No passado já sustentamos a inconstitucionalidade do recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho em matéria constitucional.
No caso, sustentamos essa posição ao fundamento de que o recurso de revista em matéria constitucional é uma repetição do recurso extraordinário. Nesta hipótese, quando a CLT estabelece o cabimento do recurso de revista em matéria constitucional, ela estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário interposto contra decisão de única ou última instância em matéria constitucional. No caso, lembramos que na vigência da Constituição de 1969 havia uma regra que dispunha que apenas “das decisões do Tribunal Superior do Trabalho […] caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição” (artigo 143/CF/1969).
Essa regra não se repetiu na Constituição de 1988. Logo, o dispositivo da CLT que admite o recurso de revista em matéria constitucional foi revogado pela atual CF ou é inconstitucional, por violar o artigo 102, inciso III, da CF, que estabelece a competência do STF para “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida” contrariar dispositivo constitucional.
Mas ainda que cabível o recurso de revista (“extraordinário”) em matéria constitucional, já defendemos também a possibilidade da interposição do recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho quando não admissível o recurso de revista quando a decisão recorrida está de acordo com a “iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho” (Súmula 333 do TST).
E assim concluímos, já que, quando a decisão regional está em acordo com a jurisprudência “iterativa e notória” do TST, não se admite o recurso de revista. Daí se tem que, quando se interpõe recurso de revista (RR) contra a decisão regional em matéria constitucional e ela está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, invariavelmente é negado seguimento ao RR já na origem. Contra essa decisão, em geral, a parte interpõe agravo de instrumento, ao qual, por sua vez, é negado provimento pelo TST. Já contra essa decisão do TST no agravo de instrumento não cabe a interposição do recurso extraordinário, pois a referida decisão não contém matéria constitucional.
Vejam que, neste caso, o fundamento do agravo de instrumento é o fato de que a decisão recorrida em recurso de revista está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do TST. Logo, a parte não tem acesso ao STF em grau de recurso extraordinário, pois esta última decisão do TST não aprecia questão constitucional.
Apesar dessa situação um tanto quanto irracional, o STF, de forma pacífica, entende que não cabe recurso extraordinário diretamente contra decisão do TRT. Esse entendimento, assim, acaba por negar à parte o acesso ao STF quando se questiona a decisão regional em matéria constitucional que está em harmonia com a jurisprudência do TST.
Irracional e inconstitucional
E essa situação está se agravando diante dos precedentes vinculantes do TST em matéria constitucional, objetos de decisões em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), incidentes de assunção de competência (IAC) e recursos de revista repetitivos. Já nestes casos, diante da decisão regional que está de acordo com o precedente vinculante do TST em matéria constitucional, se a parte interpuser o recurso de revista ele terá seu seguimento negado na origem (no TRT), cabendo a interposição do agravo interno para impugnar essa decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Já a decisão regional em agravo interno é irrecorrível, além de não conter apreciação da questão constitucional. Logo, da mesma forma, à parte inconformada não se dará oportunidade de acesso ao STF pela via do extraordinário.
Em resumo, o sistema recursal trabalhista quando diante da questão constitucional decidida se revela irracional e inconstitucional, pois ele nega acesso ao STF sempre que a decisão regional em matéria constitucional estiver de acordo com a jurisprudência dominante do TST, incluindo suas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs), ou a decisão regional estiver de acordo com os precedentes vinculantes do TST em matéria constitucional.
Óbvio, assim, que essa situação não pode perdurar, sob pena de violação ao artigo 102, inciso III, da CF, que assegura o acesso ao STF, pela via do extraordinário, quando se alega que a decisão de única ou última instância contrária à Constituição.
E quais são as alternativas?
Pode-se pensar em quatro. A primeira é manter o atual entendimento do TST e do STF, negando-se o acesso ao STF sempre que se questionar a decisão regional em matéria constitucional e ela estiver de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do TST, inclusive reveladas em suas súmulas e OJs (decisões impeditivas de recurso) ou quando a decisão regional estiver de acordo com os precedentes vinculantes do TST (IRDR, IAC, repetitivos) em matéria constitucional.
A segunda alternativa é o STF reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo que admite o recurso de revista em matéria constitucional e passar a admitir a interposição do recurso extraordinário diretamente contra a decisão regional em matéria constitucional. Manteria o TST apenas como instância extraordinária para as questões infraconstitucionais.
