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JUSTIÇA SOCIAL

A competência material da Justiça do Trabalho frente à pejotização e ao Tema 1.389:

A competência material da Justiça do Trabalho frente à pejotização e ao Tema 1.389:

O cenário contemporâneo das relações laborais é marcado pela “pejotização” e pela gestão algorítmica da mão de obra. Recentemente, essa matéria alcançou o Supremo Tribunal Federal por meio do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Na decisão proferida em 14 de abril de 2025, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, bem como a competência e o ônus da prova nessas demandas.

Contudo, a análise técnica demonstra que tal suspensão, embora necessária para a estabilização da tese jurídica, não retira da Justiça do Trabalho sua competência constitucional precípua. A análise do liame de emprego — ainda que sob o véu de contratos civis — é matéria afeita exclusivamente à jurisdição laboral, conforme se verá a seguir.

O fundamento constitucional e a relação de trabalho

A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, I, da Constituição, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Ela abrange toda e qualquer relação de trabalho (lato sensu). No caso dos autos do recurso que deu origem ao Tema 1.389, a discussão órbita justamente sobre a existência ou não de fraude no contrato civil/comercial e a natureza jurídica real da pactuação (princípio da primazia da realidade).

Como asseverado pelo Tribunal Superior do Trabalho:

“[…] II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). […](TST – RRAg: 8498220195070002, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)”

Independentemente da existência de um contrato civil firmado, o juiz do trabalho detém a jurisdição para analisar se a realidade dos fatos se enquadra nos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, sob pena de esvaziamento da norma constitucional.

A teoria das questões prejudiciais: autonomia decisória

Um dos pontos centrais da resistência à competência trabalhista é a alegação de natureza “puramente civilista” do contrato. Todavia, a validade do negócio jurídico cível representa uma questão prejudicial de mérito. Para decidir sobre o vínculo, o magistrado analisa a validade do contrato incidentalmente.

Giuseppe Chiovenda (2002) esclarece:

“122 – AS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Antes de enfrentar e decidir a questão final ou principal, como quer que se diga, da causa, aquela que, em sua mais simples expressão, propõe: “deve reconhecer-se ou negar-se o bem reclamado (propriedade, servidão, usufruto, herança, soma de dinheiro, ou outros?)”, encontra-se o juiz a braços com uma série mais ou menos longa de pontos que representam o antecedente lógico da questão final (pontos prejudiciais) e que, se controvertem, dão origem a questões (questões prejudiciais).”

Nesse mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco (2001) leciona que:

“A relação jurídica que na causa prejudicial é posta ao centro, como objeto de um pronunciamento dito principal, na prejudicada é mero fundamento trazido pela parte e na sentença aparece como razão de decidir (declaração principaliter no primeiro caso e, no segundo, incidenter tantum).”

Assim, a apreciação da nulidade contratual (artigo 9º da CLT) é o antecedente lógico da competência trabalhista, não havendo que se falar em deslocamento para a Justiça Comum apenas pela natureza da matéria incidental.

Além disso, mesmo que fosse imprescindível uma prévia declaração judicial de nulidade do contrato, termos e condições que estabeleceu à relação jurídica entre os litigantes, inexiste qualquer norma no ordenamento jurídico brasileiro que impeça o exercício da jurisdição trabalhista nas matérias de sua competência. Destarte, a única norma que suspende o processo para declaração de inexistência ou existência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo é a prevista no artigo 313, V, “a”, do CPC, que estabelece:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

[…]

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”

Insta frisar que, mesmo que na Justiça Estadual existisse demanda discutindo a existência ou inexistência da relação jurídica cível, esta não teria o condão de impedir o exercício da jurisdição trabalhista. O artigo 313 do CPC, em seu §4º, limita claramente a suspensão a um ano. Ou seja, mesmo que existisse na esfera cível ação com pedido principal de nulidade do contrato, esta ação somente teria força de suspender o processo trabalhista por um ano; após esse prazo, o magistrado trabalhista estaria livre para julgar a causa principal de sua competência, decidindo incidentalmente as questões prejudiciais.

Pejotização, uberização e a realidade da hipossuficiência estrutural

A transformação do trabalho humano em mercadoria rotulada sob contratos cíveis — seja via “pejotização” ou plataformas digitais — não altera a essência da atividade prestada. Na “pejotização”, indivíduos são compelidos a constituir pessoas jurídicas para prestar serviços que, na prática, possuem todos os elementos do vínculo empregatício. Essa realidade é ainda mais cruel para trabalhadores de baixa qualificação profissional, que, sem qualquer poder de barganha, submetem-se a esse modelo como única via de sobrevivência, perdendo a rede de proteção social da CLT. Contudo, mesmo profissionais qualificados podem ser vítimas desse desvirtuamento quando inseridos na estrutura produtiva de forma subordinada.

Paralelamente, a gestão algorítmica nas plataformas digitais (uberização) introduz uma nova camada de controle. Quando o trabalhador ativa o aplicativo e se submete a diretrizes de pessoalidade (identificação biométrica) e subordinação algorítmica, a relação está longe de ser um pacto entre iguais regido puramente pelo pacta sunt servanda.

Em ambos os casos, o ingresso na relação de trabalho ocorre mediante termos e condições unilaterais, configurando verdadeiros contratos onde a hipossuficiência é a regra. Seja o trabalhador um “PJ” precarizado ou um prestador via plataforma, ele se encontra diante de empresas que detêm a hipersuficiência a seu favor.

Se, após o exame fático, o juízo entender que não há vínculo de emprego típico, não acolherá o pedido de reconhecimento da relação jurídica empregatícia, que é um dos elementos identificadores da ação. O que é inadmissível é que tais questões incidentais sirvam de pretexto para deslocar a competência material da Justiça Especializada, esvaziando sua competência constitucional.

Análise crítica da decisão no ARE 1.532.603 (Tema 1.389)

A decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes fundamenta a suspensão nacional com base no artigo 1.035, § 5º, do CPC, sob a premissa de que a controvérsia sobre o trabalho em plataformas e a “pejotização” gerou um volume expressivo de reclamações constitucionais. O ministro destaca três pontos nevrálgicos objeto de apreciação pelo STF:

  1. Competência da Justiça do Trabalho: A definição de qual ramo do Judiciário deve julgar causas que discutem fraude em contratos civis de prestação de serviços.
  2. Licitude da Contratação (ADPF 324): A validade da contratação de autônomos e PJs frente à liberdade de organização produtiva.
  3. Ônus da Prova: A definição de sobre quem recai a responsabilidade de provar a fraude na contratação civil.

