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Biden se junta aos grevistas da indústria automobilística e diz apoiar ajuste salarial de 40%

Biden se junta aos grevistas da indústria automobilística e diz apoiar ajuste salarial de 40%

Presidente estadunidense diz que ‘montadoras estavam em apuros’ e que ‘agora estão indo incrivelmente bem’.

O presidente dos Estados Unidos, Joe Biden, se juntou nesta terça-feira (26) a um piquete de trabalhadores da indústria automobilística em Belleville (Michigan), apoiou a reivindicação por um aumento salarial de 40% e disse a eles que merecem “muito mais” do que estão recebendo.

A visita de Biden, a primeira de um presidente dos EUA a trabalhadores em greve na história moderna, ocorre um dia antes de Donald Trump, o pré-candidato republicano à presidência nas eleições de 2024, se encontrar com trabalhadores do mesmo setor, também em Michigan.

Pesquisas recentes indicam que Trump está à frente de Biden na preferência do eleitorado estadunidense e, alguns casos, chega a 10 pontos de diferença do atual mandatário. O candidato do partido republicano tem forte entrada na classe média, branca e trabalhadora que, no contexto das greves, tornou-se alvo de disputa entre os postulantes à presidência.

A atitude inédita de Biden ocorreu num centro de distribuição de peças da General Motors, onde se juntou a dezenas de trabalhadores ligados ao sindicato United Auto Workers, que há 12 dias realizam uma paralisação que envolve funcionários das três maiores montadoras do país, conhecidas como as “3 grandes de Detroit”: General Motors, Ford e Stellantis (fundada em 2019 da união da Fiat Chrysler com a Peugeot Citroën).

“As empresas estavam em apuros, agora estão indo incrivelmente bem. E adivinhem? Vocês também deveriam estar indo incrivelmente bem”, disse, Biden, com o megafone em punho.

O presidente se referia ao resgate do governo para as montadoras dos EUA em 2009 — na esteira da grande crise de 2008 —, que incluiu cortes salariais.

“Vocês me ouviram dizer muitas vezes: Wall Street não construiu este país. A classe média construiu este país, e os sindicatos construíram a classe média”, discursou o presidente. “Isso é um fato, então sigamos em frente”, afirmou. Questionado se apoiava o aumento de 40% solicitado pelo sindicato, respondeu: “Sim”.

Ladeado por seguranças, Biden cumprimentou os trabalhadores com punhos cerrados e tirou selfies com eles após o discurso, enquanto a música “Small Town”, de John Mellencamp, tocava ao fundo.

O presidente do UAW, Shawn Fain, recebeu Biden no aeroporto, entregou ao presidente um boné preto do sindicato e se juntou a ele no piquete.

Chamando a visita de Biden de “momento histórico”, Fain acusou os CEOs de ficarem com os lucros e deixarem os trabalhadores “lutando por migalhas”. “Nós sabemos que o presidente fará o que é certo para a classe trabalhadora”, disse.

O UAW também encorajou os trabalhadores não filiados a se juntarem aos piquete em apoio à visita do presidente. No entanto, até o momento, é o único sindicato de peso que ainda não fechou com Biden para as eleições de 2024.

O UAW não está envolvido na visita de Trump e Fain não planeja comparecer ao evento dessa quarta-feira (27). Trump vai se dirigir a centenas de trabalhadores em um encontro nos subúrbios de Detroit, num fabricante de autopeças chamado Drake Enterprises, que não é sindicalizado, segundo um porta-voz da AFL-CIO, maior central operária dos Estados Unidos e Canadá.

Biden, que defende enfaticamente a necessidade de combater o aquecimento global, tem estimulado a produção e venda de veículos elétricos, por meio da injeção de bilhões de dólares em subsídios fiscais. Trump acusou Biden de “apunhalar pelas costas” os trabalhadores automobilísticos e disse que o mandato de veículos elétricos de Biden vai “aniquilar” a indústria automobilística dos EUA e vai custar “milhares de empregos”.

A reportagem é publicada por Brasil de Fato, 26-09-2023.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/632725-biden-se-junta-aos-grevistas-da-industria-automobilistica-e-diz-apoiar-ajuste-salarial-de-40

Biden se junta aos grevistas da indústria automobilística e diz apoiar ajuste salarial de 40%

Homem submetido a “limbo previdenciário” será reintegrado ao trabalho

Alta previdenciária

Juíza do Rio de Janeiro/RJ entendeu que a decisão do órgão previdenciário tem presunção de veracidade, prevalecendo sobre a avaliação da empresa.

