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Salário mínimo a partir de maio/23: reflexos trabalhistas e previdenciários

Salário mínimo a partir de maio/23: reflexos trabalhistas e previdenciários

Marco Aurélio Serau Junior

A MP 1.172/23 aumentou o valor do salário mínimo a partir de maio/2023.

Em 1/5/2023 foi publicada a Medida Provisória 1.172, fixando o valor do salário mínimo a partir de maio de 2023:

Art. 1º O valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), a partir de 1º de maio de 2023.

O reajuste que tem sido efetuado anualmente para o valor do salário mínimo importa muito para o Direito Previdenciário, à medida em que alcança a maior parte dos benefícios administrados pelo INSS.

Sempre importante ressaltar que o salário mínimo constitui o parâmetro mínimo para pagamento de benefícios previdenciários, conforme disposição tradicional em nosso ordenamento jurídico, prevista no art. 201, § 2º, da Constituição Federal:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Esse conteúdo normativo se encontra reproduzido no art. 33 da Lei 8.213/91:

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

É importante também frisar que os benefícios devidos aos segurados especiais são concedidos no montante de um salário mínimo, de acordo com o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91:

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou

Os benefícios previdenciários que se ajustem aos parâmetros acima, portanto, serão reajustados para o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a partir de maio de 2023, conforme disposição do art. 41-A, § 6º, da mesma Lei 8.213/91:

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

(…)

§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

O valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) também valerá para o pagamento do BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na lei 8.742/93, bem como passa a ser de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) o valor correspondente a ¼ de salário mínimo utilizado como parâmetro para aferição de renda mensal per capita familiar necessária à concessão desse benefício.

A Medida Provisória 1.172/2023 também fixou o valor diário do salário mínimo correspondente a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e o valor horário, estabelecido em R$ 6,00 (seis reais).

Estes parâmetros de remuneração proporcional são bastante importantes no que diz respeito às pessoas com jornada de trabalho parcial ou no caso daquelas com contrato intermitente (art. 452-A da CLT).

Os segurados que possuem tais modalidades de emprego estão muito suscetíveis a não atingir a denominada contribuição previdenciária mínima, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 no art. 195, § 14, da Constituição Federal:

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

E, nesse caso, deverão efetuar a complementação ou agrupamento de suas contribuições previdenciárias nos moldes preconizados pelo artigo 29 da própria Emenda Constitucional 103/2019:

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Outro aspecto importante a assinalar: com o aumento do salário mínimo, a partir das competências relativas a maio/2023 serão aumentadas as alíquotas das contribuições previdenciárias relativas ao parâmetro do salário mínimo.

Marco Aurélio Serau Junior
Diretor Científico do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/386036/salario-minimo-a-partir-de-maio-23-reflexos-trabalhistas

Salário mínimo a partir de maio/23: reflexos trabalhistas e previdenciários

Projeto de lei quer rever pontos da reforma trabalhista

Grupo de trabalho

Grupo de trabalho tem 90 dias para propor nova lei.

Da Redação

Uma das promessas do presidente Luiz Inácio Lula da Silva na campanha eleitoral era rever a reforma trabalhista. Após mais de 100 dias, o governo busca negociar com sindicatos e entidades patronais alternativas para essa mudança.

A reforma, ocorrida em 2017, no governo de Michel Temer, opôs entidades patronais e de trabalhadores. Com a mudança de mais de 100 artigos, o texto flexibilizou alguns direitos, o que acabou enfraquecendo sindicatos e favorecendo negociações individuais.

Para o professor de Direito da UnB – Universidade de Brasília, Cristiano Paixão a reforma precarizou o trabalho no país. “Começam a surgir formas de precarização do trabalho. Diminui a proteção social do trabalho. Um projeto de lei que não teve interlocução com a sociedade, especialmente com os trabalhadores, os sindicatos. Seria importante ter uma revisão, e um tipo de controle judicial para diminuir os efeitos nocivos dessa lei”.

No começo de abril, um grupo de trabalho foi formado para discutir a reestruturação das relações de trabalho e a valorização da negociação coletiva.

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, disse que o governo busca um entendimento entre trabalhadores e empregadores, mas ressalta pontos que devem ser abordados na discussão.

“É evidente que trabalhadores e empregadores precisam construir um entendimento em relação ao papel dos sindicatos. Nós enxergamos a necessidade de o sindicato ser altamente representativos. A qualidade dos contratos entre empregadores e trabalhadores, com seus prestadores de serviço. Uma má qualidade do contrato leva ao trabalho precário, podendo chegar à condição de trabalho escravo, que é o que está acontecendo no Brasil, então eu creio que seja importante para a mesa visitar”.

