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JUSTIÇA SOCIAL

COAÇÃO ELEITORAL

O juiz federal Antonio Umberto de Souza Junior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), expediu liminar para impedir que empresas e empresários do setor de comércio de bens, serviços e turismo pratiquem assédio eleitoral, independentemente do endereço, porte ou preferência político-partidária dos proprietários.

A decisão vale para todo o Brasil e estabelece multa de R$ 10 mil para cada empregado “ameaçado, molestado ou constrangido a exercer a opção de voto defendida, recomendada ou imposta pelo empregador, por qualquer meio”.

 

A ação civil pública é de autoria da Central Única dos Trabalhadores e da União Geral dos Trabalhadores contra a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que terá que produzir informes contra o assédio eleitoral direcionados a empresas do setor.

 

O magistrado considerou que a “questão revela alta complexidade pelo alcance das ameaças de assédio eleitoral denunciadas e pelos potenciais efeitos não só de perturbação do ambiente laboral, que não se resume apenas a aspectos físicos, mas também psíquicos, mas de perturbação do próprio processo eleitoral, suscetível de deformação por pressões espúrias e condenáveis, ao que indica a inicial”.

 

Segundo Souza Junior, “a nenhum empregador, sob qualquer pretexto, por convicção própria, por inspiração em manifestações alheias ou por obediência a orientação de outrem, é permitido impor aos seus empregados o desrespeito a seus direitos fundamentais de toda ordem, aí incluídos os direitos de participação política”.

 

Nesse sentido, o juiz federal analisou que “o cenário jurídico e probatório, a par da notoriedade dos maciços episódios de assédio eleitoral em todo território nacional ilustrados no corpo da inicial e dos documentos que a guarnecem, justifica a concessão da tutela de urgência postulada”.

 

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Processo 0000919-98.2022.5.10.0006

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-27/trt-10-estabelece-multa-comercio-assediar-durante-eleicoes