A fundamentação da medida reside na alegação de um “descumprimento sistemático” das orientações do STF pela Justiça do Trabalho, o que estaria gerando insegurança jurídica e sobrecarregando a Suprema Corte como instância revisora. Segundo a decisão, a suspensão nacional visa impedir a “multiplicação de decisões divergentes” e preservar a estabilidade do ordenamento até o julgamento definitivo do paradigma.

No entanto, é fundamental notar que a suspensão não altera a competência material estabelecida pela Constituição. Ela representa um sobrestamento temporal para que o STF fixe os limites da liberdade produtiva e a distribuição do ônus probatório, sem retirar da Justiça Especializada o poder-dever de aplicar tais diretrizes ao caso concreto após o trânsito em julgado do tema.

Conclusão

A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida ratione materiae. O reconhecimento de que um contrato cível é nulo por fraude trabalhista é o núcleo do exercício jurisdicional desta Especializada, cuja enfrentamento ocorre incidentalmente, tal como ocorre com matérias criminais que ensejaram uma rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por exemplo.

Mesmo diante da suspensão nacional imposta pelo Tema 1.389, a Justiça do Trabalho é o ramo do judiciário constitucionalmente competente para apreciar os pedidos da relação de trabalho. A defesa desta competência é, em última análise, a defesa da aplicação do artigo 114 da Constituição e da proteção contra a precarização estrutural do trabalho humano diante de contratos que os pactuantes não possuem igualdade de forças negociais e camuflam a verdadeira natureza da relação laboral.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.532.603 RG/PR (Tema 1.389). Relator: Min. Gilmar Mendes. Decisão de 14/04/2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RRAg: 8498220195070002. Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte. Julgado em 07/12/2021.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2001.

  • é advogado trabalhista, sócio fundador da Fabretti & Milhorato Advogados, especializado em Direito Individual e Processo do Trabalho pela Universidade de Cândido Mendes (Ucam) e pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-18/a-competencia-material-da-justica-do-trabalho-frente-a-pejotizacao-e-ao-tema-1-389-uma-defesa-da-jurisdicao-especializada/

A competência material da Justiça do Trabalho frente à pejotização e ao Tema 1.389:

Empresa é condenada por cancelar contratação de enfermeira grávida

A discriminação direta por motivo de gravidez é vedada pela Constituição, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e pela Lei 9.029/1995, que proíbe essa e outras práticas no acesso ao emprego.

Assim, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou uma empresa do ramo de saúde a indenizar em R$ 10 mil uma enfermeira por ter cancelado sua contratação logo depois que ela informou estar grávida.

A mulher participou de um processo seletivo divulgado na internet pela empresa. Depois de entrevistas presenciais e virtuais, ela recebeu uma mensagem com a informação de que havia sido selecionada para assumir o cargo.

Em seguida, a empresa passou a encaminhar documentos admissionais, providenciar o exame médico admissional e pedir formulários, dados sensíveis, informações de dependentes etc.

Nesse processo, a trabalhadora comunicou que estava grávida. Depois disso, quando estavam pendentes apenas a conclusão do exame e a assinatura da carteira de trabalho, as tratativas foram suspensas e a contratação foi cancelada.

À Justiça, a trabalhadora alegou que sua gravidez foi o único motivo da desistência por parte da empresa. Segundo ela, isso configura discriminação pré-contratual.

Já a empresa alegou que as tratativas foram suspensas por questões internas e administrativas. E também argumentou que a participação no processo seletivo não gera direito à vaga.

Mas a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello apontou que não houve justificativa técnica ou administrativa para a ruptura e que as tratativas já estavam em fase avançada — a assinatura do contrato era consequência lógica das negociações naquele estágio.

Por isso, ela reconheceu que houve quebra da boa-fé objetiva e frustração da legítima expectativa da candidata.

Embora tenha estipulado a indenização por danos morais, Mello negou pedidos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e outras reparações materiais, devido à ausência de vínculo entre as partes. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

CONJUR

http://conjur.com.br/2026-jan-18/empresa-e-condenada-por-cancelar-contratacao-de-enfermeira-gravida/

A competência material da Justiça do Trabalho frente à pejotização e ao Tema 1.389:

Dirigente de entidade religiosa tem direito a receber seguro-desemprego

A condição de líder de entidade religiosa não basta para extinguir o direito ao seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve a liberação do benefício para um homem que preside uma instituição religiosa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o ato administrativo que negou o seguro-desemprego foi baseado no argumento de que o autor tem renda própria, em razão de sua condição de presidente de entidade religiosa.

Segundo o magistrado, porém, a simples condição de dirigente religioso não impede o direito ao seguro-desemprego. A negativa administrativa, que se baseou apenas na ligação do autor da ação à entidade, sem a comprovação de remuneração, “configura ato abusivo e desprovido de base legal”. No caso, ficou comprovado que o homem foi demitido de seu emprego, ficando desempregado e sem fonte de renda.

Assim, como a decisão administrativa só mencionou a existência de renda própria, sem apresentar evidências concretas de remuneração pela atividade de dirigente religioso, configurou ilegalidade, passível de correção. Portanto, a concessão do benefício do seguro-desemprego deve ser mantida. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 1035824-71.2024.4.01.3500

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jan-18/trf-1-garante-seguro-desemprego-a-dirigente-religioso-sem-renda-comprovada/

A competência material da Justiça do Trabalho frente à pejotização e ao Tema 1.389:

Economia política na era digital

Uma das forças do atual modelo capitalista é o uso rotineiro de novas tecnologias  que reconstroem o modo de produção e reestruturam o modelo social com o uso massivo de algoritmos e a inserção de tipos de Inteligência Artificial em nossas rotinas. O capitalismo pós-moderno fez emergir uma nova Economia Digital que impacta de forma direta as formas de trabalho, a geração de renda e arrefece direitos. Nota-se que o impacto no trabalho é alto, a partir da ressignificação do proletário que passa a depender de plataformas que precarizam seu labor em ofícios algoritmizados. Se o trabalhador passa a ser visto como um ciberproletário, é preciso, então reavaliar os impactos e significados de outras estruturas econômicas e buscar compreender esse novo capitalismo algoritmizado. Diante disso, é necessário discutir quais são os atuais papéis sob a ótica da economia política para que seja possível compreender como a Economia Digital trouxe um rearranjo social significativo.

