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Juíza reconheceu nexo concausal entre a doença ocupacional e as condições de trabalho e deferiu diferenças salariais e de bônus.

Da Redação

A juíza do Trabalho Letícia Neto Amaral, da 60ª vara do Trabalho de São Paulo, condenou a Companhia Brasileira de Educação e Sistemas de Ensino, operadora das marcas COC, Dom Bosco e Sistema Anglo de Ensino, a indenizar uma ex-consultora pedagógica em R$ 20 mil por danos morais decorrentes de síndrome de burnout. A magistrada reconheceu o nexo concausal entre o adoecimento e as condições de trabalho, além de deferir equiparação salarial e o pagamento de diferenças de bônus anuais.

Segundo a trabalhadora, que atuou como consultora pedagógica entre 2021 e 2025, a rotina era marcada por jornadas extensas, viagens frequentes, longos deslocamentos e cobranças constantes por metas, fatores que lhe causaram exaustão física e mental, levando à necessidade de acompanhamento psicológico.

As alegações foram corroboradas por testemunha, que afirmou que a empresa tinha conhecimento do quadro de saúde da empregada, mas não adotou medidas para minimizar a situação. Laudo pericial também concluiu que as atividades desempenhadas poderiam ter influenciado o sofrimento psíquico da autora.

Burnout

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a existência de nexo concausal entre a síndrome de burnout e as condições de trabalho.

Na sentença, destacou que a empregada estava submetida a jornada extensa, viagens frequentes, desgaste físico e psicológico acumulados e intensa cobrança por resultados.

A magistrada também ressaltou que, embora a empresa tivesse sido informada sobre o adoecimento da trabalhadora, permaneceu inerte.

“Apesar de cientificada sobre o grave adoecimento de sua empregada, conforme relato da testemunha, a reclamada manteve-se totalmente inerte.”

Segundo a julgadora, a conduta configurou descumprimento do dever geral de cautela e prevenção previsto no art. 157 da CLT e na NR-1, motivo pelo qual fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil.

Equiparação salarial

A autora também pleiteou equiparação salarial com dois colegas que exerciam a função de consultores.

Ao examinar as provas, a magistrada observou que as denominações “consultor I” e “consultor II” não correspondiam a diferenças efetivas de atribuições. O entendimento foi amparado pelos depoimentos da representante da empresa e da testemunha da reclamante, que confirmaram que os três profissionais desempenhavam as mesmas atividades.

Diante disso, a juíza concluiu estarem presentes os requisitos do art. 461 da CLT e deferiu a equiparação salarial, com os respectivos reflexos.

Também determinou o pagamento das diferenças dos bônus anuais, calculadas sobre a diferença entre o salário efetivamente recebido e o salário decorrente da equiparação. A verba deverá repercutir em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço e 13º salário, em razão de sua natureza salarial.

Processo: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000199-32.2026.5.02.0060/1#b801941
Confira a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/651B8B1E93F39C_decisao-consultora-pedagogica.pdf

Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461379/trabalhadora-com-burnout-obtem-indenizacao-e-equiparacao-salarial