Da Redação

Após fim do benefício previdenciário, homem que foi considerado inapto a trabalhar por médico da empresa terá de ser reintegrado ao cargo. Decisão é da juíza do Trabalho Luciana Goncalves de Oliveira Pereira das Neves, da 58ª vara do Rio de Janeiro/RJ, ao considerar que a decisão do órgão tem presunção de veracidade, prevalecendo sobre a avaliação da empresa

O homem alegou que, apesar de ter recebido alta previdenciária em julho de 2019, a empresa o considerou inapto para o trabalho após avaliação médica interna, colocando-o em uma situação conhecida como “limbo previdenciário.” Devido a essa situação, o homem ajuizou ação por alegar que a responsabilidade pelo pagamento dos períodos deveria recair sobre a empresa, pois isso impede seu retorno ao trabalho.

Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que, após a alta previdenciária, o contrato de trabalho volta a gerar efeitos, e as obrigações aplicáveis à relação empregatícia voltam a vigorar, em consonância com o princípio da continuidade da relação de emprego.

“Em que pese a avaliação realizada pelo médico da empresa considerar o empregado inapto, o ato do órgão previdenciário goza de presunção de veracidade, sobrepondo-se à avaliação médica realizada, cabendo à reclamada a recolocação do autor em seu posto de trabalho, ainda que de forma readaptada.”

Com base nesses fundamentos, a juíza determinou o retorno imediato do homem ao emprego, com a empresa sendo obrigada a recolocá-lo, mesmo que em uma função adaptada.

O escritório Antonia Ximenes atua pelo trabalhador.

Processo: 0100834-76.2023.5.01.0058

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/394298/homem-submetido-a-limbo-previdenciario-sera-reintegrado-ao-trabalho

Biden se junta aos grevistas da indústria automobilística e diz apoiar ajuste salarial de 40%

MPF pede que STF crie precedente obrigatório de vínculo empregatício

Justiça do Trabalho

Aras apontou divergências de entendimento entre as turmas sobre o cabimento de reclamações constitucionais nos casos em que identificada fraude ao vínculo de emprego.

Da Redação

O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu a instauração de IAC no STF, com o objetivo de que seja uniformizada a jurisprudência e criado precedente obrigatório da Corte em matéria trabalhista. O pedido trata dos limites de teses fixadas pelo Tribunal para fins de propositura da reclamação constitucional nos casos em que a Justiça do Trabalho identificar fraude à caracterização do vínculo empregatício. Segundo Aras, há divergência de entendimento sobre o tema entre as turmas do STF, o que causa insegurança jurídica. O IAC foi proposto nos autos da Reclamação 60.620.

O incidente tem o objetivo de discutir se o uso da reclamação na hipótese afrontaria os paradigmas firmados pelo STF na APDF 324, no RE 958.252, nas ADIns 5.625 e 3.961 e na ADC 48. Os precedentes citados reconhecem a validade da terceirização de atividade-fim em geral e, especificamente, a licitude da figura do transportador autônomo nas atividades de transporte de cargas e de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor.

Segundo Aras, a divergência jurisprudencial sobre o tema entre as turmas do STF tem gerado decisões contraditórias em casos idênticos e “provoca um quadro de insegurança jurídica e violação da isonomia”. Para a 1ª turma, os precedentes permitem o uso da reclamação para questionar as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem a fraude ao vínculo empregatício, com base no revolvimento de fatos e provas do processo de origem.

Já a 2ª turma, tem tomado decisões no sentido de que a ação é incabível nessas hipóteses, uma vez que não há aderência estrita entre esse caso e os precedentes firmados pela Corte, além da impossibilidade de realização ampla de instrução probatória na via da reclamação constitucional.

MPF pede que STF uniformize a jurisprudência quanto ao uso da reclamação contra decisões da Justiça do Trabalho.(Imagem: Leobark_Rodrigues/SECOM/MPF)
Relevância jurídica e social

Na avaliação de Aras, a uniformização da jurisprudência é importante para a segurança jurídica. Ao defender o cabimento do IAC, o PGR apontou a importância constitucional da reclamação como um mecanismo voltado a preservar a competência e a autoridade das decisões do STF.

