NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Contribuição assistencial: o paradoxo do serviço obrigatório sem custeio obrigatório

Contribuição assistencial: o paradoxo do serviço obrigatório sem custeio obrigatório

OPINIÃO

Por Victor Farjalla e Marina Novellino Valverde

 

No último dia 12 de setembro, o STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do Plenário Virtual, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do processo ARE 1.018.459, leading case do Tema 935 de repercussão geral da corte. Ao acolher os embargos, com efeitos infringentes, o STF passou a admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da CLT, fixando a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” [1].

Em uma tentativa de contribuir para as discussões que se colocam a respeito do tema, o presente artigo busca trazer algumas reflexões a partir da referida decisão do STF, passando por uma abordagem do contexto jurídico-legislativo recente, que assentou as bases para que o Supremo chegasse à conclusão, ainda que paradoxais, a qual chegou agora sobre a possibilidade de contribuição assistencial inclusive aos não filiados ao sistema sindical.

Contexto jurídico-legislativo recente
Para compreendermos a decisão precisamos, antes de tudo, voltar algumas casas e relembrar dois acontecimentos importantes para o sistema sindical brasileiro introduzido pela Constituição de 1988: a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e o julgamento do STF preferido na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794.

Em 2017, quando editada a Lei nº 13.467, uma das alterações promovidas incidiu sobre o artigo 578 da CLT, que passou a apresentar a seguinte redação:

“CLT. Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

Se antes obrigatória, com a reforma trabalhista a contribuição sindical passa a ser facultativa, somente sendo passível de ser exigida mediante prévia e expressa autorização do empregado.

A referida mudança na CLT foi ratificada pelo STF em 29 de junho de 2018. O artigo foi questionado na ADI 5.794 (e em outras 18 ADIs) e na ADC 55.

No julgamento das referidas ações, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux no sentido de não se admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores, enquanto a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical [2].

O cenário inaugurado com a reforma trabalhista: um paradoxo criado
Com o fim da contribuição sindical obrigatória e levando em conta o objetivo da reforma trabalhista de estabelecer a primazia do negociado sobre o legislado, o cenário inaugurado para os sindicatos foi um verdadeiro paradoxo, como se buscará demonstrar a seguir.

Necessário um exame cauteloso do artigo 8º da Constituição, cujo caput enuncia ser “livre a associação profissional ou sindical, observado […]” o que se coloca em seus incisos. Propomos aqui uma leitura interpretativa não ortodoxa, ou seja, sem comentar todos os pontos desse artigo e que não abordará os incisos na ordem numeral direta, para que possamos chegar ao ponto central do problema.

É comum que se interprete a CF/88 com algum apego ao inciso V, que prevê que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, para justificar a impossibilidade de se estabelecer uma obrigatoriedade de contribuição aos sindicatos. Alertamos que a interpretação isolada desse inciso do artigo 8º não parece a mais apropriada, conduzindo ao paradoxo.

O inciso III, do mesmo dispositivo, traz a missão constitucional atribuída ao sindicato, ao prever que a ele “cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Aqui é importante observar que a norma constitucional fala em “categoria” e não em “associado”, porque o nosso sistema sindical se baseia em categoria profissional ou econômica.

Chega-se, então, ao inciso IV, do artigo 8º, da Constituição de 1988, que prevê que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. A redação desse inciso parece não ser dotada da melhor técnica legislativa, mas esse seu traço pode ser explicado pelo contexto político da época da edição da Carta de 1988, que nos remete à seguinte observação: quando se aditou à norma originária expressão “independente da contribuição prevista em lei”, objetivou a manutenção da contribuição sindical obrigatória então prevista em lei [3]. Por óbvio, contribuição prevista em lei só pode ser obrigatória, caso contrário se tornaria uma doação espontânea dos trabalhadores. Não seria razoável imaginar que lei dispusesse sobre contribuição não impositiva.

Portanto, a principal crítica que pode ser feita à decisão do STF, quando declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical, é que essa decisão violou a própria Constituição, na medida em que retirou dos sindicatos a sua principal fonte de custeio [4], indispensável para viabilizar a missão constitucional obrigatória de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Serviço universal obrigatório demanda custeio universal obrigatório. Os meios necessários para os fins determinados.

