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Um professor de Português demitido imotivadamente durante as férias escolares obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber o pagamento do período de férias.

Seu empregador, o Colégio Israelita Brasileiro Scholem Aleichem, do Rio de Janeiro, ao calcular as verbas rescisórias, excluiu 30 dias de salário, por entender que a quitação do aviso-prévio indenizado supriria o pagamento das férias.

Em mais uma tentativa para evitar condenação, o colégio recorreu ao TST, mas a 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da instituição. Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, não houve violação direta e literal de preceito federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial específica para tornar viável o trânsito do recurso de revista e o provimento do agravo de instrumento.

O professor, admitido pelo Colégio Israelita Brasileiro Scholem Aleichem em 01/02/2007 para lecionar para as turmas de 1º a 3º ano do Ensino Médio, foi dispensado sem justa causa em 02/01/2009, quando recebia o salário de R$ 1.102,23.

O colégio foi, então, condenado ao pagamento das férias pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a qual julgou que o salário das férias deveria ser pago cumulativamente ao aviso-prévio. O juízo de primeiro grau considerou que a concessão do aviso-prévio não pode compensar os salários devidos ao professor dispensado durante as férias escolares, pois, nesse período, o docente dificilmente obteria nova colocação no mercado de trabalho.

Em suas razões, o empregador sustentou que as férias já estariam quitadas pelo pagamento do aviso-prévio, que nada mais é que o salário do respectivo mês, seja indenizado ou trabalhado.

O advogado José André Alves Barreto da Rocha atua em nome do trabalhador. (AIRR nº 126000-67.2009.5.01.0037).