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JUSTIÇA SOCIAL

Jorge Lopes Bahia Junior

Muitos trabalhadores perdem dinheiro por não saberem conferir o recibo. Entenda o cálculo do 1/3 constitucional e do abono pecuniário (venda de férias) e saiba como identificar erros.

O pagamento das férias é um dos momentos mais aguardados pelo trabalhador, mas, ironicamente, também uma das fontes mais comuns de erros. Muitos, por puro desconhecimento de como o cálculo deve ser feito, acabam recebendo menos do que deveriam. adicional de 1/3 e o abono pecuniário (a “venda” das férias) são garantias da CLT e da Constituição, mas falhas na apuração são frequentes. Neste artigo, vamos detalhar de forma direta como seus direitos devem ser calculados e como você pode identificar erros que, na Justiça do Trabalho, podem gerar diferenças retroativas.

O que a lei garante: O básico do válculo

O ponto de partida é o Art. 7º, inciso XVII, da Constituição. Ele assegura o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. A CLT, no art. 142, complementa, garantindo que o trabalhador saia para seu descanso sem prejuízo financeiro, recebendo um acréscimo para viabilizar o lazer. Para que esse direito seja efetivo, é crucial entender cada parcela.

O 1/3 Constitucional: Não é apenas sobre o salário-base

Este é o ponto que gera mais dúvidas. O 1/3 constitucional é um acréscimo obrigatório sobre a totalidade da remuneração das férias. Se um trabalhador tem um salário-base de R$ 3.000,00, seu adicional de 1/3 será de R$ 1.000,00, totalizando R$ 4.000,00 brutos.

Mas o erro mora aqui: esse valor deve ser maior se o trabalhador recebe comissões, adicionais (noturno, periculosidade) ou faz horas extras com frequência. Tudo isso tem natureza salarial e deve entrar na média para o cálculo das férias e, claro, do 1/3.

A “venda de férias” (abono pecuniário): Uma escolha sua, não da empresa

O Art. 143 da CLT permite ao empregado “vender” até 1/3 de suas férias (10 dias) em troca de dinheiro. Isso é o abono pecuniário. Para ter validade, o pedido deve ser feito por escrito, 15 dias antes de vencer o período aquisitivo. Reforçando: a decisão de vender é exclusivamente do trabalhador. A empresa não pode forçar o empregado a vender suas férias. Se isso ocorrer, a prática é ilegal e pode ser questionada.

Os 3 pontos críticos para conferir no seu recibo de férias

Na prática, como conferir seu recibo? A atenção deve ser total em três pontos:

A base de cálculo: O valor usado para calcular suas férias (o “salário de férias”) é apenas o seu salário-base? Se for, e você faz horas extras ou recebe comissões, o cálculo provavelmente já está errado.
O 1/3 sobre tudo: O adicional de 1/3 foi calculado sobre essa base correta (incluindo as médias salariais)?
O erro clássico (abono): Este é o erro mais comum. Se você vendeu 10 dias, a empresa pagou o 1/3 constitucional também sobre esses 10 dias vendidos? A interpretação jurídica consolidada é que sim, o 1/3 incide sobre o abono.
Exemplo prático: O cálculo correto (e o errado)

Vamos desenhar. Salário-base de R$ 3.000,00, vendeu 10 dias (abono).

O cálculo que muitas empresas fazem (ERRADO): Pagam os 30 dias (R$ 3.000,00) + 1/3 apenas sobre os 20 dias de descanso (R$ 666,67) = Total R$ 3.666,67.
O cálculo CORRETO (com 1/3 sobre o abono):
R$ 2.000,00 (20 dias de férias gozadas)
R$ 1.000,00 (10 dias de abono/venda)
R$ 666,67 (1/3 sobre os 20 dias de férias)
R$ 333,33 (1/3 sobre os 10 dias de abono)
Total Bruto: R$ 4.000,00 (Antes de INSS e IRRF)
Note que o abono e seu respectivo 1/3 são indenizatórios; sobre eles não há desconto de INSS nem incidência de FGTS.

Pagamento fora do prazo? Uma reviravolta jurídica importante

Aqui, é preciso fazer um alerta jurídico crucial, pois houve uma mudança recente e muito relevante vinda do STF que afeta diretamente o bolso do trabalhador. lei (Art. 145 da CLT) de fato ainda manda a empresa pagar as férias até dois dias antes do início do descanso. Se a empresa paga no dia que você sai, ou só na volta, ela continua agindo de forma ilegal e está sujeita a multas administrativas. Contudo, a consequência desse atraso para o empregado mudou. Por muitos anos, a Justiça do Trabalho (com base na súmula 450 do TST) entendeu que o atraso nesse pagamento gerava o direito automático às férias em dobro.

O STF, em 2022 (no julgamento da ADPF 501), derrubou esse entendimento. O Supremo decidiu que a “dobra de férias” (prevista no Art. 137 da CLT) se aplica apenas quando o trabalhador é impedido de gozar (tirar) suas férias dentro do período concessivo (os 12 meses seguintes após adquirir o direito).

Na prática: Se a empresa atrasar apenas o pagamento (violando o prazo de 2 dias do Art. 145), o trabalhador, segundo o STF, não tem mais o direito automático à dobra por esse motivo específico. A dobra fica restrita, portanto, a não tirar as férias no prazo correto.

Seu prazo para reclamar na Justiça

Mesmo que você já tenha saído da empresa, é possível reivindicar judicialmente as diferenças de cálculos (como o 1/3 sobre o abono ou erros na base de cálculo). A lei estabelece o que chamamos de prescrição: o trabalhador tem até dois anos após a data da rescisão para entrar com a ação.

Nesse processo, ele poderá reclamar todos os erros ocorridos nos últimos cinco anos do contrato de trabalho (Art. 7º, XXIX, da Constituição).

Na dúvida, analise seus documentos

Se você foi trabalhador com carteira assinada nos últimos cinco anos, não deixe dinheiro na mesa. Pegue seus recibos de férias e contracheques e faça essa conferência. Pode haver diferenças a recuperar que fazem, sim, diferença no orçamento.

Jorge Lopes Bahia Junior
Jorge Lopes Bahia Junior. Advogado trabalhista. Advogado especializado em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos trabalhadores desde 2007. Atuou em mais 2.500 processos trabalhistas em todo Brasil

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/443707/como-calcular-as-ferias-sera-que-esta-recebendo-o-valor-correto