O capital improdutivo

A financeirização não é um fenômeno intrínseco da Economia Digital, porém, de acordo com Ladislau Dowbor “a financeirização dos processos econômicos há décadas se alimenta da apropriação dos ganhos de produtividade, essencialmente possibilitados pela revolução tecnológica, de forma radicalmente desequilibrada”. Ora, é preciso refletir, como ainda salienta o autor, os impactos das novas tecnologias do pós-Segunda Guerra e que mesmo sendo avanços mundiais, estão concentrados em uma elite econômica presente no norte global. Nota-se, ainda, para além da concentração de renda, houve um aumento na apropriação de recursos por parte de bancos e outras entidades financeiras para acúmulo e especulação.

Para François Morin, houve, ainda no início da década de 90 a construção de um oligopólio financeiro que se organizam em um sistema “intercorporativo” em que a partir de articulações entre bancos passam a controlar um enorme número de empresas de diversas áreas por todo o planeta. Morin vai afirmar que tal oligopólio apenas se torna sistêmico por volta de 2005 com abusos do sistema financeiro e a multiplicação de acordos fraudulentos. Essa condensação gera instabilidade geral, pois há domínio de diversas cadeias produtivas, enquanto esse oligopólio detém instrumentos políticos que dificultam ou impedem qualquer regulação.

Logo, é possível observar o primeiro ator daquilo que é conhecido, etereamente, como mercado. No topo da hierarquia estão os donos de grande capital e com grande influência política. Nesse grupo, o capital está concentrado no mercado financeiro e suas articulações políticas são capazes de gerar instabilidade, provocar drenos de recursos, impedir regulações, construir monopólios, criar e aprovar leis que são favoráveis para si e, principalmente, ter acesso à recursos públicos que podem ser financeirizados ou que sejam capazes de fortalecer as engrenagens do mercado financeiro.

No segundo grupo, estão presentes instituições financeiras com capacidade de aglutinar vastos montantes financeiros que geram lucros a partir de especulação e possuem influência política para beneficiar clientes e donos de grande capital. O terceiro grupo é aquele que possui um montante investido menor, ou até nenhum, mas com grande influência e articulação política e é capaz de fazer lobby para ajudar empresas e conglomerados a terem mais lucro a partir de especulação financeira. O quarto grupo é composto por pessoas e empresas com significativo volume financeiro investido e com pouco ou nenhuma influência política. Sua capacidade de criar choques e instabilidades é baixa, porém, seus recursos aplicados em conglomerados financeiros são essenciais para pressionar governos e legisladores.

Por último, no quinto grupo estão pessoas com baixo ou médio investimento e com nenhuma influência política mas que são fortes operadores pró-mercado. Esses são a base de toda a cadeia, que têm maior risco de perda e que utilizam o mercado financeiro para ter ganhos modestos que podem garantir rendas de médio e longo prazos. Apesar de não terem trânsito político e nem capital para gerar tensões especulativas, podem construir uma sólida rede para eleger, preferencialmente, neoliberais e que servem como escudo ideológico para proteger os interesses do capitalismo financeirizado. A ordem é do topo à base, ou seja, cada grupo tem uma função estruturante e hierarquizada, em que cada um funciona como membro de um organismo improdutivo porém com crescimento especulativo com alta concentração de riqueza.

Mesmo que a financeirização não tenha sua gênese na Economia Digital, as novas tecnologias foram essenciais para sua evolução. Desde a sistematização do oligopólio financeiro, perpassando por ferramentas de operação, produtos de especulação e, claro, como base para comunicação e defesa do mercado. São as novas tecnologias, ainda, que servem de base para um fenômeno intrínseco da Economia Digital, a algoritmização, que foi capaz de ressignificar formas sociais e de trabalho.

Economia política algoritmizada

A algoritmização tem a capacidade de criar novos vínculos e relacionamentos sociais, desde usos em redes sociais até o gerenciamento do trabalho. Os algoritmos utilizados em diferentes plataformas foram e são capazes de armazenar dados relevantes de usuários de aplicativos e sites e de ofertar comunicações, produtos e serviços de acordo com o lastro comportamental na web. Ou seja, um indivíduo passa a receber conteúdos e ofertas relacionados ao seu comportamento de consumo na internet. Ao armazenar, catalogar e distribuir dados pessoais de todos os usuários, a algoritmização assume o caráter do capitalismo de vigilância, no qual os monopólios das big techs esvaziam a privacidade em favor da prevalência do lucro.

Varoufakis disserta sobre uma construção capitalista a partir de um conceito de tecnofeudalismo, em que Big Techs ocupam os espaços dominantes que substituem as terras do período feudal. Ao construir espaços que aproximam de neofeudos, os usuários passam a utilizar esses espaços e dividir lucros com os senhores que hoje são os donos das gigantes de tecnologia.

O autor traz, ainda, que o arrendamento de espaços virtuais podem ser vistos como capital-nuvem, aproximando aquilo que era físico no feudalismo para o imaterial na era digital. Portanto, na estrutura tecnofeudalista o comércio não está centralizado em mercados físicos e sim em “feudos” das nuvens que são criados, administrados e configurados por meio de algoritmos que serão responsáveis por conectar compradores e vendedores. Assim, o enlace entre o capital-nuvem e os usuários é, justamente, o algoritmo.

De acordo com Veroufakis, na estrutura tecnofeudalista irão aparecer duas naturezas do valor: valor-experiência, que é muito aplicada nas relações econômicas atuais em que há um valor intangível, subjetivo e que explora expectativas culturais, psíquicas e comportamentais. Por outro lado há o valor de troca (ou de mercadoria) que é mensurável, tangível e que mercadorias são trocadas por uma quantidade específica de dinheiro. Nesse cenário político-econômico irão surgir, ainda, duas naturezas de capital em que a primeira é um meio produzido de produção de mercadoria, quando há a forma de capital físico para auxiliar na produção de outras mercadorias. A outra está em uma relação social que permite o poder extrativo aos donos de capital sob os que não possuem. Assim, o capital oferece aos seus detentores a legitimidade de poder social para a exploração de mais-valor.

