NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Gabriel de Sousa Pires
O artigo examina a decisão do STF sobre contratos intermitentes e seus impactos nas serventias extrajudiciais.

Contratos intermitentes nas serventias extrajudiciais e a decisão do STF nas ADIs 5.826, 5.829 e 6.154

Introdução

A recente decisão do STF sobre a constitucionalidade dos contratos intermitentes, instituídos pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), traz implicações diretas para diversas relações de trabalho, incluindo aquelas estabelecidas nas serventias extrajudiciais. O presente artigo analisa os impactos dessa decisão no contexto das serventias, considerando as disposições da CLT, a jurisprudência trabalhista e as especificidades da atividade notarial e registral. A partir dessa análise, busca-se compreender se essa modalidade de contratação pode ser efetivamente aplicada nos cartórios e quais seriam os desafios e benefícios envolvidos.

1. O contrato de trabalho intermitente e a decisão do STF

O contrato de trabalho intermitente, regulamentado pela reforma trabalhista, permite que o empregador convoque o trabalhador conforme a necessidade, com pagamento apenas pelas horas efetivamente trabalhadas. A decisão do STF, tomada no julgamento das ADIns 5.826, 5.829 e 6.154, validou essa modalidade contratual, afastando questionamentos sobre sua inconstitucionalidade. Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a norma não suprime direitos trabalhistas e amplia a proteção social para trabalhadores que, de outra forma, estariam na informalidade.

O voto majoritário destacou que a regulamentação do contrato intermitente atende aos princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, previstos na CF/88. Além disso, observou-se que a modalidade oferece uma alternativa para reduzir o desemprego, permitindo que empresas contratem conforme a demanda. A remuneração proporcional e a manutenção de direitos básicos, como férias proporcionais, 13º salário e FGTS, foram elementos centrais na fundamentação da decisão.

Por outro lado, os votos divergentes, especialmente do ministro Edson Fachin, apontaram para a vulnerabilidade do trabalhador intermitente, dada a imprevisibilidade de sua renda e a precarização das condições de trabalho. A incerteza quanto à jornada e à remuneração, segundo a corrente minoritária, comprometeria a dignidade do trabalhador e sua estabilidade financeira. Essa insegurança poderia levar os trabalhadores a uma situação de dependência de múltiplos empregadores, sem garantia de continuidade e previsibilidade de suas atividades.

Além disso, críticos desse modelo contratual argumentam que ele pode estimular um efeito de “substituição” de vínculos empregatícios tradicionais por contratações intermitentes, reduzindo a estabilidade no emprego e impactando negativamente o acesso a direitos trabalhistas integrais. Essa realidade pode ser ainda mais crítica em setores essenciais, como as serventias extrajudiciais, onde o fluxo de trabalho exige regularidade e constância no atendimento.

2. A aplicabilidade do contrato intermitente nas serventias extrajudiciais

A relação de emprego nos cartórios extrajudiciais é regida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, conforme entendimento do TST. Ainda que as serventias sejam consideradas delegações do poder público, os funcionários são contratados pelo titular do cartório, que age como empregador particular. Essa peculiaridade gera discussões sobre a viabilidade da adoção do contrato intermitente nesse setor.

A prestação de serviços nos cartórios exige continuidade e previsibilidade, especialmente devido à necessidade de atendimento ao público e cumprimento de prazos legais. O art. 3º da CLT exige a presença de subordinação para caracterização da relação de emprego, e o contrato intermitente atende a esse requisito. No entanto, sua adoção pode enfrentar obstáculos devido à necessidade de um quadro fixo de funcionários em atividades essenciais como registros, autenticações e lavraturas de atos notariais.

Além disso, a lei 8.935/1994, que regulamenta a atividade notarial e registral, impõe deveres aos titulares das serventias, incluindo a responsabilidade pela adequada prestação do serviço público delegado. A contratação intermitente pode, nesse sentido, ser vista como uma flexibilização excessiva para um setor que exige previsibilidade e constância na prestação de seus serviços. Caso implementada de maneira desorganizada, essa modalidade pode comprometer a credibilidade e eficiência dos cartórios, que têm como característica a segurança jurídica na prestação de seus serviços.

