Os crimes contra a organização do trabalho são sérios e têm como objetivo proteger os trabalhadores e as empresas. É importante respeitar a legislação correspondente e assegurar que as relações de trabalho sejam justas e equilibradas.
Os crimes contra a organização do trabalho são aqueles que atentam contra a estrutura e o funcionamento adequado das relações de trabalho, prejudicando o empregado ou a empresa. Esses crimes estão previstos no Código Penal Brasileiro e são punidos com penas que variam de acordo com a gravidade do delito.
A seguir, apresentamos os conceitos dos crimes contra a organização do trabalho, bem como a legislação correspondente, em ordem numérica do Código Penal, perguntas e respostas, e uma conclusão.
Artigos do Código Penal Brasileiro
Artigo 197
Descrição: “Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a paralisação de obra, de serviço ou de atividade perigosa, quando assim o exigir a segurança dos trabalhadores.”
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 197 do Código Penal Brasileiro?
O crime é deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a paralisação de obra, de serviço ou de atividade perigosa, quando assim o exigir a segurança dos trabalhadores.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 198
Descrição: “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou trabalho, ou a trabalhar contra a própria vontade.”
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 198 do Código Penal Brasileiro?
O crime é constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou trabalho, ou a trabalhar contra a própria vontade.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Artigo 199
Descrição: “Recusar alguém emprego ou trabalho.”
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 199 do Código Penal Brasileiro?
O crime é recusar alguém emprego ou trabalho.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 200
Descrição: “Fazer uso de qualquer meio para impedir o acesso ao trabalho.”
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 200 do Código Penal Brasileiro?
O crime é fazer uso de qualquer meio para impedir o acesso ao trabalho.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 201
Descrição: “Usar de violência para obrigar alguém a executar trabalho.”
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 201 do Código Penal Brasileiro?
O crime é usar de violência para obrigar alguém a executar trabalho.
2.Qual é a pena para esse crime?
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Artigo 202
Descrição: “Impedir o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivos políticos.”
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 202 do Código Penal Brasileiro?
O crime é impedir o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivos políticos.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 203
Descrição: “Fraudar, por meio de ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o resultado de concorrência pública ou processo seletivo para celebração de contrato com a administração pública, ou qualquer de suas entidades, visando a fornecimento de bens ou serviços, bem como a execução de obras.”
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 203 do Código Penal Brasileiro?
O crime é fraudar, por meio de ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o resultado de concorrência pública ou processo seletivo para celebração de contrato com a administração pública, ou qualquer de suas entidades, visando a fornecimento de bens ou serviços, bem como a execução de obras.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Artigo 204
Descrição: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público.”
Pena: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 204 do Código Penal Brasileiro?
O crime é frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Artigo 205
Descrição: “Falsificar ou alterar documento necessário à verificação das obrigações do empregador para com o empregado, ou fornecer documentação falsa.”
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1.O que é o crime previsto no artigo 205 do Código Penal Brasileiro?
O crime é falsificar ou alterar documento necessário à verificação das obrigações do empregador para com o empregado, ou fornecer documentação falsa.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Artigo 206
Descrição: “Fraudar a fiscalização de tributos devidos sobre mercadorias que dependam de registro, para fins de venda.”
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 206 do Código Penal Brasileiro?
O crime é fraudar a fiscalização de tributos devidos sobre mercadorias que dependam de registro, para fins de venda.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Artigo 207
Descrição: “Fraudar a fiscalização trabalhista, por meio de anotação de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que não corresponda à verdade.”
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 207 do Código Penal Brasileiro?
O crime é fraudar a fiscalização trabalhista, por meio de anotação de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que não corresponda à verdade.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Conclusão
Os crimes contra a organização do trabalho são sérios e têm como objetivo proteger os trabalhadores e as empresas. É importante respeitar a legislação correspondente e assegurar que as relações de trabalho sejam justas e equilibradas.