Percebe-se que o trabalho algoritmizado é capaz de extrair mais-valor daqueles que dele dependem as suas rendas. Aqui os custos do trabalho são divididos com as plataformas e que são capazes de monitorar e gerenciar um contigente de indivíduos, além de usufruir de seus bens e precarizarem seus trabalhos.

A algoritmização também é capaz de esvaziar o conceito de salário e substituí-lo por uma renda variável, dividida entre o capital-nuvem e o cibertrabalhador. Assim, o valor pago por um comprador é creditado em uma plataforma, que repassa ao trabalhador apenas a parcela por ela previamente estabelecida. Nessa relação, não há vínculos empregatícios nem direitos como férias, seguros ou previdência. Além disso, o meio utilizado para a produção de mercadorias pode não pertencer ao capital-nuvem, embora seja por ele explorado, administrado e comercializado. É nesse ponto que reside, inclusive, o núcleo da precarização do trabalho: além da renda ser repartida, o bem pertencente ao trabalhador é utilizado como um produto terceirizado.

Assim, notam-se diferentes poderes de extravio, um conceito bem discutido por Veroufakis, divididos em três: força bruta, poder político e soft power. O primeiro, há um sistema de autoridade a partir de comando violento ou ameaçador. Nem sempre, apesar do termo, a força é utilizada mas a coação e ameaças de desligamento e expulsão de espaços virtuais. O poder político é visto como os agentes que definem a agenda de discussão e tem relação próxima aos grupos de “mercado”. Por fim, o soft power tem um caráter de persuasão e molde de pensamento e cultura sob uso de técnicas de propaganda ou até gamificação.

Capitalismo na Era Digital

Como observado, o capitalismo não muda em sua essência e sim, amplifica sua estrutura, trazendo mais riqueza para os detentores do capital. Fica evidente que para além da mais-valia, o capitalismo algoritmizado explora os bens dos cibertrabalhadores como se tomassem para si formas de produção sem a necessidade de adquirir qualquer um desses bens. Ou seja, é possível ter uma frota de carros sem comprar um veículo sequer. Ter uma base enorme de imóveis a serem alugados, sem precisar comprar um tijolo. Ter clínicas digitais em que psicólogos, nutricionistas e médicos atendem pacientes 24 horas por dia sem precisar contratar nenhum profissional ou possuir uma estrutura física adequada.

Como discutido também, alguns grupos de mercado que possuem grande influência política podem criar barreiras para regulação, permitindo o avanço da algoritmização sem a necessidade de uma base legal ou alguma construção social que garanta direitos aos que estão envolvidos em alguma atividade laboral.

Portanto, a algoritmização ressignificou o capitalismo, trouxe novas estruturas para esses sistema, arrefeceu direitos e ganhos dos trabalhadores e exacerbou lucros para os donos de Big Techs. Compreender o atual cenário sob a ótica da Economia Política é resgatar as pulsões da classe trabalhadora para que haja uma luta pelas garantias de direitos e na busca de trabalho digno.

Herbert Salles é doutor em Economia pela UFF

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/economia-politica-na-era-digital/

A competência material da Justiça do Trabalho frente à pejotização e ao Tema 1.389:

Alckmin celebra acordo Mercosul-UE e diz que “Lula foi quem fez todo o trabalho”

O vice-presidente da República e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, comemorou nesta quinta-feira (15/1) a conclusão do acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia e manifestou expectativa de que o Congresso Nacional aprove o projeto de lei de ratificação ainda no primeiro semestre deste ano. A meta do governo é permitir que as novas regras entrem em vigor já a partir do segundo semestre.

Segundo Alckmin, o acordo será formalmente assinado no próximo sábado (17), durante encontro no Paraguai. O vice-presidente destacou o papel do presidente Luiz Inácio Lula da Silva nas negociações, afirmando que o petista “foi quem fez todo o trabalho” para viabilizar o entendimento entre os blocos, embora o desfecho não tenha ocorrido durante a presidência brasileira do Mercosul.

“Assim que for assinado, o Parlamento Europeu aprova sua lei e nós aprovamos a lei internalizando o acordo, esperamos que aprovem ainda no primeiro semestre e que entre em vigor já no segundo semestre”, afirmou Alckmin em entrevista ao programa Bom Dia, Ministro, da EBC.

O vice-presidente classificou o pacto como o maior acordo comercial já firmado entre blocos econômicos. “São 720 milhões de pessoas, US$ 22 trilhões de mercado. São cinco países do Mercosul e 27 países da União Europeia. Isso significa comércio. Vamos vender mais para eles. Vai ter livre comércio, mas com regras. Vamos comprar mais deles também”, declarou.

Principais beneficiários

Para Alckmin, os principais beneficiários do acordo serão os consumidores e a economia como um todo. “Quem ganha é a sociedade. Se sou mais eficiente em um produto, vendo para você. Se você é mais eficiente em outro produto, você vende para mim. Ganha a sociedade comprando produtos mais baratos e de melhor qualidade”, argumentou.

Ele também ressaltou os impactos positivos sobre diferentes setores produtivos, afirmando que o entendimento deve impulsionar o agronegócio, a indústria e os serviços. “O comércio exterior hoje é emprego na veia. Se determinadas empresas não exportarem, elas fecham”, completou.

Na avaliação do vice-presidente, o acordo também tem valor simbólico no cenário internacional. “O acordo é um exemplo para o mundo em um momento de instabilidade política, de geopolítica com guerra em vários lugares, de protecionismo exacerbado. É um exemplo de que é possível, através do diálogo e da negociação, fortalecer o multilateralismo e ter o livre comércio”, concluiu.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/01/7333461-alckmin-celebra-acordo-mercosul-ue-e-diz-que-lula-foi-quem-fez-todo-o-trabalho.html

A competência material da Justiça do Trabalho frente à pejotização e ao Tema 1.389:

Dossiê Fim da escala 6×1: O resgate da vida do trabalhador, subtraída pela apropriação da mais-valia capitalista.

Artigo de Edivaldo Ramos de Oliveira

“ropugnando por mais tempo livre para que os trabalhadores pudessem ter melhores condições de vida e reduzir os males causados pelo excesso de trabalho, a campanha pelo fim da Escala 6×1 trouxe à tona uma série de questões silenciadas ao longo dos anos e que nunca tiveram a visibilidade de vida, mas que revelam uma latente tensão entre as relações de trabalho e as condições em que se dá o desempenho profissional diário, altamente gerador de adoecimento psíquico”

O artigo é de Edivaldo Ramos de Oliveira, economista, doutorando em Sociologia pela UFPR e pesquisador da Fipe e do Observatório das Metrópoles-Núcleo Curitiba.