“O Supremo construiu jurisprudência estável no sentido da necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação. Exige-se o ajuste exato entre os atos questionados e os julgados paradigmas”, pontuou.

Segundo ele, também há relevante repercussão social do tema, ao passo em que as demandas envolvendo a declaração de vínculo de emprego são destaque entre os casos que tramitam na Justiça do Trabalho. Aras explica que entre 2019 e junho de 2023, mais de 780 mil casos envolvendo pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício chegaram à Justiça especializada. Os números indicam o grande potencial de ampliação da discussão no STF, caso atalhado o caminho processual diante do alargamento dos precedentes para fins de reclamação.

“A solução a ser conferida pelo presente incidente será capaz de causar repercussões significativas no comportamento processual”, elucidou.

Mérito

Aras observou que não existe em nenhuma das teses fixadas e tomadas como paradigmas para a reclamação constitucional a validação da terceirização nas hipóteses de fraude ao vínculo de emprego, ou que a Justiça do Trabalho não possa reconhecer práticas fraudulentas no âmbito da terceirização. Ao contrário, a visão do STF é de que a terceirização “somente se legitima quando não estiver sendo utilizada como instrumento para burlar o vínculo de emprego”.

No entendimento do PGR, é inadmissível o uso da reclamação na hipótese dos autos, sendo as teses apontadas como paradigmas restritas e sem similaridade com a reclamação 60.620. “A discussão em torno de eventual desacerto por parte da Justiça do Trabalho há de ser implementada pelas vias recursais ordinárias, as quais possibilitam a reforma das decisões pela reapreciação dos fatos e das provas objeto da instrução processual”, esclareceu.

O PGR ainda alertou para a importância de que as questões relativas às fraudes do regime de emprego sejam enfrentadas por meio das vias corretas. “Na prática trabalhista, são conhecidas diversas modalidades de fraudes, dotadas de complexidade, que exigem análise própria e em cotejo com os elementos configuradores da relação de emprego”, observou.

IAC

Previsto no CPC, o IAC – incidente de assunção de competência tem a capacidade de viabilizar o julgamento de um caso por órgão colegiado de maior composição, como o plenário, no caso do STF. Além disso, pode prevenir ou compor a divergência interna identificada no Tribunal e formar precedente obrigatório que vinculará as decisões da própria Suprema Corte, seus órgãos e dos juízos a ela subordinados.

Para o PGR, a discussão do tema deve ficar concentrada no instrumento a fim de que o resultado do seu julgamento seja reproduzido de maneira uniforme. Por isso, sugeriu a suspensão do trâmite das reclamações constitucionais que versem sobre a questão de direito discutida no IAC até que o STF decida a matéria em forma de precedente vinculante. A medida deve garantir o julgamento de todos os casos de forma isonômica, promovendo segurança jurídica para as partes.

Processo: Rcl 60.620
Informações: MPF.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/394309/mpf-pede-que-stf-crie-precedente-obrigatorio-de-vinculo-empregaticio

Biden se junta aos grevistas da indústria automobilística e diz apoiar ajuste salarial de 40%

Contribuições aos entes sindicais e o Tema 935 do Supremo Tribunal Federal

OPINIÃO

Por Mari Angela Pelegrini

O Poder Judiciário tem recebido com frequência as reclamações trabalhistas com pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição negocial, assistencial ou confederativa.

Nos termos da Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Começa por aí o erro, porque não foi isso o que se conquistou no passado. Evidente, pela leitura, que era para ser imposta para toda a categoria econômica ou profissional.

As contribuições confederativas e as assistenciais/negociais não possuem natureza tributária, razão pela qual, a princípio, não há compulsoriedade quanto ao seu pagamento pelo empregado não associado ao sindicato.

No mesmo sentido, o antigo Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do E. TST:

“PN 119.A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
OJ 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.(mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014”.

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, segundo entendimento do próprio STF até então, eram ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Nesse contexto, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, a previsão em norma coletiva acerca de descontos a título de contribuição confederativa e assistencial só os legitimava quanto aos empregados associados ao sindicato da categoria (confederativa) e agora em recente decisão — a toda categoria — com direito de oposição no caso da assistencial ou até negocial que tem natureza semelhante, mas a rigor com ela não se confunde esta última.