Marcelo Campelo
Advogado Criminalista, pós-graduado,, atuante há mais de 20 anos na Capital Paranaense.
Julgamento está suspenso desde outubro de 2021, por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Da Redação
Presidente do STF, ministra Rosa Weber, incluiu na pauta de quinta-feira, 1º, processo que analisa a constitucionalidade do tabelamento de valores de danos morais trabalhistas. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
Entenda
Os dispositivos impugnados, inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), tratam da reparação do dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas. Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o art. 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
Tarifação
Até o momento, ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela procedência parcial das ações. Para S. Exa., os critérios de quantificação da reparação previstos no art. 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional.
No mais, em seu entendimento, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos nos incisos do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT.
Assim, votou no sentido de interpretar o dispositivo para assentar que os critérios contidos nele não impedem que a decisão judicial, devidamente motivada, fixe condenação em quantia superior.
Dano em ricochete
Ao analisar os arts. 223-A e 223-B da CLT, este último que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, o ministro votou para estabelecer que, nas relações de trabalho, pode haver direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete, isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros (como ocorre, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil.
Julgamento, que está paralisado desde 2021, será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)
Processos: ADIns 6.050, 6.069, 6.082
Superiora humilhava colaboradora dizendo que, se ela não emagrecesse, não seria promovida.
Da Redação
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma instituição bancária pague indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma gerente tratada de forma desrespeitosa pela chefia.
Testemunha confirmou que a gerente-geral humilhava a empregada quando da cobrança de metas, chamando-a de gorda e dizendo que, se ela não emagrecesse, não seria promovida. A decisão é da 3ª turma do TRT-3, ao manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pará de Minas.
Em seu voto, o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, relator do caso, observou que a empregada não está obrigada a suportar tratamento ofensivo à sua dignidade. Segundo ele, todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.
“No atual estágio da civilização, não se tolera que o empregador e/ou seus prepostos resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição Federal preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV).”
De acordo com a decisão, ficou provado que a atitude do banco, por meio da gerente-geral, expôs a autora a situação humilhante e constrangedora, “fazendo aflorar à superfície a figura do ato ilícito”. Diante disso, o relator manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e negou provimento ao recurso da instituição, sendo acompanhado no colegiado de segundo grau.
O valor de R$ 5 mil, fixado em primeiro grau, foi considerado adequado. Para tanto, o relator levou em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do réu e sua capacidade financeira, assim como o caráter pedagógico da reparação, além dos princípios as razoabilidade e da proporcionalidade.
O desembargador salientou ainda que a indenização visa reparar o dano sofrido e desestimular a reincidência do ofensor, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido.
Ao longo de seus recém-completados 80 anos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cumpriu importante papel como instrumento disciplinador das relações profissionais no Brasil. Porém, mesmo com as atualizações feitas em 2017 pela reforma trabalhista, a lei carece de mais ajustes, a fim de flexibilizá-la quanto à dinâmica estabelecida pelas plataformas digitais.
A avaliação é da ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. Com a vivência de quem presidiu a corte no biênio 2020-2022 — isto é, em pleno período da crise da Covid-19 e em meio às profundas mudanças promovidas pela epidemia no mundo do trabalho —, a magistrada opinou sobre a CLT e os novos tempos em sua participação na série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com algumas das mais influentes personalidades do Direito brasileiro sobre os assuntos de maior relevância da atualidade.
“Hoje aos 80 anos, com uma série de modificações, a CLT foi ajustada a seu tempo. Tivemos inclusive a reforma trabalhista, que foi produzida em 2017 e que objetivou justamente fazer ajustes, e ela vem se mantendo jovem. Penso que teremos vida longa na CLT com os ajustes pontuais produzidos e que são necessários para que se evolua”, disse a ministra.
Na entrevista, ela observou que o mundo do trabalho vive uma quadra histórica incomum justamente no momento em que o papel da CLT volta a ser celebrado.