Este texto integra o Dossiê Fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho, organizado pelo Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit)/Unicamp, Site DMT, Remir, GEPT/UNB e FCE/UFRGS e publicado em parceria com o Instituto Humanitas Unisinos — IHU.

Eis o artigo.

Este artigo pretende contribuir para o debate sobre a pertinência e a tempestividade da luta pelo fim da escala 6×1, bem como a redução da jornada de trabalho sem redução dos salários, resgatando bandeiras históricas dos trabalhadores.

A campanha pelo fim da escala 6×1 percorreu o país e se expandiu de forma acelerada, conseguindo atingir imensos contingentes de pessoas, ainda que não diretamente envolvidas com a temática abordada, mas também foi objeto de campanhas depreciativas, promovidas pelos aparelhos privados de repressão às manifestações populares, representantes de frações destacadas do conservadorismo neoliberal brasileiro.

O propósito do artigo é oferecer subsídios para o fortalecimento da campanha pelo fim da escala extenuante de trabalho e a elevação da qualidade de vida dos trabalhadores atingidos por ela, apresentando elementos críticos voltados para a conscientização das pessoas e a mobilização da sociedade contra a excessiva extração de mais-valia dos trabalhadores, movidos pela acumulação capitalista desmedida.

Como metodologia, realizou-se uma revisão da literatura sobre o tema, recorrendo a obras e autores reconhecidos como essenciais para o debate sobre tema e promoveu-se uma ampla pesquisa em periódicos e sítios eletrônicos de notícias, visando incorporar elementos da contemporaneidade e informações recentes ao conjunto da pesquisa, com uma abordagem híbrida, portanto, trabalhando elementos de reflexão e dados empíricos publicizados por diferentes atores e veículos sociais.

A pesquisa, de natureza básica e cujos objetivos podem ser classificados como um misto de descritivo e explicativo, demandou a análise de artigos e de notícias alusivas ao tema, bem como a avaliação de casos práticos relatados pela mídia e entendidos como importantes para a fundamentação da necessidade de se extinguir a escala 6×1, compondo um mosaico de argumentação baseado tanto na bibliografia de referência analisada quanto na avaliação empírica de medidas implementadas.

Como critério de seleção das fontes referenciais adotadas, tanto para a abordagem qualitativa quanto para a quantitativa, considerouse o potencial de conteúdos que pudessem embasar a construção teórica de uma fundamentação, bem como os dados que assegurassem consistência fática aos argumentos elaborados, delimitando o recorte temporal, majoritariamente, ao período que se pode identificar como de influência decorrente da campanha pelo fim da escala 6×1.

O trabalho tem a perspectiva de colaborar para o reposicionamento da classe trabalhadora como protagonista da resistência às agendas política e econômica impostas pelo neoliberalismo, buscando estimular a reflexão em torno do tema da jornada de trabalho de importantes segmentos da economia.

O despertar das lutas dos trabalhadores pela humanização do trabalho

O desejo de reduzir a jornada de trabalho e melhor aproveitar a disponibilidade de tempo resultante está no embrião da organização trabalhista, remontando à Revolução Industrial, na Inglaterra setecentista e se disseminando por meio de movimentos articulados como o Ludismo e o Cartismo [2], no início do Século XIX (Monte Júnior, 2021).

Mesmo o Dia do Trabalhador, celebrado em 1º de maio, remete a uma greve geral que tinha dentre suas principais reivindicações a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias, em contraposição a um sistema que impunha jornadas de até 17 horas por dia.

Ocorrida em Chicago, no dia 1º de Maio de 1886, a greve evoluiu para um confronto com a polícia, que interveio de forma extremamente violenta, resultando em prisão e morte de trabalhadores (DIEESE, 2006), o que acirrou ainda mais as tensões e o clima de guerra entre os sindicatos e o establishment, em um país que já se diferenciava pelo crescimento econômico vertiginoso, o aumento significativo da acumulação de capital e o surgimento de grandes empresas privadas em setores estratégicos, como petróleo, aço e ferrovias.

Meses depois, cinco líderes do movimento [3], todos anarquistas, foram condenados à morte (pela forca), reacendendo as tensões sindicais e consolidando o episódio como heroico para a classe trabalhadora, elevando de tal forma a intensidade da luta dos operários que o Congresso estadunidense acabou por aprovar a redução da jornada de trabalho, de 16 horas para 8 horas diárias, em 1890.

Em homenagem às lutas de Chicago, em 20 de junho de 1889, durante reunião em Paris, a II Internacional Socialista convocou um conjunto de manifestações pela jornada de 8 horas diárias de trabalho, escolhendo o dia 1º de Maio como referência e nesta data, em 1891, uma manifestação de operários na França foi brutalmente dispersada pela polícia, tendo por saldo 10 manifestantes mortos, o que potencializou o simbolismo da data e a sua proclamação como dia internacional de reivindicação de melhores condições de trabalho.

Desde os primórdios do capitalismo, a redução da jornada de trabalho tem se constituído em elemento central da trajetória de lutas dos trabalhadores, como algo essencialmente indispensável para a conquista de uma vida pautada por perspectivas emancipatórias e de combate à exploração (Marx e Engels, 2023).

A forma mais comumente identificável de atuação na economia de países capitalistas dependentes, como o Brasil, consiste na recorrente mobilização para o desmonte da legislação de proteção do trabalho (Antunes, 2009), flexibilizando-a de forma a permitir uma segura subsunção do trabalho pelo capital, potencializando exponencialmente os mecanismos de extração de mais-valia, produzindo e confiscando o sobretrabalho, enfraquecendo a classe trabalhadora enquanto sujeito da relação trabalhista.

Os direitos trabalhistas e as jornadas de trabalho no Brasil

Uma economia desenvolvida no período colonial e assentada sobre o tripé “latifúndio-monocultura-mão de obra escravizada”, haveria de atravessar quase todo o Século XIX sob o jugo da articulação entre o Estado Imperial e as representações da elite agrária, construindo uma sociedade para poucos, extremamente restritiva e socialmente estática (Prado Júnior, 1981), voltada prioritariamente para fortalecer estruturas estatais destinadas a integrar a produção agrícola nacional aos mercados internacionais, com o único propósito da apropriação da renda resultante das exportações.