Dessa forma, não obstante o empregador não seja o destinatário das aludidas contribuições, ele ainda é o responsável por efetivar os respectivos descontos, indevidamente, motivo pelo qual invariavelmente era condenado a arcar com a sua restituição.

Assim, em face da não comprovação quanto à associação do trabalhador ao sindicato da categoria profissional — para fins de eventual contribuição prevista em norma coletiva ou indicação da forma de oposição e prazo — ônus que compete ao  empregador, nos termos do inciso II do artigo 818 da CLT —, em regra era devida a restituição dos descontos efetuados.

O Tema 1.046 do STF — até a decisão de setembro de 2023 — em nada alterou a visão judicial sobre os descontos destinados às receitas sindicais, proibidos para não associados/filiados independente do nome, valor, ou camuflagem que os entes sindicais lhes atribuíam, dificuldade de oposição, visando alimentar o sistema, haja vista a declaração, anterior, de inconstitucionalidade do desconto para não sócios, pela mesma corte superior, ferindo outros princípios, igualmente constitucionais, amplamente conhecidos.

Em decisão proferida em 24/2/2017, o c. Supremo Tribunal Federal tratou do tema ao julgar o ARE 1.018.459, com tese de repercussão geral, Tema 935 e, naquela época, reafirmou o entendimento no sentido de que:

“[..] a contribuição confederativa, à luz do disposto no artigo 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais,ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo (Relator ministro Gilmar Mendes, Data de publicação DJE 10/03/2017, Ata nº 7/2017 — DJE nº 46, divulgado em 9/3/2017)”.

Não se desconhece que, em 15/6/2022, no mesmo tema citado (935 do STF), após embargos declaratórios, o relator manteve “incólume a tese fixada”, mas, dando uma guinada, recentemente, conforme amplamente divulgado na mídia, finalmente entendeu constitucional o desconto.

Aguarda-se no mês de setembro de 2023 o trânsito em julgado, anunciado que foi o novo entendimento, em sentido diametralmente oposto, restando definir, é o que se espera, a forma de como se dará a oposição.

É que a maioria dos ministros do STF, a partir da retificação do voto do relator, quanto à contribuição assistencial (prevista na CLT — mas ainda dependente de autorização expressa), cuja modulação poderá ocorrer, haverá de definir, repete-se, como se daria a forma de oposição por parte do trabalhador, sob pena de avalanche de reclamações trabalhistas e insegurança jurídica.

Aliás, o ponto central e delicado da questão é exatamente este: o tal “direito de oposição”, pois, caso mantidas as cláusulas, como foram lançadas nas negociações coletivas, até aqui, será uma falácia. Ou a assembleia autoriza, ou se facilita a oposição via e-mail ou aplicativo, ou carta registrada, ou ela não ocorrerá.

Explico.

É sabido que vários sindicatos exigem comparecimento presencial e em horário comercial, o que inviabiliza que trabalhadores possam se dirigir à sede ou subsede sindical, quando existente na localidade, em prazo exíguo, de modo que ocorre na prática um impedimento material e, por tabela, vício de vontade. Das duas uma: ou se elimina tal “direito” de oposição, pois se é imposto por lei para todos os trabalhadores e empresas (sim, elas também pagarão as negociais). As assistenciais, em essência, não seriam devidas pelas empresas, salvo melhor juízo, as negociações sim, mas misturam tudo numa confusão de rubricas, ora por ignorância, de ignorar, ora propositadamente, para confundir. De modo que, na prática, os devedores não têm tempo de se dar ao trabalho de registrar oposição — principalmente pequenos empresários.

A rigor, nem haveria falar-se em “oposição”, como no passado e como quis a CLT e depois a CF com a contribuição confederativa. Arrefecida pela voracidade com que alguns sindicatos sangraram os percentuais abusivos. Bastaria definir o teto máximo.

Segue interessante artigo sobre o tema, do renomado escritório trabalhista Mattos Filho:

“Publicada em 14/09/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que a contribuição assistencial aos sindicatos não se limita apenas aos filiados da entidade, desde que: seja estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho, e admitido o direito de oposição pelo empregado. A decisão surpreendeu, pois, configura uma alteração brusca na jurisprudência da corte quanto ao tema”.