Essa alternativa tem a vantagem de igualar o sistema recursal extraordinário em todas as “justiças”, exceto em relação à Justiça Eleitoral, que tem regra própria, e contribuir para a duração razoável do processo trabalhista, acabando com o sistema atual em que a parte é obrigada a interpor dois recursos em matéria constitucional. Um para o TST e depois para o STF, quando e se admissível aquele primeiro.
A terceira alternativa é o STF, em interpretação conforme, admitir o recurso de revista em matéria constitucional contra a decisão regional quando não se está diante da jurisprudência impeditiva deste recurso (jurisprudência iterativa/dominante do TST) ou quando não se tem uma decisão vinculante do TST em matéria constitucional, admitindo-se, porém, o recurso extraordinário contra a decisão regional se ela está em acordo com a jurisprudência dominante ou vinculante do TST em matéria constitucional (quando não caberia o recurso de revista).
Essa alternativa, porém, é criticável diante da certa insegurança dela decorrente. Primeiro, porque ela sempre dependeria de uma decisão do TST, que seria impeditiva do recurso de revista, abrindo-se caminho para o extraordinário. Segundo porque, se é de certo modo objetivo apontar quais são as teses reveladas em súmula, OJs ou firmadas em IRDR, IAC e repetitivo, o mesmo não se pode afirmar em relação à jurisprudência “iterativa e notória” do TST. E essa jurisprudência “iterativa e notória” não se resume às teses constantes de súmulas, OJs, IRDR, IAC e repetitivo. Ela se revela, ainda, pelas reiteradas decisões do TST sobre o tema, inclusive por suas turmas.
A questão, portanto, é insegura, pois não se tem um critério objetivo para apontar quais seriam essas decisões dominantes (“iterativas e notórias”) impeditivas do recurso de revista. E também insegura, porque ela sempre dependeria ou de uma decisão do TST ou de uma decisão do Regional negatória de seguimento do recurso de revista para se verificar se admissível ou não o recurso de revista
A quarta e última alternativa, é o STF, em interpretação conforme, concluir que as decisões do TST em matéria constitucional não são impeditivas do recurso de revista em matéria constitucional, nem vinculantes em matéria constitucional. Logo, por esta alternativa, admitir-se-ia o recurso de revista em matéria constitucional em qualquer hipótese, para, após a decisão colegiada o TST, em última instância, admitir o recurso extraordinário para o STF.
Essa quarta alternativa, porém, tem o inconveniente de manter o irracional sistema recursal trabalhista que admite a interposição de dois recursos em matéria constitucional: o recurso de revista “extraordinário” para o TST e o recurso extraordinário para o STF, atentando contra a duração razoável do processo.
Conclusão
Cabe ao STF reapreciar essa questão de modo a resguardar sua competência para apreciar o recurso extraordinário contra qualquer decisão de única ou última instância em matéria constitucional, sugerindo-se que seja adotada a segunda alternativa acima indicada, qual seja: considerar inconstitucional o recurso de revista para o TST em matéria constitucional e admitir o recurso extraordinário diretamente das decisões dos TRTs em matéria constitucional, assegurando-se nos processos do trabalho o acesso ao STF em duração razoável.
Uma sugestão final. Diante do quadro acima, em relação à parte inconformada com a decisão regional na matéria constitucional e que esteja em sintonia com a jurisprudência do TST, sugere-se que ele interponha o recurso extraordinário diretamente contra a decisão regional. Muito provavelmente, esse recurso terá seu seguimento denegado, cabendo, assim, à parte inconformada, interpor o devido agravo para o STF. Somente assim a matéria alcançará o STF, ainda que seja através do agravo em recurso extraordinário, de modo que ele possa rever as questões postas acima.
De qualquer forma, sugere-se, ainda, que tanto no RE como no agravo em recurso extraordinário se peça, por semelhança, que se adote o procedimento previsto no artigo 1.033 do CPC, de modo que o STF, em interpretação conforme, possa remeter o recurso extraordinário, convertido em recurso de revista, para o TST, para que este aprecie o mérito da questão constitucional, abrindo-se, depois, a oportunidade para acesso ao STF.
É um caminho tortuoso, mas o único possível que se apresenta na presente quadra.
é pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutor pela PUC-SP, desembargador do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e Professor Titular de Processo Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBa).
Instituição alerta que criminosos estão usando onda de fakenews para aplicar golpes.
Da Redação
A Receita Federal publicou nota para alertar que não existe qualquer tributação sobre pix, “e nunca vai existir”. O que ocorreu, esclareceu a instituição, foi uma atualização no sistema de acompanhamento financeiro para incluir novos meios de pagamento na declaração prestada por instituições financeiras.