Quando esse quadro político ruiu com a destituição do Imperador e o advento da República, quase nada se alterou efetivamente, uma vez que a estrutura oligárquica de poder se moveu apenas para um lugar distinto do anterior, porém, estruturalmente convergente com a cultura do privilégio e as delimitações de classe, mantendo a ordem social vigente (Fernandes, 2006). Nos 50 anos seguintes ao Censo de 1872, haveria um esboço de mudança desse perfil, que vivenciaria um refluxo posteriormente, mas a participação da indústria cresceria vertiginosamente, como demonstra a Tabela 1:

Tabela 1: População ocupada no Brasil (em milhares).

No período compreendido entre 1917 e 1920, o país vivenciaria uma onda de manifestações que, incorporadas à vida cotidiana, seriam determinantes para consolidar a caracterização da classe trabalhadora brasileira, protagonista de lutas históricas ao longo do Século XX.

Em 1917, quando as jornadas de trabalho nas fábricas não raro se estendiam por até 14 horas diárias, inclusive para o trabalho de crianças, eclode um movimento grevista em São Paulo, organizado e comandado por imigrantes anarquistas que no início se restringia aos cotonifícios, mas que rapidamente evoluiu para uma greve geral, envolvendo diversas categorias de trabalhadores, como ferroviários, sapateiros, padeiros, gráficos, têxteis, lixeiros, metalúrgicos e marítimos (Fausto, 2016), que se espraiou para o interior do Estado e atingiu o Rio de Janeiro, então capital federal.

Constituição de 1934 contemplou o limite da jornada diária de 8 horas e a semanal de 60 horas, no entanto, institucionalizou a possibilidade de descumprimento na medida em que admitiu a possibilidade de extensão das jornadas por meio de horas-extras (DIEESE, 2006), a depender da livre deliberação da classe empresarial, o que logo se tornaria prática comum.

Com o advento da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho), em 1943, a jornada diária foi estabelecida em 8 horas e a limitação de sua expansão a no máximo 2 horas, introduzindo a novidade de um adicional de 20% para as horas extras e possibilidade do gozo de férias remuneradas.

O regime instituído pelo Golpe Militar de 1964 suspenderia direitos e garantias constitucionais da sociedade como um todo e sufocaria especialmente um vívido movimento sindical, mantendo a CLT quase intacta, o que representaria um respiro provisório para os trabalhadores, que se rebelariam somente em fins dos anos de 1970, com um ciclo de greves que ganharia tração e manteria seu apogeu de 1978 a 1980, iniciando-se no ABC4 paulista e se irradiando pela maioria dos Estados, atingindo um número de grevistas es-imado em mais de 4 milhões de trabalhadores (Schwarcz e Starling, 2018).

Com a Constituição de 1988, portanto, mais de meio século depois do estabelecimento de 48 horas, a limitação da jornada semanal foi estabelecida em 44 horas, o que não seria alterado, mas sim relativizado nos marcos da legislação vigente, por conta das investidas neoliberais que se instalariam no Brasil dos anos de 1990, instituindo uma ampla abertura comercial que, dentre outras consequências, alimentaria um progressivo processo de desindustrialização.

Com a novidade da flexibilização dos direitos trabalhistas, emergiu um movimento possivelmente articulado entre o Governo e as Empresas, com o propósito de implementar um amplo processo de desregulamentação ou mesmo da regulamentação enviesada da economia e das relações de trabalho (DIEESE, 2006), representadas, por exemplo, pela especificidade da remuneração e a forma de contratação.

Esse cenário movido por forças destrutivas para economias da periferia do capitalismo se revelaria trágico, pois, nos 10 anos posteriores à Constituição de 1988, o país constataria a extinção de cerca de 1,7 milhão de postos de trabalho na indústria, 500 mil nos bancos, 450 mil nas empresas estatais objeto de privatização e 900 mil na Administração Pública (considerando os três níveis, federal, estadual e municipal), consolidando um cenário de devastação inimaginável (Cardoso, 2019).

Em meio a esse ambiente de erosão de empregos erigido pelo neoliberalismo fortalecido dos anos de 1990, o Século XXI parecia destinado a destruir a estrutura econômica nacional, a começar pela legislação trabalhista, tida como paternalista e arcaica.

A fragilização da estrutura industrial do país e a submissão do país a uma condição de plataforma de financeirização ampliada, elevou o contingen-te de massa sobrante da força de trabalho (Pochmann e Silva, 2023), deixan-do-o órfão do processo produtivo e dependente da atenção social atribuída ao Estado brasileiro.

A extração do sobretrabalho assumiu a dupla condição da espoliação desmedida, promovendo uma simbiose perfeita para o capital, ao aliar o pro-longamento da jornada de trabalho à intensificação da produção, resultando na agregação indissociável das dimensões absoluta e relativa da exploração da força de trabalho (Antunes, 2009) o que, adicionando-se salários extor-sivos, revelou o propósito de relegar o trabalhador à condição de mero ins-trumento de geração de lucro, portanto, impessoal e irrelevante, facilmente substituível.

A emergência do fim da Escala 6×1 e a resistência dos trabalhadores à exploração

Nesse contexto de exploração exacerbada dos trabalhadores, em fins de 2023, surge um movimento que revelaria enorme potencial para reacender a classe trabalhadora em sua história de lutas, àquela altura fragilizada pelo enfraquecimento e distanciamento dos sindicatos e pelo conciliacionismo das esquerdas com o capital, tão profundamente consumidas pela ordem institucional que se tornaram apáticas a um envolvimento mais intenso com as lutas sociais (Mattos, 2017), como outrora.

Surgido à margem dos partidos de esquerda e constituído por jovens trabalhadores, o movimento VAT (Vida Além do Trabalho) surgiu pela iniciativa de Rick Azevedo nas redes sociais, propondo alterações na legislação trabalhista brasileira, visando a assegurar melhores condições de vida para enormes contingentes de trabalhadores, sintetizando o propósito na objetividade da insígnia “Fim da Escala 6×1”.

Sendo impulsionado pela imediata identificação com a causa por parte de trabalhadores de baixa renda e ocupantes de vagas em atividades desenvolvidas em horários distintos do expediente comercial e que cumprem escalas extenuantes de trabalho que se estendem por seis dias consecutivos, seguidos de apenas um dia de folga.