O presidente da Força Sindical, Miguel Torres, que participa do grupo, disse que hoje não há condições políticas para um “revogaço”, mas é possível mudanças pontuais para garantir direitos aos trabalhadores. “A reforma prejudicou muito os trabalhadores. O nós propomos, nesse primeiro momento, uma nova redação para a terceirização, a volta das homologações com a assistência dos sindicatos, a questão do fim da contratação do trabalho intermitente”.

Já Roberto Lopes, advogado da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, defende que ocorram novas mudanças que permitam maior flexibilização para negociação entre patrões e empregados e não uma revisão da reforma.

“Algumas regras da CLT deveriam ter uma ampliação de negociação por parte dos trabalhadores e empregados. O trabalhador hoje conhece seus direitos, os sindicatos estão aí para auxiliá-los. Então, a gente acha que seria interessante ampliar esse conceito, permitindo que os trabalhadores junto com os empregadores estejam em harmonia, no sentido de diminuir a intervenção do Estado nas relações do trabalho”.

O grupo de trabalho que discute pontos da reforma trabalhista tem prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, para elaborar um projeto de lei que será enviado ao Congresso Nacional.

Informações: Agência Brasil.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/386021/projeto-de-lei-quer-rever-pontos-da-reforma-trabalhista

Salário mínimo a partir de maio/23: reflexos trabalhistas e previdenciários

Mãe de filho autista consegue redução de jornada sem prejuízo salarial

Autismo | Jornada trabalhista

A 3ª turma do TRT-17 manteve decisão de 1º grau com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Da Redação

O acórdão de relatoria da desembargadora Daniele Santa Catarina confirmou decisão da 11ª vara do Trabalho de Vitória/ES, que concedeu a uma empregada pública a redução de 50% de sua carga horária sem diminuição da remuneração mensal e sem compensação de horário. A medida permite que a trabalhadora dedique mais tempo aos cuidados do filho, diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista.

A assistente administrativa da Cesan – Companhia Espírito-Santense de Saneamento desde 2013, a trabalhadora ajuizou uma ação alegando que sua jornada semanal de 40 horas não permite que ela acompanhe adequadamente o tratamento multiprofissional de seu filho, atualmente com cinco anos, detectado com autismo severo. Ela alega que a redução da carga horária será necessária a fim de dispor de mais tempo para cuidar da criança e garantir que receba os cuidados e atenção necessários.

A juíza do Trabalho Suzane Schulz Ribeiro concedeu tutela de urgência, determinando a imediata redução da jornada de trabalho da assistente para 20 horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O que diz a Cesan

A empresa recorreu, pedindo que a carga horária fosse diminuída para 25% do tempo, com possibilidade de redução da remuneração e fixação da redução da jornada pelo período de 12 a 24 meses, no máximo.

A Cesan afirma possuir norma interna prevendo a possibilidade de acompanhamento da empregada a todo o tratamento do filho, o que tornaria desnecessária a redução da carga horária.

Além disso, a empresa argumenta que “não há limitação de horário anual para que os empregados que cuidam de familiares com autismo possam se ausentar para acompanhar os tratamentos”.

Alega, ainda, que a diminuição da carga horária da assistente irá gerar prejuízos à empresa, e, consequentemente, ao próprio interesse público.

Laudos

Laudos médicos e psicológicos anexados ao processo atestam que a criança apresenta “atraso no desenvolvimento da fala, dificuldades na socialização, contato visual fugaz, interesses restritos, alterações sensoriais e comportamentos estereotipados” e necessita de tratamento constante com equipe multidisciplinar, com acompanhamento da mãe para estimulação contínua das atividades.

Consta dos laudos a seguinte sugestão de atividades semanais: fonoaudiologia, psicologia clínica, psicologia ABA, terapia ocupacional, psicopedagogia, nutricionista e equoterapia.

Assim, a relatora conclui que “sem considerar os atendimentos esporádicos (nutricionista e equoterapia), bem como o necessário acompanhamento escolar, mostra-se necessária a realização de 30 horas semanais de atividades, a fim de garantir o regular desenvolvimento do menor”.

Proteção da criança com deficiência

Em seu relatório, a desembargadora pondera que, apesar da inexistência de disposição legal na CLT sobre a diminuição da jornada com manutenção salarial, é necessário examinar a questão sob uma perspectiva ampla, utilizando a legislação infraconstitucional que salvaguarda os direitos da criança e do adolescente, a Constituição Federal e as normas internacionais incorporadas pela Carta Magna.

A magistrada cita o art. 277 da CF/88, instituindo como um dever do Estado, da família e da sociedade, a proteção integral da criança e do adolescente.

A relatora considera ainda mais relevante o previsto no decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, o qual “Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”. Foi o primeiro Tratado Internacional a ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, com força de norma constitucional.