A decisão proferida no Tema 935 de repercussão geral: uma tentativa do STF de resolver o paradoxo?
Com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no leading case do Tema 935 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se ser constitucional a instituição, por norma coletiva (acordo ou convenção), de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, mesmo que não sejam sindicalizados, desde que lhes seja assegurado o direito de oposição.

A decisão do Supremo se deu a partir de provocação, por meio de embargos de declaração, que apontava principalmente uma confusão pelos ministros entre a contribuição assistencial e a contribuição confederativa, quando proferida a decisão de 2017 nos autos do mesmo processo — Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1.018.459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). À época, julgou-se inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

O recente entendimento, pela constitucionalidade da cobrança, foi justificado pelo relator, dentre outros motivos, com base na problemática da fonte de custeio dos sindicatos, diante do fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical.

Com relação à oposição individual, o STF não fechou bem a questão, de modo que não ficou claro como a oposição deverá ser manifestada na prática, assim como não houve definição ou balizamento dos valores.

Algumas reflexões sobre o tema e a questão que ainda permanece
Um primeiro ponto que merece ser lembrado diz respeito ao fato de que o sistema sindical brasileiro estabelecido pela Constituição de 1988 se baseou em três pilares, quais sejam a unicidade sindical, a representatividade compulsória e a contribuição sindical. Sem a contribuição, os sindicatos perdem a sua principal fonte de custeio, mas seguem sendo obrigados a representar a categoria.

Somente com a plena liberdade sindical, mediante alteração na Constituição, com a extinção da unicidade sindical e representação de categoria, é que se poderia falar em contribuição limitada aos representados, sendo que nesse contexto os representados seriam os associados ou os não-associados que quisessem aderir à norma coletiva.

Ao que nos parece, portanto, com a decisão do Supremo acerca da possibilidade de contribuição assistencial obrigatória (ainda que ressalvado o direito de oposição), a questão do financiamento dos sindicatos começa a ser remediada, sem, contudo, resolver o paradoxo do serviço obrigatório sem custeio obrigatório.


[1] Supremo Tribunal Federal. “Ministro Gilmar Mendes altera posicionamento para acompanhar voto do ministro Barroso no sentido da constitucionalidade da contribuição assistencial.” Publicada em 24/04/2023. Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506130&ori=1. Acesso em 28 de setembro de 2023.

[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.” Publicada em 29/06/2018. Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819#:~:text=Por%206%20votos%20a%203,a%20obrigatoriedade%20da%20contribui%C3%A7%C3%A3o%20sindical. Acesso em 28 de setembro de 2023.

[3] A respeito da construção da redação do artigo 8, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, importante que se observe as modificações feitas ao longo das discussões pré-promulgação da Carta. Abaixo, transcrevemos como seria a redação deste dispositivo e como ela foi sendo modificada ao longo dessas discussões:

  1. Substitutivo I (26/8/1987): “[art. 9º] § 3º A assembléia geral fixará a contribuição da categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das atividades da entidade.”
  2. Substitutivo 2 (18/9/1987): “[art. 9º] § 4º A assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical.”
  3. Projeto A (24/11/1987) – Plenário (início do 1º Turno): “[art. 10] § 4º A assembléia geral fixará a contribuição da categoria, que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical.”
  4. Projeto B (5/7/1988) – Plenário (início do 2º Turno): “[art. 8º] IV – a assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical, independentemente da contribuição prevista em lei;”
  5. Projeto C (15/9/1988) – Plenário (final do 2º Turno): “[art. 7º] IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”
  6. Projeto D (21/9/1988) aprovado pela Comissão de Redação Final e Texto Promulgado (5/10/1988): “[art. 8º] IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”
  1. LIMA, João Alberto de Oliveira. A gênese do texto da Constituição de 1988 / João Alberto de Oliveira Lima, Edilenice Passos, João Rafael Nicola. Volume I. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2013. p. 94. Disponível em https://www.senado.leg.br/publicacoes/geneseconstituicao/pdf/genese-cf-1988-1.pdf Acesso em 28 de setembro de 2023.

[4] Sobre os reflexos dessa desobrigação, veja-se, por exemplo, os dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a respeito das contribuições sindicais repassadas nos últimos 5 anos para os sindicatos (https://static.poder360.com.br/2023/09/contribuicao-sindical-ministerio-trabalho-22set2023.png). Nesse interregno, a contribuição sindical despencou 98%, de R$ 3 bilhões em 2017 para R$ 58,1 milhões em 2022. A respeito desses dados, o artigo publicado, em 24 de setembro de 2023, no portal “Poder 360”, disponível em https://www.poder360.com.br/economia/contribuicao-sindical-despenca-98-em-5-anos/ Acesso em 28 de setembro de 2023.