Em 2024, a exposição proporcionada pelas redes sociais conferiria à campanha uma dimensão nacional, registrando a constituição de comitês em diversas localidades do país, extrapolando os limites geográficos do Rio de Janeiro, onde começou e ampliando o debate sobre os temas da humanização da atividade profissional e da redução da precarização das condições de trabalho, essencialmente propondo o fim da Escala de Trabalho 6×1 sem redução salarial e a implantação de uma Escala 4×3 (trabalhando 4 dias e folgando 3 dias) .

Propugnando por mais tempo livre para que os trabalhadores pudessem ter melhores condições de vida e reduzir os males causados pelo excesso de trabalho, a campanha pelo fim da Escala 6×1 trouxe à tona uma série de questões silenciadas ao longo dos anos e que nunca tiveram a visibilidade de vida, mas que revelam uma latente tensão entre as relações de trabalho e as condições em que se dá o desempenho profissional diário, altamente gerador de adoecimento psíquico.

Segundo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), em 2022, mais de 209 mil afastamentos do trabalho ocorreram por transtornos mentais de causas associadas a fatores laborais, como jornadas exaustivas, assédios diversos, falta de perspectiva profissional, pressão ininterrupta por resultados, insegurança financeira e medo constante de perda do emprego.

Por outro lado, a OIT (Organização Internacional do Trabalho), também em 2022, apontou uma elevação de 13% de pessoas com algum problema de saúde mental no mundo em 2019, gerando custos de cerca de 1 trilhão de dólares à economia mundial, atribuindo uma relação direta entre as jornadas de trabalho extenuantes e o adoecimento do trabalhador (Bor-sari et Al., 2024).

Com uma petição online, denominada Por um Brasil que vai além do trabalho: VAT e Ricardo Azevedo na vanguarda da mudança e que, em outubro de 2024, ultrapassaria marca de 2 milhões de assinantes, Rick Azevedo concorreria a uma vaga de vereador na cidade do Rio de Janeiro, pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), tendo por plataforma de campanha a intensificação do VAT. Seria o vereador mais bem votado do partido, eleito com 29.364 votos, demonstrando a força do movimento que iniciou e da relevância do tema para as pessoas.

Com elevado nível de aceitação, a proposta de fim da Escala 6×1 despertou ampla simpatia da população, como demonstrou a pesquisa realizada pelo Instituto Locomotiva e QuestionPro5, apontando dados interessantes sobre o tema:

  • que 57% dos brasileiros concordaram com o fim da Escala 6×1;
  • 65% acreditavam que essa medida pode aumentar a oferta de empregos;
  • 42% entendiam que haveria aumento da produtividade;
  • 40% afirmavam que a economia não seria afetada com o fim da Escala 6×1;
  • 54% tinham certeza de que a Escala 6×1 afeta negativamente a saúde mental dos trabalhadores;
  • 65% estavam seguros de que a qualidade de vida de quem a cumpre melhoraria; e,
  • 69% acreditavam que o fim da Escala 6×1 resultaria em mais tempo para descanso, lazer e família.

Poucos dias depois, entre 12 e 13 de dezembro (ouvindo 2.002 pessoas, acima de 16 anos, em 113 municípios do país e com margem de erro de 2 pontos percentuais) , o Instituto Datafolha também faria uma pesquisa6 e identificaria uma aprovação popular de 64% para a redução da jornada de trabalho (Gavras, 2024), com uma maior aprovação entre as mulheres (70%) do que entre os homens (58%) e mais expressiva entre os jovens com idades entre 16 e 24 anos (81%), assim como entre as pessoas que ganham até 2 salários mínimos (68%) e também entre 2 e 5 salários mínimos (64%), o que caracteriza a opção pela aprovação como sendo uma pauta que dialoga diretamente com os trabalhadores de baixa renda, potenciais protagonistas da jornada extenuante. Em 25/02/2025, a deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP) protocolaria,

na Câmara dos Deputados, a PEC 08/2025 (Proposta de Emenda Constitucional), propugnando pelo fim da Escala 6×1, obtendo expressivo apoio de seus pares (dos mais diversos partidos do espectro político), colhendo 226 assinaturas, um número muito acima do mínimo necessário (171 assinaturas), denotando o apelo que o tema desperta (CONGRESSO EM FOCO, 2025).

Tamanha empatia popular e adesão dos trabalhadores não demoraria a despertar reações contrárias do empresariado refratário ao bem-estar das pessoas, ocupando as mídias de orientação conservadora e impondo uma narrativa economicista de teor altamente falacioso, na tentativa de desestabilizar o movimento e desarticular seus adeptos, reproduzindo a tradição histórica brasileira de desprestígio da classe trabalhadora, até mesmo criminalizando-a.

Diversos estudos técnicos surgiram como decorrência dessa campanha de desacreditação pública do VAT, apontando supostos aumentos do desemprego, da inflação, da informalidade e do déficit das contas públicas, que resultariam em desaceleração da economia e recessão, compondo um mosaico catastrofista apocalíptico.

Exercendo seu legítimo papel de representação do empresariado mineiro, coube à FIEMG (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais) elaborar um material de pesquisa acerca do tema da redução da jornada de trabalho, buscando se inserir nesse debate e se contrapor ao clima de adesão crescente que se disseminava na sociedade, suscitando o debate.

Contudo, o relatório elaborado apresentou lacunas nas caracterizações e análises efetuadas, transmitindo a impressão de ocorrência de omissões dirigidas, em razão dos interesses que advogava, adicionalmente projetando suspeição sobre o documento.

Durante o evento “Jornada 6×1 e os impactos nas relações de trabalho”, em 16/04/2025, a FIEMG (2025) divulgaria um estudo7 em que afirmava que o fim da escala 6×1 causaria um impacto negativo de 16% no PIB (Produto Interno Bruto) do país, elevando custos, ameaçando a competitividade e aumentando os níveis de informalidade do mercado de trabalho, totalizando uma queda de estratosféricos R$ 2,9 trilhões no faturamento dos setores econômicos envolvidos.

Afirmaria também que a redução da carga de trabalho sem aumento da produtividade causaria a perda de até 18 milhões de empregos e uma redução da massa salarial de até R$ 480 bilhões, além de elevar a níveis incalculáveis a informalidade do mercado de trabalho – que hoje já atingiria 38,3% dos trabalhadores brasileiros –, pois essa seria a alternativa para as pequenas e médias contratarem.

