram a própria imagem e seus iguais e desprezam os diferentes e desiguais, o que permeia em conjunto de indivíduos consumistas, cujo comportamento é de que tudo e todos fazem parte do rol dos produtos que satisfazem sua “beleza” e “ego” coisificando pessoas, ou seja, tirando sua personalidade humana e — por consequência — naturalizando a violência contra aquele que é diferente.
Neste condão vale dizer, muitas respostas violentas dos “diferentes coisificados” são consequências diretas desse “processo de coisificação”, cabendo ao Estado Democrático de Direito romper com essas estruturas de violências.
Podemos inferir que o problema social é problema coletivo. Ou seja, se envolve 1, pode envolver a todos, inclusive eu.
O problema da violência doméstica, por exemplo, pode ser que não afete ninguém do ciclo de convivência. No entanto, se cada indivíduo não se mobilizar e mobilizar a sociedade contra esse problema e os males desse decorrente, algum dia poderá ser problema que poderá afetar diretamente pessoas próximas.
Por isso, enfrentar 1 problema social é sempre urgente, pois os indivíduos são parte dessa sociedade, se o direito de 1 é afetado, o direito de todos é ameaçado.
Faz-se necessário avaliar os problemas e fenômenos sociais com responsabilidade e intuito de enfrentá-los e não se omitir.
O que faz lembrar do Contrato Social de Rousseau, o homem nasceria bom, mas a sociedade o corromperia. O ser humano nasceria livre, mas a sociedade lhe deixaria preso nos grilhões da vaidade e corrupção.
Tornando-se escravo das suas próprias vontades e da vontade dos que o rodeia, por isso seria importante a celebração de pacto social em que as pessoas perdem a “liberdade natural” para usufruírem da “liberdade civil”, sendo ao mesmo tempo agentes passivos e ativos do contrato, fiscal e fiscalizado.
Portanto, todos são parte do mesmo tecido social. Deve-se buscar os direitos fundamentais universalmente. Para as crianças, para a pessoa idosa, para a pessoa com deficiência, para as famílias. Garantir os direitos à dignidade e à igualdade para todas as pessoas. Garantir o direito de 1 é garantir o direito de todos.
(*) Gestor público, MBA em Gestão de Projetos e analista político na Consillium Soluções Governamentais e Institucionais
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/91590-criador-e-criatura-do-tecido-social-direitos-humanos-para-todos
por NCSTPR | 14/11/23 | Ultimas Notícias
Preconceito
Colegiado considerou que a empregadora impedia a ascensão profissional do trabalhador.
Da Redação
Fábrica de refrigerantes deverá pagar R$ 50 mil de indenização a um auxiliar de manutenção que foi impedido de ser promovido. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a 3ª turma do TST considerou demonstrado que ele foi discriminado por ter deficiência e por ser negro, fatores usados como obstáculo à sua ascensão profissional.
Preterição pela cor
O trabalhador foi contratado em 2016, em vaga de cota para pessoas com deficiência. Ele contou na ação que, durante os quatro anos em que ficou na empresa, exerceu o cargo de técnico de manutenção, mas recebia como auxiliar de post mix, sua função inicial.
De acordo com seu relato, houve promessa de promoção por seu ótimo desempenho. Mas, quando surgiu uma vaga para técnico em manutenção, nem sequer foi convidado a participar da seleção, e o escolhido foi outro empregado, com bem menos tempo de casa e experiência, a quem ele teve de ensinar todo o trabalho. Segundo o auxiliar, a razão para ter sido preterido foi o fato de ser negro.
A defesa da empresa sustentou que o auxiliar não poderia exercer a função de técnico, pois, além de não ter carteira de motorista, não poderia pilotar motocicleta em razão de seu problema no pé.
Capacitismo
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o TRT da 10ª região concluíram que o trabalhador foi discriminado em sua ascensão profissional e condenaram a empresa a pagar a indenização. Vários depoimentos comprovaram que a vaga aberta era para oficina interna, o que afastava o obstáculo alegado pela empresa. Além disso, foi destacado que ele tinha carteira de habilitação desde 2019.
