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A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) terá que pagar uma indenização de R$ 50 mil a um empregado vítima de acidente de trabalho que, com problemas de pressão, sofreu um aneurisma cerebral quando andava por uma tubulação a 1,5m de altura, escorregou e caiu ao tentar ligar um registro em uma obra da empresa. Para a Justiça do Trabalho, a empregadora, ciente da limitação física do funcionário hipertenso, não poderia destacá-lo para realização de manobra em altura, ainda mais que não havia proteção para evitar queda, como a que ocorreu.

Aposentado por invalidez, o empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar aumentar a indenização. A Quinta Turma, porém, entendeu não haver condições processuais para exame do recurso de revista. Além disso, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, considerou que, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o valor fixado atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Negligência

Na ação, o trabalhador pediu indenização pelas sequelas sofridas no acidente – traumatismo craniano, fratura no úmero (o osso longo) do braço esquerdo e confusão mental. A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) fixou-a em R$ 50 mil, considerando o capital “bilionário” da Copasa, a incapacidade permanente do operário, seu estado de invalidez, os problemas decorrentes da lesão cerebral e da fratura, a necessidade de intervenção cirúrgica e a perda da capacidade de trabalho.

O que mais contribuiu para a condenação, no entanto, segundo a Vara do Trabalho, foi a conduta reprovável da empresa, por ter negligenciado normas de segurança. Nesse sentido, salientou que a Copasa desrespeitou a Norma Regulamentadora 8, do Ministério do Trabalho relativa a edificações (locais de trabalho): se existisse guarda-corpo no local, trabalhador não teria caído, independentemente da altura da tubulação em relação ao solo ou de ter ou não passado mal. Para o juízo de primeiro grau, por qualquer dos ângulos de análise do caso, houve culpa da empresa.

Ambas as partes recorreram ao TRT/MG, que manteve a sentença. No exame do recurso da Copasa, o Regional também ressaltou a culpa da empresa. Sabendo que o empregado tinha problemas de pressão, a empregadora não deveria destacá-lo para manobra em altura, serviço incompatível com sua limitação, já que poderia passar mal e acidentar-se, como ocorreu. Além disso, frisou que a Copasa negligenciou a legislação e colocou seus empregados em risco, pois a passagem pela tubulação de 200 polegadas, suspensa, não tinha proteção lateral contra quedas.

O TRT destacou ainda que o laudo pericial permitia concluir que se o dano cerebral influiu decisivamente para a ocorrência do acidente, “é claro também que a falta de segurança do ambiente de trabalho concorreu sobremaneira para agravar a conseqüência da queda, uma vez que não se tratou de uma queda apenas da própria altura e sim de uma superfície suspensa a 1,5 m do piso”.