Reflexões Trabalhistas
A correição parcial é remédio extraordinário, do qual juízes não gostam e que deve ser apresentada em casos estritamente previstos na lei e nos regimentos internos dos respectivos tribunais, que são muito rigorosos na sua apreciação. São raríssimas situações de procedência de correição, que, na verdade constitui “puxão de orelha” no magistrado autor do ato impugnado. Por outro lado, uma correição procedente pode atrapalhar a vida funcional do respectivo juiz.
Por isso, a correição parcial constitui-se em medida excepcional, que tem como finalidade corrigir erros ou abusos cometidos pelos juízes dentro do processo, que provoquem inversão tumultuária (“error in procedendo”), quando, para o caso, não haja recurso cabível ou outro meio processual capaz de corrigir o ato.
A correição parcial é destinada a sanar omissões do juízo ou atos e despachos que alterem a boa ordem natural do processo (error in procedendo), gerando tumulto processual capaz de causar danos à parte. Error in judicando não é passível de correção por meio da correição parcial, importante diferença que muitos advogados não observam.
Por isso, ao advogado da parte interessada cabe, analisando cada ato processual supostamente prejudicial ao seu cliente, adotar, de imediato, as medidas processuais cabíveis. Se o erro for de procedimento/tumultuário, cabe correição parcial em cinco dias da ciência do ato, mas se o ato for de julgamento/entendimento do juiz, não cabe correição, mas, as medidas processuais previstas na lei e no regimento interno do respectivo tribunal.
Conforme estabelece a CLT (artigo 893, § 1º), os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
O Regimento Interno do TRT-15, por exemplo, diz no artigo 35 que “A correição parcial, não havendo recurso específico, é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento.
Na forma do artigo 37 do referido RI, estando a petição regularmente formulada e instruída, o desembargador corregedor regional poderá ordenar, desde logo, a suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
A petição poderá ser liminarmente indeferida se não preenchidos os requisitos do artigo 36 ou se o pedido for manifestamente intempestivo ou descabido (§ único).
Processada a medida e verificando a necessidade, o desembargador corregedor regional solicitará informações ao juiz que estiver na titularidade da Vara do Trabalho, devendo este, se for o caso, dar ciência ao juiz que praticou o ato impugnado (artigo 38).
Se solicitadas, as informações serão prestadas no prazo de cinco dias, podendo, entretanto, o juiz, no mesmo prazo, reconsiderar o despacho ou sanar a omissão, hipótese em que dará ciência ao corregedor, para que este determine o arquivamento da medida (§ único).
Não se conformando com a decisão do corregedor, o corrigente poderá interpor agravo regimental para o Órgão Especial, que o decidirá em última instância (artigo 39).
Comunicada a decisão ao juiz de primeiro grau, este deverá dar-lhe imediato cumprimento, se favorável à parte, sob pena de responsabilidade (artigo 40).
A decisão seguinte bem lustra sobre o cabimento ou não da correição parcial:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA JURISDICIONAL. A decisão que não conhece a exceção de pré-executividade possui natureza jurisdicional, passível de reexame por meio processual específico. Ausentes, assim, os requisitos previstos no art. 35 do Regimento Interno, nega-se provimento ao agravo regimental fundamentado no cabimento da medida correicional para atacar o referido ato” (Proc. 0000171-80.2013.5.15.0899 – ÓRGÃO ESPECIAL).
É preciso que se tenha muita cautela na interposição de correição, porque, se indeferida ou julga improcedente, a situação torna-se desagradável para o advogado da parte corrigente, principalmente quando se tratar de profissional atuante na comarca.
Não é que não se deva usar do remédio correicional, mas, é preciso estudar bem o caso, porque a via da correição é muito estreita e, como se vê no dia a dia, a maioria dos atos que se busca corrigir perante os tribunais, constituem erros de julgamento, que deverão ser atacados de imediato pelos meios processuais cabíveis previstos na CLT e em demais leis processuais.