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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da instância trabalhista para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho contra um sindicato para questionar a cobrança de honorários advocatícios de associados. Segundo o colegiado, o que se discute é a obrigação do sindicato de prestar assistência aos trabalhadores sindicalizados.

A ação civil pública foi motivada por uma denúncia de um trabalhador que, ao procurar o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade (SITRATUH) da Grande Florianópolis para obter assistência jurídica gratuita para mover uma ação trabalhista, foi encaminhado a um escritório de advocacia. No fim do processo, o valor que ele tinha a receber sofreu um desconto referente aos honorários advocatícios. A partir daí, o MPT apurou que a prática era recorrente.

Na ação, o órgão argumentou que o sindicato tem a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita à categoria que representa, e pediu a condenação da entidade de Florianópolis por danos morais coletivos, além da devolução dos valores descontados dos trabalhadores.

O sindicato, por sua vez, sustentou que o caso envolve um relacionamento contratual entre cliente e advogado e, portanto, não é da competência da instância trabalhista.

O tema é trabalhista

O juízo de primeiro grau rejeitou a tese da incompetência e julgou o caso, condenando o sindicato a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a questão da cobrança de honorários por advogado credenciado tem natureza civil e, portanto, está fora da competência da esfera do Judiciário Trabalhista. O MPT, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o TST tem decidido que a instância trabalhista é competente para examinar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. No caso, segundo o ministro, não se discute a cobrança de honorários, mas a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais. Trata-se, portanto, de questão trabalhista.

Com a decisão, o processo retornará ao TRT-12 para novo julgamento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 1427-66.2018.5.12.0026

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-13/cobranca-de-honorarios-advocaticios-por-sindicato-e-questao-trabalhista/