De acordo com o art. 2º do decreto, “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado”. As pessoas com deficiência e seus familiares “devem receber a proteção e assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo das pessoas com deficiência”.

O art. 7º da mesma norma estabelece que os Estados devem garantir que as crianças com deficiência recebam as medidas necessárias para usufruir de igualdade de oportunidades. Esse artigo enfatiza que, em todas as ações relacionadas às crianças com deficiência, “o superior interesse da criança deve ser considerado primordial”.

A relatora fundamenta sua decisão, também, citando, dentre outros, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (lei 8.112/90).

Dignidade da pessoa humana

Segundo a magistrada, a concessão da carga horária reduzida é respaldada pelo ordenamento jurídico “que lhe garante, em seu conjunto, a oferta de condições especiais para que possa viabilizar o desenvolvimento pleno e adequado de sua criança”.

Assim, conclui Daniele Santa Catarina, “deve prevalecer a dignidade da pessoa humana do filho da reclamante, que necessita de seu suporte para que possa comparecer às sessões de diversas terapias indispensáveis ao seu melhor desenvolvimento”.

Processo: 000462-52.2022.17.0011

Informações: TRT da 17ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385940/mae-de-filho-autista-consegue-reducao-de-jornada-sem-prejuizo-salarial

Salário mínimo a partir de maio/23: reflexos trabalhistas e previdenciários

Câmara aprova PL que iguala salário entre homens e mulheres

DIREITOS IGUAIS

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna obrigatória a igualdade salarial entre homens e mulheres quando exercerem atividades de igual valor ou mesma função.

O empregador que descumprir a lei terá de pagar multa equivalente a dez vezes o valor do novo salário devido. Em caso de reincidência, será aplicada a multa em dobro. Mesmo com pagamento da multa, a pessoa discriminada pode ingressar com pedido de indenização por danos morais.

 

A proposta foi enviada pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em março e a Câmara aprovou na última quinta-feira (4/5) o substitutivo apresentado pela relatora, deputada Jack Rocha (PT-ES). Foram 325 votos a favor e 36 contra, após acordo entre os líderes partidários. O texto segue agora para votação no Senado.

 

No Brasil, uma mulher ganha, em média, 78% dos rendimentos de um homem, apontam dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). No caso de mulheres pretas ou pardas, o percentual cai para menos da metade dos salários dos homens brancos (46%).

 

Uma das mudanças na proposta é que a empresa fica dispensada da exigência de igualdade salarial quando adotar, por meio de negociação coletiva, plano de cargos e salários, regra que não está prevista atualmente na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

De acordo com o projeto, as empresas deverão apresentar relatórios para que fiscais possam comparar os valores pagos a homens e mulheres.

 

Outras medidas previstas são a disponibilização de canais específicos para denúncias; promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho por meio da capacitação de gestores, lideranças e empregados(as) sobre a temática da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e fomento à capacitação e formação de mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

 

Apesar de aprovado, o texto não é consenso entre os deputados. Os favoráveis argumentam que a equiparação salarial propicia a emancipação das mulheres no mercado de trabalho. Os contrários alegam que há uma série de responsabilizações para as empresas, o que pode inibir a contratação de mulheres. Com informações da Agência Brasil


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-06/camara-aprova-igualdade-salarial-entre-homens-mulheres2

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Justiça do Trabalho vai promover mutirão de julgamentos sobre trabalho infantil e aprendizagem

Os julgamentos da pauta temática irão ocorrer de 29 de maio a 2 de junho em varas e tribunais do Trabalho em todo o país.

Como medida concreta para marcar o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil de 2023 (12 de junho), a Justiça do Trabalho vai promover, de 29 de maio a 2 de junho, um multirão de julgamentos de processos que versem sobre trabalho infantil e aprendizagem profissional. A pauta temática é uma das ações da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT), em alusão ao Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil (12 de junho) e que terá ações relacionados ao tema durante todo o mês de junho.

Entre as ações que serão analisadas, está, por exemplo, o caso de um jovem de 16 anos que trabalhava em uma indústria de borrachas (atividade proibida para menores de 18 anos) e sofreu um grave acidente logo no primeiro dia de trabalho. Ele sofreu esmagamento do braço que, segundo perícia médica, o deixou com incapacidade total e permanente para qualquer atividade que exija uso do membro.

Ação efetiva

Coordenada pelo Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, a ação da pauta temática conta com o apoio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e de todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país. A medida vai abranger desde ações civis públicas, ações anulatórias e ações de nulidade de infração por conta de aprendizagem, até ações declaratórias de inexigibilidade de cota de aprendizagem, ações rescisórias e revisional. Eventuais processos em fase de execução também poderão ser incluídos nas pautas.