A receita refere-se à instrução normativa 2.219/24, que passou a vigorar este ano e tem causado controvérsia. Isto porque o texto obriga bancos a prestarem informações relativas às operações financeiras superiores a R$ 5 mil, no caso de pessoas físicas; e R$ 15 mil, no caso de pessoas jurídicas.
A novidade gerou dúvidas e uma onda de fake news no sentido de que o pix seria taxado.
RF alerta que não existe tributação sobre pix.
Golpes
De acordo com a Receita, criminosos aproveitaram a onda de fake news para enganar cidadãos e aplicar golpes relativos a esta suposta taxa.
Ao aplicarem o golpe, os golpistas afirmam que, caso não seja feito o pagamento, o CPF da pessoa será bloqueado. Para tornarem a fraude mais convincente, utilizam o nome e símbolos oficiais da Receita Federal e enviam falsos boletos.
No Brasil, a população negra representa 56,7% da sociedade, mas ainda enfrenta desigualdades alarmantes no mercado de trabalho. Mulheres negras ganham, em média, 38,9% menos que mulheres não negras e 20,3% menos que homens negros. Além disso, 45,6% delas trabalham na informalidade, sem carteira assinada ou acesso à Previdência.
A taxa de desemprego entre a população negra é de 10,1%, muito acima dos 6,3% registrados entre não negros. Apesar disso, a população negra ocupa apenas 33% dos cargos de gerência e direção no país.
A Nova Central Sindical de Trabalhadores reforça o compromisso de lutar por igualdade no mercado de trabalho, valorizando cada trabalhador e trabalhadora, combatendo a desigualdade e promovendo dignidade para todos. Juntos, podemos mudar essa realidade.
A sindicalização segue perdendo força entre os trabalhadores do país. Em 2023, apenas 8,4% dos 100,7 milhões de ocupados eram associados a sindicato, o equivalente a 8,4 milhões de pessoas. O número representa uma queda de 7,8%, ou de 713 mil pessoas, em relação ao ano anterior, quando havia 9,1 milhões de ocupados sindicalizados (9,2% do total), e chegou novamente ao menor patamar da série histórica, iniciada em 2012 (16,1%). Os dados divulgados hoje (21) fazem parte do módulo Características adicionais do mercado de trabalho da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua.
Em 2012, quando a população ocupada era formada por 89,7 milhões de pessoas, havia 14,4 milhões de sindicalizados, número que cresceu 1,4% no ano seguinte. Depois desse aumento e de uma variação positiva em 2015, a sindicalização enfrentou sucessivas quedas, com destaque para 2016, quando houve retração também no número de ocupados. Nos anos seguintes, mesmo com a recuperação do mercado de trabalho, o número de pessoas associadas a sindicados seguiu caindo, o que resultou na menor taxa de sindicalização da série histórica (8,4%) em 2023. A pesquisa mostra ainda que em 2023 a população ocupada atingiu sua maior estimativa, com acréscimo de 1,1% em relação a 2022 e de 12,3% ante a população de 2012.
“Entre 2012 e 2023, o percentual das pessoas associadas a sindicato dentro da população ocupada passou de 16,1% para 8,4%, uma queda de quase oito pontos percentuais (p.p.). Ao mesmo tempo, o nível de ocupação [percentual de pessoas ocupadas na população de 14 anos ou mais] caiu até 2017, no período em que o Brasil passou por uma crise econômica. A partir daí, o nível da ocupação voltou a se recuperar, mas a queda no percentual de sindicalizados se intensificou”, diz o analista da PNAD Contínua William Kratochwill.
Para os pesquisadores, um dos fatores que podem ter acelerado essa queda ao longo dos anos foi a implementação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que tornou facultativa a contribuição sindical. Outro ponto seria a própria forma de inserção no mercado de trabalho.
“Nos últimos anos, há cada vez mais trabalhadores inseridos na ocupação de forma independente, seja na informalidade ou até mesmo por meio de contratos flexíveis, intensificados pela reforma trabalhista de 2017. Além disso, atividades que tradicionalmente registram maior cobertura sindical, como a indústria, vêm retraindo sua participação total no conjunto de trabalhadores e, portanto, no contingente de sindicalizados”, analisa a coordenadora de Pesquisas por Amostra de Domicílios do IBGE, Adriana Beringuy.
A pesquisadora também destaca a queda da sindicalização na administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais. “Nessa atividade, tem sido crescente a participação de contratos temporários, principalmente no segmento da educação fundamental, provida pela administração municipal. Todos esses fatores, sejam os ligados às leis trabalhistas, à redução da ocupação na atividade industrial, nos serviços financeiros ou a mudanças nos arranjos contratuais do setor público, podem estar associados à queda da sindicalização dos trabalhadores ”, completa.