3. Desafios e benefícios do contrato intermitente nos cartórios

Desafios:

Previsibilidade e continuidade: Os serviços cartoriais demandam previsibilidade e continuidade no atendimento ao público, o que pode ser comprometido pela incerteza de disponibilidade dos trabalhadores intermitentes.
Segurança jurídica: A adoção dessa modalidade pode gerar questionamentos trabalhistas, especialmente quanto à caracterização de vínculo empregatício contínuo, caso a convocação do trabalhador seja recorrente.
Possíveis impactos na qualidade do serviço: A rotatividade inerente ao contrato intermitente pode prejudicar a capacitação dos empregados e a padronização dos serviços prestados.
Controle de jornada: A gestão da escala de trabalho pode se tornar um desafio para os titulares das serventias, dada a necessidade de garantir que haja pessoal suficiente para a realização das atividades essenciais em períodos de maior demanda.
Dificuldade de formação de equipes fixas: Um dos principais diferenciais do serviço cartorial é a qualificação contínua dos funcionários. A contratação intermitente pode dificultar a especialização e a retenção de talentos.
Benefícios:

Flexibilização da contratação: Pode ser vantajoso para serventias de menor porte ou que possuem variação na demanda de serviços ao longo do ano, como períodos de maior procura por autenticações e escrituras.
Redução de custos: O empregador paga apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, diminuindo encargos trabalhistas fixos e permitindo maior eficiência no gerenciamento de despesas com pessoal.
Inclusão de trabalhadores na formalidade: Possibilita a inserção de profissionais que, de outra forma, estariam atuando informalmente, garantindo-lhes acesso a direitos básicos trabalhistas.
Adaptação às demandas do mercado: Permite que cartórios ajustem sua força de trabalho de acordo com oscilações sazonais na demanda por serviços, sem a necessidade de manter um quadro excessivo de funcionários em períodos de baixa procura.
Maior eficiência na gestão de recursos humanos: Cartórios que lidam com demandas variáveis podem utilizar contratos intermitentes para reforçar a equipe em períodos críticos sem necessidade de manter custos fixos elevados.
Conclusão

A constitucionalidade do contrato intermitente foi reconhecida pelo STF, mas sua aplicação nas serventias extrajudiciais exige cautela. Embora possa representar uma alternativa viável para a flexibilização do trabalho em algumas situações, deve-se observar as peculiaridades do serviço cartorial para evitar insegurança jurídica e prejuízos na prestação de serviços.

A regulamentação da atividade notarial e registral impõe exigências de continuidade e eficiência que podem ser comprometidas pelo caráter intermitente dessa modalidade contratual. Assim, a adoção desse tipo de contrato nas serventias deve ser avaliada caso a caso, sempre garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a qualidade do serviço prestado à sociedade.

Dessa forma, os titulares de serventias que desejarem implementar essa modalidade devem desenvolver estratégias para mitigar os riscos, como a definição de políticas claras de convocação, treinamento constante dos trabalhadores e acompanhamento da legislação trabalhista para evitar passivos jurídicos futuros. Assim, o contrato intermitente pode ser utilizado de maneira eficiente e equilibrada, sem comprometer a segurança jurídica e a qualidade dos serviços extrajudiciais.

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1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

2 BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista).

3 BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

4 Supremo Tribunal Federal. ADIs 5826, 5829 e 6154.

5 Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência sobre contratos intermitentes.

Gabriel de Sousa Pires
Advogado, ex-Conselheiro Seccional e atual membro da Comissão de Seleção da OAB-DF. Especialista em Direito Contratual, Imobiliário e Empresarial. Sócio da J Pires Advocacia & Consultoria

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/425194/contrato-intermitente-e-decisao-do-stf-nas-adins-5-826-5-829-e-6-154