A discussão ganhou repercussão geral em 2017, através do Tema 935. Naquela oportunidade, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a contribuição assistencial somente seria exigível aos trabalhadores sindicalizados, pois tal cobrança a empregados não sindicalizados violaria a liberdade de associação. Foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba. Segundo o sindicato, a decisão confundia a contribuição assistencial com a contribuição confederativa, indicando, também, que o artigo 513 da CLT não exige, para a incidência da cobrança de contribuição associativa, a filiação ao quadro associativo da entidade sindical.

Em 2020 o relator, ministro Gilmar Mendes, reiniciou o julgamento do caso, rejeitando os embargos de declaração, aplicando a jurisprudência da corte. Na ocasião, o ministro relator foi acompanhado pelo ministro Marco Aurelio e, posteriormente, pelos ministros Toffoli, Kassio Nunes e Alexandre de Moraes, tendo o Fachin apresentado divergência e o Barroso pedido vista regimental.

Já em 2023, ao retornar o processo ao plenário virtual, Barroso apresentou voto divergente, se manifestando de forma favorável à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados. Gilmar Mendes, então, retrocedeu afirmando que se fazia necessário evoluir quanto ao seu posicionamento anterior, considerando que a reforma trabalhista, ao tornar facultativa a contribuição sindical, teria esvaziado a atuação dos sindicatos, restando ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção. Decidiu, então, que o voto de Barroso seria o mais adequado para solução da questão, garantindo o financiamento das atividades sindicais, especialmente no que diz respeito às negociações coletivas, considerando que a assistência sindical é prioritariamente destinada ao custeio de negociações, as quais afetam todos os trabalhadores, independente de filiação. Os votos reforçam o interesse em fazer prevalecer a negociação coletiva, destacando que, para que isso ocorra, os sindicatos não podem continuar sem a fonte de custeio de sua atividade.

O ministro relator afirma que a nova posição do STF, diferente de entendimento anterior, asseguraria a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação do empregado ao sindicato, afirmando que não se trata de retorno do imposto sindical, mas mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos em face da nova realidade normativa inaugurada pela reforma trabalhista, quanto à faculdade da contribuição sindical, a qual foi, inclusive, declarada constitucional pela Suprema Corte.

Concluído o julgamento, foi fixada a seguinte tese: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

É importante esclarecer que o acórdão não foi publicado e pontos relevantes da decisão ainda não estão claros — em especial, a modulação dos efeitos em relação à aplicação da decisão no tempo; e quanto aos detalhes acerca da forma pela qual deverá ser realizada a oposição: se coletiva, em assembleia; ou se individual.

Portanto, até que seja definida a questão, não há falar-se em exclusão a da condenação, em devolução, dos valores descontados a este título nas reclamações trabalhistas.

Assim, em face da não comprovação quanto à associação dos trabalhadores, para ficar num exemplo, ao sindicato da categoria profissional — ônus que compete ao empregador, até então, nos termos do inciso II do artigo 818 da CLT —, é devida a restituição dos descontos efetuados.

Ademais, o fato de haver previsão convencional dispensando a necessidade de autorização por escrito para desconto de contribuições previstas em norma coletiva, pelo menos até o trânsito em julgado do Tema 935 do STF, não provoca qualquer restrição ao acima esclarecido, haja vista a necessidade da modulação esperada e que há de vir. Ou seja, uma forma mais clara e transparente de essa oposição ser encaminhada/efetivada, sem obstáculos como vem sendo materializada, decorrente do abuso do direito sindical, impedindo a oposição, na prática, como tem acontecido desde sempre e na atualidade, ou quando exageram no percentual mensal (a assistencial em sua origem, para cobrir gastos com campanhas anuais, seria devida/descontada apenas uma vez no ano, após o primeiro reajuste).

É hora de o STF rever seus próprios entendimentos e revogar a Súmula Vinculante 40, definir o teto e a forma de oposição, caso não eliminem esta última exigência para ambas as contribuições que sempre foram legítimas e para toda a categoria.

O que não é legítimo é o abuso, tanto do valor (que há de ter um teto), como da forma de oposição que, repito, nem deveria existir para as contribuições negociais (se for mais de uma vez ao ano, há de ter um teto), assistenciais (uma única vez após a conquista salarial, igualmente com definição de um percentual aceitável) e/ou confederativas (neste caso, depende de regulamentação exatamente para se estabelecer um teto).