O grupamento de administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais foi o terceiro que mais reduziu a sua taxa de sindicalização desde o início da série histórica da pesquisa, com queda de 10,1 pontos percentuais (de 24,5% para 14,4%). Nessa comparação, ficou atrás apenas dos setores de transporte, armazenagem e correio, com -12,9 p.p. (de 20,7% para 7,8%) e indústria geral, com -11,0 p.p. (de 21,3% para 10,3%).
Os pesquisadores analisam que a queda na taxa de sindicalização da atividade de transportes e armazenagem pode estar relacionada ao crescimento do trabalho informal nessa atividade, com o aumento de ocupados no transporte de passageiros, como, por exemplo, os motoristas por aplicativo.
A taxa de sindicalização também caiu na agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura, atividade que historicamente tem grande participação dos sindicatos de trabalhadores rurais, passando de 22,8%, em 2012, para 15,0%, em 2023.
Por outro lado, o comércio, setor que absorve 18,9% do total de ocupados do país, tem taxa de sindicalização de 5,1%, abaixo da média nacional (8,4%). De acordo com a publicação, esse resultado mostra que nem sempre essa associação acompanha o número de trabalhadores de uma atividade, mas guarda relação também com a forma como eles se organizam e com a atuação dos sindicatos nas relações trabalhistas.
Sindicalização de empregados com carteira e no setor público cai ante 2022
Na análise pela posição na ocupação e categoria do emprego, os empregados no setor público (18,3%) tinham a maior taxa de sindicalização, seguidos pelos trabalhadores familiares auxiliares (10,4%) e os trabalhadores com carteira assinada no setor privado (10,1%). Os pesquisadores relacionam o alto percentual dos trabalhadores familiares à concentração dessa categoria no setor agropecuário.
Por sua vez, as menores coberturas sindicais estavam entre os empregados no setor privado sem carteira assinada (3,7%) e os trabalhadores domésticos (2,0%).
Na comparação com o ano anterior, a taxa de sindicalização caiu em dois grupos que têm, ao longo da série histórica, maiores percentuais de trabalhadores sindicalizados: os empregados no setor privado com carteira de trabalho assinada, cuja taxa passou de 11,0% para 10,1%, e dos empregados no setor público (inclusive servidor estatutário e militar), de 19,9% para 18,3%. Para os pesquisadores, isso indica que a queda na sindicalização atinge todos os segmentos da ocupação, sejam públicos ou privados.
Taxa de sindicalização (%)
2012
2014
2019
2022
2023
Total
16,1
15,7
11,0
9,2
8,4
Grupamentos de atividades no trabalho principal
Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura
22,8
23,1
18,9
16,5
15,0
Indústria geral
21,3
19,8
13,5
11,5
10,3
Construção
9,0
7,9
4,2
3,4
3,5
Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas
10,5
10,0
7,4
5,6
5,1
Transporte, armazenagem e correio
20,7
20,8
11,8
8,2
7,8
Alojamento e alimentação
7,7
8,2
5,6
4,0
4,2
Informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas
18,7
18,4
11,9
9,5
8,8
Administração pública, defesa e seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais
24,5
24,4
18,1
15,8
14,4
Outros serviços
6,0
6,2
4,7
3,0
3,2
Serviços domésticos
2,7
3,3
2,8
2,8
2,0
Posição na ocupação e categoria do emprego no trabalho principal
Empregado no setor privado com carteira de trabalho assinada
20,9
19,9
13,9
11
10,1
Empregado no setor privado sem carteira de trabalho assinada
5,3
5,3
4,3
3,5
3,7
Trabalhador doméstico
2,7
3,3
2,8
2,8
2
Empregado no setor público (inclusive servidor estatutário e militar)
28,1
29
22,1
19,9
18,3
Empregador
18,4
15,8
10,2
8,2
7,4
Conta própria
11,1
10,2
7,1
6,2
5
Trabalhador familiar auxiliar
14,4
14,6
11,5
10,3
10,4
Nordeste e Sul seguem com maiores taxas de sindicalização
Apesar de terem registrado as maiores quedas ante 2022, as regiões do país com maiores percentuais de sindicalizados continuam sendo Nordeste (9,5%) e Sul (9,4%). Foi a primeira vez, na série histórica da pesquisa, que esses percentuais ficaram abaixo de 10%. Essas duas regiões também se diferenciam por serem as únicas em que o percentual de mulheres sindicalizadas superava o de homens: 10,1% delas contra 9,1% deles no Nordeste e 9,5% delas contra 9,3% deles no Sul. No país, enquanto 8,5% dos homens ocupados eram associados a sindicatos, entre as mulheres essa proporção era de 8,2%.