Ao final, revelaria o que entendia ser o principal obstáculo impeditivo da viabilidade do fim da Escala 6×1: a baixa produtividade do trabalhador brasileiro, correspondente, em média, a apenas 23% da produtividade de um trabalhador dos Estados Unidos – sem mencionar, contudo, qualquer estudo comparativo dos níveis salariais entre ambos.

Em nenhum momento se refere à possível melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e sequer menciona qualquer benefício advindo da redução da jornada de trabalho, ainda que sua implementação demandasse ajustes na dinâmica de produção.

Em suma, aparentemente culpabilizava o próprio trabalhador, vítima das extenuantes jornadas de trabalho, pela suposta incontornável necessidade de manutenção do status quo por meio da Escala 6×1, revelando uma eloquente manifestação de classe da burguesia industrial mineira.

Passou ao largo, também, do fato de que o custo do trabalho no Brasil é baixo, havendo margem para uma elevação de forma comedida, sem oferecer risco às empresas, quer seja de queda do faturamento ou de perda de competitividade no mercado exterior.

Contudo, ainda assim, esse valor tem registrado queda, como a apurada em 2012 e 2019, em que a redução atingiu 3,6% e, segundo a CNI (Confederação Nacional das Indústrias), a causa teria sido exatamente o aumento da produtividade (Borsari et Al., 2024), com crescimento médio de 2,9%, aliado à queda de 1,3% do salário real.

O fato concreto é que a jornada de trabalho no Brasil é uma das mais elevadas no mundo, no momento em que diversos países registram queda no número de horas trabalhadas e a brasileira se posiciona acima de muitas das nações constantes da tabela elaborada pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), abaixo:

Tabela 2: Horas trabalhadas anuais (por país).

Jornadas excessivas, além de precarizar a qualidade de vida dos trabalhadores, representam riscos à saúde e à segurança, como aponta matéria elaborada pela revista Repórter Brasil [8], em 2024, a partir de dados de bases do governo federal (INSS e RAIS – Relação Anual de Informações Sociais), compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab), descrevendo as categorias que possuem jornadas semanais de 41 horas ou mais e as correlacionando com registros de acidentes do trabalho.

Embora a intensificação da mobilização internacional pela redução da jornada de trabalho seja relativamente recente e muitos estudos pilotos ainda estejam em curso, já há resultados positivos a convalidar a urgência da mudança, como o caso do Reino Unido, em que um grupo de 61 empresas participaram de um programa piloto de mudança (Serrano, 2024), em 2022, adotando semanas de 4 dias de trabalho e 3 dias de folga para seus empregados, com 82% de seus executivos apontando melhoria no bem-estar da equipe, 50% relatando queda da taxa de abandono e 32% afirmando que o novo modelo se consagrou como apelo positivo para o recrutamento de novos profissionais. A experiência foi mantida, sobre a forma de adoção permanente da jornada reduzida, por 54 empresas.

Contudo, o caso mais expressivo é o da Islândia, em que houve a adoção nacionalmente de uma semana de 4 dias de trabalho, não afetou negativamente a economia, ao contrário, resultando em crescimento econômico de 5% em 2023, simplesmente a segunda maior taxa dentre as mais avançadas economias da Europa e o modelo de jornada semanal 4×3 já atende a 51% da população economicamente ativa.

Considerações finais

Pensar a redução da semana de trabalho para quatro dias ultrapassa a simples redução das horas trabalhadas e sugere a oportunidade de ampla reestruturação da forma como se concebe o trabalho, das estruturas socioeconômicas que o cercam e da adoção de um modelo sustentável de trabalho, que não afete negativamente as pessoas já vulnerabilizadas pelo sistema capitalista e que a ele se dedicam.

A redução da jornada de trabalho é uma demanda recorrente da classe trabalhadora, desde os primórdios do capitalismo, como propósito de conquista de melhores condições de trabalho e de qualidade de vida, mas também de resistência enquanto classe explorada e destituída de diversos direitos elementares.

A luta pelo fim da Escala 6×1 se reveste de especial relevância, na medida em que resgata a capacidade de mobilização dos trabalhadores e reacende a possibilidade de reestruturação da economia e do elemento trabalho no Brasil, a partir da perspectiva dos sujeitos efetivos da atividade econômica, os enormes contingentes de pessoas descartadas pelo processo de acumulação primitiva potencializado pelo neoliberalismo.

Referências

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POCHMANN, M.; SILVA, L. C. O Brasil no capitalismo do Século XXI: des-modernização e desencadeamento intersetorial. Campinas: Editora da Unicamp, 2023.

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Notas

  • Ambos surgiram em meio às tensões acentuadas pelo avanço do capitalismo pós-Re-volução Industrial, na Inglaterra das primeiras décadas do Século O Ludismo foi um movimento de trabalhadores do ramo de fiação e tecelagem que se notabilizou por destruir máquinas utilizadas na produção, como forma de protesto contra a explora-ção a que se viam submetidos. O Cartismo constituiu-se em um movimento operário radical, de orientação claramente política e dedicado à mobilização dos trabalhadores para pautas como a democratização do Estado e a melhoria das condições de trabalho.
  • Albert Parsons, Adolph Fischer, George Engel, August Spies e Louis Lingg. Lingg cometeu suicídio na prisão e os outros quatro foram executados em 11 de novembro de 1887, em um dia que passaria à posteridade como Black Friday.
  • Referência à região geográfica do ABC paulista, inserida da Região Metropolitana de São Paulo e composta por sete municípios: Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano, Diadema, Mauá, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires.
  • Pesquisa realizada entre os dias 2 e 4 de dezembro de 2024, por meio de 1.461 entrevistas com pessoas acima de 18 anos, com margem de erro de 2,5 pontos percentuais e publicada de forma sintética no site do portal de notícias CNN Money Brasil, em 04/02/2025, disponível aqui.

  • Para consultar a pesquisa completa, acesse aqui.
  • Para consultar o estudo completo, denominado Impactos socioeconômicos da redu-ção da jornada de trabalho – Fim da Escala 6×1, acessar aqui.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/662094-dossie-fim-da-escala-6×1-o-resgate-da-vida-do-trabalhador-subtraida-pela-apropriacao-da-mais-valia-capitalista-artigo-de-edivaldo-ramos-de-oliveira