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Aprovada no final do ano passado, a Lei 12.551/11 acabou com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância. O novo texto, que modificou por completo o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diz, por exemplo, que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivale às ordens dadas diretamente aos empregados. A categoria da Tecnologia da Informação será uma das mais afetadas. 
A partir de agora, todos os trabalhadores que executam suas atividades fora do local de trabalho, seja em casa ou à distância, passam a ter os mesmos direitos daqueles que exercem suas funções dentro das empresas, como hora extra, adicional noturno e assistência em caso de acidente de trabalho. 
A norma, já adotada por muitas empresas antes da sanção da presidente Dilma Rousseff, não alterou, efetivamente, a jornada de trabalho. É o que explicam especialistas na área. ”Essa alteração tem a finalidade de equiparar os efeitos jurídicos da subordinação direta e pessoal àquela subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados, como por exemplo, telefones celulares, smartphones, tablets, pagers, palm-tops e e-mails”, afirma o advogado trabalhista Carlos Alessandro Oliveira Fagá, da Nogueira e Azevedo Advogados, de Londrina. 
Os efeitos jurídicos dessa alteração, de acordo com ele, ainda devem ser discutidos para formar jurisprudências. ”A interpretação da lei ficou dúbia, em consideração ao páragrafo único, na aplicação em relação à jornada de trabalho, o que pode render muitas ações trabalhistas”, esclarece. 
O viés da nova lei de acordo com o especialista Alan Balaban Sasson, do escritório Braga e Balaban Advogados, de São Paulo, já estava contido na CLT. ”O artigo 6º dispõe que, para o reconhecimento do teletrabalho, é obrigatória a existência dos pressupostos da relação de emprego. Ou seja, a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a habitualidade. Esses requisitos são os mesmos da relação de emprego e que já estavam sedimentados na CLT e nas jurisprudências. Assim, não existe nenhuma inovação”, destaca. 
Ele acrescenta que em diversos países o teletrabalho é regido por contratos entre as partes e tem a lei trabalhista como norteadora de direitos e deveres. O melhor exemplo é Portugal, onde ele é regulamentado no Código do Trabalho, com características e especificações bem conceituadas, que previnem e garantem segurança jurídica entre as partes. 
Na visão de Alan Balaban, a única forma de solucionar os atuais e futuros conflitos seria a criação de um novo texto trabalhista. ”Se o Brasil já é a sexta economia do mundo, deveria demonstrar de vez o amadurecimento e criar uma legislação trabalhista moderna e flexível. Esse seria o melhor caminho para avançarmos com segurança pelas próximas décadas, desonerando os empresários e evitando o desemprego”, afirma o advogado. 
Para o presidente do Sindicato da Indústria da Tecnologia da Informação do Paraná (Sinfor-Pr), Gilmar Machado a regulamentação é favorável aos trabalhadores e também aos empresários. De acordo com ele, as empresas economizam nos custos diretos e indiretos e o trabalhador tem assegurados os direitos de registro em carteira e não pode mais ser tratado como Pessoa Jurídica. ”Não aconselho ninguém abrir uma firma, a menos que preste serviço para várias empresas no mês. Uma pessoa abrir uma firma para prestar serviço exclusivo é ilegal e caracteriza vínculo”, afirma. 
Apesar de achar que a alteração favoreça ambos os lados, Machado critica alguns equívocos na nova legislação.”O pessoal está confundindo um pouco as coisas. A alteração é específica para o teletrabalho. Esse lance de incluir o e-mail e ligações telefônicas esporádicas como cobrança é oportunismo de alguns integrantes da classe jurídica e de alguns sindicatos laborais para explorar a situação e pode prejudicar a categoria e abrir precedentes para outras. Precisa haver um incremento nessa legislação”, alfineta.