Victor Farjalla é consultor jurídico empresarial trabalhista, mestre em Direito e Evolução Social e procurador do estado do Rio de Janeiro aposentado.

 é mestra em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Uerj e advogada no Bosisio, Macedo Soares & Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-12/farjalla-novellino-paradoxo-financiamento-sindicatos

Contribuição assistencial: o paradoxo do serviço obrigatório sem custeio obrigatório

Homologação de acordo é rejeitada por falta de representantes para cada parte

SEM ASSISTÊNCIA ADVOCATÍCIA

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo extrajudicial entre uma empresa de transportes de Contagem (MG) e um garageiro, por entender que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como “advogada da empresa”, levando à conclusão de que ela não o representava.

A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.

Advogados distintos
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o TRT também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis.

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.

O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e de representação por advogados diversos..

Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento.

O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 10004-34.2022.5.03.0029


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-12/acordo-tst-rejeitado-falta-representantes-partes

Contribuição assistencial: o paradoxo do serviço obrigatório sem custeio obrigatório

Faltas injustificadas geram redução proporcional de férias e 13º salário

FALTOU, PERDEU

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o pagamento das parcelas de férias e 13º salário de um trabalhador proporcional às 27 faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo do contrato de trabalho.

A decisão da desembargadora Iara Rios reformou a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia ao dar provimento ao recurso da empresa.

A empregadora recorreu após ser condenada ao pagamento de diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Para a empresa, o  juízo de origem teria se equivocado ao adotar a tese do trabalhador do uso de base de cálculo errônea para apurar o valor das parcelas.

A companhia demonstrou por meio de cálculos e provas que houve 27 faltas injustificadas durante o período e que o acerto feito com o trabalhador estava correto.

A relatora delimitou o objeto do recurso à regularidade no pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional. Iara Rios considerou como válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa com diversos registros de faltas do empregado ao serviço, uma vez que não havia nos autos provas de que as ausências foram justificadas no decorrer do pacto laboral.

“Entendo comprovado nos autos que o obreiro faltou injustificadamente ao serviço, o que permite concluir como verdadeira a alegação da reclamada de ocorrência de 27 faltas injustificadas no período aquisitivo das férias”, ponderou a desembargadora.

Para ela, o trabalhador tem o direito de receber o pagamento de 7 dias de férias proporcionais e apenas 1/12 avos do 13º salário proporcional, redução que não foi considerada pelo juízo de origem quando da análise da matéria. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Processo 0010373-37.2023.5.18.0009

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-12/faltas-injustificadas-geram-reducao-proporcional-ferias-13

Contribuição assistencial: o paradoxo do serviço obrigatório sem custeio obrigatório

Ingresso de ação trabalhista não enseja dano a imagem de empresa, diz TST

JORNALISTA VERSUS AGÊNCIA

O ingresso de ação judicial trabalhista não enseja ofensa à honra e à imagem da empresa que possibilite reparação civil. Nesse raciocínio, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma agência de comunicação que pedia indenização por dano à sua imagem que supostamente teria sido provocado quando uma jornalista ingressou com um processo contra a marca.

A profissional ajuizou a ação em julho de 2020 contra a agência e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção — situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a agência, a acusação de “manobras fraudulentas” e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo — que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

O relator do recurso da agência, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AG-AIRR 1000680-64.2020.5.02.0008

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-14/ingresso-acao-trabalhista-nao-enseja-dano-imagem-empresa

Contribuição assistencial: o paradoxo do serviço obrigatório sem custeio obrigatório

Motorista que pernoitava em poltrona reclinável de caminhão será indenizado

DESCANSO IRREGULAR

Uma empresa de transporte de carga foi condenada a pagar indenização por danos morais a um motorista que tinha que pernoitar na cabine do caminhão, em poltrona reclinável, além de transportar cargas além do peso suportado pelo veículo. A sentença é do juiz Reinaldo de Souza Pinto, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, que concluiu pela ausência de condições dignas de trabalho, fixando a indenização em R$ 5 mil.

Uma testemunha ouvida confirmou que o caminhão dirigido pelo autor não contava com leito. O fato, inclusive, foi confirmado pela empresa, que, ao se defender na ação, argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para garantir pernoites de forma adequada.

