Uma companhia aérea que atua no Aeroporto Internacional de Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a indenizar uma ex-empregada por despesas relacionadas à apresentação pessoal para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa.
A decisão é da juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Juíza diz que cabe à empresa arcar com os custos de um padrão estético que ela mesmo exigia
A trabalhadora atuou como assistente administrativo e técnica de planejamento e pediu o ressarcimento de gastos com vestimenta, maquiagem, unhas e demais acessórios que seriam utilizados durante a prestação dos serviços para atender às exigências da empregadora, apontando um valor mensal de R$ 350,00.
A ré argumentou que não exigia nada além das medidas básicas de higiene e contestou o valor pedido, por considerá-lo exagerado, afirmando ainda que a trabalhadora não fez prova dos gastos.
Para a magistrada, não há dúvida de que a empresa deve arcar com as despesas voltadas para o cumprimento de padrão por ela própria exigido.
Isso porque os riscos da atividade econômica são da empregadora (artigo 2º da CLT). Quanto ao valor, ausente a prova de que o gasto mensal seria de R$ 350,00, a juíza condenou a ré a pagar a quantia de R$ 100,00, por mês, no período contratual não prescrito.
Processo 0010264-48.2024.5.03.0092