 é desembargadora do Trabalho do TRT-15, professora universitária e jornalista.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-27/mari-angela-pelegrini-contribuicoes-aos-entes-sindicais2

Biden se junta aos grevistas da indústria automobilística e diz apoiar ajuste salarial de 40%

Deltan planejou usar ONG para receber prêmio, abastecer fundo e evitar impostos

OLHO GRANDE

Um novo lote de conversas obtidas na “operação spoofing”, às quais a revista eletrônica Consultor Jurídico teve acesso, revelam o plano do ex-chefe da autodenominada força-tarefa da “lava jato”, Deltan Dallagnol, para usar a Transparência Internacional como intermediária no recebimento de um prêmio, abastecer o fundo que ele pretendia criar em sociedade com a ONG e, em último caso, evitar o pagamento de impostos.

Deltan Dallagnol estava de olho no dinheiro de prêmio de universidade do Canadá
Fernando Frazão/Agência Brasil

Em 2017, a “lava jato” foi indicada ao Allard Prize, prêmio promovido pela University of British Columbia, no Canadá.  Enquanto o resultado não saía, Dallagnol sonhou alto. E se preocupou com os detalhes da logística para trazer o dinheiro para o Brasil depois de receber uma mensagem dizendo que, se a “lava jato” não pudesse receber o prêmio, os organizadores só poderiam doá-lo a uma entidade de caridade registrada no país ou fazer o depósito para uma entidade externa — algo que, nesse caso, não seria caracterizado como doação.

Em 27 de junho daquele ano, em conversa com Bruno Brandão, diretor da TI com quem desenhava o fundo da “lava jato”, o ex-procurador perguntou: “Estou pensando se a TI não poderia receber no Canadá e transferir para cá, para fazer o fundo, ainda que deconte taxas ou o que for cabível. E vcs poderiam formar o fundo? Pode ser basicamente uma conta, formar uma comissão e abrir um edital para apresentação de projetos…” — os diálogos são reproduzidos nesta reportagem em sua grafia original.

Brandão confirmou haver representação da TI no Canadá (“Fraquinha, mas tem”) e sugeriu a doação do dinheiro para uma bolsa de estudos destinada a brasileiros. Em suas palavras, “podemos tentar fazer esta transferência sim, dos recursos, pro fundo que queremos abrir no Brasil”. Dallagnol respondeu que “tínhamos pensado em fazer algo para ganhar créditos pra FT”. E arrematou: “Se o dinheiro fica no Canadá, não ganhamos créditos. Não dá ibope”.

O representante da TI prometeu conversar com seus pares para viabilizar o plano de Dallagnol, que insistiu: “Vc checa com a TI se a TI-Canadá poderia receber e transferir para cá? Ou se recebendo lá, o funding que iria para ela da TI geral poderia vir para o Brasil?”. Brandão ressalvou que a universidade canadense teria de autorizar a doação para a ONG no Canadá e a transferência do prêmio ao fundo administrado pela TI no Brasil.

Na conversa, Dallagnol cobrou Brandão sobre a formulação de um regulamento para o fundo e insistiu no contato com a TI Canadá. O representante da ONG pediu mais uma vez para o ex-procurador checar a viabilidade do plano com a própria universidade. “Então, eles falaram isto. Creio que a primeira opção é indicarmos a TI canadá, informando que vai transferir, e vemos o que eles dizem. Na pior das hipóteses, pelo que entendi, não será legalmente uma doação, mas um pagamento e prov haverá tributos. Se for assim, creio que será o caso de fazer de qq modo. Mas pra isso presiamos do ok da TI Canadá. Acho melhor ter o ok e a identificação certinho da TI Canadá pra então pedirmos análise deles, pra não pedir algo que não seja factível pela TI…”.

O assunto voltou à pauta das conversas dos dois em 10 de julho de 2017, quando Dallagnol cobrou Brandão: “Alguma novidade sobre a questão do premio do Canada? E se usássemos o valor pra fazer um premio brasileiro? Se conseguissemos um matching, alcançariamos perto de 500 mil. Daria pra gastar 25k num premio anual brasileiro anticorrupção, a ser dado pela TI a partir do fundo… é uma opção tb”. “Ideia muito boa. Acho que seria uma opção interessante. Vou falar com nossa consultora que está na UNC para ver se tem novidade e lhe conto”, respondeu Bruno.