Para o magistrado, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do aparato necessário para garantir um descanso adequado. “A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o descanso deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento externo, dentro da cabine leito, arts. 235-D, §5º e 7º’, pontuou o julgador na sentença.

Para o juiz, não é razoável a afirmação da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma cama para que o motorista possa pernoitar. “Não é possível sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um descanso minimamente efetivo”, destacou.

Segundo ressaltou o magistrado, a possibilidade de pernoite de motoristas dentro da cabine de caminhão precisa ser interpretada tendo em vista a Constituição de 1988, que garante, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Em sua análise, o juiz levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, registrando tratar-se de fundamento do Estado Democrático de Direito, que é incompatível com condutas que atentem contra a integridade física e o bem-estar do empregado, concluindo que, dessa forma, justifica-se a reparação reconhecida ao motorista.

Carga em excesso
Registros de cargas apresentados, assim como testemunhas, provaram que o motorista, de fato, transportava peso acima do limite suportado pelo veículo. Segundo o pontuado na decisão, a prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.

O motorista não provou a existência de multas por excesso de carga. Mas o magistrado ponderou que isso não exclui a angústia e exposição do trabalhador ao risco de “mal considerável” e, portanto, não afasta o direito de reparação.

A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, levou em conta a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim como as condições financeiras das partes. Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos e o processo foi arquivado definitivamente. Com informação da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Processo 0012605-26.2022.5.03.0057


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-15/motorista-pernoitava-poltrona-caminhao-indenizado

Contribuição assistencial: o paradoxo do serviço obrigatório sem custeio obrigatório

Ministro diz que ‘passou da hora’ de discutir redução da jornada de trabalho

Em audiência à Comissão de Direitos Humanos do Senado, Luiz Marinho disse que chegou a sugerir às centrais sindicais pautarem a discussão ao Congresso

Por Julia Lindner, Valor — Brasília

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou, nesta segunda-feira (9), ser favorável ao debate sobre a redução da jornada de trabalho no país neste momento. Em audiência à Comissão de Direitos Humanos do Senado, Marinho afirmou que chegou a sugerir às centrais sindicais que proponham a discussão ao Congresso Nacional para que o tema possa avançar. “Passou da hora”, declarou o ministro aos parlamentares.

Marinho ponderou que ainda não tratou do assunto com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Ele acrescentou, no entanto, que Lula não se oporia ao assunto ser tratado no Legislativo.

“Esse debate da jornada é importantíssimo e eu até brinquei esses dias com as centrais sindicais se eles não iam pautar esse debate. Porque não é um debate meramente de governo, é um debate para a sociedade. Quem é a autoridade para dar a palavra final é o Congresso Nacional, é o Parlamento. Portanto, é preciso se movimentar em relação a isso para que o Congresso possa refletir, avaliar e tomar a decisão se é hora, se é momento de fazer uma nova regulagem de jornada”, disse.

Marinho lembrou que já há debates acontecendo no mundo de experimentos em relação a três ou quatro dias de trabalho na semana. Algumas empresas brasileiras, inclusive, devem iniciar os testes em novembro.

“Eu, particularmente, acredito que passou da hora (de discutir a redução da jornada). Acredito nisso sinceramente. Não conversei com o presidente Lula, evidentemente. Estou falando a minha opinião, não é uma opinião de governo. Mas tenho certeza que o presidente Lula não bloquearia o debate onde a sociedade reivindicasse que o Parlamento analisasse a possibilidade de redução de jornada sem redução de salário. Até porque acredito que a economia brasileira suportaria”, destacou.

Para Marinho, o tema é ainda mais importante com o avanço das tecnologias, como a inteligência articial. “É necessário que se pense na jornada. Eu imaginava que a tecnologia viria em benefício do conjunto da sociedade. Você trabalhar menos e esse conhecimento ser distribuído para a sociedade como um todo. Mas nós observamos que ela também é apropriada por poucos para aumentar a exploração, é contraditório”, avaliou o ministro.

O questionamento ao ministro sobre o tema foi feito pelo presidente da CDH, Paulo Paim, que é defensor da redução da jornada de trabalho.

Conteúdo publicado no Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor Econômico.

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2023/10/09/ministro-diz-que-passou-da-hora-de-discutir-reducao-da-jornada-de-trabalho.ghtml