Sindicalização cai mais entre os ocupados com nível superior
A pesquisa também investiga o nível de instrução dos trabalhadores sindicalizados. Do universo de 8,4 milhões de associados a sindicato, 37,3%, ou 3,1 milhões, concluíram o ensino superior e 36,1% (3,0 milhões) tinham ao menos concluído o ensino médio. A maior taxa de sindicalização era dos ocupados com superior completo (13,5%) e a menor, dos que tinham ensino fundamental completo e médio incompleto (5,4%).
Houve queda em todos os níveis de instrução na comparação com 2022. A maiores retrações foram registradas entre os trabalhadores que tinham superior completo (de 14,5% para 13,5%) e os sem instrução ou com fundamental incompleto (de 8,3% para 7,3%). Quando comparada ao início da série histórica, em 2012 (28,3%), a taxa de sindicalização no primeiro grupo caiu 14,8 pontos percentuais, a maior retração entre os grupos analisados.
“Essa queda significativa de pessoas sindicalizadas com nível superior mostra um descompasso com o avanço significativo do nível de instrução dos trabalhadores, que não é acompanhado pela expansão da associação a sindicato”, explica Beringuy.
Cerca de um terço dos empregadores e trabalhadores por conta própria tem CNPJ
Outro ponto abordado pela pesquisa foi o número de empregadores e trabalhadores por conta própria cujos empreendimentos estavam registrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). As duas categorias, somadas, registravam 29,9 milhões de trabalhadores, número que foi considerado estável em 2023 frente ao ano anterior. Cerca de um terço (33,0%) deles, ou 9,9 milhões, estava em negócios registrados no CNPJ, queda em relação ao ano anterior, quando eram 34,2% (10,3 milhões). Ainda assim, essa foi a segunda maior taxa da série histórica.
Os pesquisadores destacam que essa redução de cobertura foi impulsionada pelos trabalhadores por conta própria, já que a proporção de registrados nessa categoria passou de 26,3% para 24,9% em um ano. Já os empregadores mantiveram a estimativa estável em 80,9%. Destaca-se que, em 2023, o total de trabalhadores por conta própria no país somava 25,6 milhões, seis vezes mais do que o total de empregadores (4,3 milhões).
A cobertura do CNPJ entre essas categorias cresce à medida que avança o nível de instrução. Entre os trabalhadores por conta própria, a taxa era de 11,2% para os que não tinham instrução ou o fundamental completo e alcançava quase metade (48,4%) dos que haviam concluído o nível superior. Para os empregadores, esses percentuais eram expressivamente maiores, chegando a 91,5% dos que tinham superior completo.
“Isso mostra que o nível de instrução é importante para levar o trabalhador a se registrar no CNPJ, mas, entre os trabalhadores por conta própria, esse percentual ainda é bem inferior ao dos empregadores”, diz Kratochwill.
Há diferenças também quando os números são analisados por sexo. Cerca de 84,6% das empregadoras tinham registro no CNPJ, enquanto essa proporção era de 79,3% entre os homens. O percentual, no entanto, era muito inferior entre os trabalhadores por conta própria: 27,0% para as mulheres e 23,9% para os homens.
Serviços e comércio têm maior cobertura no CNPJ
A maior parte dos trabalhadores por conta própria, em empreendimento registrado no CNPJ, estava ocupada nos serviços (55,2%) e no comércio (24,9%), setores que registraram queda de cobertura do cadastro em relação ao ano anterior, passando de 33,0% para 30,9% e de 35,6% para 33,3%, respectivamente. Apesar da redução, essas atividades seguem com as maiores taxas nessa categoria de emprego.
Os serviços (42,1%) e o comércio (39,7%) também concentravam a maioria dos empregadores em empreendimento registrado no CNPJ e estavam entre os setores com maiores taxas de registro: 86,4% e 87,2%, respectivamente. A indústria foi uma das únicas atividades que avançou nessa cobertura, chegando à segunda maior taxa (86,7%), apesar de responder por apenas 9,1% dos ocupados dessa categoria.