Para o TRT, a empresa transformou a deficiência física do empregado em obstáculo, por meio de “requisitos informais” de natureza capacitista.
Obstáculo à promoção
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas, segundo o relator do agravo da empresa, ministro José Roberto Pimenta, ficou comprovado que o trabalhador efetivamente teve negada a possibilidade de promoção, o que justifica o acolhimento do pedido de indenização.
Segundo o relator, ficaram evidenciados a prática de ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pelo trabalhador e a lesão à sua esfera moral subjetiva, pois é razoável deduzir o sofrimento, o constrangimento e a situação degradante e vexatória a que ele foi submetido.
A decisão foi unânime.
Processo: 357-96.2021.5.10.0015
Informações: TST.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396872/tst-empresa-indenizara-por-discriminar-auxiliar-negro-com-deficiencia
por NCSTPR | 14/11/23 | Ultimas Notícias
Contribuição assistencial
Para a 8ª turma, contribuição compulsória contraria nova tese vinculante do STF.
Da Redação
Após decisão do STF liberando a cobrança de contribuição assistencial de não associados, o TST julgou improcedente uma ação e impediu a cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra empresa pelo sindicato dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário de Gramado/RS. Decisão é da 8ª turma, ao considerar que as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização.
Ação de cobrança
Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas.
Empregados não filiados
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente do STF de 2017, a sentença considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados aos sindicatos.
Dever de cooperação
Contudo, o TRT da 4ª região discordou dessa tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.
Direito de oposição
O relator do recurso ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a cobrança era indevida porque esse direito não foi observado.
Decisão foi unânime.
Processo: 20233-69.2018.5.04.0351
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396892/tst-derruba-contribuicao-a-sindicato-sem-direito-a-recusa
por NCSTPR | 14/11/23 | Ultimas Notícias
Opinião
Advogada explica possibilidades de trabalho para celetistas que desejam atuar, também, como freelancers.
Da Redação
A chegada de novas ferramentas tecnológicas no mercado, como o ChatGPT, gerou preocupação a profissionais freelancers – que trabalham por conta própria – com a possibilidade de substituição em seus campos de atuação.
Essa angústia, aventada por Ágatha Otero, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira, não se confirmou durante 2023, segundo a especialista, mas, gerou dúvidas quanto ao vínculo empregatício e as oportunidades de trabalhos dessas pessoas.
Conforme estudo do site Freelancer.com, realizado no segundo trimestre deste ano, cinco trabalhos freelancers apresentaram alta de mais de 35% no número de atuantes, sendo eles: Escrita Criativa (+58), Design de Interface do Usuário (+52%), Marketing para Twitter (+41), Fotografia (+40%) e Redator (+38%).
Diante deste cenário, Ágatha aponta que na legislação atual, não há uma proibição que impeça o trabalhador com carteira assinada de se tornar uma PJ ou MEI e atuar como freelancer.
Caso o trabalhador atue como PJ ou MEI no mesmo setor de atividade da empresa contratante em que atua no regime CLT, o empregador pode sentir-se prejudicado e rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, informa a advogada.
“Isto ocorre, pois, a menos que o empregador não se oponha e concorde formalmente, a atividade poderá ser caracterizada como concorrencial”, completa.
Deveres de colaboradores e empresas
A especialista ainda afirma que o freelancer não possui horário estabelecido, pois a jornada é flexível e a empresa contratante não pode fazer exigências em relação à quantas horas por dia o profissional autônomo deve trabalhar, bem como horários de início, intervalo e término das atividades.
Além disso, ela aponta que o horário de atuação desses profissionais não pode coincidir com a jornada de trabalho como CLT, caso ele também atue nesta modalidade.
A flexibilização do mercado de trabalho e simplificação das relações entre empregadores e empregados foi um dos objetivos da Reforma Trabalhista, indica a advogada.
Essa alteração foi ao encontro da necessidade de muitos trabalhadores de ter uma renda extra ou mais flexibilidade, como a oferecida pela PJ ou MEI, afirma Ágatha.