O assunto se encerrou em 25 de julho de 2017, quando Dallagnol revelou sua principal preocupação: não ter de pagar impostos. “Bruno, na questão do Allard Prize, preciso preencher um formulário para wire transfer…conseguiu ver a questão do pagamento à transparência do Canadá, para ser transferido para a Brasil, para instituir um prêmio anual?”. Bruno Brandão explicou que enfrentava dificuldade no contato e reafirmou que “a melhor ideia é a da premiação no Brasil”.

“Não entendi muito bem o que quis dizer, porque o problema é operacional. Se nós recebermos e doarmos, perderemos uma grana em tributos (pelo menos cerca de 1/3). Por isso seria importante que a doação vá direto pra Vcs… se Vc me autorizar, começo a articular isso com eles e copio Vc no email para Vc esclarecer tb… pode ser? (isso se ganharmos é claro).”

Não ganharam. O prêmio principal, cem mil dólares canadenses (R$ 372 mil, em valores atuais), acabou ficando com uma jornalista do Azerbaijão, Khadija Ismayilova, e os procuradores de Curitiba tiveram de se contentar com uma menção honrosa e dez mil dólares canadenses (R$ 37,2 mil).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-27/deltan-planejou-usar-ti-receber-premio-abastecer-fundo-evitar-impostos

Biden se junta aos grevistas da indústria automobilística e diz apoiar ajuste salarial de 40%

Empresa é responsabilizada por morte de empregado atingido por bala perdida em rodovia

Ele estava trabalhando indevidamente como motorista quando recebeu dois tiros

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um varejista de artigos fotográficos de Cruzeiro (SP) é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia um carro da empresa numa rodovia no Rio de Janeiro. O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não fora originalmente contratado, e o desvio de função foi crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente.

Bala perdida

O trabalhador, na época com 21 anos, fora contratado pela Foto Yasutaka Ltda., de Cruzeiro (SP), como auxiliar de acabamento. Em 6/9/2016, ele dirigia um carro da empresa no Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) quando, na altura de Japeri, foi atingido por dois tiros. Na reclamação trabalhista, a mãe relatou que, naquele dia, o representante da empresa pediu que ele deixasse suas funções e o acompanhasse em viagem para resolver questões pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax.

Fato de terceiro

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeira instância que havia negado os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para as duas instâncias, os disparos de arma de fogo ocorreram por ação de terceiros, sobre os quais a empresa não tem controle nem influência. Por isso, ela não poderia ser responsabilizada, mesmo diante da tese que apontava o desvio de função como motivo determinante para o infortúnio.

Responsabilidade civil objetiva

Ao analisar o recurso de revista interposto pela mãe do falecido, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, entendeu que as premissas fáticas registradas na decisão do TRT poderiam ter outro enquadramento jurídico. Para o ministro, o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela empregadora atrai a sua responsabilidade objetiva na condição de transportadora, conforme previsão do Código Civil. A responsabilidade civil objetiva é aquela que determina o dever de reparação da parte independentemente da aferição de sua culpa no evento lesivo.

Desvio de função

O relator enfatizou que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento. Portanto, era sua responsabilidade prevenir o desvio de função do auxiliar de acabamento, que estava trabalhando inadequadamente como motorista.

Godinho Delgado afirmou ainda que o desvio de função teve papel crucial no incidente, que não teria ocorrido se o trabalhador estivesse exercendo o cargo para o qual fora contratado, realizando suas funções na sede da empresa.

Acidente de trabalho

Para o relator, as circunstâncias do caso demonstram a negligência da empresa em assegurar a segurança do empregado. Portanto, o fato de terceiro envolvendo “balas perdidas” não afasta o nexo causal entre a morte e o trabalho que ele estava realizando em uma função diferente da contratada.

Retorno dos autos

Em razão dessa conclusão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Cruzeiro para dar continuidade ao julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RRAg-11642-75.2018.5.15.0040

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-%C3%A9-responsabilizada-por-morte-de-empregado-atingido-por-bala-perdida-em-rodovia