Norte e Nordeste têm menores percentuais de registrados no CNPJ
Em 2023, as regiões com as menores proporções de trabalhadores por conta própria e empregadores registrados no CNPJ foram a Norte (17,3%) e a Nordeste (18,6%), que historicamente têm maiores participação do trabalho informal. Já os maiores percentuais estavam no Sul (45,2%) e no Sudeste (39,0%). Na comparação com o ano anterior, a única região que avançou foi a Norte (de 15,1% para 17,3%).
Região Sul tem a maior proporção de trabalhadores associados a cooperativas
Em 2023, dos 29,9 milhões de pessoas ocupadas como empregador ou trabalhador por conta própria no trabalho principal, apenas 4,4% (1,3 milhão de pessoas) eram associadas à cooperativa de trabalho ou produção. Trata-se do menor percentual da série histórica, o que mostra a baixa adesão dos trabalhadores a esse tipo de arranjo produtivo no Brasil.
A Região Sul (7,7%) registrou os maiores valores em todo o período, seguida pela Região Norte (5,0%) e a Nordeste (4,5%); enquanto Sudeste (3,3%) e Centro-Oeste (3,7%) apresentaram valores abaixo da média nacional.
Maior parte dos ocupados trabalhava em estabelecimento do próprio empreendimento
A pesquisa investigou ainda o local de exercício do trabalho. A categoria estabelecimento do próprio empreendimento teve alta em 2023, passando a registrar 59,1% (48,7 milhões de pessoas) dos trabalhadores, após apresentar queda entre 2015 (64,3%) e 2022 (57,9%). Outros 13,8% trabalhavam em local designado pelo empregador, patrão ou freguês; 9,0% em fazenda, sítio, granja, chácara etc; 4,8% em veículo automotor e 2,3% em via ou área pública. Já o domicílio de residência, que havia crescido de 3,6% para 8,5% entre 2012 e 2022, permaneceu estável em 2023, com 8,3%.
Mais sobre a pesquisa
A PNAD Contínua Características Adicionais do Mercado de Trabalho 2023 investiga um conjunto de informações sobre força de trabalho e aborda dados sobre associação a sindicato, associação às cooperativas de trabalho e produção, cobertura de CNPJ entre empregadores e trabalhadores por conta própria e local de exercício do trabalho, com diferenciações por sexo e nível de instrução. Os indicadores são apresentados para o conjunto do país, grandes regiões e unidades da federação. As tabelas estão disponíveis no Sidra. Acesse o material de apoio e a publicação completa para mais informações.
Fonte: IBGE
Texto: Umberlândia Cabral e Carmen Nery
Conquistar direitos para repartir de forma mais justa o resultado econômico do trabalho de todos e a renda nacional é a essência da luta sindical. Melhorar salários, reduzir a jornada de trabalho, garantir saúde, creches, formação, férias, pagamento de horas extras, entre outros benefícios, fazem parte da pauta sindical. Às vezes, é preciso parar. Parar de produzir! Parar de trabalhar! Ir à greve!
A Place de Grève, em Paris, fica junto ao rio Sena. O termo “greve” em francês originalmente significava uma área de cascalho ou areia às margens de um rio. A praça, situada perto da atual Prefeitura de Paris (Hôtel de Ville), tinha um terreno arenoso que inspirou o nome.
No século XVII, a praça tornou-se um ponto de encontro para trabalhadores desempregados que buscavam oportunidades, aguardando que comerciantes ou empreiteiros os contratassem para trabalhos temporários. Com o tempo, o termo “greve” passou a estar associado não apenas ao local, mas também ao ato de recusar o trabalho como forma de protesto. Quando os trabalhadores paravam de trabalhar, reuniam-se na praça. Ir à Place de Grève significava juntar-se naquele local e suspender o trabalho. Daí deriva o termo e conceito de “greve” no sentido moderno, ligado a paralisações e reivindicações de trabalhadores por melhores condições.
Nas relações de trabalho, as greves são um dos pilares fundamentais para a conquista e defesa de direitos trabalhistas. Historicamente, há dois séculos, elas têm sido utilizadas recorrentemente como uma forma legítima de resistência e mobilização coletiva, permitindo que trabalhadores pressionem por melhorias nas condições de trabalho, salários e benefícios.
A greve é um movimento de oposição e de pressão que busca reposicionar a relação de poder entre as empresas ou organizações empregadoras (públicas ou privadas) e os trabalhadores. Em um sistema de relações desigual, onde empregadores detêm maior poder econômico e político, a greve é uma maneira eficaz de forçar negociações e acordos em novas bases, ou de exigir que direitos e acordos sejam cumpridos.
A história demonstra que os direitos trabalhistas não surgiram de concessões voluntárias dos empregadores, mas sim de lutas prolongadas e organizadas.