“A formalização da prestação de serviços de forma não contínua foi uma das principais medidas da reforma trabalhista. Contudo, a longo prazo, tal mecanismo pode ser utilizado para mascarar os principais problemas existentes no país, como a alta taxa de trabalhadores informais, a precarização da relação de emprego e, não menos importante, o elevado índice de desemprego existente”, comenta a advogada.
Ághata completa dizendo que o futuro dos modelos de trabalhos deve ser observado com constante atenção pelos órgãos públicos competentes e governamentais para que empresas e, principalmente, trabalhadores possam usufruir das condições ideais, independentemente da modalidade escolhida.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396894/posso-ser-clt-e-pj-ao-mesmo-tempo-entenda-o-que-diz-a-lei-trabalhista
por NCSTPR | 14/11/23 | Ultimas Notícias
Carta pública
O documento manifesta “apreensão em face das restrições à competência constitucional da Justiça do Trabalho e enorme insegurança jurídica provocada pelas recentes decisões do STF”.
Da Redação
Cerca de 60 entidades representativas da advocacia, da magistratura, do MP, da academia e do movimento sindical, assinaram a “Carta em defesa da Competência Constitucional da Justiça do Trabalho”. O documento foi lido publicamente na sede da OAB/SP nesta segunda-feira, 13, durante ato em defesa do Direito do Trabalho.
A carta manifesta “apreensão em face das restrições à competência constitucional da Justiça do Trabalho e enorme insegurança jurídica provocada pelas recentes decisões do STF”.
Segundo as entidades, o objetivo é alertar a sociedade civil sobre a importância do respeito aos direitos trabalhistas e sobre o risco decorrente da perda de arrecadação fiscal e previdenciária, com a validação, pelo STF, de contratações declaradas fraudulentas pelos tribunais trabalhistas.
A sociedade civil também é convocada a aderir à campanha, por meio da assinatura virtual da carta. E, posteriormente, o documento será entregue aos ministros do STF.
O grupo signatário organizará, ainda, um dia de mobilização nacional, em que operadores do direito, sindicatos e a sociedade civil realizarão atos e manifestações em todo território nacional em defesa do Direito do Trabalho.
Na abertura da solenidade de hoje, a presidente da OAB/SP, Patricia Vanzolini destacou a importância da campanha.
“Para nós, é muito importante que essas entidades aqui reunidas, que nós nos levantemos, levantemos a nossa voz, para propor resistência a esse movimento que está acontecendo. Se nós, como representantes das nossas respectivas categorias não formos resistência, certamente não haverá resistência alguma.”
De acordo com Gustavo Granadeiro Guimarães, presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB-SP e um dos organizadores do movimento, “a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da CF/88, vem sendo paulatinamente suprimida por decisões da Suprema Corte que, sob o fundamento da licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, vem concedendo salvo conduto para empresas abandonarem o contrato de emprego e o registro em carteira”.
Com informações da OAB/SP.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396911/entidades-assinam-carta-pedindo-respeito-a-justica-do-trabalho
por NCSTPR | 14/11/23 | Ultimas Notícias
WHATSAPP
Críticas ao patrão feitas por trabalhadores em grupos fechados não configuram justa causa para demissão, de acordo com decisão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região. O colegiado converteu em não motivada a dispensa de um motorista de ônibus por comentários negativos sobre empregador e incitação à greve feitas em grupo de WhatsApp.
Para os magistrados, comentários em grupo fechado de colegas de trabalho não constituem ofensa à honra ou à boa fama da empresa. A decisão reverte entendimento de 1º grau.
Segundo o empregador, o homem teria difamado a firma para outros motoristas em grupo de troca de mensagens, o que não ficou comprovado nos autos. O preposto da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais à greve.
O relator, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destaca que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”. O magistrado pondera ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.
E lembra que críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.
“Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos”, afirma o julgador.
A condenação obriga o pagamento das verbas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos. Com informações do TRT – SP.