“A realização dessa pauta temática é, sem dúvidas, uma das principais ações que a Justiça do Trabalho pode apresentar como resposta a essa grave violação contra crianças e adolescentes, uma vez que trata-se de uma competência institucional que trará resultados diretos para várias pessoas”, disse o coordenador nacional do programa, ministro Evandro Valadão. “Além disso, temos trabalhado com diversas parcerias institucionais para promover uma ações de conscientização”, concluiu.

Realidade alarmante

Atualmente, mais de 1,7 milhões de crianças e adolescentes então em situação de trabalho infantil no Brasil. Desse total, 706 mil encontram-se em situação de trabalho infantil perigoso. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD,2019), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A Justiça do Trabalho assumiu o compromisso de atuar ativamente na implementação de políticas publicas pela erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalho decente do adolescente. As ações buscam empreender esforços para sensibilizar e conscientizar a sociedade brasileira para reconhecer o trabalho infantil como grave forma de violação dos direitos humanos, de modo a ser um dever de todas e todos atuar contra o trabalho precoce.

O programa foi instituído em 2012 com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, ações em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil e da adequada profissionalização do adolescente. Por meio do programa institucional, a Justiça do Trabalho tem atuado em rede com outras instituições pela erradicação do trabalho infantil para que as crianças tenham um desenvolvimento saudável e equilibrado e, assim possam assumir um lugar digno na sociedade.

(Dayanne Vieira/AJ)

TST

http://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-vai-promover-mutir%C3%A3o-de-julgamentos-de-processos-sobre-trabalho-infantil-e-aprendizagem

Salário mínimo a partir de maio/23: reflexos trabalhistas e previdenciários

Atendente com doença autoimune rara será indenizada por alteração no plano de saúde

Ela também deverá receber a mesma cobertura oferecida inicialmente pela empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pelo pagamento de indenização por danos morais a uma representante de atendimento que sofre de doença grave e rara e teve o plano de saúde alterado para pior pela Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. Para o colegiado, a situação atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar da empregada.

Guillain-Barré

A profissional trabalhava desde 2014 como representante de atendimento na empresa, em Aracaju (SE), e está afastada pelo INSS em decorrência da Síndrome de Guillain-Barré desde abril de 2015.

A síndrome é um distúrbio autoimune geralmente provocado por um processo infeccioso anterior que se manifesta a partir de fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos.

Necessidade vital

Por isso, a empregada explicou que sua vida depende do plano de saúde, previsto em acordo coletivo, já que necessita de exames, consultas e internações em decorrência da doença.

Na ação, ela alega que as condições dos planos de saúde contratados posteriormente foram sendo gradualmente pioradas, com o rebaixamento da internação para enfermaria até o benefício ser retirado, restando apenas uma carteira de desconto que dá direito a R$ 300 de exames.

Risco de morte

Essas alterações teriam causado constrangimentos em razão do cancelamento de consultas e exames sem aviso prévio e a levou a uma situação de risco de morte. Por esse motivo, ela pediu indenização por danos morais e a inclusão em plano de saúde nas condições originariamente contratadas pela empresa.

A Almaviva, em sua defesa, disse que as alterações haviam sido divulgadas pelos canais de comunicação internos e que todos os planos apresentavam as mesmas coberturas de procedimentos, com direitos a exames e internamento.

Prejuízos

O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização. Segundo a sentença, embora não haja irregularidade na alteração das operadoras dos planos, a mudança não pode acarretar prejuízos à trabalhadora. E, de acordo com o processo, houve até uma greve para a volta do plano anterior.

Sem comprovação

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu a indenização, por entender que não houve ato ilícito da empresa nem ficou comprovado o dano. Para o TRT, a trabalhadora nunca fora exposta ao ridículo nem sofrera danos à sua imagem, honra ou estado psicológico capaz de justificar uma indenização por danos morais.

Reparação

Ao analisar o recurso de revista da atendente, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, constatou ser incontroverso que ela sofre de doença grave e rara e que ocorreram diversas alterações no plano de saúde. Além disso, a própria empresa havia se comprometido em restabelecer os planos tradicionais, mas não conseguiu demonstrar que os benefícios do primeiro plano foram mantidos nos subsequentes.

Diante desse quadro fático, ele concluiu que a situação vivenciada pela atendente, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”. O ministro citou jurisprudência do TST no sentido de que o dano moral, nessas circunstâncias, decorre do próprio fato, não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pela vítima.
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A decisão foi unânime.

(Lara Aliano/CF)

Processo: RR-256-13.2021.5.20.0005

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/atendente-com-doen%C3%A7a-autoimune-rara-ser%C3%A1-indenizada-por-altera%C3%A7%C3%A3o-no-plano-de-sa%C3%BAde