As greves continuam sendo uma ferramenta essencial para a defesa dos direitos dos trabalhadores, como mostram os dados mais recentes divulgados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). Em 2023, o DIEESE registrou 1.132 greves no Brasil, um aumento de 6% em relação ao ano anterior. Essas paralisações revelam tanto a resistência diante das condições adversas quanto a busca por melhorias salariais e trabalhistas.
Segundo o DIEESE, em 2023, cerca de 67% das greves analisadas tiveram sucesso na conquista de direitos, com atendimento integral ou parcial das reivindicações. Isso demonstra que a greve é um mecanismo eficaz para a resolução de conflitos, além de incentivar empregadores e governos a dialogar e atender às demandas apresentadas nas pautas dos trabalhadores.
Entre as pautas mais recorrentes estão o reajuste salarial (40,3%), demandas relacionadas ao cumprimento do piso salarial (26,7%) e o pagamento de salários atrasados (21,7%). Além disso, houve reivindicações por melhores condições de trabalho (20,9%) e melhorias nos serviços públicos (17,4%). No setor público, destacaram-se as greves dos professores, que exigiram o cumprimento do piso salarial nacional.
Esses dados indicam que as greves permanecem essenciais na luta dos trabalhadores, especialmente em um contexto de flexibilização das leis trabalhistas e precarização das relações de trabalho. Diante das novas dinâmicas do mercado de trabalho, como a digitalização e a flexibilização, a mobilização coletiva continua sendo fundamental para garantir a dignidade e os direitos dos trabalhadores.
As greves e as negociações coletivas são elementos essenciais e estratégicos nos sistemas de relações de trabalho. A análise e reflexão sobre a relação entre greve e negociação coletiva estão reunidas na obra seminal de Carlindo Rodrigues de Oliveira, “Greve e Negociação Coletiva – Dimensões Complementares da Luta Sindical”.
O livro apresenta uma excelente sistematização e análise do sistema brasileiro de relações de trabalho, com foco nas negociações coletivas e no direito de greve, além de se posicionar no debate teórico e político sobre a relação entre prática sindical, greve e negociação coletiva.
Se o DIEESE nos mostra que as greves continuam presentes na vida sindical, Carlindo Rodrigues de Oliveira nos oferece ferramentas para sua análise, indicando que as greves são um meio legítimo e necessário para equilibrar as relações entre capital e trabalho, sendo essenciais para a eficiência e eficácia das negociações coletivas.
As greves buscam a abertura de negociações, como frequentemente ocorre no setor público, que ainda não tem esse direito garantido e regulado no Brasil. Outras vezes, a greve é para exigir que acordos sejam respeitados e que salários atrasados sejam pagos. Ampliar os direitos e melhorar os salários são objetivos propositivos que mobilizam a maior parte das no Brasil.
A greve também é uma forma de exercício da democracia no ambiente de trabalho, dando aos trabalhadores voz ativa na definição de suas condições laborais. Além de garantir direitos econômicos, a greve promove a participação política dos trabalhadores e fortalece a cidadania, contribuindo para uma sociedade mais justa.
Clemente Ganz Lúcioé sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020).
Cresce a 49,1% a proporção de lares sob liderança feminina. Faltam políticas públicas para mitigar a dupla jornada – e oferecer mais creches e escolas em tempo integral.
Atransformação nas estruturas familiares brasileiras tem revelado uma mudança significativa nas relações de poder e na organização social do trabalho. Os dados recentemente divulgados pelo Censo de 2022 demonstram uma alteração substancial no perfil dos responsáveis pelos domicílios brasileiros, com as mulheres alcançando 49,1% da chefia dos lares[1]. Em 2010, 38,7% dos lares tinham liderança feminina.
Esta mudança estrutural não pode ser compreendida de maneira isolada, mas sim como parte de um processo histórico mais amplo que envolve a luta das mulheres por reconhecimento e autonomia econômica. O fenômeno se insere em um contexto de transformações sociais que remontam às últimas décadas do século XX.
A análise dos dados apresentados pelo IBGE revela que 35,6 milhões de brasileiras são reconhecidas como responsáveis pelos seus domicílios, um número que representa uma mudança significativa nas relações de gênero dentro do espaço doméstico[2].
O crescimento da participação feminina na chefia dos lares está intrinsecamente ligado à sua inserção no mercado de trabalho e à conquista gradual de independência econômica. Como observa Minamiguchi, gerente de Estimativas e Projeções de População do IBGE, este processo está diretamente relacionado à maior presença feminina no mercado laboral3.