“O momento em que ela completa 80 anos é muito significativo e relevante para as relações de trabalho, porque estamos inseridos em contexto de reformas globais e tecnológicas importantes. Vivemos na época em que a inteligência artificial substitui parte das atividades realizadas pelos humanos.”
Tais inovações têm levado a Justiça do Trabalho a se adaptar, segundo a ministra. Um exemplo desse movimento foi a digitalização dos processos e da atividade jurisdicional como um todo.
“Sem dúvida o Poder Judiciário revelou a sua aptidão e sua inserção neste mundo tecnológico quando veio a pandemia. Eu tinha acabado de assumir a presidência do TST quando foi decretado o estado de emergência, e nós vivemos um período sem interrupção da atividade jurisdicional. Porque já tínhamos o processo judicial eletrônico praticamente implementado.”
Iniciativas como essa, porém, não podem ficar limitadas à Justiça. Nesse sentido, também cabe ao trabalhador, de acordo com a ministra, refletir sobre as transformações e sobre o impacto delas em sua vida profissional.
“As pessoas que trabalham, dependendo de sua atividade, precisam se sintonizar com este novo tempo. Por isso que o teletrabalho, que foi disciplinado na época da reforma, foi tão importante.”
Ainda sobre os abalos causados pela nova dinâmica do mercado de trabalho, Peduzzi acredita que marcos civilizatórios como o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas não vão acabar. Porém, a legislação deve abrir espaço para as novas formas de contrato.
“Nas contratações que se operam por meio das plataformas digitais, nós temos relações autônomas de trabalho que têm outro tipo de garantia. Garantias, direitos mínimos civilizatórios sempre existirão. O ser humano não vive num mundo selvagem, ele vive no mundo em que a dignidade da pessoa humana é um imperativo constitucional. Apenas temos de ter flexibilidade para contemplar outras formas que também asseguram direitos e disciplinam deveres e obrigações.”
Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou uma condenação contra o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha na “lava jato” de Curitiba. O político havia sido sentenciado a quase 16 anos de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Corte entendeu que competência para julgar Cunha é da Justiça Eleitoral
Reprodução
A 2ª Turma, por três votos a dois, entendeu que a persecução penal foi iniciada para apurar pagamentos de vantagens indevidas para fins eleitorais. A investigação teve como base delações premiadas contra Cunha. A decisão foi proferida em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (26/5).
Venceu a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques. Para ele, o crime a ser apurado é o de falsidade ideológica eleitoral, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral. Ele foi acompanhado por André Mendonça e Gilmar Mendes.
“Tais fatos, segundo penso, dão indícios de que teria ocorrido o cometimento, pelo investigado, do crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Assim, a competência para a persecução criminal é da Justiça Eleitoral, pois esse é o juízo competente para apreciação dos crimes comuns conexos ao crime eleitoral”, disse Nunes Marques.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, entendeu pelo não cabimento da reclamação. Para ele, é inviável o “recebimento de reclamação como habeas corpus”. Foi seguido por Ricardo Lewandowski (aposentado).
“À luz desse quadro, reitero ainda que as alegações defensivas não se
revelam inequívocas a reverter a condenação do reclamante mediante
declínio de competência dos autos à justiça eleitoral, sobretudo porque ‘Não é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto fático-probatório'”, disse, citando precedente da corte.
Em nota, a defesa de Eduardo Cunha, comandada pelos advogados Ticiano Figueiredo, Pedro Ivo Velloso e Délio Lins e Silva, afirmou que a decisão deixa claro que o político foi “vítima de um processo de perseguição”.
“A decisão do Supremo fez justiça e confirma aquilo que a defesa sustenta desde o início do processo e que agora está ficando claro para todo o país: Eduardo Cunha, assim como outros inúmeros réus, foi vítima de um processo de perseguição abusivo, parcial e ilegal e julgado por uma instância manifestamente incompetente”, diz a defesa em nota.
Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
Rcl 46.733
A “lava jato” está de volta. Com outra roupagem. Sem alguns de seus atores principais. Mas, mesmo com time reserva, reestreia com o mesmo truque devastador da primeira temporada: enfraquecer os ministros do Supremo e STJ que anulam sistematicamente as condenações sem provas da era sinistra do totalitarismo judicial iniciada em Curitiba.
O mote atual da força tarefa clandestina é criminalizar a aproximação dos juízes brasileiros com colegas e autoridades internacionais em encontros promovidos na Europa. A manobra envolve personagens obscuros que lucraram com a “operação” e hoje voltaram para o ostracismo. Os jornalistas engajados na ressurreição das práticas judiciais corruptas da ‘lava jato” enxergaram nos congressos e fóruns um espaço de retaliação contra os julgadores que atrapalharam seus negócios.
“Interessante que os encontros do lavajatismo no exterior, feitos às centenas, sem transparência e com pagamentos de diárias, jamais mereceram essa atenção”, comenta um ministro, que compara a campanha contra congressos à queima de livros na idade média e na alvorada do nazismo, na Alemanha, há 90 anos.
O que foi o lavajatismo
Ao menos por quatro anos, uma espécie de ditadura substituiu no Brasil o STF, o STJ e todos os tribunais regionais. Mas não só. A troika instalada em Curitiba — com sucursais abertas no país — sobrepujou também o Congresso, o Planalto e a Procuradoria-Geral da República.
Essa nova estrutura de poder, carregada nos ombros da opinião pública subverteu também a hierarquia das redações de jornais. Os temíveis repórteres que firmaram pacto de cooperação com os procuradores da República no poder passaram a ditar as manchetes. Mas foram além disso.
Membros honorários da força tarefa, no papel de assessores de imprensa, como definiu o ministro Gilmar Mendes em entrevista ao Brasil 247, esses jornalistas passaram a interferir nos fatos. Não mais como espectadores. Mas como arquitetos e protagonistas da autoapelidada “operação”.
Suas principais funções foram a de emparedar ministros do Supremo e do STJ com falsas notícias para tirar deles a coragem de se opor às decisões fraudulentas de Sergio Moro e seus cúmplices. Outro papel era o de ameaçar e aterrorizar os alvos da “operação” e seus familiares. Foi com essa ajuda da imprensa que nasceram as numerosas delações sem corroboração e a concordância de pagar multas estratosféricas.
Os colaboracionistas da “lava jato” lembram seus congêneres da ditadura militar inaugurada em 1964. Os aliados dos porões das décadas de 60 e 70, apelidados à época de “cachorros”, cumpriram papel semelhante ao dos títeres de Curitiba. Teleguiados, publicavam as imputações que depois serviriam como pretexto para levar os “inimigos do regime” ao pau-de-arara.
A metáfora do pau-de-arara foi resgatada recentemente, no pico de um processo em que os mais famosos delatores da República admitiram e confessaram que foram enganados ou levados a mentir pelo MPF e pela PF em troca da liberdade, própria ou de familiares ou da sobrevivência de suas empresas.
Das lições que ficam para a história, uma é que esse setor da imprensa e do Ministério Público sequer cogita de aplicar consigo próprios 1% do rigor que aplicam com políticos, juízes, empresários e advogados. Expert na arte de acusar sem acusar, o jornalista Frederico Vasconcelos escreveu esta semana um texto que tenta imputar promiscuidade a esses eventos. Logo ele que, como admite deve ter participado de “mais de cem palestras” para grupos de interesse na sua agenda — “sem cobrar honorários”, o que não é verdade, em ao menos um caso. Convidado por este site, Frederico falou para uma plateia de advogados interessados em saber como fazer para aparecer bem na imprensa.
Márcio Chaer é diretor da revista Consultor Jurídico e assessor de imprensa.