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A demissão por justa causa, para ser válida, exige a comprovação robusta, pelo empregador, de falta grave tipificada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa maneira, a conduta inadequada e reprovável do empregado não basta para, isoladamente, autorizar a sanção.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deu provimento ao recurso ordinário para afastar a dispensa por justa causa de um piloto de avião.

Ele foi punido pela insubordinação cometida em 2023, quando estava escalado para um voo de Brasília a Boa Vista. O piloto já estava na aeronave quando descobriu que a escala havia mudado e que o voo seria conduzido por outro profissional.

A empresa alegou que houve insubordinação, uma vez que o piloto discutiu com superiores e demorou para se retirar da cabine do avião, causando atraso no voo.

A sentença de primeira instância reconheceu a justa causa para a demissão, mas o recurso ao TRT-10, feito pelos advogados Rafael Carneiro e Gabriella Souza Cruz, do escritório Carneiros Advogados, conseguiu anular a punição.

Justa causa afastada

Relator do recurso, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto destacou que o ônus da prova para a justa causa é do empregador, a quem cabe comprovar a ocorrência de falta grave tipificada na CLT.

No caso de indisciplina e insubordinação, é necessária a comprovação da presença de culpa ou dolo no descumprimento de regras gerais ou de uma ordem específica.

Para o desembargador, o caso não tem tal gravidade. As provas indicam que, embora o piloto tenha agido de maneira inadequada e reprovável, o episódio decorreu de um mal-entendido no setor de escalas de trabalho.

“Nesse cenário, tenho que o inédito e momentâneo comportamento do reclamante, em mais de 20 anos de serviços prestados à reclamada, minutos antes do voo, em que pese reprovável do ponto de vista da etiqueta profissional e social, não configura qualquer das faltas graves a ele imputadas”, concluiu o relator.

Afastada a justa causa, o TRT-10 condenou a companhia aérea ao pagamento de verbas rescisórias e multa. O colegiado afastou a ocorrência de danos morais ao piloto, mas reconheceu danos materiais decorrentes de lucros cessantes. Isso porque a repentina demissão, as vésperas da aposentadoria, retirou-lhe a oportunidade de se habilitar ao recebimento de benefício vitalício instituído em regulamento interno da empresa. Assim, ele poderá ser incluído no plano.

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ROT 0000728-80.2023.5.10.0018