A distribuição geográfica deste fenômeno apresenta particularidades interessantes, especialmente na região Nordeste. Oito estados nordestinos apresentam percentuais superiores a 50% de lares chefiados por mulheres, sugerindo uma transformação mais acentuada nas estruturas familiares tradicionais desta região4.
O estado de Pernambuco lidera este ranking com 53,9% dos lares chefiados por mulheres, seguido pelo Amapá com 52,9% e Sergipe com 53,1%. Estes números refletem uma mudança significativa nas relações de poder dentro das famílias brasileiras5.
A análise destes dados sob uma perspectiva historiográfica nos permite compreender como as práticas e experiências das classes trabalhadoras femininas têm moldado novos arranjos sociais e familiares, desafiando estruturas tradicionalmente patriarcais.
O aumento do número de pessoas que moram sozinhas, representando 18,9% do total de lares brasileiros, também indica uma transformação significativa nos padrões de organização familiar tradicional6.
As mulheres que assumem a responsabilidade pelo lar enfrentam desafios significativos relacionados à dupla jornada de trabalho. A necessidade de conciliar atividades profissionais com as demandas domésticas representa uma sobrecarga considerável.
Esta realidade evidencia a persistência de desigualdades de gênero no mercado de trabalho, onde mulheres frequentemente recebem salários menores que homens em posições similares, mesmo quando são as principais provedoras do lar.
O fenômeno da chefia feminina dos lares tem implicações diretas para o mercado de trabalho, demandando políticas públicas que considerem as especificidades desta realidade, como a necessidade de creches e escolas em tempo integral.
A análise histórica deste processo revela que a ascensão das mulheres à condição de chefes de família não representa apenas uma mudança estatística, mas uma transformação profunda nas relações sociais e de trabalho.
O mercado de trabalho precisa se adaptar a esta nova realidade, considerando as necessidades específicas das trabalhadoras que são responsáveis por seus lares, incluindo flexibilidade de horários e políticas de apoio à maternidade.
A dupla jornada enfrentada por estas mulheres representa um desafio significativo para a saúde física e mental, demandando atenção especial das políticas públicas de saúde e assistência social.
As mudanças nos arranjos familiares têm impacto direto nas relações de trabalho e nas demandas por serviços públicos, exigindo uma reformulação das políticas sociais e trabalhistas.
O aumento do número de lares chefiados por mulheres representa uma quebra significativa nos padrões patriarcais tradicionais, embora ainda persistam desafios importantes relacionados à igualdade de gênero.
A concentração de lares chefiados por mulheres na região Nordeste sugere a necessidade de estudos mais aprofundados sobre as especificidades regionais que contribuem para este fenômeno.
O mercado de trabalho precisa se adaptar a esta nova realidade, desenvolvendo políticas que reconheçam e valorizem o trabalho feminino, considerando as responsabilidades adicionais das chefes de família.
As mulheres que chefiam seus lares frequentemente enfrentam o desafio de serem as únicas provedoras, o que aumenta a pressão por estabilidade financeira e desenvolvimento profissional.
Esta transformação social demanda uma reformulação das políticas públicas de emprego e renda, considerando as necessidades específicas das mulheres chefes de família.
A análise deste fenômeno sob uma perspectiva historiográfica e sociológica nos permite compreender como as mudanças nas relações de trabalho e nas estruturas familiares estão intrinsecamente ligadas às lutas por reconhecimento e igualdade de gênero.
Os dados apresentados pelo Censo 2022 não apenas revelam uma mudança estatística, como já falado, mas evidenciam uma transformação profunda na sociedade brasileira, com implicações significativas para o futuro das relações de trabalho e familiares.
A compreensão desta nova realidade é fundamental para o desenvolvimento de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e o reconhecimento do papel fundamental das mulheres na sociedade brasileira.
Notas
1 IBGE. “Censo Demográfico 2022.” Rio de Janeiro: IBGE, 2024.
2 Folha de S.Paulo. “Mulheres são responsáveis por 49,1% dos lares brasileiros, aponta Censo 2022.” São Paulo, 2024.
3 G1. “Censo 2022: mulheres são responsáveis por mais da metade dos lares em 10 estados.” Rio de Janeiro, 2024.
4 IstoÉ. “Censo 2022 revela aumento significativo de lares chefiados por mulheres.” São Paulo, 2024.
5 Nexo Jornal. “Censo 2022: mulheres responsáveis pela casa.” São Paulo, 2024.
6 IBGE. “Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua.” Rio de Janeiro: IBGE, 2024.